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- | LEI Nº 3.935, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016. | ||
- | (Declarada Inconstitucional com efeitos ERGA OMNES e EX TUNC na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800159-28.2017.8.22.0000) | + | |
+ | **LEI Nº 3.935, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.** | ||
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+ | (Declarada Inconstitucional com efeitos ERGA OMNES e EX TUNC na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº [[https://pjeconsulta.tjro.jus.br/sg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=ee0c0e768c724461b48509598038f81f28adf233f1d6fc33adf9c696e81730427edaf0d3c58013fad4c6f4ae01410c0c39b484d172d84d8e&idProcessoDoc=3608291|0800159-28.2017.8.22.0000]]) | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício nº 27/2018/GOV) | + | Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28991|Lei nº 4.273, de 14/05/2018]]. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício nº 27/2018/GOV) |
Estabelece requisitos para aprovação de Plano de Manejo Florestal em áreas de posse rural, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável. | Estabelece requisitos para aprovação de Plano de Manejo Florestal em áreas de posse rural, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável. | ||
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II - documento lavrado por órgãos oficiais de Regularização Fundiária, declarando que o posseiro ou possuidor detém processo de regularização fundiária do imóvel rural; | II - documento lavrado por órgãos oficiais de Regularização Fundiária, declarando que o posseiro ou possuidor detém processo de regularização fundiária do imóvel rural; | ||
- | III - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA; | + | <del>III - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA;</del> |
- | III – georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação; (Redação dada pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018) | + | III – georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28991|Redação dada pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018]]) |
IV - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; | IV - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; | ||
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Parágrafo único. Em não havendo qualquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, será aceito como comprovação da posse, cumulativamente, os seguintes documentos: | Parágrafo único. Em não havendo qualquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, será aceito como comprovação da posse, cumulativamente, os seguintes documentos: | ||
- | <code> | ||
I - documento lavrado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Esta-do de Rondônia ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, reconhecendo a atividade rural desenvolvida no imóvel; | I - documento lavrado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Esta-do de Rondônia ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, reconhecendo a atividade rural desenvolvida no imóvel; | ||
- | </code> | ||
- | II - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA; | + | <del>II - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA;</del> |
- | II – georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação; (Redação dada pela Lei nº 4.273, de 1/05/2018) | + | II – georeferenciamento aprovado por fiscalização parcela validada pelo SIGEF, pendente de titulação; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28991|Redação dada pela Lei nº 4.273, de 1/05/2018]]) |
III - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; | III - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; | ||
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V - Cadastro de Produtor Rural junto a Governo do Estado de Rondônia; e | V - Cadastro de Produtor Rural junto a Governo do Estado de Rondônia; e | ||
- | VI - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA, aliado a vistoria de constatação realizada pela SEDAM/RO. (Revogado pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018) | + | <del>VI - certificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA, aliado a vistoria de constatação realizada pela SEDAM/RO.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28991|Revogado pela Lei nº 4.273, de 14/05/2018]]) |
Art. 4°. No caso do requerente do Plano de Manejo Florestal ser pessoa física, a mesma deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo I desta Lei. | Art. 4°. No caso do requerente do Plano de Manejo Florestal ser pessoa física, a mesma deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo I desta Lei. |