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§ 2º. O prazo para a regularização de toda documentação pertinente ao evento temporário junto ao Corpo de Bombeiros será de 10 (dez) dias anteriores à realização do mesmo, incluindo-se a documentação referente às estruturas, shows pirotécnicos, trios elétricos, parques de diversão e qualquer outra atividade a ser realizada no evento. | § 2º. O prazo para a regularização de toda documentação pertinente ao evento temporário junto ao Corpo de Bombeiros será de 10 (dez) dias anteriores à realização do mesmo, incluindo-se a documentação referente às estruturas, shows pirotécnicos, trios elétricos, parques de diversão e qualquer outra atividade a ser realizada no evento. | ||
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- | § 3º. Às edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área de até 750m² e de fins industriais, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência, sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso.</del> | ||
- | § 3°. As edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área máxima de até 2.500m² e de uso industrial, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência, sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso. (Redação dada pela Lei n. 4.093, de 26/06/2017). | + | <del>§ 3º. Às edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área de até 750m² e de fins industriais, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência, sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso.</del> |
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+ | § 3°. As edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área máxima de até 2.500m² e de uso industrial, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência, sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27878|Redação dada pela Lei n. 4.093, de 26/06/2017]]). | ||
§ 4º. As demais exigências de segurança abrangidos pelo Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico serão dispensados às edificações existentes previstas no Parágrafo anterior, desde que haja comprovação da existência da edificação. | § 4º. As demais exigências de segurança abrangidos pelo Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico serão dispensados às edificações existentes previstas no Parágrafo anterior, desde que haja comprovação da existência da edificação. |