Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-**LEI N.  4.112, DE 17 DE JULHO DE 2017.**+ 
 + 
 +**LEI N. 4.112, DE 17 DE JULHO DE 2017.**
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28246|Alterada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017.]]
  
-Alterada pela Lei Complementar n. 976, de 24/04/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28882|Alterada pela Lei Complementar n. 976, de 24/04/2018.]]
  
-Alterada pela Lei nº 4.312, de 25/06/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29126|Alterada pela Lei nº 4.312, de 25/06/2018.]]
  
 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
-CAPÍTULO I +CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES+
  
 Art. 1º. São estabelecidas,​ em cumprimento ao disposto no artigo 134, da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:​ Art. 1º. São estabelecidas,​ em cumprimento ao disposto no artigo 134, da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:​
  
-I - as Metas e Resultados Fiscais; ​+I - as Metas e Resultados Fiscais;
  
-II - as Prioridades e Metas Físicas da Administração Pública Estadual; ​+II - as Prioridades e Metas Físicas da Administração Pública Estadual;
  
-III - a Estrutura e Organização dos Orçamentos; ​+III - a Estrutura e Organização dos Orçamentos;​
  
 IV - as Diretrizes à elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;​ IV - as Diretrizes à elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;​
Linha 29: Linha 29:
 V - as Disposições relativas à Dívida Pública Estadual; V - as Disposições relativas à Dívida Pública Estadual;
  
-VI - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; ​+VI - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
  
-VII - os Dispositivos relativos ao Controle e Transparência; ​+VII - os Dispositivos relativos ao Controle e Transparência;​
  
-VIII - a Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento; ​+VIII - a Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
  
 IX - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Estadual; e IX - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Estadual; e
  
-X - as Disposições Gerais. ​+X - as Disposições Gerais.
  
-CAPÍTULO II +CAPÍTULO II DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
-DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS+
  
 Art. 2º. As Metas e Resultados Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, a Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior, as Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a Evolução do Patrimônio Líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos, a variação da Situação Financeira Atuarial do Instituto próprio de Previdência,​ a estimativa e compensação da Renúncia de Receita, a margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado e os Riscos Fiscais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos I a X, anexos a esta Lei. Art. 2º. As Metas e Resultados Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, a Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior, as Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a Evolução do Patrimônio Líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos, a variação da Situação Financeira Atuarial do Instituto próprio de Previdência,​ a estimativa e compensação da Renúncia de Receita, a margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado e os Riscos Fiscais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos I a X, anexos a esta Lei.
  
- +CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
- +
- +
-CAPÍTULO III +
-DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO+
  
 Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a redução das desigualdades sociais entre regiões, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança, o desenvolvimento sustentável,​ a gestão ambiental e territorial,​ a competitividade,​ o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem: Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a redução das desigualdades sociais entre regiões, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança, o desenvolvimento sustentável,​ a gestão ambiental e territorial,​ a competitividade,​ o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem:
Linha 134: Linha 129:
 XLI - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada. XLI - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada.
  
-Parágrafo único. O estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2018, será efetivado conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário,​ realizar adequações de acordo com o disposto no artigo 10, desta Lei. +Parágrafo único. O estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2018, será efetivado conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário,​ realizar adequações de acordo com o disposto no artigo 10, desta Lei.
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
-DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS+
  
-Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por: +Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos,​ mensurados por indicadores e metas estabelecidos no Plano Plurianual;
-I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos,​ mensurados por indicadores e metas estabelecidos no Plano Plurianual;+
  
 II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
  
-III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre à expansão ou ao aperfeiçoamento da ação de Governo; ​+III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre à expansão ou ao aperfeiçoamento da ação de Governo;
  
-IV - Operação Especial: despesa que não contribui para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; ​+IV - Operação Especial: despesa que não contribui para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
  
 V - Unidade Orçamentária:​ segmento da Administração cujo orçamento consigna dotações específicas à realização dos Programas de Trabalho; V - Unidade Orçamentária:​ segmento da Administração cujo orçamento consigna dotações específicas à realização dos Programas de Trabalho;
  
