Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.647, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015. 
  
-Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2016-2019, nos termos do caput do artigo 134 da constituição Estadual. 
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO ​DE RONDÔNIA:​ +**LEI N. 3.647, ​DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.**
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
-Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, para o período 2016-2019, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no § 1°, do artigo 165, da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada as metas da Administração Pública para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada, expressas no programa de cunho Finalístico ou Temático e Gestão, Manutenção e Serviço. ​+Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2016-2019, nos termos do //caput// do artigo 134 da constituição Estadual. 
 + 
 +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 + 
 +Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, para o período 2016-2019, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no § 1°, do artigo 165, da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada as metas da Administração Pública para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada, expressas no programa de cunho Finalístico ou Temático e Gestão, Manutenção e Serviço.
  
 Art. 2°. Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em 10 (dez) regiões de acordo com o artigo 1° da Lei Complementar nº 414, de 28 de dezembro de 2007. Art. 2°. Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em 10 (dez) regiões de acordo com o artigo 1° da Lei Complementar nº 414, de 28 de dezembro de 2007.
  
- Art. 3°. O PPA 2016-2019 está estruturado em programas e ações e contém os seguintes anexos: ​+Art. 3°. O PPA 2016-2019 está estruturado em programas e ações e contém os seguintes anexos:
  
-I - dados Financeiros por Unidade Orçamentária,​ Programa, Ação e Fonte de Recursos; e +I - dados Financeiros por Unidade Orçamentária,​ Programa, Ação e Fonte de Recursos; e
  
 II - consolidação geral do plano. II - consolidação geral do plano.
  
-Art. 4°. Durante a vigência desta Lei, as alterações ocorridas nos orçamentos serão incorporadas ao PPA vigente. ​+Art. 4°. Durante a vigência desta Lei, as alterações ocorridas nos orçamentos serão incorporadas ao PPA vigente.
  
 Parágrafo único. Ficam automaticamente incluídas no PPA, do período 2016-2019, as programações constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016, que alteram as ações específicas no PPA. Parágrafo único. Ficam automaticamente incluídas no PPA, do período 2016-2019, as programações constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016, que alteram as ações específicas no PPA.
Linha 22: Linha 23:
 Art. 5°. A execução do PPA observará rigorosamente o saldo de dotações estabelecido na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro. Art. 5°. A execução do PPA observará rigorosamente o saldo de dotações estabelecido na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro.
  
-Parágrafo único. A análise dos resultados subsidiará as decisões quanto ao gerenciamento do PPA, a elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a alocação de recursos nas leis orçamentárias. ​+Parágrafo único. A análise dos resultados subsidiará as decisões quanto ao gerenciamento do PPA, a elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a alocação de recursos nas leis orçamentárias.
  
 Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo seus efeitos, a partir de 1° de janeiro de 2016. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo seus efeitos, a partir de 1° de janeiro de 2016.
  
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 2015, 127º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 2015, 127º da República.
- 
-  
  
 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
 +
 Governador Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3647.1559061189.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 16:33 por eduardo