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- | Alterada pela Lei n. 3.934, de 16/11/2016 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26995|Alterada pela Lei n. 3.934, de 16/11/2016]] |
Institui o Programa de Regularização Fiscal de Rondônia - REFIS/RO. | Institui o Programa de Regularização Fiscal de Rondônia - REFIS/RO. | ||
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<del>Art. 3º. Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de outubro de 2016.</del> | <del>Art. 3º. Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de outubro de 2016.</del> | ||
- | Art. 3º. Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei n. 3.934, de 16/11/2016) | + | Art. 3º. Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de dezembro de 2016.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26995|Redação dada pela Lei n. 3.934, de 16/11/2016)]] |
§ 1º. Tratando-se de crédito tributário decorrente de auto de infração ou de penalidade pecuniária lançada por descumprimento de obrigação tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos nos artigos 5º e 6º para pagamento da multa punitiva fica condicionada ao pagamento do imposto lançado. | § 1º. Tratando-se de crédito tributário decorrente de auto de infração ou de penalidade pecuniária lançada por descumprimento de obrigação tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos nos artigos 5º e 6º para pagamento da multa punitiva fica condicionada ao pagamento do imposto lançado. |