Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.590, DE 15 DE JULHO DE 2015.+ 
 + 
 +**LEI N. 3.590, DE 15 DE JULHO DE 2015.**
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Alterada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018.]]
  
 Cria o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO e dá outras providências. Cria o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO e dá outras providências.
Linha 11: Linha 13:
 <​del>​Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude.</​del>​ <​del>​Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Superintendência Estadual de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Superintendência Estadual de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
 Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, nos termo do artigo 1º, § 2º, da Lei Federal n. 12.852, de 5 de agosto de 2013. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, nos termo do artigo 1º, § 2º, da Lei Federal n. 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Linha 65: Linha 67:
 <​del>​§ 1º. A Coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEAS.</​del>​ <​del>​§ 1º. A Coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEAS.</​del>​
  
-<​del>​I - um representante da Casa Civil;</​del>​ (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+<​del>​I - um representante da Casa Civil;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-II - um representante da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+II - um representante da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-V - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+V - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-VI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+VI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-VII - um representante da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+VII - um representante da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-X - um representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+X - um representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XI - um representante do Estado para Resultados - EpR; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XI - um representante do Estado para Resultados - EpR; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XII - um representante da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XII - um representante da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XIII - um representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XIII - um representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XIV - um representante da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XIV - um representante da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XV - um representante do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação - IDEP; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XV - um representante do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação - IDEP; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XVI - um representante da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XVI - um representante da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XVII - um representante da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XVII - um representante da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XVIII - um representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XVIII - um representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XIX - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; e (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XIX - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XX - um representante da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER. (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XX - um representante da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-§ 1º. A coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEJUCEL. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) § 2º. Os representantes do COEJUV serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei, e designados por ato do Governador do Estado de Rondônia.+§ 1º. A coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEJUCEL. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) 
 + 
 +§ 2º. Os representantes do COEJUV serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei, e designados por ato do Governador do Estado de Rondônia.
  
 § 3º. A SEAS exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo,​ sendo responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do COEJUV/RO. § 3º. A SEAS exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo,​ sendo responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do COEJUV/RO.
  
-§ 3º. A SEJUCEL exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV/RO e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo,​ sendo responsável pelo assessoramento e organização dos trabalhos do COEJUV/RO. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017) +§ 3º. A SEJUCEL exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV/RO e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo,​ sendo responsável pelo assessoramento e organização dos trabalhos do COEJUV/RO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017]])
  
 § 4º. A SEAS fornecerá o apoio logístico necessário para o desenvolvimento das ações quer seja na capital ou no interior do Estado. § 4º. A SEAS fornecerá o apoio logístico necessário para o desenvolvimento das ações quer seja na capital ou no interior do Estado.
  
- +§ 4º. A SEJUCEL fornecerá o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das ações, quer seja na capital ou no interior do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017]])
-§ 4º. A SEJUCEL fornecerá o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das ações, quer seja na capital ou no interior do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017) +
  
 § 5º. Na primeira reunião, o COEJUV aprovará o regimento interno, mediante resolução,​ por maioria absoluta de seus membros. § 5º. Na primeira reunião, o COEJUV aprovará o regimento interno, mediante resolução,​ por maioria absoluta de seus membros.
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 § 6º. Com exceção do disposto no § 5º, deste artigo, o COEJUV deliberará por maioria simples em reuniões em que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros. § 6º. Com exceção do disposto no § 5º, deste artigo, o COEJUV deliberará por maioria simples em reuniões em que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
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 § 7º. O COEJUV realizará reuniões ordinárias,​ cuja periodicidade será definida pelo regimento interno, e poderá ser convocado extraordinariamente. § 7º. O COEJUV realizará reuniões ordinárias,​ cuja periodicidade será definida pelo regimento interno, e poderá ser convocado extraordinariamente.
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 § 8º. O COEJUV poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal e, quando necessário,​ Federal para acompanhamento de suas atividades, bem como a sociedade civil organizada. § 8º. O COEJUV poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal e, quando necessário,​ Federal para acompanhamento de suas atividades, bem como a sociedade civil organizada.
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 § 9º. O COEJUV poderá criar, em seu âmbito, grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas. § 9º. O COEJUV poderá criar, em seu âmbito, grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.
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 § 10. A participação no COEJUV, ou em seus grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. § 10. A participação no COEJUV, ou em seus grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
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