Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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 **LEI Nº 390, DE 09 DE ABRIL DE 1992.** **LEI Nº 390, DE 09 DE ABRIL DE 1992.**
  
 //DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.// //DOE Nº 2518, DE 24 DE ABRIL DE 1992.//
  
-(Revogada pela Lei n. 1.939, de 09/04/2018)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L1939.pdf|(Revogada pela Lei n. 1.939, de 09/04/2018)]]
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 525, de 06/12/1993 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L525.pdf|Alterada pela Lei n. 525, de 06/12/1993.]]
  
-Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei que “Cria o Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Portadores de Deficiência e dá outras providências”. +Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa,​ do Projeto de Lei que “Cria o Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Portadores de Deficiência e dá outras providências”. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia,​ nos termos do § 7º do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
-A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia,​ nos termos do § 7º do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:+
  
 CAPÍTULO I CAPÍTULO I
Linha 25: Linha 25:
 III – estimular e respaldar a criação de associações de pessoas portadoras de deficiência;​ III – estimular e respaldar a criação de associações de pessoas portadoras de deficiência;​
  
-IV – estimular a criação de centros regionais de reabilitação nos  municípios de maior contingente populacional;​+IV – estimular a criação de centros regionais de reabilitação nos municípios de maior contingente populacional;​
  
 V – desenvolver trabalhos para a reorientação e complementação das leis orgânicas dos municípios;​ V – desenvolver trabalhos para a reorientação e complementação das leis orgânicas dos municípios;​
Linha 33: Linha 33:
 VII – realizar e manter atualizado um recenseamento das pessoas portadoras de deficiência que defina além do quantitativo numérico por categoria de deficiência:​ VII – realizar e manter atualizado um recenseamento das pessoas portadoras de deficiência que defina além do quantitativo numérico por categoria de deficiência:​
  
-a) a aptidão para um ou mais trabalho específico,​ visando o cumprimento do Capítulo III da presente Lei e  a sensibilização da sociedade civil para preenchimento de vagas através de pessoas portadoras de deficiência,​ formação profissional ou nível de escolaridade,​ aptidão natural ou condicionada para algum tipo de atividade;+a) a aptidão para um ou mais trabalho específico,​ visando o cumprimento do Capítulo III da presente Lei e a sensibilização da sociedade civil para preenchimento de vagas através de pessoas portadoras de deficiência,​ formação profissional ou nível de escolaridade,​ aptidão natural ou condicionada para algum tipo de atividade;
  
 b) nível global de renda, visando o cumprimento da presente Lei, composição familiar, nível de renda familiar, e nível de renda da pessoa portadora de deficiência;​ b) nível global de renda, visando o cumprimento da presente Lei, composição familiar, nível de renda familiar, e nível de renda da pessoa portadora de deficiência;​
Linha 39: Linha 39:
 c) informações complementares;​ dificuldades de locomoção,​ de estudos, de emprego, de habitação,​ discriminação,​ etc. c) informações complementares;​ dificuldades de locomoção,​ de estudos, de emprego, de habitação,​ discriminação,​ etc.
  
-VIII – funcionar como foro permanente de debates, com participações eventuais de especialistas de fora do Estado, buscando sempre a participação de organismos ​ afins estaduais e federais;+VIII – funcionar como foro permanente de debates, com participações eventuais de especialistas de fora do Estado, buscando sempre a participação de organismos afins estaduais e federais;
  
 IX – manter contato permanente com organismos associativos privados, Federações,​ Associações e Sindicatos e também com o Sistema Nacional de Empregos – SINE, visando a atualização permanente de oferta de empregos e a sensibilização para a abertura de espaços junto à sociedade civil às pessoas portadoras de deficiência;​ IX – manter contato permanente com organismos associativos privados, Federações,​ Associações e Sindicatos e também com o Sistema Nacional de Empregos – SINE, visando a atualização permanente de oferta de empregos e a sensibilização para a abertura de espaços junto à sociedade civil às pessoas portadoras de deficiência;​
Linha 75: Linha 75:
 i) oito (08) representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência,​ indicados pelas entidades; i) oito (08) representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência,​ indicados pelas entidades;
  
