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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_390 [2019/05/17 18:20] vanessa cordeiro |
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**LEI Nº 390, DE 09 DE ABRIL DE 1992.** | **LEI Nº 390, DE 09 DE ABRIL DE 1992.** | ||
//DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.// | //DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.// | ||
- | (Revogada pela Lei n. 1.939, de 09/04/2018) | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L1939.pdf|(Revogada pela Lei n. 1.939, de 09/04/2018)]] |
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 525, de 06/12/1993 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L525.pdf|Alterada pela Lei n. 525, de 06/12/1993.]] |
- | Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Cria o Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Portadores de Deficiência e dá outras providências”. | + | Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Cria o Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Portadores de Deficiência e dá outras providências”. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7º do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: |
- | A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7º do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: | + | |
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
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III – estimular e respaldar a criação de associações de pessoas portadoras de deficiência; | III – estimular e respaldar a criação de associações de pessoas portadoras de deficiência; | ||
- | IV – estimular a criação de centros regionais de reabilitação nos municípios de maior contingente populacional; | + | IV – estimular a criação de centros regionais de reabilitação nos municípios de maior contingente populacional; |
V – desenvolver trabalhos para a reorientação e complementação das leis orgânicas dos municípios; | V – desenvolver trabalhos para a reorientação e complementação das leis orgânicas dos municípios; | ||
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VII – realizar e manter atualizado um recenseamento das pessoas portadoras de deficiência que defina além do quantitativo numérico por categoria de deficiência: | VII – realizar e manter atualizado um recenseamento das pessoas portadoras de deficiência que defina além do quantitativo numérico por categoria de deficiência: | ||
- | a) a aptidão para um ou mais trabalho específico, visando o cumprimento do Capítulo III da presente Lei e a sensibilização da sociedade civil para preenchimento de vagas através de pessoas portadoras de deficiência, formação profissional ou nível de escolaridade, aptidão natural ou condicionada para algum tipo de atividade; | + | a) a aptidão para um ou mais trabalho específico, visando o cumprimento do Capítulo III da presente Lei e a sensibilização da sociedade civil para preenchimento de vagas através de pessoas portadoras de deficiência, formação profissional ou nível de escolaridade, aptidão natural ou condicionada para algum tipo de atividade; |
b) nível global de renda, visando o cumprimento da presente Lei, composição familiar, nível de renda familiar, e nível de renda da pessoa portadora de deficiência; | b) nível global de renda, visando o cumprimento da presente Lei, composição familiar, nível de renda familiar, e nível de renda da pessoa portadora de deficiência; | ||
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c) informações complementares; dificuldades de locomoção, de estudos, de emprego, de habitação, discriminação, etc. | c) informações complementares; dificuldades de locomoção, de estudos, de emprego, de habitação, discriminação, etc. | ||
- | VIII – funcionar como foro permanente de debates, com participações eventuais de especialistas de fora do Estado, buscando sempre a participação de organismos afins estaduais e federais; | + | VIII – funcionar como foro permanente de debates, com participações eventuais de especialistas de fora do Estado, buscando sempre a participação de organismos afins estaduais e federais; |
IX – manter contato permanente com organismos associativos privados, Federações, Associações e Sindicatos e também com o Sistema Nacional de Empregos – SINE, visando a atualização permanente de oferta de empregos e a sensibilização para a abertura de espaços junto à sociedade civil às pessoas portadoras de deficiência; | IX – manter contato permanente com organismos associativos privados, Federações, Associações e Sindicatos e também com o Sistema Nacional de Empregos – SINE, visando a atualização permanente de oferta de empregos e a sensibilização para a abertura de espaços junto à sociedade civil às pessoas portadoras de deficiência; | ||
