Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3698

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3698 [2019/05/17 19:47]
Administratdor
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3698 [2019/05/17 19:50] (atual)
Administratdor
Linha 3: Linha 3:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27073|Alterada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016]]
- +
-Alterada pela Lei n. 4.104, de 28/06/2017. (Prorrogada a contar de 1º de agosto de 2017 até 31 de julho 2018)+
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27895|Alterada pela Lei n. 4.104, de 28/06/2017. (Prorrogada a contar de 1º de agosto de 2017 até 31 de julho 2018)]]
  
 Dispõe sobre a atenção psicossocial da pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei. Dispõe sobre a atenção psicossocial da pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1°. O atendimento à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei no âmbito da Comarca de Porto Velho será prestado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, com assistência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. Art. 1°. O atendimento à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei no âmbito da Comarca de Porto Velho será prestado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, com assistência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.
Linha 27: Linha 25:
 II - Unidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei Egressas de Medida de Segurança, denominada Serviço Residencial Terapêutico - SRT, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no artigo 2º, II desta Lei. II - Unidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei Egressas de Medida de Segurança, denominada Serviço Residencial Terapêutico - SRT, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no artigo 2º, II desta Lei.
  
-§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á ex-clusivamente em cumprimento à decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca de Porto Velho, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.+<del>§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á ex-clusivamente em cumprimento à decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca de Porto Velho, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.</​del>​
  
-§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente em cumprimento às decisões dos Juízos das Varas de Execuções Penais do Estado de Rondônia, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança. (Redação dada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016)+§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente em cumprimento às decisões dos Juízos das Varas de Execuções Penais do Estado de Rondônia, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27073|(Redação dada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016)]]
  
 § 2º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente dentre egressos da Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, objetivando a respectiva reinserção socioeconômica,​ quando parecer técnico multidisciplinar indicar a inexistência de vínculos familiares. § 2º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente dentre egressos da Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, objetivando a respectiva reinserção socioeconômica,​ quando parecer técnico multidisciplinar indicar a inexistência de vínculos familiares.
Linha 35: Linha 33:
 § 3º. Em caráter excepcional,​ a Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, poderá acolher indivíduos não egressos da Unidade referida no inciso I, do caput deste artigo, que o cumprimento e extinção da medida de segurança tenha se dado no âmbito da Comarca de Porto Velho. § 3º. Em caráter excepcional,​ a Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, poderá acolher indivíduos não egressos da Unidade referida no inciso I, do caput deste artigo, que o cumprimento e extinção da medida de segurança tenha se dado no âmbito da Comarca de Porto Velho.
  
-Art. 4º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, a gestão integral das Unidades referidas no artigo 3º desta Lei, compreendida:​ +Art. 4º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, a gestão integral das Unidades referidas no artigo 3º desta Lei, compreendida:​ I - a disponibilização de servidores para satisfação de sua demanda, conforme previsto no Anexo Único desta Lei;
-I - a disponibilização de servidores para satisfação de sua demanda, conforme previsto no Anexo Único desta Lei;+
  
 II - a disponibilização de material de higiene pessoal, limpeza e conservação predial, e rouparia, inclusive de cama, mesa e banho; II - a disponibilização de material de higiene pessoal, limpeza e conservação predial, e rouparia, inclusive de cama, mesa e banho;
Linha 72: Linha 69:
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ vigendo pelo período de 1 (um) ano. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ vigendo pelo período de 1 (um) ano.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República.
- +
- +
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
 +
 Governador Governador
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3698.1558122464.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 19:47 por Administratdor