-VI - Função: maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público; ​+VI - Função: maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;
  
 VII - Subfunção:​ representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental,​ por intermédio da identificação da natureza das ações; VII - Subfunção:​ representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental,​ por intermédio da identificação da natureza das ações;
Linha 162: Linha 155:
 XI - Fonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas; XI - Fonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
  
-XII - Indicadores de Programas: parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público-alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa; ​+XII - Indicadores de Programas: parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público-alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;
  
 XIII - Produtos de Ação: bem ou serviço resultado da ação, destinado ao público-alvo,​ ou o investimento à produção deste bem ou serviço; e XIII - Produtos de Ação: bem ou serviço resultado da ação, destinado ao público-alvo,​ ou o investimento à produção deste bem ou serviço; e
Linha 168: Linha 161:
 XIV - Transferências Voluntárias:​ entrega de recursos corrente ou de capital a outro Ente da Federação,​ a título de cooperação,​ auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde - SUS; XIV - Transferências Voluntárias:​ entrega de recursos corrente ou de capital a outro Ente da Federação,​ a título de cooperação,​ auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde - SUS;
  
-XV - Descentralização de Créditos Orçamentários:​ procedimento por meio do qual um Órgão ou Entidade transfere a outro a possibilidade de utilização de seus créditos orçamentários para os fins descritos na ação a ser descentralizada;​ +XV - Descentralização de Créditos Orçamentários:​ procedimento por meio do qual um Órgão ou Entidade transfere a outro a possibilidade de utilização de seus créditos orçamentários para os fins descritos na ação a ser descentralizada;​ XVI - Órgão ou Entidade Titular do Crédito: Detentor do crédito aprovado pela LOA ou dos créditos adicionais a serem executados diretamente ou descentralizados;​
-XVI - Órgão ou Entidade Titular do Crédito: Detentor do crédito aprovado pela LOA ou dos créditos adicionais a serem executados diretamente ou descentralizados;​+
  
 XVII - Órgão ou Entidade Gerenciador do Crédito Orçamentário Descentralizado:​ executa o crédito orçamentário descentralizado dentro das finalidades estabelecidas na ação orçamentária;​ e XVII - Órgão ou Entidade Gerenciador do Crédito Orçamentário Descentralizado:​ executa o crédito orçamentário descentralizado dentro das finalidades estabelecidas na ação orçamentária;​ e
Linha 175: Linha 167:
 XVIII - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: Instrumento por meio do qual serão fixadas as condições à descentralização de créditos orçamentários. XVIII - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: Instrumento por meio do qual serão fixadas as condições à descentralização de créditos orçamentários.
  
-§ 1º. Cada Programa identificará as ações necessária para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas,​ e as Metas a serem alcançadas pelo indicadores dos Objetivos dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias e Gerentes responsáveis pela execução. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia em 18/​09/​2017). ​+<del>§ 1º. Cada Programa identificará as ações necessária para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas,​ e as Metas a serem alcançadas pelo indicadores dos Objetivos dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias e Gerentes responsáveis pela execução. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia em 18/​09/​2017).</​del>​
  
-§ 1º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas. (Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/​10/​2017).+§ 1º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28246|Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017]]).
  
 § 2º. As Unidades Orçamentárias da Administração Direta do Poder Executivo e as Indiretas que recebem Recursos do Tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um Programa de Gestão, manutenção e Serviços ao Estado. § 2º. As Unidades Orçamentárias da Administração Direta do Poder Executivo e as Indiretas que recebem Recursos do Tesouro utilizarão,​ para efeito de apropriação,​ somente um Programa de Gestão, manutenção e Serviços ao Estado.
Linha 259: Linha 251:
 § 9º. A especificação das Fontes/​Destinações de Recursos serão definidos pelos seguintes códigos: § 9º. A especificação das Fontes/​Destinações de Recursos serão definidos pelos seguintes códigos:
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​4112-1.jpg|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​4112-1.jpg|4112-1.jpg}}
  
