Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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 +
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 **LEI Nº 435, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.** **LEI Nº 435, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.**
  
 //DOE Nº 2628, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992.// //DOE Nº 2628, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992.//
- 
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 578, de 06/07/1994.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L578.pdf|Alterada pela Lei n. 578, de 06/07/1994.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|Alterada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008.]]
  
-Alterada pela Lei n. 1.996, de 08/10/2008. +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1996.pdf|Alterada pela Lei n. 1.996, de 08/10/2008.]]
- +
-Alterada pela LC n. 881, de 27/06/2016.+
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC881.pdf|Alterada pela LC n. 881, de 27/​06/​2016.]]
  
 Altera a Lei n.º 125, de 28 de julho de 1986, que instituiu o Sistema Estadual de Prevenção,​ Fiscalização e Repressão de Entorpecentes,​ e dá outras providências. Altera a Lei n.º 125, de 28 de julho de 1986, que instituiu o Sistema Estadual de Prevenção,​ Fiscalização e Repressão de Entorpecentes,​ e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, ​ faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
 <​del>​CAPÍTULO I</​del>​ <​del>​CAPÍTULO I</​del>​
  
 <​del>​DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO,</​del>​ <​del>​DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO,</​del>​
- +
 <​del>​FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES</​del>​ <​del>​FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES</​del>​
  
-Art. 1º - O Sistema Estadual de Prevenção,​ Fiscalização e Repressão de Entorpecentes,​ criado pela Lei Estadual n.º 125, de 28 de julho de 1986, que passa reger-se pelos dispositivos desta Lei, compreende os seguintes órgãos:+<del>Art. 1º - O Sistema Estadual de Prevenção,​ Fiscalização e Repressão de Entorpecentes,​ criado pela Lei Estadual n.º 125, de 28 de julho de 1986, que passa reger-se pelos dispositivos desta Lei, compreende os seguintes órgãos:</​del>​ 
 + 
 +<​del>​I – Conselho Estadual de Entorpecentes,​ como Órgão Central;</​del> ​
  
-<del>I – Conselho Estadual de Entorpecentes,​ como Órgão Central; + <​del>​II – órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde;</​del>​
-</​del>​ +
-II – órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde;+
  
 <​del>​III – órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública;</​del>​ <​del>​III – órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública;</​del>​
Linha 35: Linha 35:
 <​del>​IV – Conselho Estadual de Educação;</​del>​ <​del>​IV – Conselho Estadual de Educação;</​del>​
  
-<​del>​V – Departamento do Sistema Penitenciário ​ da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;</​del>​+<​del>​V – Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;</​del>​
  
 <​del>​VI – Secretaria de Estado da Educação;</​del>​ <​del>​VI – Secretaria de Estado da Educação;</​del>​
Linha 47: Linha 47:
 DO SISTEMA ESTADUAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DO SISTEMA ESTADUAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
  
-(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-Art. 1º. O Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas, compreende os seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+Art. 1º. O Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas, compreende os seguintes órgãos: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-I – Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+I – Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-II – órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+II – órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-III – Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+III – Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-IV – Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; ​ (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+IV – Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-V – Secretaria de Estado da Educação – SEDUC; e (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+V – Secretaria de Estado da Educação – SEDUC; e[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-VI – demais órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta e indireta, instituições,​ fundações,​ associações,​ entidades religiosas e outras que, de algum modo,  desempenhem atividades de redução da oferta e da demanda de drogas, bem como, de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+VI – demais órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta e indireta, instituições,​ fundações,​ associações,​ entidades religiosas e outras que, de algum modo, desempenhem atividades de redução da oferta e da demanda de drogas, bem como, de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-§ 1º. Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas compete exercer as funções de Órgão Central do Sistema e promover a integração de todos os órgãos, bem como exercer outras funções necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+§ 1º. Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas compete exercer as funções de Órgão Central do Sistema e promover a integração de todos os órgãos, bem como exercer outras funções necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
 § 2º - Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes,​ no que tange às atividades inerentes ao Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados. § 2º - Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes,​ no que tange às atividades inerentes ao Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
Linha 73: Linha 73:
 <​del>​II – estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes,​ tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;</​del>​ <​del>​II – estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes,​ tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;</​del>​
  
