Casa Civil do Estado de Rondônia

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 <​del>​II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]]) <​del>​II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])
  
-<​del>​III - educação ambiental;</​del>​+<​del>​III - educação ambiental;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])
  
-([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])+<​del>​IV - manejo e extensão florestal;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])
  
-<del>IV manejo ​extensão florestal;</​del>​+<del>desenvolvimento institucional ​qualificação de pessoal;</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])
  
-([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])+<​del>​VI - ações de controle e fiscalização ambiental; e</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])
  
-<del>desenvolvimento institucional ​qualificação de pessoal;</​del>​+<del>VII aproveitamento econômico racional ​sustentável da flora e da fauna nativas.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])
  
-([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])+<​del>​Art. 17. O FEPRAM utilizar-se-á da estrutura organizacional,​ administrativa e financeira da SEDAM para sua gestão.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])
  
-<del>VI - ações ​de controle e fiscalização ambiental; e</​del>​+<del>Art. 18. Caberá à SEDAM prestar contas das aplicações dos recursos do FEPRAM ao Tribunal ​de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])
  
-([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])+<​del>​Art. 19. A gestão do FEPRAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de Estado da SEDAM, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária,​ financeira e patrimonial relacionados ao Fundo, em especial quanto ao ordenamento,​ empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como suas anulações.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])
  
-<del>VII - aproveitamento econômico racional ​sustentável da flora da fauna nativas.</​del>​+<del>§ 1º. Os recursos do FEPRAM serão movimentados pela SEDAM, por intermédio de seu Secretário de Estado ou Secretário de Estado Adjunto ​de seu Coordenador de Planejamento,​ Administração ​Finanças, a quem compete praticar todos os atos necessários perante os órgãos, entidades e estabelecimentos em geral, inclusive instituições bancárias, para o funcionamento do Fundo, observadas as limitações legais e regulamentares.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])
  
-(Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016)+<​del>​§ 2º. Os bens adquiridos pelo FEPRAM deverão ser tombados e incorporados,​ quando de sua aquisição pela SEDAM.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]])
  
-<​del>​Art. 17. O FEPRAM utilizar-se-á da estrutura organizacional,​ administrativa e financeira da SEDAM para sua gestão.</​del>​ +<​del>​§ 3º. Os atos de gestão do FEPRAM poderão ser delegados, a critério da SEDAM.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]])
- +
-([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]]) +
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-<​del>​Art. 18. Caberá à SEDAM prestar contas das aplicações dos recursos do FEPRAM ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.</​del>​ +
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-([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]]) +
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-<​del>​Art. 19. A gestão do FEPRAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de Estado da SEDAM, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária,​ financeira e patrimonial relacionados ao Fundo, em especial quanto ao ordenamento,​ empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como suas anulações.</​del>​ +
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-([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]]) +
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-<​del>​§ 1º. Os recursos do FEPRAM serão movimentados pela SEDAM, por intermédio de seu Secretário de Estado ou Secretário de Estado Adjunto e de seu Coordenador de Planejamento,​ Administração e Finanças, a quem compete praticar todos os atos necessários perante os órgãos, entidades e estabelecimentos em geral, inclusive instituições bancárias, para o funcionamento do Fundo, observadas as limitações legais e regulamentares.</​del>​ +
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-([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/​12/​2016]]) +
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-<​del>​§ 2º. Os bens adquiridos pelo FEPRAM deverão ser tombados e incorporados,​ quando de sua aquisição pela SEDAM.</​del>​ +
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-<​del>​§ 3º. Os atos de gestão do FEPRAM poderão ser delegados, a critério da SEDAM.</​del>​ +
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 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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