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- | LEI N. 3.595, DE 22 DE JULHO DE 2015. | ||
- | (Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/01/2017). | + | |
+ | **LEI N. 3.595, DE 22 DE JULHO DE 2015.** | ||
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+ | ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27233|Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/01/2017]]). | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 3.685, de 08/12/2015 (Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/01/2017). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25553|Alterada pela Lei n. 3.685, de 08/12/2015]] ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27233|Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/01/2017]]). |
- | Alterada pela Lei n. 3.770, de 21/03/2016. (Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/01/2017). | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26039|Alterada pela Lei n. 3.770, de 21/03/2016.]] ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27233|Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/01/2017]]). |
Institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e dá outras providências. | Institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e dá outras providências. | ||
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<del>Art. 1°. Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para servidores efetivos aptos à aposentadoria, elegíveis na Assembleia Legislativa, até 31 de dezembro de 2015.</del> | <del>Art. 1°. Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para servidores efetivos aptos à aposentadoria, elegíveis na Assembleia Legislativa, até 31 de dezembro de 2015.</del> | ||
- | Art. 1º. Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para servidores efetivos aptos à aposentadoria, elegíveis na Assembleia Legislativa, até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei n. 3.770, de 21/03/2016). | + | Art. 1º. Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para servidores efetivos aptos à aposentadoria, elegíveis na Assembleia Legislativa, até 31 de dezembro de 2016. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26039|Redação dada pela Lei n. 3.770, de 21/03/2016]]). |
Art. 2°. Estabelece como regramento básico do PAI, as seguintes premissas: | Art. 2°. Estabelece como regramento básico do PAI, as seguintes premissas: | ||
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<del>§ 1º. O servidor perceberá 4 (quatro) salários brutos, a título de incentivo à aposentadoria, nele compreendido indenização compensatória de período de licença prêmio por assiduidade que seria implementado até 1º de março de 2018.</del> | <del>§ 1º. O servidor perceberá 4 (quatro) salários brutos, a título de incentivo à aposentadoria, nele compreendido indenização compensatória de período de licença prêmio por assiduidade que seria implementado até 1º de março de 2018.</del> | ||
- | § 1º. Todo servidor que aderir ao PAI até dezembro de 2016, perceberá 1 (um) salário bruto a título de incentivo à aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015) | + | § 1º. Todo servidor que aderir ao PAI até dezembro de 2016, perceberá 1 (um) salário bruto a título de incentivo à aposentadoria. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25553|Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015]]) |
<del>§ 2º. Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior, não incidirão quaisquer espécies de descontos fiscais ou previdenciários, dado o seu caráter indenizatório.</del> | <del>§ 2º. Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior, não incidirão quaisquer espécies de descontos fiscais ou previdenciários, dado o seu caráter indenizatório.</del> | ||
- | § 2º. O servidor perceberá 3 (três) salários brutos a título de incentivo à aposentadoria referente a indenização compensatória do período de licença por assiduidade que seria implementado até 1º de dezembro de 2018. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015) | + | § 2º. O servidor perceberá 3 (três) salários brutos a título de incentivo à aposentadoria referente a indenização compensatória do período de licença por assiduidade que seria implementado até 1º de dezembro de 2018. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25553|Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015]]) |
<del>§ 3º. O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação durante o ano de 2015.</del> | <del>§ 3º. O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação durante o ano de 2015.</del> | ||
- | § 3º. Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior, não incidirão quaisquer espécie de descontos, fiscais ou previdenciários, dado ao seu caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015) | + | § 3º. Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior, não incidirão quaisquer espécie de descontos, fiscais ou previdenciários, dado ao seu caráter indenizatório. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25553|Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015]]) |
<del>§ 4º. Os cronogramas de aprovação e homologação dos pedidos de aposentadorias e adesão ao Plano serão fixados pela Presidência, por meio da Superintendência de Recursos Humanos - SEARH.</del> | <del>§ 4º. Os cronogramas de aprovação e homologação dos pedidos de aposentadorias e adesão ao Plano serão fixados pela Presidência, por meio da Superintendência de Recursos Humanos - SEARH.</del> | ||
- | § 4º. O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação durante os anos de 2015 e 2016. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015) | + | § 4º. O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação durante os anos de 2015 e 2016. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25553|Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015]]) |
<del>§ 5º. O servidor que aderir ao Plano e perceber os valores de que trata o § 1º deste artigo, caso venha desistir da aposentadoria fica obrigado a reembolsar aos cofres da Assembleia Legislativa os respectivos valores.</del> | <del>§ 5º. O servidor que aderir ao Plano e perceber os valores de que trata o § 1º deste artigo, caso venha desistir da aposentadoria fica obrigado a reembolsar aos cofres da Assembleia Legislativa os respectivos valores.</del> | ||
- | § 5º. O servidor que aderir ao Plano perceberá os valores de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo após a homologação da Aposentadoria Incentivada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015) | + | § 5º. O servidor que aderir ao Plano perceberá os valores de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo após a homologação da Aposentadoria Incentivada. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25553|Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015]]) |
Art. 3º. A Superintendência de Recursos Humanos - SRH coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, criado por esta Lei. | Art. 3º. A Superintendência de Recursos Humanos - SRH coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, criado por esta Lei. |