Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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-LEI N. 3.596, DE 22 DE JULHO DE 2015.+ 
 + 
 +**LEI N. 3.596, DE 22 DE JULHO DE 2015. ** 
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 3.764, de 08/03/2016.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25972|Alterada pela Lei n. 3.764, de 08/03/2016.]]
  
 Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição de concurso públicos promovidos pelo Governo do Estado de Rondônia, aos doadores de medula óssea. Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição de concurso públicos promovidos pelo Governo do Estado de Rondônia, aos doadores de medula óssea.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
-Art. 1°. Os doadores de Medula Óssea devidamente cadastrado perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME, ficam isentos de pagamento de taxa de inscrição dos concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Rondônia. ​+<del>Art. 1°. Os doadores de Medula Óssea devidamente cadastrado perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME, ficam isentos de pagamento de taxa de inscrição dos concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Rondônia.</​del>​
  
-Art. 1º. Os doadores de Medula Óssea devidamente cadastrados perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME, que tenham efetivado a doação de medula, bem como os doadores de órgãos e tecidos, ficam isentos de pagamento de taxa de inscrição dos concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.764, de 08/​03/​2016).+Art. 1º. Os doadores de Medula Óssea devidamente cadastrados perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME, que tenham efetivado a doação de medula, bem como os doadores de órgãos e tecidos, ficam isentos de pagamento de taxa de inscrição dos concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25972|Redação dada pela Lei n. 3.764, de 08/03/2016]]).
  
-Art. 2°. Para obter a isenção tratada no artigo 1°, o candidato interessado deverá apresentar o documento oficial de doador emitido pelo Hemocentro do Estado de Rondônia ou pelo REDOME - Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea, nos locais de inscrição.+<del>Art. 2°. Para obter a isenção tratada no artigo 1°, o candidato interessado deverá apresentar o documento oficial de doador emitido pelo Hemocentro do Estado de Rondônia ou pelo REDOME - Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea, nos locais de inscrição.</​del>​
  
-Art. 2º. Para obter a isenção, no caso de doador de Medula Óssea, tratada no artigo 1º, o candidato interessado deverá apresentar o documento oficial de doador emitido pelo Hemocentro do Estado de Rondônia ou pelo REDOME e comprovar a efetivação da doação, e para obter a isenção, no caso de doador de órgãos e tecidos, o candidato deverá apresentar o documento oficial que comprove a opção pela doação, nos locais de inscrição. (Redação dada pela Lei n. 3.764, de 08/​03/​2016).+Art. 2º. Para obter a isenção, no caso de doador de Medula Óssea, tratada no artigo 1º, o candidato interessado deverá apresentar o documento oficial de doador emitido pelo Hemocentro do Estado de Rondônia ou pelo REDOME e comprovar a efetivação da doação, e para obter a isenção, no caso de doador de órgãos e tecidos, o candidato deverá apresentar o documento oficial que comprove a opção pela doação, nos locais de inscrição. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25972|Redação dada pela Lei n. 3.764, de 08/03/2016]]).
  
 Parágrafo único. Em caso de inscrição pela internet, a organização do concurso deverá deixar um campo para preenchimento da informação se o candidato é doador de medula óssea, devendo este apresentar nos locais indicados o documento original ou cópia autenticada,​ sob pena de perda do benefício. Parágrafo único. Em caso de inscrição pela internet, a organização do concurso deverá deixar um campo para preenchimento da informação se o candidato é doador de medula óssea, devendo este apresentar nos locais indicados o documento original ou cópia autenticada,​ sob pena de perda do benefício.
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 Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2015, 127º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2015, 127º da República.
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 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
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 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3596.1559060231.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 16:17 por eduardo