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- | LEI N. 3.594, DE 22 DE JULHO DE 2015. | + | |
+ | |||
+ | **LEI N. 3.594, DE 22 DE JULHO DE 2015. ** | ||
(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 122/2015/GOV). | (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 122/2015/GOV). | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015. | ||
- | Alterada pela Lei n. 3.799, de 9/5/2016. | ||
- | Alterada pela Lei n. 3.890, de 23/08/2016. | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Alterada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015. ]] | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26234|Alterada pela Lei n. 3.799, de 9/5/2016. ]] | ||
- | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26679|Alterada pela Lei n. 3.890, de 23/08/2016.]] |
+ | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
+ | |||
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Linha 32: | Linha 35: | ||
VI - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; | VI - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; | ||
- | VII - os Dispositivos relativos ao Controle e Transparência; | + | VII - os Dispositivos relativos ao Controle e Transparência; |
VIII - a Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento; | VIII - a Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento; | ||
Linha 41: | Linha 44: | ||
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
+ | |||
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS | DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS | ||
Art. 2º. As Metas e Resultados Fiscais, Demonstrativo das Metas Anuais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior, Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, Evolução do Patrimônio Líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos, variação da Situação Financeira Atuarial do Instituto próprio de Previdência, estimativa e compensação da Renúncia de Receita, margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado e Riscos Fiscais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 4,º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos I a X, anexos a esta Lei. | Art. 2º. As Metas e Resultados Fiscais, Demonstrativo das Metas Anuais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior, Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, Evolução do Patrimônio Líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos, variação da Situação Financeira Atuarial do Instituto próprio de Previdência, estimativa e compensação da Renúncia de Receita, margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado e Riscos Fiscais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 4,º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos I a X, anexos a esta Lei. | ||
- | |||
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
+ | |||
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO | ||
- | + | ||
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a redução das desigualdades sociais entre regiões, inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança; o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social, o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem: | Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a redução das desigualdades sociais entre regiões, inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança; o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social, o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem: | ||
Linha 65: | Linha 69: | ||
VII - aumentar a arrecadação tributária; | VII - aumentar a arrecadação tributária; | ||
- | VIII - desenvolver o planejamento governamental; | + | VIII - desenvolver o planejamento governamental; |
IX - melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários; | IX - melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários; | ||
Linha 73: | Linha 77: | ||
XI - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos; | XI - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos; | ||
- | XII - promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir à segurança pública, a redução da criminalidade, a redução da superpopulação carcerária, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo integral, ensino profissionalizante, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão, melhoria das estruturas físicas, organizacional e tecnológicas; | + | XII - promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir à segurança pública, a redução da criminalidade, a redução da superpopulação carcerária, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo integral, ensino profissionalizante, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão, melhoria das estruturas físicas, organizacional e tecnológicas; |
XIII - fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado, do socio-educando e do egresso, com foco na educação, no trabalho ou no apoio à família; | XIII - fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado, do socio-educando e do egresso, com foco na educação, no trabalho ou no apoio à família; | ||
Linha 95: | Linha 99: | ||
XXII - proceder à modernização da estrutura organizacional e tecnológica do Tribunal de Contas do Estado; | XXII - proceder à modernização da estrutura organizacional e tecnológica do Tribunal de Contas do Estado; | ||
- | XXIII - modernizar e desburocratizar a estrutura organizacional e os processos de trabalho; | + | XXIII - modernizar e desburocratizar a estrutura organizacional e os processos de trabalho; |
XXIV - ampliar a infraestrutura de transporte e logística intermodal do Estado; | XXIV - ampliar a infraestrutura de transporte e logística intermodal do Estado; | ||
Linha 101: | Linha 105: | ||
XXV - projetar e edificar a Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; | XXV - projetar e edificar a Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; | ||
- | XXVI - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural, priorizando o produto cultural regional; | + | XXVI - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural, priorizando o produto cultural regional; |
XXVII - ampliar o acesso à Justiça; e | XXVII - ampliar o acesso à Justiça; e | ||
Linha 110: | Linha 114: | ||
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV | ||
+ | |||
