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**LEI N. 3.924, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.** | **LEI N. 3.924, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.** | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 4.093, de 26/06/2017. (Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Ofício n. 115/2017/GOV). | + | Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27878|Lei n. 4.093, de 26/06/2017.]] (Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Ofício n. 115/2017/GOV). |
Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências. | Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | CAPÍTULO I | + | CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
- | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | + | |
Art. 1º. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBM-RO, o estudo, a análise, o planejamento, a normatização, a exigência, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança contra incêndio e pânico, bem como a evacuação de pessoas e de seus bens, em todo o Estado de Rondônia, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, tendo os seguintes objetos: | Art. 1º. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBM-RO, o estudo, a análise, o planejamento, a normatização, a exigência, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança contra incêndio e pânico, bem como a evacuação de pessoas e de seus bens, em todo o Estado de Rondônia, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, tendo os seguintes objetos: | ||
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§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em nome do Estado, convênios com a União, com os Estados e Municípios, ou com qualquer outro órgão, visando o atendimento dos interesses relacionados com a segurança, objeto desta Lei. | § 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em nome do Estado, convênios com a União, com os Estados e Municípios, ou com qualquer outro órgão, visando o atendimento dos interesses relacionados com a segurança, objeto desta Lei. | ||
- | + | CAPÍTULO II DOS ALVARÁS | |
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- | + | ||
- | CAPÍTULO II | + | |
- | DOS ALVARÁS | + | |
Art. 2º. Qualquer licença para funcionamento de empresas a ser expedida no Estado, bem como para ocupação de edificações públicas ou privadas, dependerão da emissão do Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP, dos sistemas de preventivos contra incêndio e evacuação de pessoas e de seus bens, de acordo com as ITs pertinentes, a serem expedidas pelo CBMRO. | Art. 2º. Qualquer licença para funcionamento de empresas a ser expedida no Estado, bem como para ocupação de edificações públicas ou privadas, dependerão da emissão do Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP, dos sistemas de preventivos contra incêndio e evacuação de pessoas e de seus bens, de acordo com as ITs pertinentes, a serem expedidas pelo CBMRO. | ||
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§ 2º. O prazo para a regularização de toda documentação pertinente ao evento temporário junto ao Corpo de Bombeiros será de 10 (dez) dias anteriores à realização do mesmo, incluindo-se a documentação referente às estruturas, shows pirotécnicos, trios elétricos, parques de diversão e qualquer outra atividade a ser realizada no evento. | § 2º. O prazo para a regularização de toda documentação pertinente ao evento temporário junto ao Corpo de Bombeiros será de 10 (dez) dias anteriores à realização do mesmo, incluindo-se a documentação referente às estruturas, shows pirotécnicos, trios elétricos, parques de diversão e qualquer outra atividade a ser realizada no evento. | ||
- | § 3º. Às edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área de até 750m² e de fins industriais, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência, sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso. | + | <del>§ 3º. Às edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área de até 750m² e de fins industriais, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência, sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso.</del> |
- | § 3°. As edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área máxima de até 2.500m² e de uso industrial, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência, sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso. (Redação dada pela Lei n. 4.093, de 26/06/2017). | + | § 3°. As edificações existentes já construídas anterior a data de publicação desta Lei, com área máxima de até 2.500m² e de uso industrial, as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico compreendem o sistema de iluminação de emergência, sistema de alarme contra incêndio, sinalização e extintores portáteis ou extintores sobre rodas conforme o caso. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27878|Redação dada pela Lei n. 4.093, de 26/06/2017]]). |
§ 4º. As demais exigências de segurança abrangidos pelo Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico serão dispensados às edificações existentes previstas no Parágrafo anterior, desde que haja comprovação da existência da edificação. | § 4º. As demais exigências de segurança abrangidos pelo Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico serão dispensados às edificações existentes previstas no Parágrafo anterior, desde que haja comprovação da existência da edificação. | ||
