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- | Alterada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27073|Alterada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016]] |
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- | Alterada pela Lei n. 4.104, de 28/06/2017. (Prorrogada a contar de 1º de agosto de 2017 até 31 de julho 2018) | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27895|Alterada pela Lei n. 4.104, de 28/06/2017. (Prorrogada a contar de 1º de agosto de 2017 até 31 de julho 2018)]] | ||
Dispõe sobre a atenção psicossocial da pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei. | Dispõe sobre a atenção psicossocial da pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1°. O atendimento à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei no âmbito da Comarca de Porto Velho será prestado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, com assistência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. | Art. 1°. O atendimento à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei no âmbito da Comarca de Porto Velho será prestado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, com assistência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. | ||
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II - Unidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei Egressas de Medida de Segurança, denominada Serviço Residencial Terapêutico - SRT, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no artigo 2º, II desta Lei. | II - Unidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei Egressas de Medida de Segurança, denominada Serviço Residencial Terapêutico - SRT, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no artigo 2º, II desta Lei. | ||
- | § 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á ex-clusivamente em cumprimento à decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca de Porto Velho, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança. | + | <del>§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á ex-clusivamente em cumprimento à decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca de Porto Velho, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.</del> |
- | § 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente em cumprimento às decisões dos Juízos das Varas de Execuções Penais do Estado de Rondônia, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança. (Redação dada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016) | + | § 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente em cumprimento às decisões dos Juízos das Varas de Execuções Penais do Estado de Rondônia, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27073|(Redação dada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016)]] |
§ 2º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente dentre egressos da Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, objetivando a respectiva reinserção socioeconômica, quando parecer técnico multidisciplinar indicar a inexistência de vínculos familiares. | § 2º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente dentre egressos da Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, objetivando a respectiva reinserção socioeconômica, quando parecer técnico multidisciplinar indicar a inexistência de vínculos familiares. | ||
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§ 3º. Em caráter excepcional, a Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, poderá acolher indivíduos não egressos da Unidade referida no inciso I, do caput deste artigo, que o cumprimento e extinção da medida de segurança tenha se dado no âmbito da Comarca de Porto Velho. | § 3º. Em caráter excepcional, a Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, poderá acolher indivíduos não egressos da Unidade referida no inciso I, do caput deste artigo, que o cumprimento e extinção da medida de segurança tenha se dado no âmbito da Comarca de Porto Velho. | ||
- | Art. 4º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, a gestão integral das Unidades referidas no artigo 3º desta Lei, compreendida: | + | Art. 4º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, a gestão integral das Unidades referidas no artigo 3º desta Lei, compreendida: I - a disponibilização de servidores para satisfação de sua demanda, conforme previsto no Anexo Único desta Lei; |
- | I - a disponibilização de servidores para satisfação de sua demanda, conforme previsto no Anexo Único desta Lei; | + | |
II - a disponibilização de material de higiene pessoal, limpeza e conservação predial, e rouparia, inclusive de cama, mesa e banho; | II - a disponibilização de material de higiene pessoal, limpeza e conservação predial, e rouparia, inclusive de cama, mesa e banho; | ||
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Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo pelo período de 1 (um) ano. | Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo pelo período de 1 (um) ano. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República. |
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CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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Governador | Governador | ||
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