Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3599 [2019/05/28 16:18] eduardo criada |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3599 [2019/05/28 16:31] (atual) eduardo |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | LEI N. 3.599, DE 23 DE JULHO DE 2015. | + | |
+ | |||
+ | **LEI N. 3.599, DE 23 DE JULHO DE 2015. ** | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017. | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27305|Alterada pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017.]] | ||
Dispõe sobre obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação, e dá outras providências. | Dispõe sobre obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação, e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação. | + | <del>Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação.</del> |
- | Parágrafo único. Os carrinhos motorizados deverão ser necessariamente, elétricos e exclusivos aos portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e pessoas com limitação. | + | <del>Parágrafo único. Os carrinhos motorizados deverão ser necessariamente, elétricos e exclusivos aos portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e pessoas com limitação.</del> |
- | Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de shoppings centers, hipermercados, supermercados, lojas de departamento e órgãos de atendimento ao público em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes. (Redação dada pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017). | + | Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de //shoppings centers//, hipermercados, supermercados, lojas de departamento e órgãos de atendimento ao público em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27305|Redação dada pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017]]). |
- | § 1º. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo somente se aplica a estabelecimentos com mais de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área de atendimento. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017). | + | § 1º. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo somente se aplica a estabelecimentos com mais de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área de atendimento. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27305|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017]]). |
- | § 2º. O número de carrinho a que se refere o caput do presente artigo deverá ser de no mínimo 1 (um). (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017). | + | § 2º. O número de carrinho a que se refere o caput do presente artigo deverá ser de no mínimo 1 (um). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27305|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017]]). |
- | § 3º. Os carrinhos motorizados deverão ser elétricos e de uso exclusivo aos portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes, devendo ser respeitado a seguinte ordem de prioridades: 1- necessidades especiais; 2 - idosos; e 3 - gestantes. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017). | + | § 3º. Os carrinhos motorizados deverão ser elétricos e de uso exclusivo aos portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes, devendo ser respeitado a seguinte ordem de prioridades: 1- necessidades especiais; 2 - idosos; e 3 - gestantes. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27305|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017]]). |
Art. 2º. Os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem aquisição e oferecerem, gratuitamente, o serviço de carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação. | Art. 2º. Os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem aquisição e oferecerem, gratuitamente, o serviço de carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação. | ||
- | Art. 3º. Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna dos Shoppings Centers, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos motorizados. | + | Art. 3º. Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna dos //Shoppings Centers//, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos motorizados. |
Art. 4º. A não observância desta Lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 500 (quinhentas) UFIR’s que será aplicada em dobro em cada reincidência. | Art. 4º. A não observância desta Lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 500 (quinhentas) UFIR’s que será aplicada em dobro em cada reincidência. | ||
Linha 31: | Linha 33: | ||
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2015, 127º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2015, 127º da República. |
- | + | ||
- | + | ||
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
+ | |||
Governador | Governador | ||
+ | |||