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS | DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS | ||
Linha 118: | Linha 123: | ||
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo; | II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo; | ||
- | III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo; | + | III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo; |
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; | IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; | ||
Linha 128: | Linha 133: | ||
VII - Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações; | VII - Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações; | ||
- | VIII - Categoria de Despesa, representa o efeito econômico da realização das despesas; | + | VIII - Categoria de Despesa, representa o efeito econômico da realização das despesas; |
IX - Grupo de Despesa, representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto; | IX - Grupo de Despesa, representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto; | ||
Linha 146: | Linha 151: | ||
§ 3º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam. | § 3º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam. | ||
- | § 4º. As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2016-2019. | + | § 4º. As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2016-2019. |
§ 5º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. | § 5º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. | ||
Linha 168: | Linha 173: | ||
V - inversões financeiras - 5; | V - inversões financeiras - 5; | ||
- | VI - amortização da dívida - 6; | + | VI - amortização da dívida - 6; |
VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e | VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e | ||
Linha 202: | Linha 207: | ||
XIII - 0227 - Recursos do FUNDIMPER; | XIII - 0227 - Recursos do FUNDIMPER; | ||
- | XIV - 0228 - Recursos do FITHA; | + | XIV - 0228 - Recursos do FITHA; |
XV - 0229 - Cota-parte CIDE; | XV - 0229 - Cota-parte CIDE; | ||
Linha 214: | Linha 219: | ||
XIX - 0239 - Recursos do Fundo Especial do Petróleo; | XIX - 0239 - Recursos do Fundo Especial do Petróleo; | ||
- | XX - 3208 - Cota-parte Salário Educação; | + | XX - 3208 - Cota-parte Salário Educação; |
XXI - 3209 - Sistema Único de Saúde; | XXI - 3209 - Sistema Único de Saúde; | ||
Linha 232: | Linha 237: | ||
XXVIII - 3240 - Recursos diretamente arrecadados pelas entidades; | XXVIII - 3240 - Recursos diretamente arrecadados pelas entidades; | ||
- | XXIX - 3243 - Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; | + | XXIX - 3243 - Recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; |
XXX - 3244 - Contrapartida de convênios da Administração Indireta; e | XXX - 3244 - Contrapartida de convênios da Administração Indireta; e | ||
Linha 238: | Linha 243: | ||
XXXI - 3245 - Fundo Nacional da Cultura; | XXXI - 3245 - Fundo Nacional da Cultura; | ||
- | XXXII - 0104 - Cota parte do FUNDAT; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.799, de 9/5/2016) | + | XXXII - 0104 - Cota parte do FUNDAT; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26234|Inciso acrescido pela Lei n. 3.799, de 9/5/2016]]) |
- | XXXIII - 0179 - Cota parte do FECOEP/RO; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.799, de 9/5/2016) | + | XXXIII - 0179 - Cota parte do FECOEP/RO; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26234|Inciso acrescido pela Lei n. 3.799, de 9/5/2016]]) |
- | XXXIV - 0214 - Cota parte FGPPP. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.799, de 9/5/2016) | + | XXXIV - 0214 - Cota parte FGPPP. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26234|Inciso acrescido pela Lei n. 3.799, de 9/5/2016]]) |
§ 3º. A Reserva de Contingência, prevista no artigo 20, será alocada na Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG. | § 3º. A Reserva de Contingência, prevista no artigo 20, será alocada na Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG. | ||
Linha 262: | Linha 267: | ||
IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; | IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; | ||
- | V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da Unidade Orçamentária: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e | + | V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da Unidade Orçamentária: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e VI - à reserva de contingência. |
- | VI - à reserva de contingência. | + | |
Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa será constituído de: | Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa será constituído de: | ||
Linha 280: | Linha 284: | ||
III - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; | III - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; | ||
- | + | ||
IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos; | IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos; | ||
Linha 297: | Linha 301: | ||
XI - quadro de detalhamento de dotações na forma do artigo 5º desta Lei; e | XI - quadro de detalhamento de dotações na forma do artigo 5º desta Lei; e | ||
- | XII - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos. | + | XII - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos. |
§ 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo. | § 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo. | ||
Linha 303: | Linha 307: | ||
§ 3º. A Comissão Permanente de Deputados prevista no § 1º, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. | § 3º. A Comissão Permanente de Deputados prevista no § 1º, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. | ||
- | Art. 9º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: | + | Art. 9º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - transferências à união - 20; |
- | I - transferências à união - 20; | + | |
II - transferências a municípios - 40; | II - transferências a municípios - 40; | ||
Linha 312: | Linha 315: | ||
IV - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60; | IV - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60; | ||
- | V - transferências às instituições multigovernamentais - 70; | + | V - transferências às instituições multigovernamentais - 70; |
VI - transferências a consórcios públicos - 71; | VI - transferências a consórcios públicos - 71; | ||