-Art. 2º. São objetivos do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas: (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+Art. 2º. São objetivos do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-I – formular a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas; compatibilizar os planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+I – formular a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas; compatibilizar os planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-II – estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas e Secretaria Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+II – estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas e Secretaria Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
 III – modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção,​ fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia; III – modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção,​ fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
Linha 83: Linha 83:
 <​del>​IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre seus órgãos, bem como entre o Órgão Central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes,​ a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;</​del>​ <​del>​IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre seus órgãos, bem como entre o Órgão Central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes,​ a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;</​del>​
  
-IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre os órgãos do sistema, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre os órgãos do sistema, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
 V – estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle, fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; V – estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle, fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
Linha 91: Linha 91:
 <​del>​VII – promover, junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.</​del>​ <​del>​VII – promover, junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.</​del>​
  
-VII – promover em conjunto com os órgãos competentes,​ medidas preventivas de níveis primários e secundários,​ visando a conscientização de estudantes de todos as séries do ciclo básico de ensino, quanto aos problemas relacionados ao uso abusivo de drogas; e (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+VII – promover em conjunto com os órgãos competentes,​ medidas preventivas de níveis primários e secundários,​ visando a conscientização de estudantes de todos as séries do ciclo básico de ensino, quanto aos problemas relacionados ao uso abusivo de drogas; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-VIII – articular-se com empresas privadas, órgãos públicos, clubes, federações desportivas e entidades classistas, voltadas para a promoção da melhoria nas condições de trabalho e no bem estar do trabalhador,​ visando promover campanhas específicas sobre a prevenção do uso abusivo de drogas em local de trabalho. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+VIII – articular-se com empresas privadas, órgãos públicos, clubes, federações desportivas e entidades classistas, voltadas para a promoção da melhoria nas condições de trabalho e no bem estar do trabalhador,​ visando promover campanhas específicas sobre a prevenção do uso abusivo de drogas em local de trabalho. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
 <​del>​CAPÍTULO II</​del>​ <​del>​CAPÍTULO II</​del>​
Linha 127: Linha 127:
 DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – CONEPOD DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – CONEPOD
  
-(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-Art. 3º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas é constituído por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+Art. 3º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas é constituído por representantes dos seguintes órgãos:[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, sendo um dos quadros da Polícia Civil e um da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, sendo um dos quadros da Polícia Civil e um da Polícia Militar; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-V – 1 (um) representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+V – 1 (um) representante do Ministério Público; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-VI – 1 (um) representante do Poder Judiciário da Vara Especializada de Entorpecentes;​ (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+VI – 1 (um) representante do Poder Judiciário da Vara Especializada de Entorpecentes; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-VIII – 1 (um) representante da Superintendência da Polícia Federal; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+VIII – 1 (um) representante da Superintendência da Polícia Federal; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-IX – 1 (um) jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes,​ indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+IX – 1 (um) jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes,​ indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/​RO. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
 X – V E T A D O; X – V E T A D O;
Linha 161: Linha 161:
 <​del>​Art. 4º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania e designados pelo Governador do Estado, terão mandato de três (03) anos e poderão ser reconduzidos ao cargo.</​del>​ <​del>​Art. 4º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania e designados pelo Governador do Estado, terão mandato de três (03) anos e poderão ser reconduzidos ao cargo.</​del>​
  
-Art. 4º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos de representatividade e designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 3 (três) anos, com direito à recondução. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+Art. 4º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos de representatividade e designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 3 (três) anos, com direito à recondução. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
 <​del>​Art. 5º - O Conselho será presidido por um de seus membros, adotando-se o mesmo critério de escolha estabelecido no artigo anterior.</​del>​ <​del>​Art. 5º - O Conselho será presidido por um de seus membros, adotando-se o mesmo critério de escolha estabelecido no artigo anterior.</​del>​
  