 § 10. O superavit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária consoante os mandamentos legais dispostos no § 1º, inciso I, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, será devidamente identificado pelo seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da Especificação das Destinações de Recursos conforme as normas estabelecidas pelo STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores. § 10. O superavit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária consoante os mandamentos legais dispostos no § 1º, inciso I, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, será devidamente identificado pelo seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da Especificação das Destinações de Recursos conforme as normas estabelecidas pelo STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.
Linha 275: Linha 267:
 V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da Unidade Orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da Unidade Orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e
  
-VI - à reserva de contingência. +VI - à reserva de contingência. Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE, será constituído de:
-Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE, será constituído de:+
  
 I - texto da Lei; I - texto da Lei;
Linha 320: Linha 311:
 § 2º. O Tribunal de Contas do Estado dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado. § 2º. O Tribunal de Contas do Estado dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado.
  
-CAPÍTULO V +CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃODOSORÇAMENTOSDO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
-DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃODOSORÇAMENTOSDO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES+
  
-Seção I +Seção I Das Diretrizes Gerais
-Das Diretrizes Gerais+
  
 Art. 9º. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 9º. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Linha 336: Linha 325:
 § 2º. Os percentuais de participação indicados no caput são: § 2º. Os percentuais de participação indicados no caput são:
  
-I - Assembleia Legislativa:​ 4,​79%; ​+I - Assembleia Legislativa:​ 4,79%;
  
 II - Poder Executivo: 74,86%; II - Poder Executivo: 74,86%;
Linha 344: Linha 333:
 IV - Ministério Público: 5,00%; IV - Ministério Público: 5,00%;
  
-V - Tribunal de Contas: 2,70 %; e +V - Tribunal de Contas: 2,70 %; e VI - Defensoria Pública: 1,34%.
-VI - Defensoria Pública: 1,​34%. ​+
  
 § 3º. Para efeito de apuração dos repasses previstos no §1º, deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante da arrecadação da Fonte/​Destinação - 0100 - Recursos do Tesouro/​ordinários realizada, acompanhado dos documentos comprobatórios,​ ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará nos termos da Instrução Normativa nº 48/​2016/​TCE-RO. § 3º. Para efeito de apuração dos repasses previstos no §1º, deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante da arrecadação da Fonte/​Destinação - 0100 - Recursos do Tesouro/​ordinários realizada, acompanhado dos documentos comprobatórios,​ ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará nos termos da Instrução Normativa nº 48/​2016/​TCE-RO.
  
-§ 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei e, para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como Fonte/​Destinação 0100 - Recursos Ordinários,​ a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos Ordinários;​ 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários, bem como demais fontes de recursos derivadas do desmembramento da fonte de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/​Ordinários,​ a ser apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §3º deste Artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia Legislativa,​ em 18/09/2017)+<del>§ 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei e, para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como Fonte/​Destinação 0100 - Recursos Ordinários,​ a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos Ordinários;​ 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários, bem como demais fontes de recursos derivadas do desmembramento da fonte de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/​Ordinários,​ a ser apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §3º deste Artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia Legislativa,​ em 18/09/2017)</​del>​
  
-§ 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei, e para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como fonte/​destinação 0100 - Recursos do Tesouro/​ordinários,​ a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/​ordinários,​ 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários. (Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/​10/​2017).+§ 4º. Em virtude da reclassificação das fontes de recursos prevista no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei, e para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como fonte/​destinação 0100 - Recursos do Tesouro/​ordinários,​ a somatória das fontes de recursos 0100 - Recursos do Tesouro/​ordinários,​ 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28246|Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017]]).
  