- | VII - transferências ao exterior - 80; | + | VII - transferências ao exterior - 80; |
VIII - aplicações diretas - 90; e | VIII - aplicações diretas - 90; e | ||
Linha 322: | Linha 325: | ||
IX - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram o orçamento fiscal e orçamento da seguridade social - 91. | IX - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram o orçamento fiscal e orçamento da seguridade social - 91. | ||
- | Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental – SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 10 de setembro a 19 de outubro de 2015. | + | <del>Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental – SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 10 de setembro a 19 de outubro de 2015.</del> |
- | Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 10 de setembro a 27 de outubro de 2015 (Redação dada pela Lei n.3.644 de 23/10/2015) | + | Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 10 de setembro a 27 de outubro de 2015 ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Redação dada pela Lei n.3.644 de 23/10/2015]]) |
- | § 1º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 13 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 4 de agosto de 2015, ao Tribunal de Contas do Estado, a projeção das receitas por fonte de recursos para o exercício de 2016, bem como a projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2016, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 8 de setembro de 2015, data na qual dará conhecimento de sua decisão ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado. | + | § 1º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 13 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 4 de agosto de 2015, ao Tribunal de Contas do Estado, a projeção das receitas por fonte de recursos para o exercício de 2016, bem como a projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2016, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 8 de setembro de 2015, data na qual dará conhecimento de sua decisão ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado. |
- | § 2º. Nas projeções das receitas deverão ser consideradas as arrecadações dos últimos 5 (cinco) anos e deverão ser expurgados os efeitos da queda de arrecadação provenientes do desaquecimento da economia do Estado pela redução do ritmo das obras das Usinas de Santo Antonio e Jirau. (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). (Revogado pela Lei 3.644 de 23/10/2015) | + | <del>§ 2º. Nas projeções das receitas deverão ser consideradas as arrecadações dos últimos 5 (cinco) anos e deverão ser expurgados os efeitos da queda de arrecadação provenientes do desaquecimento da economia do Estado pela redução do ritmo das obras das Usinas de Santo Antonio e Jirau. </del> (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Revogado pela Lei 3.644 de 23/10/2015]]) |
CAPÍTULO V | CAPÍTULO V | ||
- | DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO | + | |
- | DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES | + | DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES |
Seção I | Seção I | ||
+ | |||
Das Diretrizes Gerais | Das Diretrizes Gerais | ||
Linha 341: | Linha 345: | ||
Art. 12. A Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano Plurianual 2016-2019, que tenham sido objeto da lei específica. | Art. 12. A Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano Plurianual 2016-2019, que tenham sido objeto da lei específica. | ||
+ | <del>Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação Fonte - 0100, o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na LOA 2015 e suas alterações na Fonte/Destinação – 0100, acrescido do mesmo percentual de crescimento da receita estimada para o exercício de 2016 para a Fonte/Destinação – 0100. </del> (Artigo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). | ||
- | Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação Fonte - 0100, o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na LOA 2015 e suas alterações na Fonte/Destinação – 0100, acrescido do mesmo percentual de crescimento da receita estimada para o exercício de 2016 para a Fonte/Destinação – 0100. (Artigo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). | + | <del>§ 1º. Ao conjunto de dotações orçamentárias na Fonte/Destinação Fonte – 0100 consignadas na LOA 2015 deverão ser acrescentadas os valores provenientes da reestimativa da receita para o exercício de 2015, com base na arrecadação verificada nos meses de janeiro a junho de 2015.</del> (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). |
- | § 1º. Ao conjunto de dotações orçamentárias na Fonte/Destinação Fonte – 0100 consignadas na LOA 2015 deverão ser acrescentadas os valores provenientes da reestimativa da receita para o exercício de 2015, com base na arrecadação verificada nos meses de janeiro a junho de 2015. (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). | + | <del>§ 2º. No exercício financeiro de 2016, existindo excesso de arrecadação na Fonte – 0100, o mesmo poderá ser repartido entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia de forma proporcional a sua participação na Lei Orçamentária Anual. </del> (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). |
- | + | ||
- | § 2º. No exercício financeiro de 2016, existindo excesso de arrecadação na Fonte – 0100, o mesmo poderá ser repartido entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia de forma proporcional a sua participação na Lei Orçamentária Anual. (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). | + | |
- | § 3º. As utilizações e repartições dos recursos do excesso, se existir, dar-se-ão por meio da apuração realizada em 31 de agosto de 2016, levando-se em consideração a reestimativa da receita para o exercício tomando como base a receita efetivamente arrecadada até o período, consoante ainda, a reestimativa de receita do exercício, pelo comportamento da arrecadação no período de janeiro a agosto, e a projeção para todo o ano, mediante autorização legislativa, proceder-se-á a repartição do montante apurado até o dia 30 de setembro de 2016. (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). | + | <del>§ 3º. As utilizações e repartições dos recursos do excesso, se existir, dar-se-ão por meio da apuração realizada em 31 de agosto de 2016, levando-se em consideração a reestimativa da receita para o exercício tomando como base a receita efetivamente arrecadada até o período, consoante ainda, a reestimativa de receita do exercício, pelo comportamento da arrecadação no período de janeiro a agosto, e a projeção para todo o ano, mediante autorização legislativa, proceder-se-á a repartição do montante apurado até o dia 30 de setembro de 2016. </del> (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). |
