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- | Alterada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27648|Alterada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017.]] |
Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, lotes de terras pertencentes ao Estado de Rondônia para a União Federal, no Município de Porto Velho. | Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, lotes de terras pertencentes ao Estado de Rondônia para a União Federal, no Município de Porto Velho. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, lotes de terras pertencentes ao Estado de Rondônia, para a União Federal no Município de Porto Velho, localizados no Lote n. 141, Quadra 19, Setor 19, na Avenida Governador Jorge Teixeira com a Rua Davi Canabarro e no Lote n. 202, Quadra 19, Setor 19, na Rua Davi Canabarro com a Rua José Adelino. | + | <del>Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, lotes de terras pertencentes ao Estado de Rondônia, para a União Federal no Município de Porto Velho, localizados no Lote n. 141, Quadra 19, Setor 19, na Avenida Governador Jorge Teixeira com a Rua Davi Canabarro e no Lote n. 202, Quadra 19, Setor 19, na Rua Davi Canabarro com a Rua José Adelino.</del> |
- | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, lote de terras pertencentes ao Estado de Rondônia, para a União, no Município de Porto Velho, localizado no Lote nº 202, Quadra 19, Setor 19, na Rua Davi Canabarro com a Rua José Adelino. (Redação dada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017). | + | Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, lote de terras pertencentes ao Estado de Rondônia, para a União, no Município de Porto Velho, localizado no Lote nº 202, Quadra 19, Setor 19, na Rua Davi Canabarro com a Rua José Adelino.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27648|Redação dada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017]]). |
- | Art. 2º. Os lotes de terras de que trata o artigo 1º desta Lei, permanecerá com destinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RO, que se encontra inscrito no Livro 2 de Registro Geral, sob Matrícula n. 29.734, no Cartório do 1º Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Porto Velho. | + | <del>Art. 2º. Os lotes de terras de que trata o artigo 1º desta Lei, permanecerá com destinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RO, que se encontra inscrito no Livro 2 de Registro Geral, sob Matrícula n. 29.734, no Cartório do 1º Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Porto Velho.</del> |
- | Art. 2º. O lote de terras de que trata o artigo 1º, desta Lei, permanecerá com destinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RO, que se encontra inscrito no Livro 2 de Registro Geral, sob matrícula nº 29.734, no Cartório do 1º Registro de Imóveis da cidade e comarca de Porto Velho. (Redação dada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017). | + | Art. 2º. O lote de terras de que trata o artigo 1º, desta Lei, permanecerá com destinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RO, que se encontra inscrito no Livro 2 de Registro Geral, sob matrícula nº 29.734, no Cartório do 1º Registro de Imóveis da cidade e comarca de Porto Velho.([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27648|Redação dada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017]]). |
Art. 3º. A doação será efetuada sob a condição de ser o referido bem, utilizado exclusivamente para atender à necessidade e ao interesse público, especialmente para fins de atendimento e utilização pública, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido sob pena de reversão ao Patrimônio do Estado independente de interpelação. | Art. 3º. A doação será efetuada sob a condição de ser o referido bem, utilizado exclusivamente para atender à necessidade e ao interesse público, especialmente para fins de atendimento e utilização pública, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido sob pena de reversão ao Patrimônio do Estado independente de interpelação. | ||
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República. |
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CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
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