 § 5º. Não havendo o cumprimento do § 3º por parte do Poder Executivo, fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar pelos repasses tendo como referência o cronograma desembolso. Neste caso, eventual diferença no repasse deve se processar no mês subsequente. § 5º. Não havendo o cumprimento do § 3º por parte do Poder Executivo, fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar pelos repasses tendo como referência o cronograma desembolso. Neste caso, eventual diferença no repasse deve se processar no mês subsequente.
Linha 385: Linha 373:
 I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social com registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e nas áreas de saúde ou educação; (Inciso vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia Legislativa,​ 18/​09/​2017). I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social com registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e nas áreas de saúde ou educação; (Inciso vetado pelo Governador do Estado e Promulgado pela Assembleia Legislativa,​ 18/​09/​2017).
  
-I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/​10/​2017).+I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28246|Redação dada pela Lei n. 4.151, de 03/10/2017]]).
  
 II - sejam vinculadas a Organismos internacionais de natureza filantrópica,​ institucional ou assistencial;​ e II - sejam vinculadas a Organismos internacionais de natureza filantrópica,​ institucional ou assistencial;​ e
Linha 399: Linha 387:
 III - qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; III - qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
  
-IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas à atividade econômica, cultural, ao esporte e lazer; ​+IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas à atividade econômica, cultural, ao esporte e lazer;
  
 V - voltada ao atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º, do artigo 161, da Constituição Estadual, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, decorrentes de Termo pactuado, bem como os dispêndios de capital; V - voltada ao atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º, do artigo 161, da Constituição Estadual, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, decorrentes de Termo pactuado, bem como os dispêndios de capital;
Linha 465: Linha 453:
 Art. 23. Para atendimento de despesas com emendas ao Projeto de Lei Orçamentária,​ apresentadas na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 166, da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG, dotação orçamentária,​ na forma do disposto no artigo 136 -A, da Constituição do Estado, alterado pela Emenda Constitucional nº 095, de 25 de março de 2015. Art. 23. Para atendimento de despesas com emendas ao Projeto de Lei Orçamentária,​ apresentadas na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 166, da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG, dotação orçamentária,​ na forma do disposto no artigo 136 -A, da Constituição do Estado, alterado pela Emenda Constitucional nº 095, de 25 de março de 2015.
  
- +CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
- +
- +
-CAPÍTULO VI +
-DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL+
  
 Art. 24. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2018, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou Banco Central do Brasil. Art. 24. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2018, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou Banco Central do Brasil.
  
-CAPÍTULO VII +CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
-DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS+
  
-Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, publicará até 31 de dezembro de 2018, a Tabela de Cargos Efetivos e Comissionados Integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis, não estáveis e de cargos vagos. ​+Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, publicará até 31 de dezembro de 2018, a Tabela de Cargos Efetivos e Comissionados Integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis, não estáveis e de cargos vagos.
  
-Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada Órgão, destacando-se,​ inclusive, as Unidades Orçamentárias vinculadas. ​+Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário,​ assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada Órgão, destacando-se,​ inclusive, as Unidades Orçamentárias vinculadas.
  
-Art. 26. No exercício de 2018, observado o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se: +Art. 26. No exercício de 2018, observado o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
  
-I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na Tabela a que se refere o artigo 25, desta Lei, ou criados em Lei, no exercício de 2017; +I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na Tabela a que se refere o artigo 25, desta Lei, ou criados em Lei, no exercício de 2017;
  
 II - houver vacância, até 30 de dezembro de 2017, dos cargos ocupados constantes da referida Tabela; e II - houver vacância, até 30 de dezembro de 2017, dos cargos ocupados constantes da referida Tabela; e
  
-III - houver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendimento da despesa ou em seus créditos adicionais. ​+III - houver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendimento da despesa ou em seus créditos adicionais.
  
-Art. 27. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG, e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, em suas respectivas áreas de competência. ​+Art. 27. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG, e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, em suas respectivas áreas de competência.
  