-j) um (01) Prefeito, indicado, pela Associação dos Prefeitos do Estado de Rondônia.+<del>j) um (01) Prefeito, indicado, pela Associação dos Prefeitos do Estado de Rondônia.</​del>​
  
-j) um (01) Prefeito, indicado pela Associação Rondoniense de Municípios. (Redação dada pela Lei n. 525, de 06/12/1993)+j) um (01) Prefeito, indicado pela Associação Rondoniense de Municípios. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L525.pdf|(Redação dada pela Lei n. 525, de 06/12/1993)]]
  
 Art. 3º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo período correspondente ao termo de seu mandato. Art. 3º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo período correspondente ao termo de seu mandato.
Linha 91: Linha 91:
 Parágrafo único – A Divisão de que trata o “caput” deste artigo será, obrigatoriamente,​ ocupada por um deficiente. Parágrafo único – A Divisão de que trata o “caput” deste artigo será, obrigatoriamente,​ ocupada por um deficiente.
  
-Art. 7º - O Conselho será coadjuvado por um grupo permanente ​ de funcionários administrativos,​ técnicos e especialistas,​ encarregado de estudar todas as questões que lhes sejam submetidas, exercer a Secretaria do Conselho e dar publicidade às suas atividades.+Art. 7º - O Conselho será coadjuvado por um grupo permanente de funcionários administrativos,​ técnicos e especialistas,​ encarregado de estudar todas as questões que lhes sejam submetidas, exercer a Secretaria do Conselho e dar publicidade às suas atividades.
  
 Parágrafo único – Não serão criados cargos nem empregos para os fins deste artigo. Parágrafo único – Não serão criados cargos nem empregos para os fins deste artigo.
Linha 97: Linha 97:
 Art. 8º - O Conselho reunir-se-á pelo menos seis (06) vezes ao ano, por iniciativa do seu Presidente. Art. 8º - O Conselho reunir-se-á pelo menos seis (06) vezes ao ano, por iniciativa do seu Presidente.
  
-Parágrafo único – Poderá ainda ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento de um  terço (1/3) de seus membros, para ocupar-se de assuntos específicos.+Parágrafo único – Poderá ainda ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para ocupar-se de assuntos específicos.
  
 Art. 9º - O Conselho deverá ser constituído e instalado num prazo máximo de sessenta (60) dias após a publicação desta Lei e o seu não cumprimento implicará em crime de responsabilidade a ser apurado em processo regular pelo Poder Legislativo do Estado. Art. 9º - O Conselho deverá ser constituído e instalado num prazo máximo de sessenta (60) dias após a publicação desta Lei e o seu não cumprimento implicará em crime de responsabilidade a ser apurado em processo regular pelo Poder Legislativo do Estado.
Linha 111: Linha 111:
 II – pessoa portadora de deficiência sensorial, aquela que portar deficiência visual (cegos e portadores de visão subnormal), aquela que portar deficiência auditiva (surdos e hipoacústicos);​ II – pessoa portadora de deficiência sensorial, aquela que portar deficiência visual (cegos e portadores de visão subnormal), aquela que portar deficiência auditiva (surdos e hipoacústicos);​
  
-III – pessoa portadora de deficiência mental, aquela ​ que apresentar retardo mental, seja de nível leve, moderado, severo ou profundo;+III – pessoa portadora de deficiência mental, aquela que apresentar retardo mental, seja de nível leve, moderado, severo ou profundo;
  
 IV – pessoa portadora de deficiência multipla (duas ou mais deficiência,​ exemplo: cegueira e surdez) e paralizados cerebrais. IV – pessoa portadora de deficiência multipla (duas ou mais deficiência,​ exemplo: cegueira e surdez) e paralizados cerebrais.
  
