Casa Civil do Estado de Rondônia

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Administratdor
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 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 3.819, de 14/06/2016.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26348|Alterada pela Lei n. 3.819, de 14/06/2016.]]
  
 Dispõe sobre o reparcelamento de débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. Dispõe sobre o reparcelamento de débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 <​del>​Art. 1º. Fica autorizado o reparcelamento dos débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, relativo às competências de janeiro de 1995 a dezembro de 2006, observado o disposto no artigo 5º- A, da Portaria MPS n. 402 de 2008, na redação das Portarias MPS n. 21, de 2013, e n. 307,de 2013, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pela Assembleia Legislativa (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.</​del>​ <​del>​Art. 1º. Fica autorizado o reparcelamento dos débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, relativo às competências de janeiro de 1995 a dezembro de 2006, observado o disposto no artigo 5º- A, da Portaria MPS n. 402 de 2008, na redação das Portarias MPS n. 21, de 2013, e n. 307,de 2013, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pela Assembleia Legislativa (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica autorizado o reparcelamento dos débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, relativos às competências de janeiro de 1995 a dezembro de 2006, observado o disposto no artigo 5° - A, da portaria MPS nº 402 de 2008, na redação das Portarias MPS n° 21, de 2013, e n° 307, de 2013, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pela Assembleia Legislativa - patronal e pessoal (servidores),​ em até 40 (quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. (Redação dada pela Lei n. 3.819, de 14/​06/​2016).+Art. 1º. Fica autorizado o reparcelamento dos débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, relativos às competências de janeiro de 1995 a dezembro de 2006, observado o disposto no artigo 5° - A, da portaria MPS nº 402 de 2008, na redação das Portarias MPS n° 21, de 2013, e n° 307, de 2013, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pela Assembleia Legislativa - patronal e pessoal (servidores),​ em até 40 (quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26348|(Redação dada pela Lei n. 3.819, de 14/​06/​2016).]]
  
 Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Reparcelamento. Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Reparcelamento.
Linha 26: Linha 25:
 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em  14 de dezembro de 2015, 128º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2015, 128º da República.
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-CONFÚCIO AIRES MOURA +
-Governador+
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3689.1558124241.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 20:17 por Administratdor