Casa Civil do Estado de Rondônia

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Linha 1: Linha 1:
-__false__+LEI N. 3.698, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015. 
 + 
 +Alterações:​ 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27073|Alterada pela Lei n. 3.944, de 12/​12/​2016]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27895|Alterada pela Lei n. 4.104, de 28/06/2017. (Prorrogada a contar de 1º de agosto de 2017 até 31 de julho 2018)]] 
 + 
 +Dispõe sobre a atenção psicossocial da pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei. 
 + 
 +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 + 
 +Art. 1°. O atendimento à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei no âmbito da Comarca de Porto Velho será prestado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, com assistência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. 
 + 
 +Art. 2º. Para fins de execução desta Lei, considera-se pessoa com transtorno mental em conflito com a lei: 
 + 
 +I - aquelas submetidas à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátricos ou em outro estabelecimento adequado, enquanto perdurar a execução da medida de segurança; e 
 + 
 +II - aquelas cuja reinserção ao convívio familiar e social seja inviável, embora já extinta a correspondente medida de segurança. 
 + 
 +Art. 3º. Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU as seguintes unidades administrativas:​ 
 + 
 +I - Unidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei em Cumprimento de Medida de Segurança, denominada Casa, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no artigo 2º, I desta Lei; e 
 + 
 +II - Unidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei Egressas de Medida de Segurança, denominada Serviço Residencial Terapêutico - SRT, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no artigo 2º, II desta Lei. 
 + 
 +<​del>​§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á ex-clusivamente em cumprimento à decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca de Porto Velho, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.</​del>​ 
 + 
 +§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente em cumprimento às decisões dos Juízos das Varas de Execuções Penais do Estado de Rondônia, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27073|(Redação dada pela Lei n. 3.944, de 12/​12/​2016)]] 
 + 
 +§ 2º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente dentre egressos da Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, objetivando a respectiva reinserção socioeconômica,​ quando parecer técnico multidisciplinar indicar a inexistência de vínculos familiares. 
 + 
 +§ 3º. Em caráter excepcional,​ a Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, poderá acolher indivíduos não egressos da Unidade referida no inciso I, do caput deste artigo, que o cumprimento e extinção da medida de segurança tenha se dado no âmbito da Comarca de Porto Velho. 
 + 
 +Art. 4º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, a gestão integral das Unidades referidas no artigo 3º desta Lei, compreendida:​ I - a disponibilização de servidores para satisfação de sua demanda, conforme previsto no Anexo Único desta Lei; 
 + 
 +II - a disponibilização de material de higiene pessoal, limpeza e conservação predial, e rouparia, inclusive de cama, mesa e banho; 
 + 
 +III - interação com os integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, objetivando atenção integral aos indivíduos das unidades referidas no artigo 3º, desta Lei, e em especial daqueles sujeitos a serviços de competência dos Municípios;​ e 
 + 
 +IV - adoção das demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das competências previstas neste artigo. 
 + 
 +Art. 5º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS a colaboração com a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, no cumprimento das competências estabelecidas no artigo 4º desta Lei, mediante: 
 + 
 +I - disponibilização de alimentação diária aos indivíduos de ambas as Unidades, bem como aos respectivos servidores;​ 
 + 
 +II - disponibilização de serviço de apoio e segurança interna e externa para a Unidade definida no artigo 3º, inciso I, desta Lei, e serviço de apoio e vigilância externa para a Unidade definida no artigo 3º, inciso II, desta Lei, considerando-se referidas unidades, exclusivamente para os fins previstos neste inciso, equivalentes àquelas de natureza penitenciária;​ e 
 + 
 +III - disponibilização dos imóveis em que funcionarão as Unidades definidas no artigo 3º, desta Lei, mediante formalização de contrato de Cessão de Uso ou outra modalidade cabível. 
 + 
 +Art. 6º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS a colaboração com a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, no cumprimento das competências estabelecidas no artigo 4º, desta Lei, mediante: 
 + 
 +I - disponibilização do mobiliário necessário ao início do funcionamento das Unidades definidas no artigo 3º, desta Lei; 
 + 
 +II - disponibilização de um veículo com capacidade mínima para cinco passageiros,​ bem como a respectiva manutenção corretiva e preventiva; e 
 + 
 +III - acompanhamento dos indivíduos das Unidades definidas no artigo 3º, desta Lei, no que tange aos objetivos e competências previstos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, inclusive mediante a viabilização e atendimento de necessidades inerentes à identificação civil, o acesso a benefícios sociais, a sensibilização do núcleo familiar objetivando a respectiva reinserção,​ bem como a cooperação com os demais integrantes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 
 + 
 +Art. 7º. Fica a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU autorizada a promover a contratação temporária de excepcional interesse público dos profissionais referidos no Anexo Único desta Lei, mediante realização de processo seletivo simplificado próprio, observado o disposto na Lei n. 1.184, de 27 de março de 2003. 
 + 
 +§ 1º. Constatada a existência de processo seletivo para cargos correspondentes àqueles previstos no Anexo Único, a admissão dar-se-á pelo aproveitamento do respectivo cadastro de reserva, mediante prévia convocação dos candidatos para manifestação de anuência quanto a lotação nas Unidades definidas no artigo 3º, desta Lei, observada a ordem de classificação. 
 + 
 +§ 2º. Os candidatos que recusarem a lotação nas unidades referidas no artigo 3º, desta Lei, não serão nomeados, mantendo a classificação originária no respectivo processo seletivo. 
 + 
 +Art. 8º. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, será criada Comissão Multidisciplinar,​ composta pelas Secretarias referidas no artigo 1º, desta Lei, objetivando a formulação de política específica de atenção integral à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, facultada a participação de agentes públicos de outras instituições ou Poderes, mediante deliberação da Comissão. 
 + 
 +Parágrafo único. A Comissão referida no caput, deste artigo, apresentará relatório conclusivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua constituição,​ prorrogável uma única vez por igual período. 
 + 
 +Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ vigendo pelo período de 1 (um) ano. 
 + 
 +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República. 
 + 
 +CONFÚCIO AIRES MOURA 
 + 
 +Governador 
  
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