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 <font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 15. Os atos previstos para a execução da descentralização deverão ser publicados mediante Portaria, sendo que, estes e as movimentações orçamentárias e financeiras deverão ser informados e autorizados pela Assembleia Legislativa.</​del></​font>​ <font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit><​del>​Art. 15. Os atos previstos para a execução da descentralização deverão ser publicados mediante Portaria, sendo que, estes e as movimentações orçamentárias e financeiras deverão ser informados e autorizados pela Assembleia Legislativa.</​del></​font>​
  
-<font 12pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 15. Os atos previstos para a execução da descentralização deverão ser publicados mediante Portaria. ​**(Redação dada pela Lei n. 4.028, ​de 10/04/2017).**</​font>​+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27574|Art. 15. Os atos previstos para a execução da descentralização deverão ser publicados mediante Portaria. (Redação dada pela Lei nº 4.028, ​de10/04/2017)]]
  
 <font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</​font>​ <font 12pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</​font>​
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3985.1558110285.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 16:24 por Administratdor