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i) oito (08) representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência, indicados pelas entidades; | i) oito (08) representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência, indicados pelas entidades; | ||
- | j) um (01) Prefeito, indicado, pela Associação dos Prefeitos do Estado de Rondônia. | + | <del>j) um (01) Prefeito, indicado, pela Associação dos Prefeitos do Estado de Rondônia.</del> |
- | j) um (01) Prefeito, indicado pela Associação Rondoniense de Municípios. (Redação dada pela Lei n. 525, de 06/12/1993) | + | j) um (01) Prefeito, indicado pela Associação Rondoniense de Municípios. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L525.pdf|(Redação dada pela Lei n. 525, de 06/12/1993)]] |
Art. 3º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo período correspondente ao termo de seu mandato. | Art. 3º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo período correspondente ao termo de seu mandato. | ||
Linha 90: | Linha 91: | ||
Parágrafo único – A Divisão de que trata o “caput” deste artigo será, obrigatoriamente, ocupada por um deficiente. | Parágrafo único – A Divisão de que trata o “caput” deste artigo será, obrigatoriamente, ocupada por um deficiente. | ||
- | Art. 7º - O Conselho será coadjuvado por um grupo permanente de funcionários administrativos, técnicos e especialistas, encarregado de estudar todas as questões que lhes sejam submetidas, exercer a Secretaria do Conselho e dar publicidade às suas atividades. | + | Art. 7º - O Conselho será coadjuvado por um grupo permanente de funcionários administrativos, técnicos e especialistas, encarregado de estudar todas as questões que lhes sejam submetidas, exercer a Secretaria do Conselho e dar publicidade às suas atividades. |
Parágrafo único – Não serão criados cargos nem empregos para os fins deste artigo. | Parágrafo único – Não serão criados cargos nem empregos para os fins deste artigo. | ||
Linha 96: | Linha 97: | ||
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á pelo menos seis (06) vezes ao ano, por iniciativa do seu Presidente. | Art. 8º - O Conselho reunir-se-á pelo menos seis (06) vezes ao ano, por iniciativa do seu Presidente. | ||
- | Parágrafo único – Poderá ainda ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para ocupar-se de assuntos específicos. | + | Parágrafo único – Poderá ainda ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para ocupar-se de assuntos específicos. |
Art. 9º - O Conselho deverá ser constituído e instalado num prazo máximo de sessenta (60) dias após a publicação desta Lei e o seu não cumprimento implicará em crime de responsabilidade a ser apurado em processo regular pelo Poder Legislativo do Estado. | Art. 9º - O Conselho deverá ser constituído e instalado num prazo máximo de sessenta (60) dias após a publicação desta Lei e o seu não cumprimento implicará em crime de responsabilidade a ser apurado em processo regular pelo Poder Legislativo do Estado. | ||
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II – pessoa portadora de deficiência sensorial, aquela que portar deficiência visual (cegos e portadores de visão subnormal), aquela que portar deficiência auditiva (surdos e hipoacústicos); | II – pessoa portadora de deficiência sensorial, aquela que portar deficiência visual (cegos e portadores de visão subnormal), aquela que portar deficiência auditiva (surdos e hipoacústicos); | ||
- | III – pessoa portadora de deficiência mental, aquela que apresentar retardo mental, seja de nível leve, moderado, severo ou profundo; | + | III – pessoa portadora de deficiência mental, aquela que apresentar retardo mental, seja de nível leve, moderado, severo ou profundo; |
IV – pessoa portadora de deficiência multipla (duas ou mais deficiência, exemplo: cegueira e surdez) e paralizados cerebrais. | IV – pessoa portadora de deficiência multipla (duas ou mais deficiência, exemplo: cegueira e surdez) e paralizados cerebrais. | ||
- | Parágrafo único – São também considerados, para efeitos desta Lei, portadores de deficiências físicas, as pessoas que em decorrência da Hanseníase, | + | Parágrafo único – São também considerados, para efeitos desta Lei, portadores de deficiências físicas, as pessoas que em decorrência da Hanseníase, apresentem mutilações. |
- | apresentem mutilações. | + | |
Art. 11 – É dever do Governo Estadual a formulação das seguintes políticas: | Art. 11 – É dever do Governo Estadual a formulação das seguintes políticas: | ||
Linha 123: | Linha 123: | ||
II – política de atendimento especializado aos portadores de deficiência; | II – política de atendimento especializado aos portadores de deficiência; | ||
