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- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>LEI N. 4.109, DE 17 DE JULHO DE 2017.</font> | + | LEI N. 4.109, DE 17 DE JULHO DE 2017. |
- | [[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=65f4cd19a072ba041780e349ef1252e139b484d172d84d8e|**(ADI Nº 0800234-33.2018.8.22.0000]] - Julgada improcedente)** <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterações:</font> <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterada pela Lei n. 4.119, de 8/8/2017.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Dispõe sobre contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 1º. Fica a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON autorizada a contratar servidores, na especialidade de bacharel em Medicina Veterinária, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, por prazo determinado, destinado ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, para atender as necessidades de emergencial e de excepcional interesse público, conforme Quadro de Vagas constante do Anexo Único, desta Lei, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 2º. Os servidores admitidos em caráter temporário serão contratados por tempo determinado, ficando sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 3º. VETADO.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>//Art. 3º-A. O salário dos servidores temporários corresponderá ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). **(Artigo acrescido pela Lei n. 4.119, de 8/8/2017).**//</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 4º. O exercício das atividades para as quais ora se admite em razão do caráter emergencial iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 1º. As atividades de que trata esta Lei não poderão sofrer descontinuidade em razão do caráter permanente da prestação de serviços relativos à saúde humana e à economia.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>§ 2º. As contratações de que trata a Lei serão realizadas por tempo determinado, fixando-se o prazo máximo de duração de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 5º. Em caso de desistência, óbito ou mudança de domicílio do profissional contratado e, para não haver prejuízo na continuidade da oferta de serviço, a Administração poderá dispensar e substituir o contratado por outro aprovado no processo seletivo.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 6º. O processo seletivo simplificado do qual resultará a contratação desses profissionais, bem como os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei, serão regidos por Edital específico, baseado nos dispositivos previstos na Lei nº 1.184, de 2003.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 7º. Aplicam-se aos servidores temporários contratados sob o regime de que trata esta Lei as demais normas previstas na Lei nº 1.184, de 2003, especialmente no tocante ao regime disciplinar e a extinção do contrato.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 8º. As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</font> <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República.</font> **CONFÚCIO AIRES MOURA** <font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>Governador</font> **ANEXO ÚNICO** | + | ADI Nº[[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=65f4cd19a072ba041780e349ef1252e139b484d172d84d8e|0800234-33.2018.8.22.0000 ]] |
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+ | Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28038|Lei n. 4.119, de 8/8/2017.]] | ||
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+ | Dispõe sobre contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. | ||
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+ | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
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+ | Art. 1º. Fica a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON autorizada a contratar servidores, na especialidade de bacharel em Medicina Veterinária, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, por prazo determinado, destinado ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, para atender as necessidades de emergencial e de excepcional interesse público, conforme Quadro de Vagas constante do Anexo Único, desta Lei, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003. | ||
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+ | Art. 2º. Os servidores admitidos em caráter temporário serão contratados por tempo determinado, ficando sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. | ||
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+ | Art. 3º. VETADO. | ||
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+ | Art. 3º-A. O salário dos servidores temporários corresponderá ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28038|(Artigo acrescido pela Lei n. 4.119, de 8/8/2017)]]. | ||
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+ | Art. 4º. O exercício das atividades para as quais ora se admite em razão do caráter emergencial iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei. | ||
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+ | § 1º. As atividades de que trata esta Lei não poderão sofrer descontinuidade em razão do caráter permanente da prestação de serviços relativos à saúde humana e à economia. | ||
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+ | § 2º. As contratações de que trata a Lei serão realizadas por tempo determinado, fixando-se o prazo máximo de duração de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. | ||
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+ | Art. 5º. Em caso de desistência, óbito ou mudança de domicílio do profissional contratado e, para não haver prejuízo na continuidade da oferta de serviço, a Administração poderá dispensar e substituir o contratado por outro aprovado no processo seletivo. | ||
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+ | Art. 6º. O processo seletivo simplificado do qual resultará a contratação desses profissionais, bem como os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei, serão regidos por Edital específico, baseado nos dispositivos previstos na Lei nº 1.184, de 2003. | ||
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+ | Art. 7º. Aplicam-se aos servidores temporários contratados sob o regime de que trata esta Lei as demais normas previstas na Lei nº 1.184, de 2003, especialmente no tocante ao regime disciplinar e a extinção do contrato. | ||
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+ | Art. 8º. As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica. | ||
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+ | Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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+ | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República. | ||
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+ | CONFÚCIO AIRES MOURA Governador | ||
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+ | ANEXO ÚNICO | ||
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+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>LOCALIDADE</font>|<font 12pt/inherit;;inherit;;inherit>NÚMERO DE VAGAS</font>| | ||
+ | | <font 16px/inherit;;inherit;;inherit>Jaci-Paraná</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Candeias do Jamari</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Nova Dimensão</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Guajará-Mirim</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Ariquemes</font>|02| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Machadinho D’ Oeste</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Jaru</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Ji-Paraná</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Presidente Médici</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>São Miguel do Guaporé</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>São Francisco do Guaporé</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Rolim de Moura</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alta Floresta D’ Oeste</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Colorado do Oeste</font>|01| | ||
+ | |<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>TOTAL</font>|15| | ||
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