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§ 3º. As especificações técnicas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e seus bens nos locais considerados riscos especiais, complexos, de natureza especial ou incomum, serão doutrinadas através de IT's a serem definidas pelo CBMRO. | § 3º. As especificações técnicas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e seus bens nos locais considerados riscos especiais, complexos, de natureza especial ou incomum, serão doutrinadas através de IT's a serem definidas pelo CBMRO. | ||
- | Art. 5º. As medidas de segurança contra incêndio e pânico serão objetos de definição na regulamentação desta Lei e IT's vigentes. | + | Art. 5º. As medidas de segurança contra incêndio e pânico serão objetos de definição na regulamentação desta Lei e IT's vigentes. Art. 6º. Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado de Rondônia deverão, no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei e seu Regulamento. |
- | Art. 6º. Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado de Rondônia deverão, no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei e seu Regulamento. | + | |
Parágrafo único. Os planos de urbanização dos municípios, que afetem as larguras livres e os acessos às ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros. | Parágrafo único. Os planos de urbanização dos municípios, que afetem as larguras livres e os acessos às ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros. | ||
Linha 102: | Linha 97: | ||
Art. 7º. O CBMRO, no exercício de suas atribuições, fiscalizará, mediante o prévio pagamento pecuniário de taxa pelo proprietário ou responsável, toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado, assim como todos os eventos temporários, emitindo o respectivo AVCIP, e quando necessário, aplicará sanções administrativas com o intuito de sanar as irregularidades verificadas. | Art. 7º. O CBMRO, no exercício de suas atribuições, fiscalizará, mediante o prévio pagamento pecuniário de taxa pelo proprietário ou responsável, toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado, assim como todos os eventos temporários, emitindo o respectivo AVCIP, e quando necessário, aplicará sanções administrativas com o intuito de sanar as irregularidades verificadas. | ||
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES |
- | DAS RESPONSABILIDADES | + | |
Art. 8º. O autor do projeto de construção, reforma, alteração de área construída, mudança de ocupação ou de uso de imóvel é responsável pelo seu detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e pânico. | Art. 8º. O autor do projeto de construção, reforma, alteração de área construída, mudança de ocupação ou de uso de imóvel é responsável pelo seu detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e pânico. | ||
Linha 113: | Linha 107: | ||
II - adotar os dispositivos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico adequados à efetiva utilização do imóvel. | II - adotar os dispositivos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico adequados à efetiva utilização do imóvel. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CBMRO |
- | DAS COMPETÊNCIAS DO CBMRO | + | |
Art. 10. Ao CBMRO compete o exercício do Poder de Polícia Administrativa para assegurar o adequado cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndio e pânico, inclusive por meio de: | Art. 10. Ao CBMRO compete o exercício do Poder de Polícia Administrativa para assegurar o adequado cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndio e pânico, inclusive por meio de: | ||
- | I - ações de vistoria, análise de projetos, requisição de documentos; | + | I - ações de vistoria, análise de projetos, requisição de documentos; |
II - interdição preventiva, parcial ou total, de imóveis, estruturas e eventos; | II - interdição preventiva, parcial ou total, de imóveis, estruturas e eventos; | ||
Linha 128: | Linha 121: | ||
Parágrafo único. A interdição prevista no inciso II, do caput deste artigo poderá ser aplicada pelo CBMRO como medida preliminar à apuração de infração administrativa, quando o imóvel apresentar grave e iminente risco para a incolumidade das pessoas e/ou patrimônio. | Parágrafo único. A interdição prevista no inciso II, do caput deste artigo poderá ser aplicada pelo CBMRO como medida preliminar à apuração de infração administrativa, quando o imóvel apresentar grave e iminente risco para a incolumidade das pessoas e/ou patrimônio. | ||
+ | CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES | ||
- | + | Seção I Das Disposições Gerais | |
- | + | ||
- | CAPÍTULO V | + | |
- | DAS INFRAÇÕES | + | |
- | + | ||
- | Seção I | + | |
- | Das Disposições Gerais | + | |
Art. 11. Este capítulo regulamenta a apuração das infrações e a aplicação de sanções pelo CBMRO, quando no exercício de sua competência. | Art. 11. Este capítulo regulamenta a apuração das infrações e a aplicação de sanções pelo CBMRO, quando no exercício de sua competência. | ||
Linha 149: | Linha 137: | ||
