Casa Civil do Estado de Rondônia

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 **LEI N. 4.172, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.** **LEI N. 4.172, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.**
  
-Alterações:​ +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28951|Alterações: ​]] 
-Alterada pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28951|Alterada pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018.]] 
 Cria o Programa de Gestão Financeira nas Unidades Integradas da Segurança Pública - PROGES/​UNISP,​ e dá outras providências. Cria o Programa de Gestão Financeira nas Unidades Integradas da Segurança Pública - PROGES/​UNISP,​ e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º. Fica criado o Programa de Gestão Financeira nas Unidades Integradas de Segurança Pública - PROGES/​UNISP,​ com a finalidade de transferir recursos financeiros da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC em favor das Unidades Executoras definidas nesta Lei, objetivando maior rapidez e eficácia na operacionalização de suas atividades. Art. 1º. Fica criado o Programa de Gestão Financeira nas Unidades Integradas de Segurança Pública - PROGES/​UNISP,​ com a finalidade de transferir recursos financeiros da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC em favor das Unidades Executoras definidas nesta Lei, objetivando maior rapidez e eficácia na operacionalização de suas atividades.
Linha 92: Linha 95:
 XVI - 3º Batalhão da Polícia Militar - Jaru; XVI - 3º Batalhão da Polícia Militar - Jaru;
  
-XVI - 8º Batalhão da Polícia Militar - Jaru; (Redação dada pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)+XVI - 8º Batalhão da Polícia Militar - Jaru; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28951|(Redação dada pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)]]
  
 XVII - 1º Grupamento de Bombeiro Militar - Porto Velho; XVII - 1º Grupamento de Bombeiro Militar - Porto Velho;
Linha 114: Linha 117:
 XXVI - Coordenadoria Regional de Criminalística de Vilhena; XXVI - Coordenadoria Regional de Criminalística de Vilhena;
  
-XXVII - Coordenadoria Regional de Criminalística de Rolim de Moura; ​+XXVII - Coordenadoria Regional de Criminalística de Rolim de Moura;
  
 XXVIII - Coordenadoria Regional de Criminalística de São Miguel do Guaporé; XXVIII - Coordenadoria Regional de Criminalística de São Miguel do Guaporé;
  
-XXIX - Coordenadoria Regional de Criminalística de Guajará-Mirim;​ (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)+XXIX - Coordenadoria Regional de Criminalística de Guajará-Mirim; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28951|(Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)]]
  
-XXX - Batalhão de Polícia Ambiental; (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)+XXX - Batalhão de Polícia Ambiental; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28951|(Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)]]
  
-XXXI - Companhia de Operações Especiais; (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)+XXXI - Companhia de Operações Especiais; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28951|(Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)]]
  
-XXXII - Companhia Independente de Policiamento de Trânsito; (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)+XXXII - Companhia Independente de Policiamento de Trânsito; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28951|(Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)]]
  
-XXXIII - Companhia Independente de Policiamento de Guarda; (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)+XXXIII - Companhia Independente de Policiamento de Guarda; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28951|(Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)]]
  
-XXXIV - Instituto Médico Legal; e (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)+XXXIV - Instituto Médico Legal; e [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28951|(Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)]]
  
-XXXV - Instituto de Identificação Civil e Criminal. (Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)+XXXV - Instituto de Identificação Civil e Criminal. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28951|(Acrescido pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)]]
  
 § 3º. No caso de criação de Unidades Integradas de Segurança Pública, estas serão incluídas no PROGES/​UNISP,​ no exercício financeiro seguinte à data de sua criação. § 3º. No caso de criação de Unidades Integradas de Segurança Pública, estas serão incluídas no PROGES/​UNISP,​ no exercício financeiro seguinte à data de sua criação.
Linha 142: Linha 145:
 § 2º. Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser programados,​ anualmente, no Orçamento Geral do Estado. § 2º. Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser programados,​ anualmente, no Orçamento Geral do Estado.
  
-§ 3º. Os saldos dos recursos financeiros do PROGES/​UNISP remanescentes até 31 de dezembro de cada ano deverão ser reprogramados para o exercício subsequente com estrita observância ao objeto da sua transferência.+<del>§ 3º. Os saldos dos recursos financeiros do PROGES/​UNISP remanescentes até 31 de dezembro de cada ano deverão ser reprogramados para o exercício subsequente com estrita observância ao objeto da sua transferência.</​del>​
  
-§ 3º. Os saldos dos recursos financeiros do PROGES/​UNISP existentes no dia 31 de dezembro de cada ano deverão ser automaticamente cancelados e revertidos à conta única do Tesouro do Estado para fins de término do exercício financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)+§ 3º. Os saldos dos recursos financeiros do PROGES/​UNISP existentes no dia 31 de dezembro de cada ano deverão ser automaticamente cancelados e revertidos à conta única do Tesouro do Estado para fins de término do exercício financeiro. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28951|(Redação dada pela Lei nº 4.277, de 14/05/2018)]]
  
