Casa Civil do Estado de Rondônia

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 **LEI N. 3.924, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.** **LEI N. 3.924, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.**
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 4.093, de 26/06/2017. (Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Ofício n. 115/​2017/​GOV).+Alterada pela [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27878|Lei n. 4.093, de 26/06/2017.]] (Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Ofício n. 115/​2017/​GOV).
  
 Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências. Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
-CAPÍTULO I +CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES+
  
 Art. 1º. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBM-RO, o estudo, a análise, o planejamento,​ a normatização,​ a exigência, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança contra incêndio e pânico, bem como a evacuação de pessoas e de seus bens, em todo o Estado de Rondônia, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação,​ tendo os seguintes objetos: Art. 1º. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBM-RO, o estudo, a análise, o planejamento,​ a normatização,​ a exigência, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança contra incêndio e pânico, bem como a evacuação de pessoas e de seus bens, em todo o Estado de Rondônia, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação,​ tendo os seguintes objetos:
Linha 33: Linha 33:
 § 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em nome do Estado, convênios com a União, com os Estados e Municípios,​ ou com qualquer outro órgão, visando o atendimento dos interesses relacionados com a segurança, objeto desta Lei. § 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em nome do Estado, convênios com a União, com os Estados e Municípios,​ ou com qualquer outro órgão, visando o atendimento dos interesses relacionados com a segurança, objeto desta Lei.
  
- +CAPÍTULO II DOS ALVARÁS
- +
- +
-CAPÍTULO II +
-DOS ALVARÁS+
  
 Art. 2º. Qualquer licença para funcionamento de empresas a ser expedida no Estado, bem como para ocupação de edificações públicas ou privadas, dependerão da emissão do Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP, dos sistemas de preventivos contra incêndio e evacuação de pessoas e de seus bens, de acordo com as ITs pertinentes,​ a serem expedidas pelo CBMRO. Art. 2º. Qualquer licença para funcionamento de empresas a ser expedida no Estado, bem como para ocupação de edificações públicas ou privadas, dependerão da emissão do Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP, dos sistemas de preventivos contra incêndio e evacuação de pessoas e de seus bens, de acordo com as ITs pertinentes,​ a serem expedidas pelo CBMRO.
Linha 65: Linha 61:
 § 2º. O prazo para a regularização de toda documentação pertinente ao evento temporário junto ao Corpo de Bombeiros será de 10 (dez) dias anteriores à realização do mesmo, incluindo-se a documentação referente às estruturas, shows pirotécnicos,​ trios elétricos, parques de diversão e qualquer outra atividade a ser realizada no evento. § 2º. O prazo para a regularização de toda documentação pertinente ao evento temporário junto ao Corpo de Bombeiros será de 10 (dez) dias anteriores à realização do mesmo, incluindo-se a documentação referente às estruturas, shows pirotécnicos,​ trios elétricos, parques de diversão e qualquer outra atividade a ser realizada no evento.
  
-§ 3º. Às edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área de até 750m² e de fins industriais,​ as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência,​ sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso.+<del>§ 3º. Às edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área de até 750m² e de fins industriais,​ as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência,​ sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso.</​del>​
  
-§ 3°. As edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área máxima de até 2.500m² e de uso industrial, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência,​ sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso. (Redação dada pela Lei n. 4.093, de 26/​06/​2017).+§ 3°. As edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área máxima de até 2.500m² e de uso industrial, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência,​ sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27878|Redação dada pela Lei n. 4.093, de 26/06/2017]]).
  
 § 4º. As demais exigências de segurança abrangidos pelo Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico serão dispensados às edificações existentes previstas no Parágrafo anterior, desde que haja comprovação da existência da edificação. § 4º. As demais exigências de segurança abrangidos pelo Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico serão dispensados às edificações existentes previstas no Parágrafo anterior, desde que haja comprovação da existência da edificação.
Linha 95: Linha 91:
 § 3º. As especificações técnicas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e seus bens nos locais considerados riscos especiais, complexos, de natureza especial ou incomum, serão doutrinadas através de IT's a serem definidas pelo CBMRO. § 3º. As especificações técnicas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e seus bens nos locais considerados riscos especiais, complexos, de natureza especial ou incomum, serão doutrinadas através de IT's a serem definidas pelo CBMRO.
  
