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- | LEI N. 3.647, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015. | ||
- | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2016-2019, nos termos do caput do artigo 134 da constituição Estadual. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | **LEI N. 3.647, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.** |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, para o período 2016-2019, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no § 1°, do artigo 165, da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada as metas da Administração Pública para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada, expressas no programa de cunho Finalístico ou Temático e Gestão, Manutenção e Serviço. | + | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2016-2019, nos termos do //caput// do artigo 134 da constituição Estadual. |
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+ | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
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+ | Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, para o período 2016-2019, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no § 1°, do artigo 165, da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada as metas da Administração Pública para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada, expressas no programa de cunho Finalístico ou Temático e Gestão, Manutenção e Serviço. | ||
Art. 2°. Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em 10 (dez) regiões de acordo com o artigo 1° da Lei Complementar nº 414, de 28 de dezembro de 2007. | Art. 2°. Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em 10 (dez) regiões de acordo com o artigo 1° da Lei Complementar nº 414, de 28 de dezembro de 2007. | ||
- | Art. 3°. O PPA 2016-2019 está estruturado em programas e ações e contém os seguintes anexos: | + | Art. 3°. O PPA 2016-2019 está estruturado em programas e ações e contém os seguintes anexos: |
- | I - dados Financeiros por Unidade Orçamentária, Programa, Ação e Fonte de Recursos; e | + | I - dados Financeiros por Unidade Orçamentária, Programa, Ação e Fonte de Recursos; e |
II - consolidação geral do plano. | II - consolidação geral do plano. | ||
- | Art. 4°. Durante a vigência desta Lei, as alterações ocorridas nos orçamentos serão incorporadas ao PPA vigente. | + | Art. 4°. Durante a vigência desta Lei, as alterações ocorridas nos orçamentos serão incorporadas ao PPA vigente. |
Parágrafo único. Ficam automaticamente incluídas no PPA, do período 2016-2019, as programações constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016, que alteram as ações específicas no PPA. | Parágrafo único. Ficam automaticamente incluídas no PPA, do período 2016-2019, as programações constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016, que alteram as ações específicas no PPA. | ||
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Art. 5°. A execução do PPA observará rigorosamente o saldo de dotações estabelecido na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro. | Art. 5°. A execução do PPA observará rigorosamente o saldo de dotações estabelecido na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro. | ||
- | Parágrafo único. A análise dos resultados subsidiará as decisões quanto ao gerenciamento do PPA, a elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a alocação de recursos nas leis orçamentárias. | + | Parágrafo único. A análise dos resultados subsidiará as decisões quanto ao gerenciamento do PPA, a elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a alocação de recursos nas leis orçamentárias. |
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1° de janeiro de 2016. | Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1° de janeiro de 2016. | ||
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 2015, 127º da República. | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 2015, 127º da República. | ||
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CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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Governador | Governador | ||