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eduardo
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eduardo
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 <​del>​Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental – SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias,​ observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 10 de setembro a 19 de outubro de 2015.</​del>​ <​del>​Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,​ o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental – SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias,​ observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 10 de setembro a 19 de outubro de 2015.</​del>​
  
-Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;​ o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias,​ observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 10 de setembro a 27 de outubro de 2015 ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25409|Redação dada pela Lei n.3.644 de 23/​10/​2015]])<​code>​ +Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;​ o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias,​ observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 10 de setembro a 27 de outubro de 2015 ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25409|Redação dada pela Lei n.3.644 de 23/​10/​2015]]) 
- § 1º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 13 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 4 de agosto de 2015, ao Tribunal de Contas do Estado, a projeção das receitas por fonte de recursos para o exercício de 2016, bem como a projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2016, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 8 de setembro de 2015, data na qual dará conhecimento de sua decisão ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado. + 
-</​code>​+§ 1º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 13 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 4 de agosto de 2015, ao Tribunal de Contas do Estado, a projeção das receitas por fonte de recursos para o exercício de 2016, bem como a projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2016, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 8 de setembro de 2015, data na qual dará conhecimento de sua decisão ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa,​ ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado.
  
 <​del>​§ 2º. Nas projeções das receitas deverão ser consideradas as arrecadações dos últimos 5 (cinco) anos e deverão ser expurgados os efeitos da queda de arrecadação provenientes do desaquecimento da economia do Estado pela redução do ritmo das obras das Usinas de Santo Antonio e Jirau. </​del>​ (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa,​ em 15/​09/​2015). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25409|Revogado pela Lei 3.644 de 23/​10/​2015]]) <​del>​§ 2º. Nas projeções das receitas deverão ser consideradas as arrecadações dos últimos 5 (cinco) anos e deverão ser expurgados os efeitos da queda de arrecadação provenientes do desaquecimento da economia do Estado pela redução do ritmo das obras das Usinas de Santo Antonio e Jirau. </​del>​ (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa,​ em 15/​09/​2015). ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25409|Revogado pela Lei 3.644 de 23/​10/​2015]])
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3594.1559059842.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 16:10 por eduardo