Casa Civil do Estado de Rondônia

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Administratdor
Linha 3: Linha 3:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27073|Alterada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016]]
  
-Alterada pela Lei n. 4.104, de 28/06/2017. (Prorrogada a contar de 1º de agosto de 2017 até 31 de julho 2018)+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27895|Alterada pela Lei n. 4.104, de 28/06/2017. (Prorrogada a contar de 1º de agosto de 2017 até 31 de julho 2018)]]
  
 Dispõe sobre a atenção psicossocial da pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei. Dispõe sobre a atenção psicossocial da pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei.
Linha 25: Linha 25:
 II - Unidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei Egressas de Medida de Segurança, denominada Serviço Residencial Terapêutico - SRT, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no artigo 2º, II desta Lei. II - Unidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei Egressas de Medida de Segurança, denominada Serviço Residencial Terapêutico - SRT, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no artigo 2º, II desta Lei.
  
-§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á ex-clusivamente em cumprimento à decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca de Porto Velho, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.+<del>§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á ex-clusivamente em cumprimento à decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca de Porto Velho, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.</​del>​
  
-§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente em cumprimento às decisões dos Juízos das Varas de Execuções Penais do Estado de Rondônia, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança. (Redação dada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016)+§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente em cumprimento às decisões dos Juízos das Varas de Execuções Penais do Estado de Rondônia, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27073|(Redação dada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016)]]
  
 § 2º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente dentre egressos da Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, objetivando a respectiva reinserção socioeconômica,​ quando parecer técnico multidisciplinar indicar a inexistência de vínculos familiares. § 2º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente dentre egressos da Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, objetivando a respectiva reinserção socioeconômica,​ quando parecer técnico multidisciplinar indicar a inexistência de vínculos familiares.
Linha 71: Linha 71:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República.
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA Governador+CONFÚCIO AIRES MOURA 
 + 
 +Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3698.1558122467.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 19:47 por Administratdor