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- | __false__ | + | LEI N. 3.698, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015. |
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+ | Alterações: | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27073|Alterada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016]] | ||
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+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27895|Alterada pela Lei n. 4.104, de 28/06/2017. (Prorrogada a contar de 1º de agosto de 2017 até 31 de julho 2018)]] | ||
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+ | Dispõe sobre a atenção psicossocial da pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei. | ||
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+ | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
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+ | Art. 1°. O atendimento à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei no âmbito da Comarca de Porto Velho será prestado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, com assistência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. | ||
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+ | Art. 2º. Para fins de execução desta Lei, considera-se pessoa com transtorno mental em conflito com a lei: | ||
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+ | I - aquelas submetidas à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátricos ou em outro estabelecimento adequado, enquanto perdurar a execução da medida de segurança; e | ||
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+ | II - aquelas cuja reinserção ao convívio familiar e social seja inviável, embora já extinta a correspondente medida de segurança. | ||
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+ | Art. 3º. Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU as seguintes unidades administrativas: | ||
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+ | I - Unidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei em Cumprimento de Medida de Segurança, denominada Casa, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no artigo 2º, I desta Lei; e | ||
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+ | II - Unidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei Egressas de Medida de Segurança, denominada Serviço Residencial Terapêutico - SRT, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no artigo 2º, II desta Lei. | ||
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+ | <del>§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á ex-clusivamente em cumprimento à decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca de Porto Velho, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.</del> | ||
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+ | § 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente em cumprimento às decisões dos Juízos das Varas de Execuções Penais do Estado de Rondônia, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27073|(Redação dada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016)]] | ||
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+ | § 2º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente dentre egressos da Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, objetivando a respectiva reinserção socioeconômica, quando parecer técnico multidisciplinar indicar a inexistência de vínculos familiares. | ||
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+ | § 3º. Em caráter excepcional, a Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, poderá acolher indivíduos não egressos da Unidade referida no inciso I, do caput deste artigo, que o cumprimento e extinção da medida de segurança tenha se dado no âmbito da Comarca de Porto Velho. | ||
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+ | Art. 4º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, a gestão integral das Unidades referidas no artigo 3º desta Lei, compreendida: I - a disponibilização de servidores para satisfação de sua demanda, conforme previsto no Anexo Único desta Lei; | ||
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+ | II - a disponibilização de material de higiene pessoal, limpeza e conservação predial, e rouparia, inclusive de cama, mesa e banho; | ||
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+ | III - interação com os integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, objetivando atenção integral aos indivíduos das unidades referidas no artigo 3º, desta Lei, e em especial daqueles sujeitos a serviços de competência dos Municípios; e | ||
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+ | IV - adoção das demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das competências previstas neste artigo. | ||
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+ | Art. 5º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS a colaboração com a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, no cumprimento das competências estabelecidas no artigo 4º desta Lei, mediante: | ||
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+ | I - disponibilização de alimentação diária aos indivíduos de ambas as Unidades, bem como aos respectivos servidores; | ||
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+ | II - disponibilização de serviço de apoio e segurança interna e externa para a Unidade definida no artigo 3º, inciso I, desta Lei, e serviço de apoio e vigilância externa para a Unidade definida no artigo 3º, inciso II, desta Lei, considerando-se referidas unidades, exclusivamente para os fins previstos neste inciso, equivalentes àquelas de natureza penitenciária; e | ||
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+ | III - disponibilização dos imóveis em que funcionarão as Unidades definidas no artigo 3º, desta Lei, mediante formalização de contrato de Cessão de Uso ou outra modalidade cabível. | ||
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+ | Art. 6º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS a colaboração com a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, no cumprimento das competências estabelecidas no artigo 4º, desta Lei, mediante: | ||
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+ | I - disponibilização do mobiliário necessário ao início do funcionamento das Unidades definidas no artigo 3º, desta Lei; | ||
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+ | II - disponibilização de um veículo com capacidade mínima para cinco passageiros, bem como a respectiva manutenção corretiva e preventiva; e | ||
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+ | III - acompanhamento dos indivíduos das Unidades definidas no artigo 3º, desta Lei, no que tange aos objetivos e competências previstos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, inclusive mediante a viabilização e atendimento de necessidades inerentes à identificação civil, o acesso a benefícios sociais, a sensibilização do núcleo familiar objetivando a respectiva reinserção, bem como a cooperação com os demais integrantes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. | ||
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+ | Art. 7º. Fica a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU autorizada a promover a contratação temporária de excepcional interesse público dos profissionais referidos no Anexo Único desta Lei, mediante realização de processo seletivo simplificado próprio, observado o disposto na Lei n. 1.184, de 27 de março de 2003. | ||
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+ | § 1º. Constatada a existência de processo seletivo para cargos correspondentes àqueles previstos no Anexo Único, a admissão dar-se-á pelo aproveitamento do respectivo cadastro de reserva, mediante prévia convocação dos candidatos para manifestação de anuência quanto a lotação nas Unidades definidas no artigo 3º, desta Lei, observada a ordem de classificação. | ||
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+ | § 2º. Os candidatos que recusarem a lotação nas unidades referidas no artigo 3º, desta Lei, não serão nomeados, mantendo a classificação originária no respectivo processo seletivo. | ||
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+ | Art. 8º. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, será criada Comissão Multidisciplinar, composta pelas Secretarias referidas no artigo 1º, desta Lei, objetivando a formulação de política específica de atenção integral à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, facultada a participação de agentes públicos de outras instituições ou Poderes, mediante deliberação da Comissão. | ||
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+ | Parágrafo único. A Comissão referida no caput, deste artigo, apresentará relatório conclusivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua constituição, prorrogável uma única vez por igual período. | ||
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+ | Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo pelo período de 1 (um) ano. | ||
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+ | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República. | ||
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+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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+ | Governador | ||