Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.+ 
 + 
 +**LEI N. 3.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. ** 
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 3.890, de 23/08/2016. (Arguida Inconstitucionalidade – Oficio n. 1584/​2016/​DITEL/​CC) 
  
-Estima ​ a receita ​ e fixa a despesa ​ do Estado ​ de Rondônia para o exercício financeiro de 2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26679|Alterada pela Lei n. 3.890, de 23/​08/​2016.]] (Arguida Inconstitucionalidade – Oficio n. 1584/​2016/​DITEL/​CC) 
 + 
 +Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2016.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:​ Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:​
Linha 18: Linha 21:
 Art. 3º. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:​ Art. 3º. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:​
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​3745-1.jpg|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​3745-1.jpg}}
  
 Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 6.623.012.164,​00 (seis bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, doze mil, cento e sessenta e quatro reais), sendo: Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 6.623.012.164,​00 (seis bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, doze mil, cento e sessenta e quatro reais), sendo:
Linha 28: Linha 31:
 Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:​ Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:​
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​3745-2.jpg|}}+{{:​start:​lei_ordinaria:​3745-2.jpg}} 
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 +{{:​start:​lei_ordinaria:​3745-3.jpg}}
  
-{{:​start:​lei_ordinaria:​3745-3.jpg|}} 
 § 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente. § 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
  
Linha 45: Linha 49:
 § 2° Inclui-se no disposto do § 1° deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida. § 2° Inclui-se no disposto do § 1° deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.
  
-Art. 8º No curso da execução orçamentária fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias,​ de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária,​ até o limite de 10% (dez por cento) da dotação da Unidade Orçamentária,​ devendo ser preservada as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.+<del>Art. 8º No curso da execução orçamentária fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias,​ de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária,​ até o limite de 10% (dez por cento) da dotação da Unidade Orçamentária,​ devendo ser preservada as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.</​del>​
  
-Art. 8º. No curso da execução orçamentária fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias de uma mesma ação ou de uma ação para outra; de uma categoria econômica ou de uma categoria econômica para outra; de uma mesma modalidade de aplicação ou de uma modalidade de aplicação para outra, dentro da mesma unidade orçamentária,​ até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação da unidade orçamentária,​ preservadas as dotações à execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares. (Redação dada pela Lei n. 3.890, de 23/​08/​2016).+Art. 8º. No curso da execução orçamentária fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias de uma mesma ação ou de uma ação para outra; de uma categoria econômica ou de uma categoria econômica para outra; de uma mesma modalidade de aplicação ou de uma modalidade de aplicação para outra, dentro da mesma unidade orçamentária,​ até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação da unidade orçamentária,​ preservadas as dotações à execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26679|Redação dada pela Lei n. 3.890, de 23/08/2016]]).
  
 § 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública. § 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.
Linha 59: Linha 63:
 Art. 11 A reserva de contingência,​ fixada no valor de R$ 31.302.520,​00 (trinta e um milhões, trezentos e dois mil, quinhentos e vinte reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa,​ exceto em caso de abertura de crédito extraordinário,​ nos termos do artigo 44 da Lei Federal n. 4.320, de 1964. Art. 11 A reserva de contingência,​ fixada no valor de R$ 31.302.520,​00 (trinta e um milhões, trezentos e dois mil, quinhentos e vinte reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa,​ exceto em caso de abertura de crédito extraordinário,​ nos termos do artigo 44 da Lei Federal n. 4.320, de 1964.
  
-Art. 12 Na forma do disposto no art. 2º, § 4º da Emenda à Constituição Federal n. 62, de 9 de dezembro ​ de  2009,  os  recursos ​ orçamentários ​ para  pagamento ​ dos  precatórios ​ expedidos ​ pelos Tribunais serão alocados no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.+Art. 12 Na forma do disposto no art. 2º, § 4º da Emenda à Constituição Federal n. 62, de 9 de dezembro de 2009, os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelos Tribunais serão alocados no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
  
 Parágrafo único. Se verificado, em 1º de dezembro de 2016, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedido pelo Tribunal são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados até o final do exercício financeiro, na forma do artigo 2º, § § 1º e 2º da emenda à Constituição Federal n. 62, de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alocados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada. Parágrafo único. Se verificado, em 1º de dezembro de 2016, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedido pelo Tribunal são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados até o final do exercício financeiro, na forma do artigo 2º, § § 1º e 2º da emenda à Constituição Federal n. 62, de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alocados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada.
Linha 69: Linha 73:
 Art. 14 Durante o exercício financeiro de 2016 fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar as despesas desta Lei Orçamentária para adequações de emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo,​ mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG. Art. 14 Durante o exercício financeiro de 2016 fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar as despesas desta Lei Orçamentária para adequações de emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo,​ mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG.
  
- § 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados para as transferências voluntárias de recursos do Estado poderão ser reduzidos ou dispensados pelo ordenador de despesa concedente, desde que devidamente motivado em convênios celebrados com as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu estatuto ou contrato social atuação na área de saúde e/ou na área da educação.+§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados para as transferências voluntárias de recursos do Estado poderão ser reduzidos ou dispensados pelo ordenador de despesa concedente, desde que devidamente motivado em convênios celebrados com as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu estatuto ou contrato social atuação na área de saúde e/ou na área da educação.
  
 § 2º A secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG comunicará ao Deputado sobre a reprogramação efetuada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da solicitação. § 2º A secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG comunicará ao Deputado sobre a reprogramação efetuada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da solicitação.
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 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2015, 128º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2015, 128º da República.
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 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
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 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3745.1561567194.txt.gz · Última modificação: 2019/06/26 16:39 por vanessa cordeiro