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LEI N. 4.109, DE 17 DE JULHO DE 2017. | LEI N. 4.109, DE 17 DE JULHO DE 2017. | ||
- | ADI Nº 0800234-33.2018.8.22.0000 - Julgada improcedente | + | |
+ | ADI Nº[[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=65f4cd19a072ba041780e349ef1252e139b484d172d84d8e|0800234-33.2018.8.22.0000 ]] | ||
+ | |||
+ | Julgada improcedente | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 4.119, de 8/8/2017. | + | Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28038|Lei n. 4.119, de 8/8/2017.]] |
Dispõe sobre contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. | Dispõe sobre contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º. Fica a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON autorizada a contratar servidores, na especialidade de bacharel em Medicina Veterinária, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, por prazo determinado, destinado ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, para atender as necessidades de emergencial e de excepcional interesse público, conforme Quadro de Vagas constante do Anexo Único, desta Lei, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003. | Art. 1º. Fica a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON autorizada a contratar servidores, na especialidade de bacharel em Medicina Veterinária, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, por prazo determinado, destinado ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, para atender as necessidades de emergencial e de excepcional interesse público, conforme Quadro de Vagas constante do Anexo Único, desta Lei, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003. | ||
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Art. 3º. VETADO. | Art. 3º. VETADO. | ||
- | Art. 3º-A. O salário dos servidores temporários corresponderá ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Artigo acrescido pela Lei n. 4.119, de 8/8/2017). | + | Art. 3º-A. O salário dos servidores temporários corresponderá ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28038|(Artigo acrescido pela Lei n. 4.119, de 8/8/2017)]]. |
Art. 4º. O exercício das atividades para as quais ora se admite em razão do caráter emergencial iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei. | Art. 4º. O exercício das atividades para as quais ora se admite em razão do caráter emergencial iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei. | ||
Linha 35: | Linha 37: | ||
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República. |
- | + | CONFÚCIO AIRES MOURA Governador | |
- | CONFÚCIO AIRES MOURA | + | |
- | Governador | + | |
ANEXO ÚNICO | ANEXO ÚNICO | ||
- | LOCALIDADE NÚMERO DE VAGAS | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>LOCALIDADE</font>|<font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>NÚMERO DE VAGAS</font>| |
- | Jaci-Paraná 01 | + | | <font 16px/inherit;;inherit;;inherit>Jaci-Paraná</font>|01| |
- | Candeias do Jamari 01 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Candeias do Jamari</font>|01| |
- | Nova Dimensão 01 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Nova Dimensão</font>|01| |
- | Guajará-Mirim 01 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Guajará-Mirim</font>|01| |
- | Ariquemes 02 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Ariquemes</font>|02| |
- | Machadinho D’ Oeste 01 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Machadinho D’ Oeste</font>|01| |
- | Jaru 01 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Jaru</font>|01| |
- | Ji-Paraná 01 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Ji-Paraná</font>|01| |
- | Presidente Médici 01 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Presidente Médici</font>|01| |
- | São Miguel do Guaporé 01 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>São Miguel do Guaporé</font>|01| |
- | São Francisco do Guaporé 01 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>São Francisco do Guaporé</font>|01| |
- | Rolim de Moura 01 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Rolim de Moura</font>|01| |
- | Alta Floresta D’ Oeste 01 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alta Floresta D’ Oeste</font>|01| |
- | Colorado do Oeste 01 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Colorado do Oeste</font>|01| |
- | TOTAL 15 | + | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>TOTAL</font>|15| |
+ | \\ | ||