Casa Civil do Estado de Rondônia

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Linha 7: Linha 7:
 <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Cria o prêmio Professor Nota Dez, para os educadores do ensino fundamental e médio da rede estadual, dá outras providências.</​del></​font><​del>​ </​del>​ <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Cria o prêmio Professor Nota Dez, para os educadores do ensino fundamental e médio da rede estadual, dá outras providências.</​del></​font><​del>​ </​del>​
  
-[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28368|Cria as premiações,​ Professor Nota Dez e Aluno Nota Dez, para educadores e alunos dos ensinos fundamental e médio da rede estadual, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/​11/​2017)]]+Cria as premiações,​ Professor Nota Dez e Aluno Nota Dez, para educadores e alunos dos ensinos fundamental e médio da rede estadual, e da outras providências. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28368|(Redação dada pela Lei nº 4.177, de 08/​11/​2017)]]
  
 <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,​**</​font>​ <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,​**</​font>​
Linha 15: Linha 15:
 <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a criação da premiação “Professor Nota Dez”, para educadores dos ensinos fundamental e médio da rede estadual que mais se destacarem na apresentação de um trabalho inovador, criativo e transformador que tenha repercussão no aprendizado seja como atividade complementar ou em sala de aula.</​del></​font>​ <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a criação da premiação “Professor Nota Dez”, para educadores dos ensinos fundamental e médio da rede estadual que mais se destacarem na apresentação de um trabalho inovador, criativo e transformador que tenha repercussão no aprendizado seja como atividade complementar ou em sala de aula.</​del></​font>​
  
-<font 13.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar as premiações,​ Professor Nota Dez e Aluno Nota Dez, para educadores e alunos dos ensinos fundamental e médio da rede estadual que mais se destacarem na apresentação de um trabalho inovador, criativo e transformador que tenha repercussão no aprendizado seja com a atividade complementar ou em sala de aula. Em relação a premiação do professor nota dez. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28368|Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar as premiações,​ Professor Nota Dez e Aluno Nota Dez, para educadores e alunos dos ensinos fundamental e médio da rede estadual que mais se destacarem na apresentação de um trabalho inovador, criativo e transformador que tenha repercussão no aprendizado seja com a atividade complementar ou em sala de aula. Em relação a premiação do professor nota dez. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017]])
  
 <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1°. A premiação será aberta a todos os professores em exercício, que deverão inscrever-se com um só trabalho, independente da área ou disciplina de atuação.</​font>​ <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1°. A premiação será aberta a todos os professores em exercício, que deverão inscrever-se com um só trabalho, independente da área ou disciplina de atuação.</​font>​
Linha 27: Linha 27:
 <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 4°. Será constituída uma comissão que fará a análise e a seleção dos trabalhos, bem como todos os atos para a tramitação e execução da premiação,​ que serão regulamentados por edital de ampla publicidade.</​font>​ <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 4°. Será constituída uma comissão que fará a análise e a seleção dos trabalhos, bem como todos os atos para a tramitação e execução da premiação,​ que serão regulamentados por edital de ampla publicidade.</​font>​
  
-<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1°. O quantitativo,​ composição,​ atribuições e funcionamento da comissão mencionada no CKGE_TMP_i ​caput CKGE_TMP_i ​do artigo, será regulamentada por ato normativo adequado do Poder Executivo, conjuntamente com a Secretaria de Estado da Educação.</​font>​+<font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1°. O quantitativo,​ composição,​ atribuições e funcionamento da comissão mencionada no  caput do artigo, será regulamentada por ato normativo adequado do Poder Executivo, conjuntamente com a Secretaria de Estado da Educação.</​font>​
  
 <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2°. A composição da Comissão deverá necessariamente contemplar na sua maioria membros de equipes pedagógicas e supervisão de ensino da Secretaria de Estado de Educação.</​font>​ <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2°. A composição da Comissão deverá necessariamente contemplar na sua maioria membros de equipes pedagógicas e supervisão de ensino da Secretaria de Estado de Educação.</​font>​
Linha 33: Linha 33:
 <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, tais como custeio e premiação,​ correrão à conta de dotação própria a ser provisionada nos orçamentos a viger a partir de 2017.</​del></​font>​ <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, tais como custeio e premiação,​ correrão à conta de dotação própria a ser provisionada nos orçamentos a viger a partir de 2017.</​del></​font>​
  