-Art. 5º. As medidas de segurança contra incêndio e pânico serão objetos de definição na regulamentação desta Lei e IT's vigentes. +Art. 5º. As medidas de segurança contra incêndio e pânico serão objetos de definição na regulamentação desta Lei e IT's vigentes. Art. 6º. Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado de Rondônia deverão, no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei e seu Regulamento.
-Art. 6º. Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado de Rondônia deverão, no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei e seu Regulamento.+
  
 Parágrafo único. Os planos de urbanização dos municípios,​ que afetem as larguras livres e os acessos às ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros. Parágrafo único. Os planos de urbanização dos municípios,​ que afetem as larguras livres e os acessos às ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros.
Linha 102: Linha 97:
 Art. 7º. O CBMRO, no exercício de suas atribuições,​ fiscalizará,​ mediante o prévio pagamento pecuniário de taxa pelo proprietário ou responsável,​ toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado, assim como todos os eventos temporários,​ emitindo o respectivo AVCIP, e quando necessário,​ aplicará sanções administrativas com o intuito de sanar as irregularidades verificadas. Art. 7º. O CBMRO, no exercício de suas atribuições,​ fiscalizará,​ mediante o prévio pagamento pecuniário de taxa pelo proprietário ou responsável,​ toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado, assim como todos os eventos temporários,​ emitindo o respectivo AVCIP, e quando necessário,​ aplicará sanções administrativas com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.
  
-CAPÍTULO III +CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES
-DAS RESPONSABILIDADES+
  
 Art. 8º. O autor do projeto de construção,​ reforma, alteração de área construída,​ mudança de ocupação ou de uso de imóvel é responsável pelo seu detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e pânico. Art. 8º. O autor do projeto de construção,​ reforma, alteração de área construída,​ mudança de ocupação ou de uso de imóvel é responsável pelo seu detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e pânico.
Linha 113: Linha 107:
 II - adotar os dispositivos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico adequados à efetiva utilização do imóvel. II - adotar os dispositivos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico adequados à efetiva utilização do imóvel.
  
-CAPÍTULO IV +CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CBMRO
-DAS COMPETÊNCIAS DO CBMRO+
  
 Art. 10. Ao CBMRO compete o exercício do Poder de Polícia Administrativa para assegurar o adequado cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndio e pânico, inclusive por meio de: Art. 10. Ao CBMRO compete o exercício do Poder de Polícia Administrativa para assegurar o adequado cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndio e pânico, inclusive por meio de:
  
-I - ações de vistoria, análise de projetos, requisição de documentos; ​+I - ações de vistoria, análise de projetos, requisição de documentos;
  
 II - interdição preventiva, parcial ou total, de imóveis, estruturas e eventos; II - interdição preventiva, parcial ou total, de imóveis, estruturas e eventos;
Linha 128: Linha 121:
 Parágrafo único. A interdição prevista no inciso II, do caput deste artigo poderá ser aplicada pelo CBMRO como medida preliminar à apuração de infração administrativa,​ quando o imóvel apresentar grave e iminente risco para a incolumidade das pessoas e/ou patrimônio. Parágrafo único. A interdição prevista no inciso II, do caput deste artigo poderá ser aplicada pelo CBMRO como medida preliminar à apuração de infração administrativa,​ quando o imóvel apresentar grave e iminente risco para a incolumidade das pessoas e/ou patrimônio.
  
 +CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES
  
- +Seção I Das Disposições Gerais
- +
-CAPÍTULO V +
-DAS INFRAÇÕES +
- +
-Seção I +
-Das Disposições Gerais+
  
 Art. 11. Este capítulo regulamenta a apuração das infrações e a aplicação de sanções pelo CBMRO, quando no exercício de sua competência. Art. 11. Este capítulo regulamenta a apuração das infrações e a aplicação de sanções pelo CBMRO, quando no exercício de sua competência.
Linha 149: Linha 137:
 Art. 13. O CBMRO, ao vistoriar imóvel sujeito a sua fiscalização e constatar qualquer irregularidade prevista nesta Lei ou em seu Regulamento,​ expedirá Auto de Infração ao proprietário,​ preposto ou responsável pela edificação,​ identificará as exigências e fixará prazo para o seu integral cumprimento,​ com vistas à regularização do imóvel. Art. 13. O CBMRO, ao vistoriar imóvel sujeito a sua fiscalização e constatar qualquer irregularidade prevista nesta Lei ou em seu Regulamento,​ expedirá Auto de Infração ao proprietário,​ preposto ou responsável pela edificação,​ identificará as exigências e fixará prazo para o seu integral cumprimento,​ com vistas à regularização do imóvel.
  
