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Dispõe sobre o reparcelamento de débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. | Dispõe sobre o reparcelamento de débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
<del>Art. 1º. Fica autorizado o reparcelamento dos débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, relativo às competências de janeiro de 1995 a dezembro de 2006, observado o disposto no artigo 5º- A, da Portaria MPS n. 402 de 2008, na redação das Portarias MPS n. 21, de 2013, e n. 307,de 2013, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pela Assembleia Legislativa (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.</del> | <del>Art. 1º. Fica autorizado o reparcelamento dos débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, relativo às competências de janeiro de 1995 a dezembro de 2006, observado o disposto no artigo 5º- A, da Portaria MPS n. 402 de 2008, na redação das Portarias MPS n. 21, de 2013, e n. 307,de 2013, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pela Assembleia Legislativa (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.</del> | ||
- | Art. 1º. Fica autorizado o reparcelamento dos débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, relativos às competências de janeiro de 1995 a dezembro de 2006, observado o disposto no artigo 5° - A, da portaria MPS nº 402 de 2008, na redação das Portarias MPS n° 21, de 2013, e n° 307, de 2013, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pela Assembleia Legislativa - patronal e pessoal (servidores), em até 40 (quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. (Redação dada pela Lei n. 3.819, de 14/06/2016). | + | Art. 1º. Fica autorizado o reparcelamento dos débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, relativos às competências de janeiro de 1995 a dezembro de 2006, observado o disposto no artigo 5° - A, da portaria MPS nº 402 de 2008, na redação das Portarias MPS n° 21, de 2013, e n° 307, de 2013, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pela Assembleia Legislativa - patronal e pessoal (servidores), em até 40 (quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26348|(Redação dada pela Lei n. 3.819, de 14/06/2016).]] |
Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Reparcelamento. | Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Reparcelamento. | ||
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2015, 128º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2015, 128º da República. |
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- | CONFÚCIO AIRES MOURA | + | |
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+ | CONFÚCIO AIRES MOURA Governador | ||