 § 1º. Os Poderes, Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 1º. Os Poderes, Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
  
-§ 2º. Na forma do disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 169, da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,​ bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração,​ criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.  +§ 2º. Na forma do disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 169, da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,​ bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração,​ criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169, da Constituição Federal, inciso V, do artigo 18, da Constituição Estadual, e artigos 21 e 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
-§ 3º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169, da Constituição Federal, inciso V, do artigo 18, da Constituição Estadual, e artigos 21 e 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.+
  
 Art. 28. A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do inciso II, do artigo 19, combinado com inciso II, do artigo 20, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 28. A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do inciso II, do artigo 19, combinado com inciso II, do artigo 20, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
  
-CAPÍTULO VIII +CAPÍTULO VIII DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
-DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA+
  
-Art. 29. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade,​ o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites: www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:​+Art. 29. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade,​ o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites: ​[[http://www.sepog.ro.gov.br|www.sepog.ro.gov.br]] ​[[http://​www.transparencia.ro.gov.br|www.transparencia.ro.gov.br]] para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:​
  
 I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
Linha 510: Linha 491:
 IV - comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2018. IV - comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2018.
  
 +CAPÍTULO IX DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOSDAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
  
-CAPÍTULO IX +Art. 30. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,​ observarão na concessão de empréstimos e financiamentos as seguintes prioridades:​
-DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOSDAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO +
- +
-Art. 30. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,​ observarão na concessão de empréstimos e financiamentos as seguintes prioridades: ​+
  
 I - redução das desigualdades entre regiões; I - redução das desigualdades entre regiões;
Linha 520: Linha 499:
 II - defesa e preservação do meio ambiente; II - defesa e preservação do meio ambiente;
  
-III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas; aos mini, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações; ​+III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas; aos mini, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;​
  
 IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e
  
-V - projetos de investimentos no Setor Energético,​ de Infraestrutura,​ Saúde, Saneamento Básico, Educacionais e Artísticos Culturais. ​ +V - projetos de investimentos no Setor Energético,​ de Infraestrutura,​ Saúde, Saneamento Básico, Educacionais e Artísticos Culturais.
  
-CAPÍTULO X +CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA ESTADUAL
-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA ESTADUAL+
  
-Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhada de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. +Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhada de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
  
-Art. 32. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado. ​+Art. 32. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado.
  
 § 1º. Se estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária:​ § 1º. Se estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária:​
Linha 538: Linha 515:
 I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a Receita Adicional Esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;​ e I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a Receita Adicional Esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;​ e
  
-II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. ​+II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
  
-§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente,​ até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à Lei Orçamentária,​ observados os critérios para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada Fonte de Receita, a seguir relacionados: ​+§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente,​ até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à Lei Orçamentária,​ observados os critérios para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada Fonte de Receita, a seguir relacionados:​
  
-I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos Projetos; ​+I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos Projetos;
  
-II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; ​+II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento;
  
-III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de manutenção; ​+III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de manutenção;​
  
 IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; e IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; e
  
-V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de manutenção. ​+V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de manutenção.
  
-CAPÍTULO XI +CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS+
  
 Art. 33. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/​financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada. Art. 33. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/​financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.
  
-Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. ​+Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica.
  
 Art. 34. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual, se verificadas,​ quando da sua elaboração,​ alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Art. 34. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual, se verificadas,​ quando da sua elaboração,​ alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Linha 563: Linha 539:
 Art. 35. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação,​ na forma do inciso II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 35. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação,​ na forma do inciso II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
  
-Art. 36. A SEPOG publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas. ​+Art. 36. A SEPOG publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.
  
-Art. 37. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referido no artigo 2º, desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”,​ “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. ​+Art. 37. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referido no artigo 2º, desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”,​ “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.
  
 § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
  
-§ 2º. O Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. ​+§ 2º. O Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
  
-Art. 38. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas,​ serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. ​+Art. 38. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas,​ serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
  
 Art. 39. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, o Cronograma Anual de Cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, por Órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse Cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. Art. 39. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, o Cronograma Anual de Cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, por Órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse Cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas.
Linha 577: Linha 553:
 § 1º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. § 1º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário,​ ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
  
-Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária. ​+Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.
  
