Casa Civil do Estado de Rondônia

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Administratdor
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Administratdor
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 3.935, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016. 
  
-(Declarada Inconstitucional com efeitos ERGA OMNES e EX TUNC na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800159-28.2017.8.22.0000)+ 
 +**LEI Nº 3.935, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.** 
 + 
 +(Declarada Inconstitucional com efeitos ERGA OMNES e EX TUNC na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº [[https://​pjeconsulta.tjro.jus.br/​sg/​ConsultaPublica/​DetalheProcessoConsultaPublica/​documentoSemLoginHTML.seam?​ca=ee0c0e768c724461b48509598038f81f28adf233f1d6fc33adf9c696e81730427edaf0d3c58013fad4c6f4ae01410c0c39b484d172d84d8e&​idProcessoDoc=3608291|0800159-28.2017.8.22.0000]])
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício nº 27/​2018/​GOV)+Alterada pela [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28991|Lei nº 4.273, de 14/05/2018]]. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício nº 27/​2018/​GOV)
  
 Estabelece requisitos para aprovação de Plano de Manejo Florestal em áreas de posse rural, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável. Estabelece requisitos para aprovação de Plano de Manejo Florestal em áreas de posse rural, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável.
Linha 49: Linha 51:
 II - documento lavrado por órgãos oficiais de Regularização Fundiária, declarando que o posseiro ou possuidor detém processo de regularização fundiária do imóvel rural; II - documento lavrado por órgãos oficiais de Regularização Fundiária, declarando que o posseiro ou possuidor detém processo de regularização fundiária do imóvel rural;
  
-III - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA;+<del>III - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA;</​del>​
  
-III – georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação;​ (Redação dada pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018)+III – georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28991|Redação dada pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018]])
  
 IV - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; IV - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
Linha 85: Linha 87:
 I - documento lavrado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Esta-do de Rondônia ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, reconhecendo a atividade rural desenvolvida no imóvel; I - documento lavrado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Esta-do de Rondônia ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, reconhecendo a atividade rural desenvolvida no imóvel;
  
-II - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA;+<del>II - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA;</​del>​
  
-II – georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação;​ (Redação dada pela Lei nº 4.273, de 1/05/2018)+II – georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28991|Redação dada pela Lei nº 4.273, de 1/05/2018]])
  
 III - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; III - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
Linha 95: Linha 97:
 V - Cadastro de Produtor Rural junto a Governo do Estado de Rondônia; e V - Cadastro de Produtor Rural junto a Governo do Estado de Rondônia; e
  
-VI - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA, aliado a vistoria de constatação realizada pela SEDAM/RO. (Revogado pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018)+<del>VI - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA, aliado a vistoria de constatação realizada pela SEDAM/RO.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28991|Revogado pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018]])
  
 Art. 4°. No caso do requerente do Plano de Manejo Florestal ser pessoa física, a mesma deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo I desta Lei. Art. 4°. No caso do requerente do Plano de Manejo Florestal ser pessoa física, a mesma deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo I desta Lei.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3935.1558112256.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 16:57 por Administratdor