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XVIII - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: Instrumento por meio do qual serão fixadas as condições à descentralização de créditos orçamentários. | XVIII - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: Instrumento por meio do qual serão fixadas as condições à descentralização de créditos orçamentários. | ||
- | § 1º. Cada Programa identificará as ações necessária para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas, e as Metas a serem alcançadas pelo indicadores dos Objetivos dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias e Gerentes responsáveis pela execução. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia em 18/09/2017). | + | <del>§ 1º. Cada Programa identificará as ações necessária para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas, e as Metas a serem alcançadas pelo indicadores dos Objetivos dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias e Gerentes responsáveis pela execução. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia em 18/09/2017).</del> |
§ 1º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28246|Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017]]). | § 1º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28246|Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017]]). | ||
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§ 9º. A especificação das Fontes/Destinações de Recursos serão definidos pelos seguintes códigos: | § 9º. A especificação das Fontes/Destinações de Recursos serão definidos pelos seguintes códigos: | ||
- | {{:start:lei_ordinaria:4112-1.jpg}} | + | {{:start:lei_ordinaria:4112-1.jpg|4112-1.jpg}} |
§ 10. O superavit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária consoante os mandamentos legais dispostos no § 1º, inciso I, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, será devidamente identificado pelo seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da Especificação das Destinações de Recursos conforme as normas estabelecidas pelo STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores. | § 10. O superavit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária consoante os mandamentos legais dispostos no § 1º, inciso I, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, será devidamente identificado pelo seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da Especificação das Destinações de Recursos conforme as normas estabelecidas pelo STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores. | ||
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§ 3º. Para efeito de apuração dos repasses previstos no §1º, deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante da arrecadação da Fonte/Destinação - 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários realizada, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará nos termos da Instrução Normativa nº 48/2016/TCE-RO. | § 3º. Para efeito de apuração dos repasses previstos no §1º, deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante da arrecadação da Fonte/Destinação - 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários realizada, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará nos termos da Instrução Normativa nº 48/2016/TCE-RO. | ||
- | § 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei e, para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 0100 - Recursos Ordinários, a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos Ordinários; 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários, bem como demais fontes de recursos derivadas do desmembramento da fonte de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/Ordinários, a ser apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §3º deste Artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia Legislativa, em 18/09/2017) | + | <del>§ 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei e, para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 0100 - Recursos Ordinários, a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos Ordinários; 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários, bem como demais fontes de recursos derivadas do desmembramento da fonte de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/Ordinários, a ser apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §3º deste Artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia Legislativa, em 18/09/2017)</del> |
§ 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei, e para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como fonte/destinação 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28246|Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017]]). | § 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei, e para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como fonte/destinação 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários, 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28246|Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017]]). | ||
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