- | § 4º. O superávit financeiro apurado no exercício de 2015 não deverá ser considerado como alteração da LOA 2015 para os efeitos no caput deste artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). | + | <del>§ 4º. O superávit financeiro apurado no exercício de 2015 não deverá ser considerado como alteração da LOA 2015 para os efeitos no caput deste artigo.</del> (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). |
- | § 5º. No mesmo prazo do envio do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, o Poder Executivo enviará projeto de lei ao Poder Legislativo alterando os Anexos de Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei, no que se refere às estimativas da Receita para o exercício financeiro de 2016. (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). | + | <del>§ 5º. No mesmo prazo do envio do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, o Poder Executivo enviará projeto de lei ao Poder Legislativo alterando os Anexos de Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei, no que se refere às estimativas da Receita para o exercício financeiro de 2016. </del> (Parágrafo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). |
- | Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação Fonte - 0100, o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na LOA 2015, acrescido do mesmo percentual de crescimento da receita estimada para o exercício de 2016 na Fonte/Destinação - 0100. (Redação dada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação Fonte - 0100, o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na LOA 2015, acrescido do mesmo percentual de crescimento da receita estimada para o exercício de 2016 na Fonte/Destinação - 0100. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Redação dada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | § 1º. Ao conjunto de dotações orçamentárias na Fonte/Destinação Fonte - 0100 consignadas na LOA 2015 deverão ser acrescentados os valores provenientes da reestimativa da receita para o exercício de 2016, com base na arrecadação verificada nos meses de janeiro a junho de 2015 e a previsão de arrecadação de julho a dezembro. (Redação dada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | § 1º. Ao conjunto de dotações orçamentárias na Fonte/Destinação Fonte - 0100 consignadas na LOA 2015 deverão ser acrescentados os valores provenientes da reestimativa da receita para o exercício de 2016, com base na arrecadação verificada nos meses de janeiro a junho de 2015 e a previsão de arrecadação de julho a dezembro. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Redação dada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | § 2º. No exercício financeiro de 2016, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos indicados no caput se processará segundo os seguintes percentuais, a incidir sobre o total da receita bruta da Fonte/Destinação Fonte - 0100, deduzida da contribuição para o FUNDEB, realizada no curso do exercício: (Redação dada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | § 2º. No exercício financeiro de 2016, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos indicados no caput se processará segundo os seguintes percentuais, a incidir sobre o total da receita bruta da Fonte/Destinação Fonte - 0100, deduzida da contribuição para o FUNDEB, realizada no curso do exercício: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Redação dada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | I - Assembleia Legislativa: 3,95%; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | I - Assembleia Legislativa: 3,95%; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Inciso acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | II - Poder Executivo: 79,80%; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | II - Poder Executivo: 79,80%; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Inciso acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | III - Poder Judiciário: 9,20%; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | III - Poder Judiciário: 9,20%; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Inciso acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | IV - Ministério Público: 3,94%; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | IV - Ministério Público: 3,94%; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Inciso acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | V - Tribunal de Contas: 2,21%; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | V - Tribunal de Contas: 2,21%; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Inciso acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | VI - Defensoria Pública: 0,90%. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | VI - Defensoria Pública: 0,90%. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Inciso acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | § 3º. A distribuição dos recursos financeiros para o 1º quadrimestre se dará conforme o cronograma de desembolso. (Redação dada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | § 3º. A distribuição dos recursos financeiros para o 1º quadrimestre se dará conforme o cronograma de desembolso. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Redação dada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | § 4º. A partir do 2º quadrimestre, a distribuição se dará com base na arrecadação na Fonte/Destinação Fonte - 0100, do mês imediatamente anterior, observando-se os percentuais previstos no parágrafo segundo. Havendo eventual excesso ou frustração da previsão referente ao 1º quadrimestre, para a Fonte - 0100, considerando o cronograma de desembolso até abril de 2016 e arrecadação de dezembro de 2015 até março de 2016, será distribuído ao longo dos 08 (oito) meses subsequentes na razão de 1/8 (um oitavo) por mês. (Redação dada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | § 4º. A partir do 2º quadrimestre, a distribuição se dará com base na arrecadação na Fonte/Destinação Fonte - 0100, do mês imediatamente anterior, observando-se os percentuais previstos no parágrafo segundo. Havendo eventual excesso ou frustração da previsão referente ao 1º quadrimestre, para a Fonte - 0100, considerando o cronograma de desembolso até abril de 2016 e arrecadação de dezembro de 2015 até março de 2016, será distribuído ao longo dos 08 (oito) meses subsequentes na razão de 1/8 (um oitavo) por mês. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Redação dada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | § 5º. Na hipótese da ocorrência de excesso de arrecadação, considerada a previsão para o exercício e o Cronograma de Desembolso, o Poder Executivo procederá aos ajustes dos respectivos créditos orçamentários nos meses de junho e outubro do exercício 2016. (Redação dada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | § 5º. Na hipótese da ocorrência de excesso de arrecadação, considerada a previsão para o exercício e o Cronograma de Desembolso, o Poder Executivo procederá aos ajustes dos respectivos créditos orçamentários nos meses de junho e outubro do exercício 2016. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Redação dada pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | § 6º. Para efeito de apuração dos repasses previstos no parágrafo quarto, o Poder Executivo, informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante da arrecadação da Fonte/Destinação Fonte - 0100, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará, nos termos de sua instrução normativa, até o dia 15 (quinze) do respectivo mês, dando conhecimento a todos os Poderes e órgãos autônomos. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | § 6º. Para efeito de apuração dos repasses previstos no parágrafo quarto, o Poder Executivo, informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante da arrecadação da Fonte/Destinação Fonte - 0100, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará, nos termos de sua instrução normativa, até o dia 15 (quinze) do respectivo mês, dando conhecimento a todos os Poderes e órgãos autônomos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | § 7º. Não havendo o cumprimento do § 6º por parte do Poder Executivo, fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar pelos repasses tendo como referência o cronograma desembolso. Neste caso, eventual complementação do repasse deve se processar no mês subsequente. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | § 7º. Não havendo o cumprimento do § 6º por parte do Poder Executivo, fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar pelos repasses tendo como referência o cronograma desembolso. Neste caso, eventual complementação do repasse deve se processar no mês subsequente. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | § 8º. No mesmo prazo do envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, o Poder Executivo enviará projeto de Lei ao poder legislativo alterando os Anexos de Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei no que se refere à estimativa da Receita para o exercício financeiro de 2016. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | § 8º. No mesmo prazo do envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, o Poder Executivo enviará projeto de Lei ao poder legislativo alterando os Anexos de Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei no que se refere à estimativa da Receita para o exercício financeiro de 2016. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | § 9º. Integram a Fonte/Destinação Fonte - 0100, para fins de aplicação do § 2º as seguintes receitas sem prejuízos de outras que vierem a ser criadas. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | § 9º. Integram a Fonte/Destinação Fonte - 0100, para fins de aplicação do § 2º as seguintes receitas sem prejuízos de outras que vierem a ser criadas. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) 0100 - Recursos do Tesouro 1.1.1.2.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 1.1.1.2.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 1.1.1.2.07.00 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos 1.1.1.3.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 1.1.2.2.11.00 Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX 1.1.2.2.99.09 Outras Taxas por Prestação de Serviços - Diversas 1.3.2.5.01.99 Receita de Remuneração de Outros Depósitos Bancários de recursos Vinculados 1.3.2.5.02.99 Remuneração de Outros Depósitos de Recurso não Vinculado 1.6.0.0.13.01 Serviços de Inscrição em Concursos Públicos 1.7.2.1.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE 1.7.2.1.01.12 Cota-Parte do Imposto Sobre Produto Industrializado - IPI 1.7.2.1.01.32 Cota-Parte do Imposto Sobre Comercialização do Ouro 1.7.2.1.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 1.7.6.1.99.00 Outras Transferências de Convênios da União 1.9.1.1.20.01 Multas Imposto sobre Transferências Causa Mortis 1.9.1.1.20.02 Juros de Mora Impostos sobre Transferências Causa Mortis 1.9.1.1.41.01 Multas do imposto sobre IPVA 1.9.1.1.41.02 Juros de mora do imposto sobre IPVA 1.9.1.1.42.01 Multas do imposto sobre ICMS 1.9.1.1.42.02 Juros de Mora do Imposto - ICMS 1.9.1.3.14.01 Multa divida. ativa sobre propriedade de veículos. autom - IPVA 1.9.1.3.14.02 Juros de mora da div. ativa imp. s/ prop. veic. autom. - IPVA 1.9.1.3.15.01 Multa div. ativa. imp. s/ circ. merc. serv. - ICMS 1.9.1.3.15.02 Rec. de juros do imp. s/ circ. merc. serv. - ICMS 1.9.1.5.99.01 Outras Multas e Juros de Mora de outros Tributos 1.9.2.2.07.00 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores 1.9.2.2.99.00 Outras Restituições 1.9.3.1.14.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA 1.9.3.1.15.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS 1.9.9.0.99.00 Outras Receitas ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Tabela acrescida pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015]]) . |
- | 0100 - Recursos do Tesouro | + | |
- | 1.1.1.2.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho | + | |
- | 1.1.1.2.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores | + | |
- | 1.1.1.2.07.00 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos | + | |
- | 1.1.1.3.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação | + | |
- | 1.1.2.2.11.00 Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX | + | |
- | 1.1.2.2.99.09 Outras Taxas por Prestação de Serviços - Diversas | + | |
- | 1.3.2.5.01.99 Receita de Remuneração de Outros Depósitos Bancários de recursos Vinculados | + | |
- | 1.3.2.5.02.99 Remuneração de Outros Depósitos de Recurso não Vinculado | + | |
- | 1.6.0.0.13.01 Serviços de Inscrição em Concursos Públicos | + | |
- | 1.7.2.1.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE | + | |
- | 1.7.2.1.01.12 Cota-Parte do Imposto Sobre Produto Industrializado - IPI | + | |
- | 1.7.2.1.01.32 Cota-Parte do Imposto Sobre Comercialização do Ouro | + | |
- | 1.7.2.1.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 | + | |
- | 1.7.6.1.99.00 Outras Transferências de Convênios da União | + | |
- | 1.9.1.1.20.01 Multas Imposto sobre Transferências Causa Mortis | + | |
- | 1.9.1.1.20.02 Juros de Mora Impostos sobre Transferências Causa Mortis | + | |
- | 1.9.1.1.41.01 Multas do imposto sobre IPVA | + | |
- | 1.9.1.1.41.02 Juros de mora do imposto sobre IPVA | + | |
- | 1.9.1.1.42.01 Multas do imposto sobre ICMS | + | |
- | 1.9.1.1.42.02 Juros de Mora do Imposto - ICMS | + | |
- | 1.9.1.3.14.01 Multa divida. ativa sobre propriedade de veículos. autom - IPVA | + | |
- | 1.9.1.3.14.02 Juros de mora da div. ativa imp. s/ prop. veic. autom. - IPVA | + | |
- | 1.9.1.3.15.01 Multa div. ativa. imp. s/ circ. merc. serv. - ICMS | + | |
- | 1.9.1.3.15.02 Rec. de juros do imp. s/ circ. merc. serv. - ICMS | + | |
- | 1.9.1.5.99.01 Outras Multas e Juros de Mora de outros Tributos | + | |
- | 1.9.2.2.07.00 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores | + | |
- | 1.9.2.2.99.00 Outras Restituições | + | |
- | 1.9.3.1.14.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA | + | |
- | 1.9.3.1.15.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS | + | |
- | 1.9.9.0.99.00 Outras Receitas | + | |
- | (Tabela acrescida pela Lei n. 3.644 de 23/10/2015) | + | |
- | . | + | |
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, contemplará o pagamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda à Constituição Federal n. 62, de 11 de novembro de 2009. | Art. 14. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, contemplará o pagamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda à Constituição Federal n. 62, de 11 de novembro de 2009. | ||
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Art. 15. Além da observância das Prioridades e Metas Físicas fixadas nos termos do artigo 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais, somente incluirão Projetos novos se: | Art. 15. Além da observância das Prioridades e Metas Físicas fixadas nos termos do artigo 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais, somente incluirão Projetos novos se: | ||
- | I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em andamento; | + | I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em andamento; |
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do artigo 21 desta Lei. | II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do artigo 21 desta Lei. | ||
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Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser: | Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser: | ||
- | I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; | + | I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; |
II - incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária. | II - incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária. | ||
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II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e | II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e | ||
- | III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal, ou no artigo 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. | + | III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal, ou no artigo 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. |
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, a título de “contribuições” para Entidades Privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições: | Art. 19. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, a título de “contribuições” para Entidades Privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições: | ||
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II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; | II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; | ||
- | III - qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999; | + | III - qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999; |
- | IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; | + | IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; |
- | V - voltada para o atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º do artigo 161, da Constituição Estadual, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes decorrentes de termo pactuado, bem como os dispêndios de capital; | + | V - voltada para o atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º do artigo 161, da Constituição Estadual, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes decorrentes de termo pactuado, bem como os dispêndios de capital; |
VI - de órgãos representativos dos tribunais; e | VI - de órgãos representativos dos tribunais; e | ||
Linha 469: | Linha 439: | ||
VII - entidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital. | VII - entidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital. | ||
- | Art. 20. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) e, no máximo, 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2016, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. | + | Art. 20. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) e, no máximo, 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2016, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 21. As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que: |
- | Art. 21. As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que: | + | |
- | I – institui, regulamenta e arrecadam todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; | + | I – institui, regulamenta e arrecadam todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; |
