Casa Civil do Estado de Rondônia

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Administratdor
Linha 1: Linha 1:
 LEI N. 4.109, DE 17 DE JULHO DE 2017. LEI N. 4.109, DE 17 DE JULHO DE 2017.
-ADI Nº 0800234-33.2018.8.22.0000 ​Julgada improcedente+ 
 +ADI Nº[[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​listView.seam?​ca=65f4cd19a072ba041780e349ef1252e139b484d172d84d8e|0800234-33.2018.8.22.0000 ​]] 
 + 
 +Julgada improcedente
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 4.119, de 8/8/2017.+Alterada pela [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28038|Lei n. 4.119, de 8/8/2017.]]
  
 Dispõe sobre contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. Dispõe sobre contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º. Fica a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON autorizada a contratar servidores, na especialidade de bacharel em Medicina Veterinária,​ com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, por prazo determinado,​ destinado ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, para atender as necessidades de emergencial e de excepcional interesse público, conforme Quadro de Vagas constante do Anexo Único, desta Lei, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003. Art. 1º. Fica a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON autorizada a contratar servidores, na especialidade de bacharel em Medicina Veterinária,​ com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, por prazo determinado,​ destinado ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, para atender as necessidades de emergencial e de excepcional interesse público, conforme Quadro de Vagas constante do Anexo Único, desta Lei, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003.
Linha 17: Linha 19:
 Art. 3º. VETADO. Art. 3º. VETADO.
  
-Art. 3º-A. O salário dos servidores temporários corresponderá ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Artigo acrescido pela Lei n. 4.119, de 8/8/2017).+Art. 3º-A. O salário dos servidores temporários corresponderá ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28038|(Artigo acrescido pela Lei n. 4.119, de 8/8/2017)]].
  
 Art. 4º. O exercício das atividades para as quais ora se admite em razão do caráter emergencial iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei. Art. 4º. O exercício das atividades para as quais ora se admite em razão do caráter emergencial iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei.
Linha 35: Linha 37:
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República. ​ +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República.
  
- +CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
-CONFÚCIO AIRES MOURA +
-Governador+
  
 ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO
  
-LOCALIDADE NÚMERO DE VAGAS +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​LOCALIDADE</​font>​|<​font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​NÚMERO DE VAGAS</​font>​| 
-Jaci-Paraná 01 +|  <font 16px/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Jaci-Paraná</​font>​|01| 
-Candeias do Jamari 01 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Candeias do Jamari</​font>​|01| 
-Nova Dimensão 01 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Nova Dimensão</​font>​|01| 
-Guajará-Mirim 01 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Guajará-Mirim</​font>​|01| 
-Ariquemes 02 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Ariquemes</​font>​|02| 
-Machadinho D’ Oeste 01 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Machadinho D’ Oeste</​font>​|01| 
-Jaru 01 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Jaru</​font>​|01| 
-Ji-Paraná 01 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Ji-Paraná</​font>​|01| 
-Presidente Médici 01 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Presidente Médici</​font>​|01| 
-São Miguel do Guaporé 01 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​São Miguel do Guaporé</​font>​|01| 
-São Francisco do Guaporé 01 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​São Francisco do Guaporé</​font>​|01| 
-Rolim de Moura 01 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Rolim de Moura</​font>​|01| 
-Alta Floresta D’ Oeste 01 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alta Floresta D’ Oeste</​font>​|01| 
-Colorado do Oeste 01 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Colorado do Oeste</​font>​|01| 
-TOTAL 15 +|<font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​TOTAL</​font>​|15|
  
 +\\
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_4109.1558102959.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 14:22 por Administratdor