-Parágrafo único – São também considerados,​ para efeitos desta Lei, portadores de deficiências físicas, as pessoas que em decorrência da Hanseníase, ​ +Parágrafo único – São também considerados,​ para efeitos desta Lei, portadores de deficiências físicas, as pessoas que em decorrência da Hanseníase,​ apresentem mutilações.
-apresentem mutilações.+
  
 Art. 11 – É dever do Governo Estadual a formulação das seguintes políticas: Art. 11 – É dever do Governo Estadual a formulação das seguintes políticas:
Linha 124: Linha 123:
 II – política de atendimento especializado aos portadores de deficiência;​ II – política de atendimento especializado aos portadores de deficiência;​
  
-III – política de educação e reabilitação das  pessoas portadoras de deficiência;​+III – política de educação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência;​
  
 IV – política de integração das pessoas portadoras de deficiência na sociedade. IV – política de integração das pessoas portadoras de deficiência na sociedade.
Linha 130: Linha 129:
 Parágrafo único – O Governo Estadual através de todos os meios disponíveis,​ deve conscientizar a sociedade em geral, quanto à igualdade de direitos e deveres das pessoas portadoras de deficiência dentro do contexto social, respeitando a condição de cidadãos das mesmas. Parágrafo único – O Governo Estadual através de todos os meios disponíveis,​ deve conscientizar a sociedade em geral, quanto à igualdade de direitos e deveres das pessoas portadoras de deficiência dentro do contexto social, respeitando a condição de cidadãos das mesmas.
  
-Art. 12 – A política de educação, reabilitação e integração social igualitária,​ deve proporcionar aos portadores de deficiência condições de adequar a formação escolar ​ e profissional às oportunidades de trabalho e convívio comunitário existentes, permitindo o pleno exercício da cidadania.+Art. 12 – A política de educação, reabilitação e integração social igualitária,​ deve proporcionar aos portadores de deficiência condições de adequar a formação escolar e profissional às oportunidades de trabalho e convívio comunitário existentes, permitindo o pleno exercício da cidadania.
  
 Parágrafo único – As escolas de formação dos profissionais de Educação e Saúde deverão incluir em seus Currículos de disciplinas obrigatórias uma u mais cadeiras visando o ensino de como lidar com pessoas deficientes. Parágrafo único – As escolas de formação dos profissionais de Educação e Saúde deverão incluir em seus Currículos de disciplinas obrigatórias uma u mais cadeiras visando o ensino de como lidar com pessoas deficientes.
Linha 150: Linha 149:
 DO DESPORTO E LAZER DO DESPORTO E LAZER
  
-Art. 17 – Todos os locais públicos para a prática de desporto, lazer e recreação serão adaptados fisicamente,​ a fim de facilitar o acesso das pessoas portadoras de  deficiência.+Art. 17 – Todos os locais públicos para a prática de desporto, lazer e recreação serão adaptados fisicamente,​ a fim de facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência.
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
Linha 156: Linha 155:
 DAS NORMAS DE CONSTRUÇÃO,​ ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS,​ ADEUQAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO E DOS VEÍCULOS DE TRNASPORTE COLETIVO DAS NORMAS DE CONSTRUÇÃO,​ ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS,​ ADEUQAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO E DOS VEÍCULOS DE TRNASPORTE COLETIVO
  
-Art. 18 – Os logradouros e edifícios de uso público bem como o mobiliário urbano de todos os locais de uso públicos serão adaptados com a finalidade de propiciar às pessoas portadoras de deficiência acesso adequado para  sua total integração no meio social, obedecendo o prazo de doze (12) meses, impreterivelmente,​ a partir da data da publicação desta Lei.+Art. 18 – Os logradouros e edifícios de uso público bem como o mobiliário urbano de todos os locais de uso públicos serão adaptados com a finalidade de propiciar às pessoas portadoras de deficiência acesso adequado para sua total integração no meio social, obedecendo o prazo de doze (12) meses, impreterivelmente,​ a partir da data da publicação desta Lei.
  
 Parágrafo único – As disposições de que trata este artigo, serão efetuadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT,​ previamente e individualmente indicadas pelo Conselho ao Poder Executivo. Parágrafo único – As disposições de que trata este artigo, serão efetuadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT,​ previamente e individualmente indicadas pelo Conselho ao Poder Executivo.
  
-Art. 19 – Nos veículos de transporte coletivo Estadual, a empresa é responsável pelo  ingresso e saída com segurança, do deficiente, bem como o atendimento às suas necessidades em todo o percurso da viagem.+Art. 19 – Nos veículos de transporte coletivo Estadual, a empresa é responsável pelo ingresso e saída com segurança, do deficiente, bem como o atendimento às suas necessidades em todo o percurso da viagem.
  
-Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ​+Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
 Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
  
 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 09 de abril de 1992. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,​ 09 de abril de 1992.
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