-Art. 14. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu Regulamento e IT's vigentes. ​+Art. 14. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu Regulamento e IT's vigentes.
  
-Seção II +Seção II Das Penalidades
-Das Penalidades+
  
 Art. 15. O CBMRO, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis: Art. 15. O CBMRO, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis:
Linha 160: Linha 147:
 II - multa; II - multa;
  
-III - interdição parcial ou total; ​+III - interdição parcial ou total;
  
 IV - embargo; IV - embargo;
Linha 194: Linha 181:
 III - quando o infrator opuser embaraço à atuação do Corpo de Bombeiros. III - quando o infrator opuser embaraço à atuação do Corpo de Bombeiros.
  
-Subseção Única +Subseção Única Das Multas
-Das Multas+
  
 Art. 17. As multas serão aplicadas em conformidade com a gravidade das infrações,​ tendo o valor entre 10 (dez) a 2000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia, levando-se em conta a área construída e o risco da edificação ou da área de risco, de acordo com a seguinte gradação: Art. 17. As multas serão aplicadas em conformidade com a gravidade das infrações,​ tendo o valor entre 10 (dez) a 2000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia, levando-se em conta a área construída e o risco da edificação ou da área de risco, de acordo com a seguinte gradação:
Linha 203: Linha 189:
 II - média: para sistemas ou medidas inexistentes - de 250 (duzentos e cinquenta) a 500 (quinhentas) UPF por sistema e/ou medida; e II - média: para sistemas ou medidas inexistentes - de 250 (duzentos e cinquenta) a 500 (quinhentas) UPF por sistema e/ou medida; e
  
-III - grave: +III - grave:
  
 a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de submeter-se à fiscalização:​ a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de submeter-se à fiscalização:​
  
-1.  para os casos de análise de projetos ou de vistoria para habite-se - até 1000 (mil) UPF;+1. para os casos de análise de projetos ou de vistoria para habite-se - até 1000 (mil) UPF;
  
 2. para os casos de vistoria de funcionamento - até 750 (setecentos e cinquenta) UPF; 2. para os casos de vistoria de funcionamento - até 750 (setecentos e cinquenta) UPF;
Linha 239: Linha 225:
 § 7º. Caso não seja paga, a multa constituirá dívida ativa do Estado e será remetida à execução ou protesto pela Procuradoria-Geral do Estado. § 7º. Caso não seja paga, a multa constituirá dívida ativa do Estado e será remetida à execução ou protesto pela Procuradoria-Geral do Estado.
  
-Seção III +Seção III Da Contestação
-Da Contestação+
  
 Art. 18. Para a interposição da contestação junto ao CBMRO deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento,​ tramitação e prazos, a fim de que o recurso seja reconhecido e apreciado. Art. 18. Para a interposição da contestação junto ao CBMRO deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento,​ tramitação e prazos, a fim de que o recurso seja reconhecido e apreciado.
Linha 260: Linha 245:
 § 8º. Da decisão proferida pela Comissão Técnica não caberá recurso. § 8º. Da decisão proferida pela Comissão Técnica não caberá recurso.
  
-§ 9º. Todas as decisões, atos e deliberações realizadas pela Comissão Técnica serão devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado. ​ +§ 9º. Todas as decisões, atos e deliberações realizadas pela Comissão Técnica serão devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado.
  
-CAPÍTULO VI +CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS+
  
 Art. 19. É de responsabilidade do proprietário do imóvel e/ou responsável utilizar a edificação de acordo com o uso para a qual foi projetada e de manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico, em condições de utilização,​ providenciando sua adequada manutenção,​ sob pena de cassação de documentos, independente das responsabilidades civis e penais cabíveis. Art. 19. É de responsabilidade do proprietário do imóvel e/ou responsável utilizar a edificação de acordo com o uso para a qual foi projetada e de manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico, em condições de utilização,​ providenciando sua adequada manutenção,​ sob pena de cassação de documentos, independente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Linha 281: Linha 265:
 Art. 25. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017. Art. 25. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2016, 128º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2016, 128º da República.
- +
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
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