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- | LEI N. 4.099, DE 28 DE JUNHO DE 2017. | ||
- | Alterada pela n. 4.189, de 27/11/2017. | ||
- | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por superavit financeiro e por Anulação, até o montante de R$ 188.224.058,35, em favor das Unidades Orçamentárias: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Fundo Estadual de Saúde - FES e Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS. | + | **LEI N. 4.099, DE 28 DE JUNHO DE 2017.** |
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28406|Alterada pela n. 4.189, de 27/11/2017.]] | ||
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+ | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por superavit financeiro e por Anulação, até o montante de R$ 188.224.058,35, em favor das Unidades Orçamentárias: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Fundo Estadual de Saúde - FES e Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS. | ||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | ||
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Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por superavit financeiro e por Anulação, até o montante de R$ 188.224.058,35 (cento e oitenta e oito milhões, duzentos e vinte e quatro mil, cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), em favor das Unidades Orçamentárias: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Fundo Estadual de Saúde - FES e Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, para dar cobertura orçamentária às despesas corrente e de capital, no presente exercício, sendo R$ 110.530.168,17 (cento e dez milhões, quinhentos e trinta mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos) por superavit financeiro, alocados na natureza de despesa constante do Anexo I, e R$ 77.693.890,18 (setenta e sete milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa reais e dezoito centavos) por Anulação, a serem alocados conforme Anexo III, desta Lei. | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por superavit financeiro e por Anulação, até o montante de R$ 188.224.058,35 (cento e oitenta e oito milhões, duzentos e vinte e quatro mil, cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), em favor das Unidades Orçamentárias: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Fundo Estadual de Saúde - FES e Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, para dar cobertura orçamentária às despesas corrente e de capital, no presente exercício, sendo R$ 110.530.168,17 (cento e dez milhões, quinhentos e trinta mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos) por superavit financeiro, alocados na natureza de despesa constante do Anexo I, e R$ 77.693.890,18 (setenta e sete milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa reais e dezoito centavos) por Anulação, a serem alocados conforme Anexo III, desta Lei. | ||
- | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por superávit financeiro e por Anulação, até o montante de R$ 158.224.058,35 (cento e cinquenta e oito milhões, duzentos e vinte e quatro mil, cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), em favor das Unidades Orçamentárias: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Fundo Estadual de Saúde - FES e Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, para dar cobertura orçamentária às despesas corrente e de capital no presente exercício sendo R$ 95.530.168,17 (noventa e cinco milhões, quinhentos e trinta mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos) por superávit financeiro, alocados na natureza de despesa constante do Anexo I, e R$ 62.693.890,18 (sessenta e dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa reais e dezoito centavos) por Anulação, alocados na natureza de despesa constante do Anexo III. (Redação dada pela Lei n. 4.189, de 27/11/2017) | + | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por superávit financeiro e por Anulação, até o montante de R$ 158.224.058,35 (cento e cinquenta e oito milhões, duzentos e vinte e quatro mil, cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), em favor das Unidades Orçamentárias: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Fundo Estadual de Saúde - FES e Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, para dar cobertura orçamentária às despesas corrente e de capital no presente exercício sendo R$ 95.530.168,17 (noventa e cinco milhões, quinhentos e trinta mil, cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos) por superávit financeiro, alocados na natureza de despesa constante do Anexo I, e R$ 62.693.890,18 (sessenta e dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa reais e dezoito centavos) por Anulação, alocados na natureza de despesa constante do Anexo III. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28406|Redação dada pela Lei n. 4.189, de 27/11/2017]]) |
- | Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto do artigo anterior decorrerão de superavit financeiro, proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2016, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas e de Anulação parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II, desta Lei. | + | Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto do artigo anterior decorrerão de superavit financeiro, proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2016, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas e de Anulação parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II, desta Lei. |
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2017, 129º da República. | ||
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+ | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2017, 129º da República. | ||
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
- | Governador | + | Governador |
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- | {{:start:lei_ordinaria:4099-1.jpg|}} | + | {{:start:lei_ordinaria:4099-2.jpg}} |
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