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**LEI Nº 435, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.** | **LEI Nº 435, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.** | ||
//DOE Nº 2628, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992.// | //DOE Nº 2628, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992.// | ||
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Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 578, de 06/07/1994. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L578.pdf|Alterada pela Lei n. 578, de 06/07/1994.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|Alterada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008.]] |
- | Alterada pela Lei n. 1.996, de 08/10/2008. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1996.pdf|Alterada pela Lei n. 1.996, de 08/10/2008.]] |
- | + | ||
- | Alterada pela LC n. 881, de 27/06/2016. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC881.pdf|Alterada pela LC n. 881, de 27/06/2016.]] | ||
Altera a Lei n.º 125, de 28 de julho de 1986, que instituiu o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e dá outras providências. | Altera a Lei n.º 125, de 28 de julho de 1986, que instituiu o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
<del>CAPÍTULO I</del> | <del>CAPÍTULO I</del> | ||
<del>DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO,</del> | <del>DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO,</del> | ||
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<del>FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES</del> | <del>FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES</del> | ||
- | Art. 1º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, criado pela Lei Estadual n.º 125, de 28 de julho de 1986, que passa reger-se pelos dispositivos desta Lei, compreende os seguintes órgãos: | + | <del>Art. 1º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, criado pela Lei Estadual n.º 125, de 28 de julho de 1986, que passa reger-se pelos dispositivos desta Lei, compreende os seguintes órgãos:</del> |
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+ | <del>I – Conselho Estadual de Entorpecentes, como Órgão Central;</del> | ||
- | <del>I – Conselho Estadual de Entorpecentes, como Órgão Central; | + | <del>II – órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde;</del> |
- | </del> | + | |
- | II – órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde; | + | |
<del>III – órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública;</del> | <del>III – órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública;</del> | ||
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<del>IV – Conselho Estadual de Educação;</del> | <del>IV – Conselho Estadual de Educação;</del> | ||
- | <del>V – Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;</del> | + | <del>V – Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;</del> |
<del>VI – Secretaria de Estado da Educação;</del> | <del>VI – Secretaria de Estado da Educação;</del> | ||
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DO SISTEMA ESTADUAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS | DO SISTEMA ESTADUAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS | ||
- | (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | Art. 1º. O Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas, compreende os seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | Art. 1º. O Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas, compreende os seguintes órgãos: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | I – Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | I – Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | II – órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | II – órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | III – Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | III – Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | IV – Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | IV – Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | V – Secretaria de Estado da Educação – SEDUC; e (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | V – Secretaria de Estado da Educação – SEDUC; e[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | VI – demais órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta e indireta, instituições, fundações, associações, entidades religiosas e outras que, de algum modo, desempenhem atividades de redução da oferta e da demanda de drogas, bem como, de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | VI – demais órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta e indireta, instituições, fundações, associações, entidades religiosas e outras que, de algum modo, desempenhem atividades de redução da oferta e da demanda de drogas, bem como, de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | § 1º. Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas compete exercer as funções de Órgão Central do Sistema e promover a integração de todos os órgãos, bem como exercer outras funções necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | § 1º. Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas compete exercer as funções de Órgão Central do Sistema e promover a integração de todos os órgãos, bem como exercer outras funções necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
§ 2º - Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes, no que tange às atividades inerentes ao Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados. | § 2º - Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes, no que tange às atividades inerentes ao Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados. | ||
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<del>II – estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;</del> | <del>II – estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;</del> | ||
- | Art. 2º. São objetivos do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas: (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | Art. 2º. São objetivos do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | I – formular a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas; compatibilizar os planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | I – formular a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas; compatibilizar os planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | II – estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas e Secretaria Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | II – estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas e Secretaria Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
III – modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia; | III – modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia; | ||
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<del>IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre seus órgãos, bem como entre o Órgão Central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;</del> | <del>IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre seus órgãos, bem como entre o Órgão Central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;</del> | ||
- | IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre os órgãos do sistema, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre os órgãos do sistema, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
V – estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle, fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; | V – estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle, fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; | ||
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<del>VII – promover, junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.</del> | <del>VII – promover, junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.</del> | ||