 § 4º. Será suspenso o repasse dos recursos do PROGES/​UNISP às Unidades Executoras quando não houver a comprovação da correta aplicação das parcelas anteriormente recebidas ou não apresentarem a prestação de contas nos prazos e forma estabelecidos na legislação aplicável, inclusive essas ficarão sujeitas a procedimentos de fiscalização in loco, bem como à aplicação das penalidades previstas em lei. § 4º. Será suspenso o repasse dos recursos do PROGES/​UNISP às Unidades Executoras quando não houver a comprovação da correta aplicação das parcelas anteriormente recebidas ou não apresentarem a prestação de contas nos prazos e forma estabelecidos na legislação aplicável, inclusive essas ficarão sujeitas a procedimentos de fiscalização in loco, bem como à aplicação das penalidades previstas em lei.
Linha 158: Linha 161:
 § 9º. VETADO. § 9º. VETADO.
  
-Art. 4º. Os repasses dos recursos do PROGES/​UNISP às Unidades Executoras serão realizados a cada trimestre do exercício. ​+Art. 4º. Os repasses dos recursos do PROGES/​UNISP às Unidades Executoras serão realizados a cada trimestre do exercício.
  
 Parágrafo único. Os 4 (quatro) repasses anuais ocorrerão até o 10º (décimo) dia útil do mês referente ao trimestre, ou seja, janeiro, abril, julho e outubro. Parágrafo único. Os 4 (quatro) repasses anuais ocorrerão até o 10º (décimo) dia útil do mês referente ao trimestre, ou seja, janeiro, abril, julho e outubro.
  
 Art. 5º. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos do PROGES/​UNISP será de: Art. 5º. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos do PROGES/​UNISP será de:
- +
 I - até 20 de março, para o primeiro trimestre; I - até 20 de março, para o primeiro trimestre;
  
Linha 192: Linha 195:
 § 1º. O valor do repasse para a Unidade Executora será definido por ato do Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania, de acordo com a área de atuação, quantidade de inquéritos instaurados,​ vistoria técnica, análise de projetos, população atendida e outros, conforme interesse público. § 1º. O valor do repasse para a Unidade Executora será definido por ato do Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania, de acordo com a área de atuação, quantidade de inquéritos instaurados,​ vistoria técnica, análise de projetos, população atendida e outros, conforme interesse público.
  
-§ 2º. As transferências de recursos do PROGES/​UNISP às Unidades Executoras não eximem a SESDEC e as instituições a ela vinculadas, nos termos da lei pertinente, de provê-las complementarmente de equipamentos,​ materiais permanentes e outros. ​+§ 2º. As transferências de recursos do PROGES/​UNISP às Unidades Executoras não eximem a SESDEC e as instituições a ela vinculadas, nos termos da lei pertinente, de provê-las complementarmente de equipamentos,​ materiais permanentes e outros.
  
 § 3º. As despesas anuais previstas no artigo 10 desta Lei deverão ser licitadas, salvo nos casos em que as referidas despesas se enquadrem na hipótese de dispensa de licitação por valor, quando poderão seguir as regras do artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 3º. As despesas anuais previstas no artigo 10 desta Lei deverão ser licitadas, salvo nos casos em que as referidas despesas se enquadrem na hipótese de dispensa de licitação por valor, quando poderão seguir as regras do artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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-Art. 11. Os recursos emergenciais e os destinados a reformas, ampliações,​ aquisição de mobiliários,​ equipamentos e contratação de prestadores de serviços serão repassados diretamente à Unidade Executora mediante apresentação de projeto previamente aprovado pelo titular da SESDEC, sob forma de contribuição em conta específica para este fim. +Art. 11. Os recursos emergenciais e os destinados a reformas, ampliações,​ aquisição de mobiliários,​ equipamentos e contratação de prestadores de serviços serão repassados diretamente à Unidade Executora mediante apresentação de projeto previamente aprovado pelo titular da SESDEC, sob forma de contribuição em conta específica para este fim.
  
 Art. 12. O Chefe do Poder Executivo definirá, mediante Decreto, os critérios complementares relativos aos repasses às Unidades Executoras. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo definirá, mediante Decreto, os critérios complementares relativos aos repasses às Unidades Executoras.
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 Art. 13. As Unidades Integradas de Segurança Pública e as equiparadas nos termos do § 2º, do artigo 2º desta Lei, somente serão beneficiadas se dispuserem de Unidade Executora própria as quais serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros a elas destinados, que serão depositados diretamente em conta corrente aberta para esse fim, sendo responsáveis por sua movimentação os Diretores ou Gestores de cada Unidade, constituídos na forma da lei e demais atos normativos pertinentes. Art. 13. As Unidades Integradas de Segurança Pública e as equiparadas nos termos do § 2º, do artigo 2º desta Lei, somente serão beneficiadas se dispuserem de Unidade Executora própria as quais serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros a elas destinados, que serão depositados diretamente em conta corrente aberta para esse fim, sendo responsáveis por sua movimentação os Diretores ou Gestores de cada Unidade, constituídos na forma da lei e demais atos normativos pertinentes.
  
Linha 208: Linha 211:
 Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2017, 129º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2017, 129º da República.
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 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
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