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- | Alterada pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Alterada pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]] |
Dispõe sobre as hipóteses de redução e parcelamento de débitos decorrentes de multas por infração à legislação ambiental e dá outras providências. | Dispõe sobre as hipóteses de redução e parcelamento de débitos decorrentes de multas por infração à legislação ambiental e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | CAPITULO I | + | CAPITULO I DA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA AMBIENTAL |
- | DA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA AMBIENTAL | + | |
Art. 1º. O órgão ambiental estadual concederá desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da multa ambiental, quando o autuado efetuar o pagamento da penalidade no prazo de 20 (vinte) dias previsto para oferecimento de defesa contra o auto de infração. | Art. 1º. O órgão ambiental estadual concederá desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da multa ambiental, quando o autuado efetuar o pagamento da penalidade no prazo de 20 (vinte) dias previsto para oferecimento de defesa contra o auto de infração. | ||
- | Art. 2º. O órgão ambiental estadual concederá desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido da multa ambiental, quando o pagamento for realizado após o prazo previsto para oferecimento de defesa e no curso do processo administrativo pendente de julgamento em primeira instância. | + | Art. 2º. O órgão ambiental estadual concederá desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido da multa ambiental, quando o pagamento for realizado após o prazo previsto para oferecimento de defesa e no curso do processo administrativo pendente de julgamento em primeira instância. |
- | Art. 3º. Julgado subsistente o auto de infração em primeira instância, o autuado será notificado para pagar o valor corrigido da multa ambiental no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso no mesmo prazo. | + | Art. 3º. Julgado subsistente o auto de infração em primeira instância, o autuado será notificado para pagar o valor corrigido da multa ambiental no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso no mesmo prazo. |
- | Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor corrigido da penalidade. | + | Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor corrigido da penalidade. |
Art. 4º. Julgado subsistente o auto de infração em segunda instância, o autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento do valor corrigido da multa ambiental, contados a partir do recebimento da notificação. | Art. 4º. Julgado subsistente o auto de infração em segunda instância, o autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento do valor corrigido da multa ambiental, contados a partir do recebimento da notificação. | ||
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I - o pagamento do valor da multa ambiental for realizado no prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa contra o auto de infração; e | I - o pagamento do valor da multa ambiental for realizado no prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa contra o auto de infração; e | ||
- | + | ||
II - o pagamento do valor remanescente da multa ambiental for realizado no prazo para apresentação de manifestação quanto à decisão que majorar o valor inicialmente fixado no auto de infração, desde que o autuado tenha pago o valor inicial antecipadamente nos termos do inciso anterior. | II - o pagamento do valor remanescente da multa ambiental for realizado no prazo para apresentação de manifestação quanto à decisão que majorar o valor inicialmente fixado no auto de infração, desde que o autuado tenha pago o valor inicial antecipadamente nos termos do inciso anterior. | ||
Art. 7º. Serão inscritos em Dívida Ativa os débitos decorrentes de multas ambientais não pagos no prazo para pagar após decisão irrecorrível. | Art. 7º. Serão inscritos em Dívida Ativa os débitos decorrentes de multas ambientais não pagos no prazo para pagar após decisão irrecorrível. | ||
- | CAPÍTULO II | + | CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DE MULTA AMBIENTAL |
- | DO PARCELAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DE MULTA AMBIENTAL | + | |
Art. 8º. Os débitos oriundos de multas ambientais aplicadas pelo órgão ambiental estadual poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais. | Art. 8º. Os débitos oriundos de multas ambientais aplicadas pelo órgão ambiental estadual poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais. | ||
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Art. 10. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito parcelado e a expressa renúncia ou desistência de qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou judicial referentes ao respectivo débito. | Art. 10. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito parcelado e a expressa renúncia ou desistência de qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou judicial referentes ao respectivo débito. | ||
- | CAPÍTULO III | + | CAPÍTULO III DA DIRETORIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO |
- | DA DIRETORIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO | + | |
- | Art. 11. Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental a Diretoria de Autos de Infração. | + | Art. 11. Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental a Diretoria de Autos de Infração. |
Art. 12. A Diretoria de Autos de Infração tem por finalidade gerenciar e supervisionar a tramitação de processos administrativos decorrentes da lavratura de autos de infração por infringência à legislação ambiental, competindo-lhe: | Art. 12. A Diretoria de Autos de Infração tem por finalidade gerenciar e supervisionar a tramitação de processos administrativos decorrentes da lavratura de autos de infração por infringência à legislação ambiental, competindo-lhe: | ||
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X - realizar outras atividades de caráter administrativo e gerencial previstas em regulamento. | X - realizar outras atividades de caráter administrativo e gerencial previstas em regulamento. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | CAPÍTULO IV DO FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
- | DO FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL | + | |
- | <del>Art. 13. O Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM, definido na Lei Estadual n. 547, de 30 de dezembro de 1993, será constituído pelas seguintes fontes de receita:</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>Art. 13. O Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM, definido na Lei Estadual n. 547, de 30 de dezembro de 1993, será constituído pelas seguintes fontes de receita:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>I - dotação orçamentária do Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>I - dotação orçamentária do Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>II - taxas de Licenciamento Ambiental e demais taxas cobradas pela SEDAM;</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>II - taxas de Licenciamento Ambiental e demais taxas cobradas pela SEDAM;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>III - multa por infração à legislação ambiental;</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>III - multa por infração à legislação ambiental;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>IV - multas e taxas emitidas pelos conveniados da SEDAM;</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>IV - multas e taxas emitidas pelos conveniados da SEDAM;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
