Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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-LEI N. 3.599, DE 23 DE JULHO DE 2015.+ 
 + 
 +**LEI N. 3.599, DE 23 DE JULHO DE 2015. ** 
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017. 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27305|Alterada pela Lei n. 3.986, de 21/​02/​2017.]]
  
 Dispõe sobre obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação,​ e dá outras providências. Dispõe sobre obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação,​ e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
-Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação.+<del>Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação.</​del>​
  
-Parágrafo único. Os carrinhos motorizados deverão ser necessariamente,​ elétricos e exclusivos aos portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e pessoas com limitação.+<del>Parágrafo único. Os carrinhos motorizados deverão ser necessariamente,​ elétricos e exclusivos aos portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e pessoas com limitação.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de shoppings centers, hipermercados,​ supermercados,​ lojas de departamento e órgãos de atendimento ao público em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes. (Redação dada pela Lei n. 3.986, de 21/​02/​2017).+Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de //shoppings centers//, hipermercados,​ supermercados,​ lojas de departamento e órgãos de atendimento ao público em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27305|Redação dada pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017]]).
  
-§ 1º. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo somente se aplica a estabelecimentos com mais de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área de atendimento. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/​02/​2017).+§ 1º. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo somente se aplica a estabelecimentos com mais de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área de atendimento. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27305|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017]]).
  
-§ 2º. O número de carrinho a que se refere o caput do presente artigo deverá ser de no mínimo 1 (um). (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/​02/​2017).+§ 2º. O número de carrinho a que se refere o caput do presente artigo deverá ser de no mínimo 1 (um). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27305|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017]]).
  
-§ 3º. Os carrinhos motorizados deverão ser elétricos e de uso exclusivo aos portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes, devendo ser respeitado a seguinte ordem de prioridades:​ 1- necessidades especiais; 2 - idosos; e 3 - gestantes. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/​02/​2017).+§ 3º. Os carrinhos motorizados deverão ser elétricos e de uso exclusivo aos portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes, devendo ser respeitado a seguinte ordem de prioridades:​ 1- necessidades especiais; 2 - idosos; e 3 - gestantes. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27305|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017]]).
  
 Art. 2º. Os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem aquisição e oferecerem, gratuitamente,​ o serviço de carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação. Art. 2º. Os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem aquisição e oferecerem, gratuitamente,​ o serviço de carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação.
  
-Art. 3º. Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências,​ externa e interna dos Shoppings Centers, hiper e supermercados,​ placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos motorizados.+Art. 3º. Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências,​ externa e interna dos //Shoppings Centers//, hiper e supermercados,​ placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos motorizados.
  
 Art. 4º. A não observância desta Lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 500 (quinhentas) UFIR’s que será aplicada em dobro em cada reincidência. Art. 4º. A não observância desta Lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 500 (quinhentas) UFIR’s que será aplicada em dobro em cada reincidência.
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 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2015, 127º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2015, 127º da República.
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 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
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 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3599.1559060332.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 16:18 por eduardo