-Art. 5º. O Presidente do Colegiado será designado pelo Governador do Estado, devendo ser indicado dentre os membros do Colegiado. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+Art. 5º. O Presidente do Colegiado será designado pelo Governador do Estado, devendo ser indicado dentre os membros do Colegiado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
 <​del>​Art. 6º - Os membros do Conselho farão jus a uma gratificação correspondente a F.G.-7, por 04 (quatro) sessões ordinárias mensais a que comparecerem.</​del>​ <​del>​Art. 6º - Os membros do Conselho farão jus a uma gratificação correspondente a F.G.-7, por 04 (quatro) sessões ordinárias mensais a que comparecerem.</​del>​
Linha 173: Linha 173:
 <​del>​Art. 6º. Os membros do Conselho farão jus a pagamento de jeton, no valor correspondente ao CDS- 13, ou outra gratificação que vier a substituí-la,​ pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias,​ nada sendo devido pelas sessões extraordinárias. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/​10/​2008)</​del>​ <​del>​Art. 6º. Os membros do Conselho farão jus a pagamento de jeton, no valor correspondente ao CDS- 13, ou outra gratificação que vier a substituí-la,​ pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias,​ nada sendo devido pelas sessões extraordinárias. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/​10/​2008)</​del>​
  
-Art. 6º. Os membros do Conselho farão jus a pagamento de jeton, no valor correspondente ao CDS-10, ou outra gratificação que vier a substituí-la,​ pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias,​ nada sendo devido pelas sessões extraordinárias. (Redação dada pela Lei n. 1.996, de 16/12/2008)+Art. 6º. Os membros do Conselho farão jus a pagamento de jeton, no valor correspondente ao CDS-10, ou outra gratificação que vier a substituí-la,​ pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias,​ nada sendo devido pelas sessões extraordinárias. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1996.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.996, de 16/12/2008)]]
  
 § 1º - O Presidente do Conselho fará jus a mesma gratificação,​ com acréscimo de trinta por cento (30%) sobre a importância estipulada no “caput” deste artigo, a título de representação. § 1º - O Presidente do Conselho fará jus a mesma gratificação,​ com acréscimo de trinta por cento (30%) sobre a importância estipulada no “caput” deste artigo, a título de representação.
  
-<​del>​§ 2º - A Secretária Executiva do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente à metade da F.G.-7 devida aos Conselheiros,​ por sessão a que  comparecer, observado o limite estabelecido no “caput” deste artigo.</​del>​+<​del>​§ 2º - A Secretária Executiva do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente à metade da F.G.-7 devida aos Conselheiros,​ por sessão a que comparecer, observado o limite estabelecido no “caput” deste artigo.</​del>​
  
-§ 2º. O Secretário Executivo do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente ao CDS-13. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+§ 2º. O Secretário Executivo do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente ao CDS-13. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-<​del>​§ 3º - Integra, ainda, o Conselho Estadual de Entorpecentes um Secretário-Geral que será o responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus a  01 (uma) vez o valor correspondente a F.G.-7, por sessão ordinária a que comparecer. (Redação dada pela Lei n. 578, de 06/​07/​1994)</​del>​+<​del>​§ 3º - Integra, ainda, o Conselho Estadual de Entorpecentes um Secretário-Geral que será o responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus a 01 (uma) vez o valor correspondente a F.G.-7, por sessão ordinária a que comparecer. (Redação dada pela Lei n. 578, de 06/​07/​1994)</​del>​
  
-§ 3º. Integra, ainda, o Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas um Secretário Geral que será responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus à gratificação correspondente ao CDS-13. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+§ 3º. Integra, ainda, o Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas um Secretário Geral que será responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus à gratificação correspondente ao CDS-13. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
 Art. 7º - A função de Conselheiro constitui serviço público relevante, tendo o seu exercício prioridade sobre o de qualquer cargo público, exercido cumulativamente. Art. 7º - A função de Conselheiro constitui serviço público relevante, tendo o seu exercício prioridade sobre o de qualquer cargo público, exercido cumulativamente.
Linha 189: Linha 189:
 Art. 8º - Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:​ Art. 8º - Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:​
  
-<​del>​I – exercer a função de órgão normativo no âmbito restrito dos objetivos enumerados ​ no artigo 2º, devendo as suas decisões serem cumpridas pelos órgãos da administração estadual e municipal ​ integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes;</​del>​+<​del>​I – exercer a função de órgão normativo no âmbito restrito dos objetivos enumerados no artigo 2º, devendo as suas decisões serem cumpridas pelos órgãos da administração estadual e municipal integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes;</​del>​
  