- | VII – promover em conjunto com os órgãos competentes, medidas preventivas de níveis primários e secundários, visando a conscientização de estudantes de todos as séries do ciclo básico de ensino, quanto aos problemas relacionados ao uso abusivo de drogas; e (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | VII – promover em conjunto com os órgãos competentes, medidas preventivas de níveis primários e secundários, visando a conscientização de estudantes de todos as séries do ciclo básico de ensino, quanto aos problemas relacionados ao uso abusivo de drogas; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | VIII – articular-se com empresas privadas, órgãos públicos, clubes, federações desportivas e entidades classistas, voltadas para a promoção da melhoria nas condições de trabalho e no bem estar do trabalhador, visando promover campanhas específicas sobre a prevenção do uso abusivo de drogas em local de trabalho. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | VIII – articular-se com empresas privadas, órgãos públicos, clubes, federações desportivas e entidades classistas, voltadas para a promoção da melhoria nas condições de trabalho e no bem estar do trabalhador, visando promover campanhas específicas sobre a prevenção do uso abusivo de drogas em local de trabalho. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
<del>CAPÍTULO II</del> | <del>CAPÍTULO II</del> | ||
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DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – CONEPOD | DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – CONEPOD | ||
- | (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | Art. 3º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas é constituído por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | Art. 3º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas é constituído por representantes dos seguintes órgãos:[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, sendo um dos quadros da Polícia Civil e um da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, sendo um dos quadros da Polícia Civil e um da Polícia Militar; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | V – 1 (um) representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | V – 1 (um) representante do Ministério Público; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | VI – 1 (um) representante do Poder Judiciário da Vara Especializada de Entorpecentes; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | VI – 1 (um) representante do Poder Judiciário da Vara Especializada de Entorpecentes; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | VIII – 1 (um) representante da Superintendência da Polícia Federal; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | VIII – 1 (um) representante da Superintendência da Polícia Federal; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | IX – 1 (um) jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | IX – 1 (um) jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
X – V E T A D O; | X – V E T A D O; | ||
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<del>Art. 4º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania e designados pelo Governador do Estado, terão mandato de três (03) anos e poderão ser reconduzidos ao cargo.</del> | <del>Art. 4º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania e designados pelo Governador do Estado, terão mandato de três (03) anos e poderão ser reconduzidos ao cargo.</del> | ||
- | Art. 4º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos de representatividade e designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 3 (três) anos, com direito à recondução. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | Art. 4º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos de representatividade e designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 3 (três) anos, com direito à recondução. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
<del>Art. 5º - O Conselho será presidido por um de seus membros, adotando-se o mesmo critério de escolha estabelecido no artigo anterior.</del> | <del>Art. 5º - O Conselho será presidido por um de seus membros, adotando-se o mesmo critério de escolha estabelecido no artigo anterior.</del> | ||
- | Art. 5º. O Presidente do Colegiado será designado pelo Governador do Estado, devendo ser indicado dentre os membros do Colegiado. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | Art. 5º. O Presidente do Colegiado será designado pelo Governador do Estado, devendo ser indicado dentre os membros do Colegiado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
<del>Art. 6º - Os membros do Conselho farão jus a uma gratificação correspondente a F.G.-7, por 04 (quatro) sessões ordinárias mensais a que comparecerem.</del> | <del>Art. 6º - Os membros do Conselho farão jus a uma gratificação correspondente a F.G.-7, por 04 (quatro) sessões ordinárias mensais a que comparecerem.</del> | ||
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<del>Art. 6º. Os membros do Conselho farão jus a pagamento de jeton, no valor correspondente ao CDS- 13, ou outra gratificação que vier a substituí-la, pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias, nada sendo devido pelas sessões extraordinárias. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)</del> | <del>Art. 6º. Os membros do Conselho farão jus a pagamento de jeton, no valor correspondente ao CDS- 13, ou outra gratificação que vier a substituí-la, pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias, nada sendo devido pelas sessões extraordinárias. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)</del> | ||
- | Art. 6º. Os membros do Conselho farão jus a pagamento de jeton, no valor correspondente ao CDS-10, ou outra gratificação que vier a substituí-la, pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias, nada sendo devido pelas sessões extraordinárias. (Redação dada pela Lei n. 1.996, de 16/12/2008) | + | Art. 6º. Os membros do Conselho farão jus a pagamento de jeton, no valor correspondente ao CDS-10, ou outra gratificação que vier a substituí-la, pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias, nada sendo devido pelas sessões extraordinárias. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1996.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.996, de 16/12/2008)]] |
§ 1º - O Presidente do Conselho fará jus a mesma gratificação, com acréscimo de trinta por cento (30%) sobre a importância estipulada no “caput” deste artigo, a título de representação. | § 1º - O Presidente do Conselho fará jus a mesma gratificação, com acréscimo de trinta por cento (30%) sobre a importância estipulada no “caput” deste artigo, a título de representação. | ||
- | <del>§ 2º - A Secretária Executiva do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente à metade da F.G.-7 devida aos Conselheiros, por sessão a que comparecer, observado o limite estabelecido no “caput” deste artigo.</del> | + | <del>§ 2º - A Secretária Executiva do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente à metade da F.G.-7 devida aos Conselheiros, por sessão a que comparecer, observado o limite estabelecido no “caput” deste artigo.</del> |
- | § 2º. O Secretário Executivo do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente ao CDS-13. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | § 2º. O Secretário Executivo do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente ao CDS-13. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | <del>§ 3º - Integra, ainda, o Conselho Estadual de Entorpecentes um Secretário-Geral que será o responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus a 01 (uma) vez o valor correspondente a F.G.-7, por sessão ordinária a que comparecer. (Redação dada pela Lei n. 578, de 06/07/1994)</del> | + | <del>§ 3º - Integra, ainda, o Conselho Estadual de Entorpecentes um Secretário-Geral que será o responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus a 01 (uma) vez o valor correspondente a F.G.-7, por sessão ordinária a que comparecer. (Redação dada pela Lei n. 578, de 06/07/1994)</del> |