- | III – política de educação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência; | + | III – política de educação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência; |
IV – política de integração das pessoas portadoras de deficiência na sociedade. | IV – política de integração das pessoas portadoras de deficiência na sociedade. | ||
Linha 129: | Linha 129: | ||
Parágrafo único – O Governo Estadual através de todos os meios disponíveis, deve conscientizar a sociedade em geral, quanto à igualdade de direitos e deveres das pessoas portadoras de deficiência dentro do contexto social, respeitando a condição de cidadãos das mesmas. | Parágrafo único – O Governo Estadual através de todos os meios disponíveis, deve conscientizar a sociedade em geral, quanto à igualdade de direitos e deveres das pessoas portadoras de deficiência dentro do contexto social, respeitando a condição de cidadãos das mesmas. | ||
- | Art. 12 – A política de educação, reabilitação e integração social igualitária, deve proporcionar aos portadores de deficiência condições de adequar a formação escolar e profissional às oportunidades de trabalho e convívio comunitário existentes, permitindo o pleno exercício da cidadania. | + | Art. 12 – A política de educação, reabilitação e integração social igualitária, deve proporcionar aos portadores de deficiência condições de adequar a formação escolar e profissional às oportunidades de trabalho e convívio comunitário existentes, permitindo o pleno exercício da cidadania. |
Parágrafo único – As escolas de formação dos profissionais de Educação e Saúde deverão incluir em seus Currículos de disciplinas obrigatórias uma u mais cadeiras visando o ensino de como lidar com pessoas deficientes. | Parágrafo único – As escolas de formação dos profissionais de Educação e Saúde deverão incluir em seus Currículos de disciplinas obrigatórias uma u mais cadeiras visando o ensino de como lidar com pessoas deficientes. | ||
Linha 149: | Linha 149: | ||
DO DESPORTO E LAZER | DO DESPORTO E LAZER | ||
- | Art. 17 – Todos os locais públicos para a prática de desporto, lazer e recreação serão adaptados fisicamente, a fim de facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. | + | Art. 17 – Todos os locais públicos para a prática de desporto, lazer e recreação serão adaptados fisicamente, a fim de facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. |
CAPÍTULO V | CAPÍTULO V | ||
Linha 155: | Linha 155: | ||
DAS NORMAS DE CONSTRUÇÃO, ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS, ADEUQAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO E DOS VEÍCULOS DE TRNASPORTE COLETIVO | DAS NORMAS DE CONSTRUÇÃO, ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS, ADEUQAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO E DOS VEÍCULOS DE TRNASPORTE COLETIVO | ||
- | Art. 18 – Os logradouros e edifícios de uso público bem como o mobiliário urbano de todos os locais de uso públicos serão adaptados com a finalidade de propiciar às pessoas portadoras de deficiência acesso adequado para sua total integração no meio social, obedecendo o prazo de doze (12) meses, impreterivelmente, a partir da data da publicação desta Lei. | + | Art. 18 – Os logradouros e edifícios de uso público bem como o mobiliário urbano de todos os locais de uso públicos serão adaptados com a finalidade de propiciar às pessoas portadoras de deficiência acesso adequado para sua total integração no meio social, obedecendo o prazo de doze (12) meses, impreterivelmente, a partir da data da publicação desta Lei. |
Parágrafo único – As disposições de que trata este artigo, serão efetuadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, previamente e individualmente indicadas pelo Conselho ao Poder Executivo. | Parágrafo único – As disposições de que trata este artigo, serão efetuadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, previamente e individualmente indicadas pelo Conselho ao Poder Executivo. | ||
- | Art. 19 – Nos veículos de transporte coletivo Estadual, a empresa é responsável pelo ingresso e saída com segurança, do deficiente, bem como o atendimento às suas necessidades em todo o percurso da viagem. | + | Art. 19 – Nos veículos de transporte coletivo Estadual, a empresa é responsável pelo ingresso e saída com segurança, do deficiente, bem como o atendimento às suas necessidades em todo o percurso da viagem. |
- | Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. | Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. | ||
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992. | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992. | ||
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