Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.590, DE 15 DE JULHO DE 2015.+ 
 + 
 +**LEI N. 3.590, DE 15 DE JULHO DE 2015.**
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Alterada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018.]]
  
 Cria o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO e dá outras providências. Cria o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO e dá outras providências.
Linha 11: Linha 13:
 <​del>​Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude.</​del>​ <​del>​Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude.</​del>​
  
-Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Superintendência Estadual de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Superintendência Estadual de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
 Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, nos termo do artigo 1º, § 2º, da Lei Federal n. 12.852, de 5 de agosto de 2013. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, nos termo do artigo 1º, § 2º, da Lei Federal n. 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Linha 65: Linha 67:
 <​del>​§ 1º. A Coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEAS.</​del>​ <​del>​§ 1º. A Coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEAS.</​del>​
  
-<​del>​I - um representante da Casa Civil;</​del>​ (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+<​del>​I - um representante da Casa Civil;</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/​09/​2018]]) 
 + 
 +II - um representante da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-II - um representante da Secretaria de Estado ​de Assistência e do Desenvolvimento Social ​SEAS; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+III - um representante da Secretaria de Estado ​da Educação ​SEDUC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-III - um representante da Secretaria de Estado da Educação ​SEDUC; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde ​SESAU; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-IV - um representante da Secretaria de Estado ​da Saúde ​SESAU; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+- um representante da Secretaria de Estado ​do Planejamento,​ Orçamento e Gestão ​SEPOG; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-- um representante da Secretaria de Estado ​do Planejamento,​ Orçamento e Gestão ​SEPOG; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+VI - um representante da Secretaria de Estado ​de Desenvolvimento Ambiental ​SEDAM; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-VI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental ​SEDAM; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+VII - um representante da Secretaria de Estado de Finanças ​SEFIN; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-VII - um representante da Secretaria de Estado ​de Finanças ​SEFIN; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+VIII - um representante da Secretaria de Estado ​da Agricultura ​SEAGRI; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura ​SEAGRI; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania ​SESDEC; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania ​SESDEC; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+- um representante da Secretaria de Estado da Justiça ​SEJUS; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-- um representante ​da Secretaria de Estado ​da Justiça ​SEJUS; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XI - um representante ​do Estado ​para Resultados ​EpR; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XI - um representante ​do Estado para Resultados ​EpR; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XII - um representante ​da Superintendência Estadual de Turismo ​SETUR; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XII - um representante da Superintendência Estadual de Turismo ​SETUR; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XIII - um representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura ​SEDI; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XIII - um representante da Superintendência ​Estadual ​de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura ​SEDI; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XIV - um representante da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos ​SUGESP; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XIV - um representante ​da Superintendência ​de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos ​SUGESP; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XV - um representante ​do Instituto Estadual ​de Desenvolvimento da Educação ​IDEP; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Acrescido ​pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XV - um representante do Instituto Estadual ​de Desenvolvimento da Educação ​IDEP; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XVI - um representante ​da Fundação Cultural ​do Estado ​de Rondônia ​FUNCER; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XVI - um representante da Fundação ​Cultural do Estado ​de Rondônia ​FUNCER; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XVII - um representante da Fundação ​Estadual ​de Atendimento Socioeducativo ​FEASE; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XVII - um representante da Fundação Estadual ​de Atendimento Socioeducativo ​FEASE; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XVIII - um representante da Agência ​de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia ​IDARON; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XVIII - um representante ​da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril ​do Estado ​de Rondônia ​IDARON; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XIX - um representante do Departamento Estadual ​de Trânsito ​DETRAN([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XIX - um representante do Departamento Estadual ​de Trânsito ​DETRAN; e (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+XX - um representante ​da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado ​de Rondônia ​EMATER. ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-XX - um representante da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER. (Acrescido ​pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018)+§ 1º. A coordenação ​do COEJUV/RO será realizada pela SEJUCEL. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]])
  
-§ 1º. A coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEJUCEL. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/​09/​2018) ​§ 2º. Os representantes do COEJUV serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei, e designados por ato do Governador do Estado de Rondônia.+§ 2º. Os representantes do COEJUV serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei, e designados por ato do Governador do Estado de Rondônia.
  
 § 3º. A SEAS exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo,​ sendo responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do COEJUV/RO. § 3º. A SEAS exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo,​ sendo responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do COEJUV/RO.
  
-§ 3º. A SEJUCEL exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV/RO e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo,​ sendo responsável pelo assessoramento e organização dos trabalhos do COEJUV/RO. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017)+§ 3º. A SEJUCEL exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV/RO e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo,​ sendo responsável pelo assessoramento e organização dos trabalhos do COEJUV/RO. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017]])
  
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 § 4º. A SEAS fornecerá o apoio logístico necessário para o desenvolvimento das ações quer seja na capital ou no interior do Estado. § 4º. A SEAS fornecerá o apoio logístico necessário para o desenvolvimento das ações quer seja na capital ou no interior do Estado.
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-§ 4º. A SEJUCEL fornecerá o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das ações, quer seja na capital ou no interior do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017)+§ 4º. A SEJUCEL fornecerá o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das ações, quer seja na capital ou no interior do Estado. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017]])
  
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 § 5º. Na primeira reunião, o COEJUV aprovará o regimento interno, mediante resolução,​ por maioria absoluta de seus membros. § 5º. Na primeira reunião, o COEJUV aprovará o regimento interno, mediante resolução,​ por maioria absoluta de seus membros.
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 § 6º. Com exceção do disposto no § 5º, deste artigo, o COEJUV deliberará por maioria simples em reuniões em que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros. § 6º. Com exceção do disposto no § 5º, deste artigo, o COEJUV deliberará por maioria simples em reuniões em que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
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 § 7º. O COEJUV realizará reuniões ordinárias,​ cuja periodicidade será definida pelo regimento interno, e poderá ser convocado extraordinariamente. § 7º. O COEJUV realizará reuniões ordinárias,​ cuja periodicidade será definida pelo regimento interno, e poderá ser convocado extraordinariamente.
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 § 8º. O COEJUV poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal e, quando necessário,​ Federal para acompanhamento de suas atividades, bem como a sociedade civil organizada. § 8º. O COEJUV poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal e, quando necessário,​ Federal para acompanhamento de suas atividades, bem como a sociedade civil organizada.
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 § 9º. O COEJUV poderá criar, em seu âmbito, grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas. § 9º. O COEJUV poderá criar, em seu âmbito, grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.
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 § 10. A participação no COEJUV, ou em seus grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. § 10. A participação no COEJUV, ou em seus grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
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