Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
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 XVIII - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: Instrumento por meio do qual serão fixadas as condições à descentralização de créditos orçamentários. XVIII - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: Instrumento por meio do qual serão fixadas as condições à descentralização de créditos orçamentários.
  
-§ 1º. Cada Programa identificará as ações necessária para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas,​ e as Metas a serem alcançadas pelo indicadores dos Objetivos dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias e Gerentes responsáveis pela execução. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia em 18/​09/​2017).+<del>§ 1º. Cada Programa identificará as ações necessária para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas,​ e as Metas a serem alcançadas pelo indicadores dos Objetivos dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias e Gerentes responsáveis pela execução. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia em 18/​09/​2017).</​del>​
  
 § 1º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28246|Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/​10/​2017]]). § 1º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28246|Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/​10/​2017]]).
Linha 251: Linha 251:
 § 9º. A especificação das Fontes/​Destinações de Recursos serão definidos pelos seguintes códigos: § 9º. A especificação das Fontes/​Destinações de Recursos serão definidos pelos seguintes códigos:
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​4112-1.jpg}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​4112-1.jpg|4112-1.jpg}}
  
 § 10. O superavit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária consoante os mandamentos legais dispostos no § 1º, inciso I, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, será devidamente identificado pelo seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da Especificação das Destinações de Recursos conforme as normas estabelecidas pelo STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores. § 10. O superavit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária consoante os mandamentos legais dispostos no § 1º, inciso I, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, será devidamente identificado pelo seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da Especificação das Destinações de Recursos conforme as normas estabelecidas pelo STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.
Linha 337: Linha 337:
 § 3º. Para efeito de apuração dos repasses previstos no §1º, deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante da arrecadação da Fonte/​Destinação - 0100 - Recursos do Tesouro/​ordinários realizada, acompanhado dos documentos comprobatórios,​ ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará nos termos da Instrução Normativa nº 48/​2016/​TCE-RO. § 3º. Para efeito de apuração dos repasses previstos no §1º, deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante da arrecadação da Fonte/​Destinação - 0100 - Recursos do Tesouro/​ordinários realizada, acompanhado dos documentos comprobatórios,​ ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará nos termos da Instrução Normativa nº 48/​2016/​TCE-RO.
  
-§ 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei e, para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como Fonte/​Destinação 0100 - Recursos Ordinários,​ a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos Ordinários;​ 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários, bem como demais fontes de recursos derivadas do desmembramento da fonte de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/​Ordinários,​ a ser apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §3º deste Artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia Legislativa,​ em 18/09/2017)+<del>§ 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei e, para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como Fonte/​Destinação 0100 - Recursos Ordinários,​ a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos Ordinários;​ 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários, bem como demais fontes de recursos derivadas do desmembramento da fonte de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/​Ordinários,​ a ser apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §3º deste Artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia Legislativa,​ em 18/09/2017)</​del>​
  
 § 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei, e para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como fonte/​destinação 0100 - Recursos do Tesouro/​ordinários,​ a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/​ordinários,​ 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28246|Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/​10/​2017]]). § 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei, e para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como fonte/​destinação 0100 - Recursos do Tesouro/​ordinários,​ a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/​ordinários,​ 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28246|Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/​10/​2017]]).
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 Governador Governador
  
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_4112.1561574642.txt.gz · Última modificação: 2019/06/26 18:44 por vanessa cordeiro