- | § 3º. Integra, ainda, o Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas um Secretário Geral que será responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus à gratificação correspondente ao CDS-13. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | § 3º. Integra, ainda, o Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas um Secretário Geral que será responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus à gratificação correspondente ao CDS-13. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
Art. 7º - A função de Conselheiro constitui serviço público relevante, tendo o seu exercício prioridade sobre o de qualquer cargo público, exercido cumulativamente. | Art. 7º - A função de Conselheiro constitui serviço público relevante, tendo o seu exercício prioridade sobre o de qualquer cargo público, exercido cumulativamente. | ||
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Art. 8º - Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes: | Art. 8º - Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes: | ||
- | <del>I – exercer a função de órgão normativo no âmbito restrito dos objetivos enumerados no artigo 2º, devendo as suas decisões serem cumpridas pelos órgãos da administração estadual e municipal integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes;</del> | + | <del>I – exercer a função de órgão normativo no âmbito restrito dos objetivos enumerados no artigo 2º, devendo as suas decisões serem cumpridas pelos órgãos da administração estadual e municipal integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes;</del> |
- | I – exercer a função de órgão normativo no âmbito restrito dos objetivos enumerados no artigo 2º, devendo as suas decisões serem cumpridas pelos órgãos da administração estadual e municipal integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes; e (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | I – exercer a função de órgão normativo no âmbito restrito dos objetivos enumerados no artigo 2º, devendo as suas decisões serem cumpridas pelos órgãos da administração estadual e municipal integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes; e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
<del>II – conceder a autorização de que trata o artigo 8º, do Decreto n.º 78.992, de 21 de dezembro de 1976, para a divulgação de material publicitário ou para a realização de eventos sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção;</del> | <del>II – conceder a autorização de que trata o artigo 8º, do Decreto n.º 78.992, de 21 de dezembro de 1976, para a divulgação de material publicitário ou para a realização de eventos sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção;</del> | ||
- | II – propor as Políticas Públicas Sobre Drogas no âmbito do Estado e exercer outras funções a serem determinadas em Regimento Interno elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | II – propor as Políticas Públicas Sobre Drogas no âmbito do Estado e exercer outras funções a serem determinadas em Regimento Interno elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Governador do Estado.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
<del>III – propor a política estadual de combate aos entorpecentes e exercer outras funções a serem determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Governador do Estado.</del> | <del>III – propor a política estadual de combate aos entorpecentes e exercer outras funções a serem determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Governador do Estado.</del> | ||
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<del>Art. 9º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, através da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008).</del> | <del>Art. 9º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, através da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008).</del> | ||
- | Art. 9º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONEN receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU. (Redação dada pela Lei Complementar n. 881, de 27/06/2016). | + | Art. 9º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONEN receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei Complementar n. 881, de 27/06/2016)]][[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/LC881.pdf|.]] |
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
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<del>Art. 11 – Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.</del> | <del>Art. 11 – Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.</del> | ||
- | Art. 11. Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da SESDEC, prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | Art. 11. Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da SESDEC, prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
<del>Art. 12 – Compete ao Conselho Estadual de Educação, exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do ensino de 1º grau, de acordo com o disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976.</del> | <del>Art. 12 – Compete ao Conselho Estadual de Educação, exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do ensino de 1º grau, de acordo com o disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976.</del> | ||
- | Art. 12. Compete à SEDUC e ao Conselho Estadual de Educação exercer orientações concernentes aos currículos do ensino fundamental e médio, no que tange à prevenção do uso indevido de drogas. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | Art. 12. Compete à SEDUC e ao Conselho Estadual de Educação exercer orientações concernentes aos currículos do ensino fundamental e médio, no que tange à prevenção do uso indevido de drogas.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | <del>Art. 13 – Compete aos órgãos da Secretaria de Estada da Justiça e Defesa da Cidadania, do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado da Saúde, e à Secretaria de Estado da Educação, prestam assistência médica e social, de acordo com o que determinam os artigos 9º, § 2º e 10, § 1º, da Lei Federal n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976.</del> | + | <del>Art. 13 – Compete aos órgãos da Secretaria de Estada da Justiça e Defesa da Cidadania, do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado da Saúde, e à Secretaria de Estado da Educação, prestam assistência médica e social, de acordo com o que determinam os artigos 9º, § 2º e 10, § 1º, da Lei Federal n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976.</del> |
- | Art. 13. Compete à SESDEC e demais órgãos de repressão policial, a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de drogas e manuseio de insumos relacionados ao fabrico, preparo e armazenamento de substâncias químicas para fins de tráfico ilícito. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008) | + | Art. 13. Compete à SESDEC e demais órgãos de repressão policial, a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de drogas e manuseio de insumos relacionados ao fabrico, preparo e armazenamento de substâncias químicas para fins de tráfico ilícito.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1968.pdf|(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)]] |
- | + | Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | |
- | Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | |
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário | Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário | ||
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Governador em exercício | Governador em exercício | ||
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