-<font 13.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 5º. Relativo a premiação do Aluno Nota Dez, a critério da Secretaria de Estado da Educação serão selecionados ao final de cada ano letivo os alunos de cada estabelecimento do ensino fundamental e médio das redes de ensino público estadual que obtiverem no boletim o maior número de pontuação para seletiva de premiação estadual ou regional na forma que dispuser o edital de premiação. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28368|Art. 5º. Relativo a premiação do Aluno Nota Dez, a critério da Secretaria de Estado da Educação serão selecionados ao final de cada ano letivo os alunos de cada estabelecimento do ensino fundamental e médio das redes de ensino público estadual que obtiverem no boletim o maior número de pontuação para seletiva de premiação estadual ou regional na forma que dispuser o edital de premiação. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017]])
  
 <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Parágrafo único. as despesas com a execução da presente Lei, poderão ainda serem reforçadas com recursos oriundos de emendas parlamentares.</​del></​font>​ <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Parágrafo único. as despesas com a execução da presente Lei, poderão ainda serem reforçadas com recursos oriundos de emendas parlamentares.</​del></​font>​
  
-<font 13.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 1º. Havendo empate, a unidade escolar analisara o histórico escolar dos alunos, sendo escolhidos os de melhor desempenho, utilizando critérios de frequência,​ comportamento até aferição do classificado. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28368|§ 1º. Havendo empate, a unidade escolar analisara o histórico escolar dos alunos, sendo escolhidos os de melhor desempenho, utilizando critérios de frequência,​ comportamento até aferição do classificado. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)]]
  
-<font 13.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​§ 2º. O diretor de cada Escola Estadual ao tempo estabelecido encaminhará à comissão de avaliação as informações do seu aluno nota dez, na forma estabelecida pelo edital lançado. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28368|§ 2º. O diretor de cada Escola Estadual ao tempo estabelecido encaminhará à comissão de avaliação as informações do seu aluno nota dez, na forma estabelecida pelo edital lançado. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017]])
  
 <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 6°. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.</​del></​font>​ <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 6°. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.</​del></​font>​
  
-<font 13.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 6º. O número de alunos das escolas estaduais do ensino fundamental e médio a serem premiados será estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação de acordo com a sua capacidade de premiação. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28368|Art. 6º. O número de alunos das escolas estaduais do ensino fundamental e médio a serem premiados será estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação de acordo com a sua capacidade de premiação. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017]])
  
-<font 13.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único. Poderá ainda a Secretaria Estadual de Educação criar premiações regionalizadas e diferenciadas quando decorrente do custeio de recursos oriundos de emendas parlamentares desde que previamente definidas no edital lançado. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28368|Parágrafo único. Poderá ainda a Secretaria Estadual de Educação criar premiações regionalizadas e diferenciadas quando decorrente do custeio de recursos oriundos de emendas parlamentares desde que previamente definidas no edital lançado. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017]])
  
 <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</​del></​font>​ <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</​del></​font>​
  
-<font 13.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei com custeio e premiações,​ correrão à conta de dotações próprias a serem provisionadas pelo Poder Executivo Estadual nos orçamentos futuros de cada exercício de cada exercício fiscal, bem como as decorrentes de emendas parlamentares. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28368|Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei com custeio e premiações,​ correrão à conta de dotações próprias a serem provisionadas pelo Poder Executivo Estadual nos orçamentos futuros de cada exercício de cada exercício fiscal, bem como as decorrentes de emendas parlamentares. (Redação dada pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017]])
  
-<font 13.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual. (Acrescido pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28368|Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual. (Acrescido pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017]])
  
-<font 13.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017)</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28368|Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pela Lei n. 4.177, de 08/11/2017]])
  
 <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,​ 28 de março de 2017.</​font>​ <font 13.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,​ 28 de março de 2017.</​font>​
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