II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo: | II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo: | ||
Linha 488: | Linha 457: | ||
III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH. | III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH. | ||
- | § 2º. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis, e quando aceita deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e está devidamente assegurado. | + | § 2º. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis, e quando aceita deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e está devidamente assegurado. |
§ 3º. Caberá ao órgão transferidor: | § 3º. Caberá ao órgão transferidor: | ||
Linha 495: | Linha 464: | ||
II - acompanhar a execução das Atividades, Projetos ou Operações Especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos. | II - acompanhar a execução das Atividades, Projetos ou Operações Especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos. | ||
- | + | ||
§ 4º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará na formalização do convênio. Os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores que não constarem prazo de validade serão considerados válidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão. | § 4º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará na formalização do convênio. Os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores que não constarem prazo de validade serão considerados válidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão. | ||
Linha 508: | Linha 477: | ||
II - despesas de exercícios anteriores; | II - despesas de exercícios anteriores; | ||
- | III - programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; | + | III - programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; |
IV - sentenças judiciais; e | IV - sentenças judiciais; e | ||
Linha 527: | Linha 496: | ||
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI | ||
+ | |||
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL | ||
- | Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2016, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. | + | Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2016, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. |
CAPÍTULO VII | CAPÍTULO VII | ||
- | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM | + | |
- | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | + | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual da Administração e Recursos Humanos - SEARH publicará, até 31 de dezembro de 2015, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis, não estáveis e de cargos vagos. | Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual da Administração e Recursos Humanos - SEARH publicará, até 31 de dezembro de 2015, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis, não estáveis e de cargos vagos. | ||
Linha 552: | Linha 523: | ||
§ 2º. Na forma do disposto no inciso II do § 1º artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder à concessão de vantagem, ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitados as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. | § 2º. Na forma do disposto no inciso II do § 1º artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder à concessão de vantagem, ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitados as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. | ||
- | § 3º. Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual, e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. | + | § 3º. Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual, e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. |
Art. 30. A despesa total com pessoal do Estado, não excederá os limites do inciso II do artigo 19, combinado com inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000. | Art. 30. A despesa total com pessoal do Estado, não excederá os limites do inciso II do artigo 19, combinado com inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000. | ||
CAPÍTULO VIII | CAPÍTULO VIII | ||
+ | |||
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA | DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA | ||
- | Art. 31. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites: www.sepog.ro.gov.br e www.transparência.ro.gov.br para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: | + | Art. 31. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites: [[http://www.sepog.ro.gov.br|www.sepog.ro.gov.br]] e www.transparência.ro.gov.br para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: |
I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; | I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; | ||
Linha 567: | Linha 539: | ||
III - relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009; e | III - relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009; e | ||
- | IV - comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2016. | + | IV - comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2016. |
CAPÍTULO IX | CAPÍTULO IX | ||
- | DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS | + | |
- | DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO | + | DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO |
Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: | Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: | ||
- | + | ||
I - redução das desigualdades entre regiões; | I - redução das desigualdades entre regiões; | ||
Linha 586: | Linha 558: | ||
CAPÍTULO X | CAPÍTULO X | ||
- | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO | + | |
- | TRIBUTÁRIA ESTADUAL | + | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL |
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhadas de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. | Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhadas de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. | ||
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CAPÍTULO XI | CAPÍTULO XI | ||
+ | |||
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
Linha 622: | Linha 595: | ||
Art. 37. A SEPOG publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas. | Art. 37. A SEPOG publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas. | ||
