Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.595, DE 22 DE JULHO DE 2015. 
-(Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/​01/​2017). 
  
  
 +**LEI N. 3.595, DE 22 DE JULHO DE 2015.**
  
 +([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27233|Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/​01/​2017]]).
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 3.685, de 08/12/2015 (Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/​01/​2017). 
-Alterada pela Lei n. 3.770, de 21/03/2016. (Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/​01/​2017). 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25553|Alterada pela Lei n. 3.685, de 08/​12/​2015]] ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27233|Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/​01/​2017]]).
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26039|Alterada pela Lei n. 3.770, de 21/​03/​2016.]] ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27233|Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/​01/​2017]]).
  
 Institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e dá outras providências. Institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
-Art. 1°. Fica instituído,​ em caráter temporário,​ o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para servidores efetivos aptos à aposentadoria,​ elegíveis na Assembleia Legislativa,​ até 31 de dezembro de 2015.+<del>Art. 1°. Fica instituído,​ em caráter temporário,​ o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para servidores efetivos aptos à aposentadoria,​ elegíveis na Assembleia Legislativa,​ até 31 de dezembro de 2015.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica instituído,​ em caráter temporário,​ o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para servidores efetivos aptos à aposentadoria,​ elegíveis na Assembleia Legislativa,​ até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei n. 3.770, de 21/​03/​2016).+Art. 1º. Fica instituído,​ em caráter temporário,​ o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para servidores efetivos aptos à aposentadoria,​ elegíveis na Assembleia Legislativa,​ até 31 de dezembro de 2016. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=26039|Redação dada pela Lei n. 3.770, de 21/03/2016]]).
  
-Art. 2°. Estabelece como regramento básico do PAI, as seguintes premissas: ​+Art. 2°. Estabelece como regramento básico do PAI, as seguintes premissas:
  
 I - benefício financeiro; I - benefício financeiro;
Linha 28: Linha 27:
 III - Homologação do Pedido de Adesão ao Plano. III - Homologação do Pedido de Adesão ao Plano.
  
-§ 1º. O servidor perceberá 4 (quatro) salários brutos, a título de incentivo à aposentadoria,​ nele compreendido indenização compensatória de período de licença prêmio por assiduidade que seria implementado até 1º de março de 2018.+<del>§ 1º. O servidor perceberá 4 (quatro) salários brutos, a título de incentivo à aposentadoria,​ nele compreendido indenização compensatória de período de licença prêmio por assiduidade que seria implementado até 1º de março de 2018.</​del>​
  
-§ 1º. Todo servidor que aderir ao PAI até dezembro de 2016, perceberá 1 (um) salário bruto a título de incentivo à aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)+§ 1º. Todo servidor que aderir ao PAI até dezembro de 2016, perceberá 1 (um) salário bruto a título de incentivo à aposentadoria. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25553|Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015]])
  
-§ 2º. Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior, não incidirão quaisquer espécies de descontos fiscais ou previdenciários,​ dado o seu caráter indenizatório.+<del>§ 2º. Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior, não incidirão quaisquer espécies de descontos fiscais ou previdenciários,​ dado o seu caráter indenizatório.</​del>​
  
-§ 2º. O servidor perceberá 3 (três) salários brutos a título de incentivo à aposentadoria referente a indenização compensatória do período de licença por assiduidade que seria implementado até 1º de dezembro de 2018. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)+§ 2º. O servidor perceberá 3 (três) salários brutos a título de incentivo à aposentadoria referente a indenização compensatória do período de licença por assiduidade que seria implementado até 1º de dezembro de 2018. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25553|Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015]])
  
-§ 3º. O servidor deverá aderir, expressamente,​ ao Plano, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação durante o ano de 2015.+<del>§ 3º. O servidor deverá aderir, expressamente,​ ao Plano, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação durante o ano de 2015.</​del>​
  
-§ 3º. Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior, não incidirão quaisquer espécie de descontos, fiscais ou previdenciários,​ dado ao seu caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)+§ 3º. Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior, não incidirão quaisquer espécie de descontos, fiscais ou previdenciários,​ dado ao seu caráter indenizatório. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25553|Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015]])
  
-§ 4º. Os cronogramas de aprovação e homologação dos pedidos de aposentadorias e adesão ao Plano serão fixados pela Presidência,​ por meio da Superintendência de Recursos Humanos - SEARH.+<del>§ 4º. Os cronogramas de aprovação e homologação dos pedidos de aposentadorias e adesão ao Plano serão fixados pela Presidência,​ por meio da Superintendência de Recursos Humanos - SEARH.</​del>​
  
-§ 4º. O servidor deverá aderir, expressamente,​ ao Plano, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação durante os anos de 2015 e 2016. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)+§ 4º. O servidor deverá aderir, expressamente,​ ao Plano, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação durante os anos de 2015 e 2016. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25553|Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015]])
  
-§ 5º.  O servidor que aderir ao Plano e perceber os valores de que trata o § 1º deste artigo, caso venha desistir da aposentadoria fica obrigado a reembolsar aos cofres da Assembleia Legislativa os respectivos valores.+<del>§ 5º. O servidor que aderir ao Plano e perceber os valores de que trata o § 1º deste artigo, caso venha desistir da aposentadoria fica obrigado a reembolsar aos cofres da Assembleia Legislativa os respectivos valores.</​del>​
  
-§ 5º. O servidor que aderir ao Plano perceberá os valores de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo após a homologação da Aposentadoria Incentivada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)+§ 5º. O servidor que aderir ao Plano perceberá os valores de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo após a homologação da Aposentadoria Incentivada. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25553|Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015]])
  
 Art. 3º. A Superintendência de Recursos Humanos - SRH coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, criado por esta Lei. Art. 3º. A Superintendência de Recursos Humanos - SRH coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, criado por esta Lei.
Linha 54: Linha 53:
 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2015, 127º da República. ​ +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2015, 127º da República.
  
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 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
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 Governador Governador
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3595.1559059942.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 16:12 por eduardo