-I – exercer a função de órgão normativo no âmbito restrito dos objetivos enumerados no artigo 2º, devendo as suas decisões serem cumpridas pelos órgãos da administração estadual e municipal ​ integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes; e (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+I – exercer a função de órgão normativo no âmbito restrito dos objetivos enumerados no artigo 2º, devendo as suas decisões serem cumpridas pelos órgãos da administração estadual e municipal integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
 <​del>​II – conceder a autorização de que trata o artigo 8º, do Decreto n.º 78.992, de 21 de dezembro de 1976, para a divulgação de material publicitário ou para a realização de eventos sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção;</​del>​ <​del>​II – conceder a autorização de que trata o artigo 8º, do Decreto n.º 78.992, de 21 de dezembro de 1976, para a divulgação de material publicitário ou para a realização de eventos sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção;</​del>​
  
-II – propor as Políticas Públicas Sobre Drogas no âmbito do Estado e exercer outras funções a serem determinadas em Regimento Interno elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+II – propor as Políticas Públicas Sobre Drogas no âmbito do Estado e exercer outras funções a serem determinadas em Regimento Interno elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Governador do Estado.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
 <​del>​III – propor a política estadual de combate aos entorpecentes e exercer outras funções a serem determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Governador do Estado.</​del>​ <​del>​III – propor a política estadual de combate aos entorpecentes e exercer outras funções a serem determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Governador do Estado.</​del>​
Linha 203: Linha 203:
 <​del>​Art. 9º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, através da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/​10/​2008).</​del>​ <​del>​Art. 9º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, através da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/​10/​2008).</​del>​
  
-Art. 9º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONEN receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU. (Redação dada pela Lei Complementar n. 881, de 27/​06/​2016).+Art. 9º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONEN receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei Complementar n. 881, de 27/06/2016)]][[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​LC881.pdf|.]]
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
Linha 213: Linha 213:
 <​del>​Art. 11 – Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.</​del>​ <​del>​Art. 11 – Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.</​del>​
  
-Art. 11. Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da SESDEC, prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+Art. 11. Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da SESDEC, prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
 <​del>​Art. 12 – Compete ao Conselho Estadual de Educação, exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do ensino de 1º grau, de acordo com o disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976.</​del>​ <​del>​Art. 12 – Compete ao Conselho Estadual de Educação, exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do ensino de 1º grau, de acordo com o disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976.</​del>​
  
-Art. 12. Compete à SEDUC e ao Conselho Estadual de Educação exercer orientações concernentes aos currículos do ensino fundamental e médio, no que tange à prevenção do uso indevido de drogas. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+Art. 12. Compete à SEDUC e ao Conselho Estadual de Educação exercer orientações concernentes aos currículos do ensino fundamental e médio, no que tange à prevenção do uso indevido de drogas.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
-<​del>​Art. 13 – Compete aos órgãos da Secretaria de Estada da Justiça e Defesa da Cidadania, do Sistema Penitenciário,​ da Secretaria de Estado da Saúde, e à Secretaria de Estado da Educação, prestam assistência médica e social, de acordo com o que determinam os artigos 9º, § 2º e 10, § 1º, da  Lei Federal n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976.</​del>​+<​del>​Art. 13 – Compete aos órgãos da Secretaria de Estada da Justiça e Defesa da Cidadania, do Sistema Penitenciário,​ da Secretaria de Estado da Saúde, e à Secretaria de Estado da Educação, prestam assistência médica e social, de acordo com o que determinam os artigos 9º, § 2º e 10, § 1º, da Lei Federal n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976.</​del>​
  
-Art. 13. Compete à SESDEC e demais órgãos de repressão policial, a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de drogas e manuseio de insumos relacionados ao fabrico, preparo e armazenamento de substâncias químicas para fins de tráfico ilícito. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)+Art. 13. Compete à SESDEC e demais órgãos de repressão policial, a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de drogas e manuseio de insumos relacionados ao fabrico, preparo e armazenamento de substâncias químicas para fins de tráfico ilícito.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]]
  
- +Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ​+
  
 Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário
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 Governador em exercício Governador em exercício
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