Art. 13. O CBMRO, ao vistoriar imóvel sujeito a sua fiscalização e constatar qualquer irregularidade prevista nesta Lei ou em seu Regulamento, expedirá Auto de Infração ao proprietário, preposto ou responsável pela edificação, identificará as exigências e fixará prazo para o seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel. | Art. 13. O CBMRO, ao vistoriar imóvel sujeito a sua fiscalização e constatar qualquer irregularidade prevista nesta Lei ou em seu Regulamento, expedirá Auto de Infração ao proprietário, preposto ou responsável pela edificação, identificará as exigências e fixará prazo para o seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel. | ||
- | Art. 14. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu Regulamento e IT's vigentes. | + | Art. 14. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu Regulamento e IT's vigentes. |
- | Seção II | + | Seção II Das Penalidades |
- | Das Penalidades | + | |
Art. 15. O CBMRO, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis: | Art. 15. O CBMRO, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis: | ||
Linha 160: | Linha 147: | ||
II - multa; | II - multa; | ||
- | III - interdição parcial ou total; | + | III - interdição parcial ou total; |
IV - embargo; | IV - embargo; | ||
Linha 194: | Linha 181: | ||
III - quando o infrator opuser embaraço à atuação do Corpo de Bombeiros. | III - quando o infrator opuser embaraço à atuação do Corpo de Bombeiros. | ||
- | Subseção Única | + | Subseção Única Das Multas |
- | Das Multas | + | |
Art. 17. As multas serão aplicadas em conformidade com a gravidade das infrações, tendo o valor entre 10 (dez) a 2000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia, levando-se em conta a área construída e o risco da edificação ou da área de risco, de acordo com a seguinte gradação: | Art. 17. As multas serão aplicadas em conformidade com a gravidade das infrações, tendo o valor entre 10 (dez) a 2000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia, levando-se em conta a área construída e o risco da edificação ou da área de risco, de acordo com a seguinte gradação: | ||
Linha 203: | Linha 189: | ||
II - média: para sistemas ou medidas inexistentes - de 250 (duzentos e cinquenta) a 500 (quinhentas) UPF por sistema e/ou medida; e | II - média: para sistemas ou medidas inexistentes - de 250 (duzentos e cinquenta) a 500 (quinhentas) UPF por sistema e/ou medida; e | ||
- | III - grave: | + | III - grave: |
a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de submeter-se à fiscalização: | a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de submeter-se à fiscalização: | ||
- | 1. para os casos de análise de projetos ou de vistoria para habite-se - até 1000 (mil) UPF; | + | 1. para os casos de análise de projetos ou de vistoria para habite-se - até 1000 (mil) UPF; |
2. para os casos de vistoria de funcionamento - até 750 (setecentos e cinquenta) UPF; | 2. para os casos de vistoria de funcionamento - até 750 (setecentos e cinquenta) UPF; | ||
Linha 239: | Linha 225: | ||
§ 7º. Caso não seja paga, a multa constituirá dívida ativa do Estado e será remetida à execução ou protesto pela Procuradoria-Geral do Estado. | § 7º. Caso não seja paga, a multa constituirá dívida ativa do Estado e será remetida à execução ou protesto pela Procuradoria-Geral do Estado. | ||
- | Seção III | + | Seção III Da Contestação |
- | Da Contestação | + | |
Art. 18. Para a interposição da contestação junto ao CBMRO deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, a fim de que o recurso seja reconhecido e apreciado. | Art. 18. Para a interposição da contestação junto ao CBMRO deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, a fim de que o recurso seja reconhecido e apreciado. | ||
Linha 260: | Linha 245: | ||
§ 8º. Da decisão proferida pela Comissão Técnica não caberá recurso. | § 8º. Da decisão proferida pela Comissão Técnica não caberá recurso. | ||
- | § 9º. Todas as decisões, atos e deliberações realizadas pela Comissão Técnica serão devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado. | + | § 9º. Todas as decisões, atos e deliberações realizadas pela Comissão Técnica serão devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado. |
- | CAPÍTULO VI | + | CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
- | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | + | |
Art. 19. É de responsabilidade do proprietário do imóvel e/ou responsável utilizar a edificação de acordo com o uso para a qual foi projetada e de manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico, em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação de documentos, independente das responsabilidades civis e penais cabíveis. | Art. 19. É de responsabilidade do proprietário do imóvel e/ou responsável utilizar a edificação de acordo com o uso para a qual foi projetada e de manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico, em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação de documentos, independente das responsabilidades civis e penais cabíveis. | ||
Linha 281: | Linha 265: | ||
Art. 25. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017. | Art. 25. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2016, 128º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2016, 128º da República. |
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CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA |