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<del>Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental – SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 10 de setembro a 19 de outubro de 2015.</del> | <del>Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental – SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 10 de setembro a 19 de outubro de 2015.</del> | ||
- | Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 10 de setembro a 27 de outubro de 2015 ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Redação dada pela Lei n.3.644 de 23/10/2015]])<code> | + | Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 10 de setembro a 27 de outubro de 2015 ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Redação dada pela Lei n.3.644 de 23/10/2015]]) |
- | § 1º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 13 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 4 de agosto de 2015, ao Tribunal de Contas do Estado, a projeção das receitas por fonte de recursos para o exercício de 2016, bem como a projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2016, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 8 de setembro de 2015, data na qual dará conhecimento de sua decisão ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado. | + | |
- | </code> | + | § 1º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 13 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 4 de agosto de 2015, ao Tribunal de Contas do Estado, a projeção das receitas por fonte de recursos para o exercício de 2016, bem como a projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2016, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 8 de setembro de 2015, data na qual dará conhecimento de sua decisão ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado. |
<del>§ 2º. Nas projeções das receitas deverão ser consideradas as arrecadações dos últimos 5 (cinco) anos e deverão ser expurgados os efeitos da queda de arrecadação provenientes do desaquecimento da economia do Estado pela redução do ritmo das obras das Usinas de Santo Antonio e Jirau. </del> (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Revogado pela Lei 3.644 de 23/10/2015]]) | <del>§ 2º. Nas projeções das receitas deverão ser consideradas as arrecadações dos últimos 5 (cinco) anos e deverão ser expurgados os efeitos da queda de arrecadação provenientes do desaquecimento da economia do Estado pela redução do ritmo das obras das Usinas de Santo Antonio e Jirau. </del> (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Revogado pela Lei 3.644 de 23/10/2015]]) |