- | Art. 38. Como forma de basilar a elaboração do Plano Plurianual 2016 – 2019, o Poder Executivo enviará ao Tribunal de Contas do Estado para análise de viabilidade, até o dia 31 de julho de 2015, a projeção das Receitas para os exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. (Artigo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). (Revogado pela Lei 3.644 de 23/10/2015) | + | <del>Art. 38. Como forma de basilar a elaboração do Plano Plurianual 2016 – 2019, o Poder Executivo enviará ao Tribunal de Contas do Estado para análise de viabilidade, até o dia 31 de julho de 2015, a projeção das Receitas para os exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. </del> (Artigo vetado pelo Governador e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 15/09/2015). ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25409|Revogado pela Lei 3.644 de 23/10/2015]]) |
- | Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no artigo 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. | + | Art. 39. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no artigo 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. |
- | § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. | + | § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. |
- | § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. | + | § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. |
Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. | Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. | ||
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Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais de desembolso financeiro, por Órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais. | Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais de desembolso financeiro, por Órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais. | ||
- | § 1º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. | + | § 1º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. |
§ 2º. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, exclusivamente em matéria previdenciária, em que um Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual delegue a outro, da mesma esfera de governo, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu programa de trabalho na forma estabelecida em Lei específica. | § 2º. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, exclusivamente em matéria previdenciária, em que um Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual delegue a outro, da mesma esfera de governo, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu programa de trabalho na forma estabelecida em Lei específica. | ||
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Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. | Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. | ||
- | Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. | + | Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. |
Art. 43. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, para fins de consulta. | Art. 43. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, para fins de consulta. | ||
- | Art. 44. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir créditos orçamentários, na forma do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, limitado ao remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 10% (dez por cento) da dotação da unidade orçamentária, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares. | + | <del>Art. 44. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir créditos orçamentários, na forma do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, limitado ao remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 10% (dez por cento) da dotação da unidade orçamentária, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares.</del> |
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- | Art. 44. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir crédito adicional suplementar, limitando o remanejamento de dotações orçamentárias de uma mesma ação ou de uma ação para outra; de uma categoria econômica ou de uma categoria econômica para outra; de uma mesma modalidade de aplicação ou de uma modalidade de aplicação para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação da unidade orçamentária, preservadas as dotações à execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares. (Redação dada pela Lei n. 3.890, de 23/08/2016). | + | |
+ | Art. 44. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir crédito adicional suplementar, limitando o remanejamento de dotações orçamentárias de uma mesma ação ou de uma ação para outra; de uma categoria econômica ou de uma categoria econômica para outra; de uma mesma modalidade de aplicação ou de uma modalidade de aplicação para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação da unidade orçamentária, preservadas as dotações à execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=26679|Redação dada pela Lei n. 3.890, de 23/08/2016]]). | ||
Art. 45. Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. | Art. 45. Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. | ||
- | + | ||
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades. | Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades. | ||
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III - pagamento do principal e serviço da dívida; | III - pagamento do principal e serviço da dívida; | ||
- | IV - transferência constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; | + | IV - transferência constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; |
V - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e | V - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e | ||
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VI - contratos de despesas com serviços essenciais. | VI - contratos de despesas com serviços essenciais. | ||
- | Art. 47. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. | + | Art. 47. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. |
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2015, 127º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2015, 127º da República. |
- | + | ||
- | + | ||
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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Governador | Governador | ||
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