-Parágrafo único. A Superintendência de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput, deste artigo. ​+Parágrafo único. A Superintendência de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput, deste artigo.
  
 Art. 41. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,​ do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º, da Constituição Estadual, será assegurado à Comissão responsável,​ o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, para fins de consulta. Art. 41. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,​ do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º, da Constituição Estadual, será assegurado à Comissão responsável,​ o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, para fins de consulta.
  
-Art. 42. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir crédito orçamentário até o limite de 20% (vinte por cento) da Dotação Orçamentária do Órgão, na forma do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares. ​+Art. 42. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir crédito orçamentário até o limite de 20% (vinte por cento) da Dotação Orçamentária do Órgão, na forma do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares.
  
 § 1º. A abertura de créditos previstos nos incisos I, II e IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput, deste artigo, deverá ser realizada por Decreto do Poder Executivo. § 1º. A abertura de créditos previstos nos incisos I, II e IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput, deste artigo, deverá ser realizada por Decreto do Poder Executivo.
  
-§ 2º. A abertura de créditos previstos no inciso III, do §1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de  1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por atos próprios do ato do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Ministério Público e do Defensor Público-Geral.+§ 2º. A abertura de créditos previstos no inciso III, do §1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por atos próprios do ato do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Ministério Público e do Defensor Público-Geral.
  
 § 3º. Não incidirão no limite estabelecido no caput, deste artigo, e na abertura de crédito prevista no § 2º, os créditos orçamentários consignados para despesas com pessoal e encargos patronais. § 3º. Não incidirão no limite estabelecido no caput, deste artigo, e na abertura de crédito prevista no § 2º, os créditos orçamentários consignados para despesas com pessoal e encargos patronais.
  
-Art. 43. Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as Normas e orientações baixadas por àquela Unidade. ​+Art. 43. Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as Normas e orientações baixadas por àquela Unidade.
  
 Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades.
Linha 597: Linha 573:
 Art. 44. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2017, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa,​ à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas: Art. 44. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2017, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa,​ à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:
  
-I - pagamento de pessoal e encargos sociais; ​+I - pagamento de pessoal e encargos sociais;
  
-II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON; ​+II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;
  
 III - pagamento do principal e serviço da dívida; III - pagamento do principal e serviço da dívida;
  
-IV - transferência constitucional e legal por repartição de receitas a municípios; ​+IV - transferência constitucional e legal por repartição de receitas a municípios;​
  
 V - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e V - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e
  
-VI - contratos de despesas com serviços essenciais. ​+VI - contratos de despesas com serviços essenciais.
  
-Art. 45. As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de Metas e objetivos para os quais receberam os recursos. ​+Art. 45. As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de Metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
  
 Art. 46. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista e alocadas na programação da Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão - SEPOG, na Ação 0256 - Atender Emendas Parlamentares. Art. 46. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista e alocadas na programação da Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão - SEPOG, na Ação 0256 - Atender Emendas Parlamentares.
Linha 617: Linha 593:
 Art. 48. O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial dos Fundos do Poder Executivo poderá ser utilizado para atender Programas Prioritários de Governo, observadas as determinações legais e normativas referentes aos Fundos Estaduais. Art. 48. O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial dos Fundos do Poder Executivo poderá ser utilizado para atender Programas Prioritários de Governo, observadas as determinações legais e normativas referentes aos Fundos Estaduais.
  
-Art. 49. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual delegue a outro, a execução de ações orçamentárias,​ constantes do seu Programa de Trabalho, na forma estabelecida na Lei nº 3.989, de 3 de março de 2017. +Art. 49. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual delegue a outro, a execução de ações orçamentárias,​ constantes do seu Programa de Trabalho, na forma estabelecida na Lei nº 3.989, de 3 de março de 2017.
  
 Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República.
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 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
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 Governador Governador
  
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_4112.1561574342.txt.gz · Última modificação: 2019/06/26 18:39 por vanessa cordeiro