<del>V - juros bancários de seus depósitos;</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | <del>V - juros bancários de seus depósitos;</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | ||
- | <del>VI - rendimentos de aplicações; e</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>VI - rendimentos de aplicações; e</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>VII - quaisquer outras rendas eventuais.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>VII - quaisquer outras rendas eventuais.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>§ 1º. Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta específica do FEPRAM, geridos pela SEDAM, por meio de seu Secretário de Estado ou Secretário de Estado Adjunto e seu Coordenador da Coordenadoria de Planejamento, Administração e Finanças.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>§ 1º. Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta específica do FEPRAM, geridos pela SEDAM, por meio de seu Secretário de Estado ou Secretário de Estado Adjunto e seu Coordenador da Coordenadoria de Planejamento, Administração e Finanças.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>§ 2º. Os recursos do FEPRAM poderão ser aplicados mediante convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e entidade não governamentais, desde que sem fins lucrativos</del>. (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>§ 2º. Os recursos do FEPRAM poderão ser aplicados mediante convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e entidade não governamentais, desde que sem fins lucrativos</del>.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>Art. 14. O saldo positivo do FEPRAM, apurado em balanço, a cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>Art. 14. O saldo positivo do FEPRAM, apurado em balanço, a cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>Art. 15. Os recursos do FEPRAM só poderão ser aplicados para pagamento das seguintes despesas:</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>Art. 15. Os recursos do FEPRAM só poderão ser aplicados para pagamento das seguintes despesas:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>I - de capital:</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>I - de capital:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>a) obras e instalações; e</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>a) obras e instalações; e</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>b) equipamentos e material permanente.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>b) equipamentos e material permanente.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>II - correntes:</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>II - correntes:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>a) pessoal;</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>a) pessoal;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>b) custeio; e</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>b) custeio; e</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>c) outras despesas correntes.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>c) outras despesas correntes.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>III - inversões financeiras:</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>III - inversões financeiras:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>a) aquisição de títulos representativos de capital já integralizado.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>a) aquisição de títulos representativos de capital já integralizado.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>Parágrafo único. Os gastos com pessoal não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita líquida do FEPRAM.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>Parágrafo único. Os gastos com pessoal não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita líquida do FEPRAM.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>Art. 16. Sem prejuízo do disposto no artigo 14, os recursos do FEPRAM serão prioritariamente aplicados em projetos nas seguintes áreas:</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>Art. 16. Sem prejuízo do disposto no artigo 14, os recursos do FEPRAM serão prioritariamente aplicados em projetos nas seguintes áreas:</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>I - instituição, manutenção e desenvolvimento de unidades de conservação;</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>I - instituição, manutenção e desenvolvimento de unidades de conservação;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>III - educação ambiental;</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>III - educação ambiental;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>IV - manejo e extensão florestal;</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>IV - manejo e extensão florestal;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>V - desenvolvimento institucional e qualificação de pessoal;</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>V - desenvolvimento institucional e qualificação de pessoal;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>VI - ações de controle e fiscalização ambiental; e</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>VI - ações de controle e fiscalização ambiental; e</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>Art. 17. O FEPRAM utilizar-se-á da estrutura organizacional, administrativa e financeira da SEDAM para sua gestão.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>Art. 17. O FEPRAM utilizar-se-á da estrutura organizacional, administrativa e financeira da SEDAM para sua gestão.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>Art. 18. Caberá à SEDAM prestar contas das aplicações dos recursos do FEPRAM ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>Art. 18. Caberá à SEDAM prestar contas das aplicações dos recursos do FEPRAM ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>Art. 19. A gestão do FEPRAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de Estado da SEDAM, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados ao Fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como suas anulações.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>Art. 19. A gestão do FEPRAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de Estado da SEDAM, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados ao Fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como suas anulações.