Casa Civil do Estado de Rondônia

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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27648|Alterada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017.]]
  
 Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, lotes de terras pertencentes ao Estado de Rondônia para a União Federal, no Município de Porto Velho. Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, lotes de terras pertencentes ao Estado de Rondônia para a União Federal, no Município de Porto Velho.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
-Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, lotes de terras pertencentes ao Estado de Rondônia, para a União Federal no Município de Porto Velho, localizados no Lote n. 141, Quadra 19, Setor 19, na Avenida Governador Jorge Teixeira com a Rua Davi Canabarro e no Lote n. 202, Quadra 19, Setor 19, na Rua Davi Canabarro com a Rua José Adelino.+<del>Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, lotes de terras pertencentes ao Estado de Rondônia, para a União Federal no Município de Porto Velho, localizados no Lote n. 141, Quadra 19, Setor 19, na Avenida Governador Jorge Teixeira com a Rua Davi Canabarro e no Lote n. 202, Quadra 19, Setor 19, na Rua Davi Canabarro com a Rua José Adelino.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, lote de terras pertencentes ao Estado de Rondônia, para a União, no Município de Porto Velho, localizado no Lote nº 202, Quadra 19, Setor 19, na Rua Davi Canabarro com a Rua José Adelino. (Redação dada pela Lei n. 4.041, de 20/​04/​2017).+Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, lote de terras pertencentes ao Estado de Rondônia, para a União, no Município de Porto Velho, localizado no Lote nº 202, Quadra 19, Setor 19, na Rua Davi Canabarro com a Rua José Adelino.([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27648|Redação dada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017]]).
  
-Art. 2º. Os lotes de terras de que trata o artigo 1º desta Lei, permanecerá com destinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RO, que se encontra inscrito no Livro 2 de Registro Geral, sob Matrícula n. 29.734, no Cartório do 1º Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Porto Velho.+<del>Art. 2º. Os lotes de terras de que trata o artigo 1º desta Lei, permanecerá com destinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RO, que se encontra inscrito no Livro 2 de Registro Geral, sob Matrícula n. 29.734, no Cartório do 1º Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Porto Velho.</​del>​
  
-Art. 2º. O lote de terras de que trata o artigo 1º, desta Lei, permanecerá com destinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RO, que se encontra inscrito no Livro 2 de Registro Geral, sob matrícula nº 29.734, no Cartório do 1º Registro de Imóveis da cidade e comarca de Porto Velho. (Redação dada pela Lei n. 4.041, de 20/​04/​2017).+Art. 2º. O lote de terras de que trata o artigo 1º, desta Lei, permanecerá com destinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RO, que se encontra inscrito no Livro 2 de Registro Geral, sob matrícula nº 29.734, no Cartório do 1º Registro de Imóveis da cidade e comarca de Porto Velho.([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27648|Redação dada pela Lei n. 4.041, de 20/04/2017]]).
  
 Art. 3º. A doação será efetuada sob a condição de ser o referido bem, utilizado exclusivamente para atender à necessidade e ao interesse público, especialmente para fins de atendimento e utilização pública, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação,​ nem ser vendido sob pena de reversão ao Patrimônio do Estado independente de interpelação. Art. 3º. A doação será efetuada sob a condição de ser o referido bem, utilizado exclusivamente para atender à necessidade e ao interesse público, especialmente para fins de atendimento e utilização pública, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação,​ nem ser vendido sob pena de reversão ao Patrimônio do Estado independente de interpelação.
Linha 24: Linha 23:
 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República.
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 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
  
 Governador Governador
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