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>§ 1º. Os recursos do FEPRAM serão movimentados pela SEDAM, por intermédio de seu Secretário de Estado ou Secretário de Estado Adjunto e de seu Coordenador de Planejamento, Administração e Finanças, a quem compete praticar todos os atos necessários perante os órgãos, entidades e estabelecimentos em geral, inclusive instituições bancárias, para o funcionamento do Fundo, observadas as limitações legais e regulamentares.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>§ 1º. Os recursos do FEPRAM serão movimentados pela SEDAM, por intermédio de seu Secretário de Estado ou Secretário de Estado Adjunto e de seu Coordenador de Planejamento, Administração e Finanças, a quem compete praticar todos os atos necessários perante os órgãos, entidades e estabelecimentos em geral, inclusive instituições bancárias, para o funcionamento do Fundo, observadas as limitações legais e regulamentares.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>§ 2º. Os bens adquiridos pelo FEPRAM deverão ser tombados e incorporados, quando de sua aquisição pela SEDAM.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>§ 2º. Os bens adquiridos pelo FEPRAM deverão ser tombados e incorporados, quando de sua aquisição pela SEDAM.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | <del>§ 3º. Os atos de gestão do FEPRAM poderão ser delegados, a critério da SEDAM.</del> (Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016) | + | <del>§ 3º. Os atos de gestão do FEPRAM poderão ser delegados, a critério da SEDAM.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27072|Revogado pela Lei n. 3.943, de 12/12/2016]]) |
- | + | CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | |
- | + | ||
- | CAPÍTULO V | + | |
- | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | + | |
Art. 20. Poderão ser parcelados nos termos da presente Lei os débitos decorrentes de multas ambientais que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido julgados subsistentes em decisão administrativa irrecorrível e estejam pendentes de pagamento. | Art. 20. Poderão ser parcelados nos termos da presente Lei os débitos decorrentes de multas ambientais que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido julgados subsistentes em decisão administrativa irrecorrível e estejam pendentes de pagamento. | ||
Linha 185: | Linha 177: | ||
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos decorrentes de multas ambientais já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa. | Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos decorrentes de multas ambientais já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa. | ||
- | Art. 21. Prescreve no prazo previsto no artigo 205, da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a ação punitiva da Administração Pública Estadual objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contado da data de conhecimento da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. | + | Art. 21. Prescreve no prazo previsto no artigo 205, da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a ação punitiva da Administração Pública Estadual objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contado da data de conhecimento da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. |
Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. | Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. | ||
- | Art. 22. Interrompe-se a prescrição: | + | Art. 22. Interrompe-se a prescrição: |
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; | I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; | ||
Linha 199: | Linha 191: | ||
Parágrafo único. A interrupção da prescrição poderá ocorrer quantas vezes se verifiquem as causas interruptivas. | Parágrafo único. A interrupção da prescrição poderá ocorrer quantas vezes se verifiquem as causas interruptivas. | ||
- | Art. 23. Suspende-se a prescrição durante a vigência: | + | Art. 23. Suspende-se a prescrição durante a vigência: |
I - de parcelamento administrativo de débito decorrente de multa por infração ambiental; | I - de parcelamento administrativo de débito decorrente de multa por infração ambiental; | ||
Linha 213: | Linha 205: | ||
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput têm por atribuição o desenvolvimento das atividades descritas no artigo 12 desta Lei, ressalvadas as que pressuponham poder de decisão sobre interesses de terceiros, de competência exclusiva do respectivo Secretário de Estado. | Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput têm por atribuição o desenvolvimento das atividades descritas no artigo 12 desta Lei, ressalvadas as que pressuponham poder de decisão sobre interesses de terceiros, de competência exclusiva do respectivo Secretário de Estado. | ||
- | Art. 26. Ficam extintos na estrutura da SEDAM dois cargos de Auxiliar Técnico Ambiental, símbolo CDS-01, previstos no Anexo II da Lei Complementar n. 827, de 15 de julho de 2015. | + | Art. 26. Ficam extintos na estrutura da SEDAM dois cargos de Auxiliar Técnico Ambiental, símbolo CDS-01, previstos no Anexo II da Lei Complementar n. 827, de 15 de julho de 2015. |
Art. 27. Os cargos de Diretor e Subdiretor da Diretoria de Autos de Infração serão providos por membros de carreira da Procuradoria Geral do Estado, que serão remunerados na forma da legislação estadual específica de regência, inclusive no tocante às opções de remuneração e indenização, exercendo as atribuições do cargo em comissão cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo. | Art. 27. Os cargos de Diretor e Subdiretor da Diretoria de Autos de Infração serão providos por membros de carreira da Procuradoria Geral do Estado, que serão remunerados na forma da legislação estadual específica de regência, inclusive no tocante às opções de remuneração e indenização, exercendo as atribuições do cargo em comissão cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo. | ||
Linha 219: | Linha 211: | ||
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se apenas às infrações administrativas ao meio ambiente e aos respectivos processos administrativos para apuração e aplicação de penalidades, não se aplicando às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. | Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se apenas às infrações administrativas ao meio ambiente e aos respectivos processos administrativos para apuração e aplicação de penalidades, não se aplicando às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. | ||
- | Art. 29. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos às disposições constantes da legislação estadual e federal, bem como do Decreto Federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008 e dos demais regulamentos e atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis. | + | Art. 29. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos às disposições constantes da legislação estadual e federal, bem como do Decreto Federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008 e dos demais regulamentos e atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis. |
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2015, 128º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2015, 128º da República. |
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- | CONFÚCIO AIRES MOURA | + | |
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+ | CONFÚCIO AIRES MOURA Governador | ||