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- | LEI N. 3.590, DE 15 DE JULHO DE 2015. | + | |
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+ | **LEI N. 3.590, DE 15 DE JULHO DE 2015.** | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Alterada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018.]] | ||
Cria o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO e dá outras providências. | Cria o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude. | + | <del>Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude.</del> |
- | Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Superintendência Estadual de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Superintendência Estadual de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, nos termo do artigo 1º, § 2º, da Lei Federal n. 12.852, de 5 de agosto de 2013. | Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, nos termo do artigo 1º, § 2º, da Lei Federal n. 12.852, de 5 de agosto de 2013. | ||
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Art. 3º. O Comitê Estadual para a Política de Juventude - COEJUV/RO será composto pelos seguintes representantes do Poder Público Estadual: | Art. 3º. O Comitê Estadual para a Política de Juventude - COEJUV/RO será composto pelos seguintes representantes do Poder Público Estadual: | ||
- | I - um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS; | + | <del>I - um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;</del> |
- | II - um representante da Superintendência Estadual de Promoção da Paz - SEPAZ; | + | <del>II - um representante da Superintendência Estadual de Promoção da Paz - SEPAZ;</del> |
- | III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; | + | <del>III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;</del> |
- | IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU; | + | <del>IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;</del> |
- | V - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; | + | <del>V - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;</del> |
- | VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; | + | <del>VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;</del> |
- | VII - um representante da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; | + | <del>VII - um representante da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;</del> |
- | VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária - SEAGRI; | + | <del>VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária - SEAGRI;</del> |
- | IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; | + | <del>IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC;</del> |
- | X - um representante do Comando-Geral da Polícia Militar; | + | <del>X - um representante do Comando-Geral da Polícia Militar;</del> |
- | XI - um representante da Direção-Geral de Polícia Civil - DGPC; | + | <del>XI - um representante da Direção-Geral de Polícia Civil - DGPC;</del> |
- | XII - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; | + | <del>XII - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;</del> |
- | + | ||
- | XIII - um representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS; e | + | |
- | XIV - um representante da Casa Civil. | + | <del>XIII - um representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS; e</del> |
- | + | ||
- | § 1º. A Coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEAS. | + | |
- | I - um representante da Casa Civil; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | <del>XIV - um representante da Casa Civil.</del> |
- | II - um representante da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | <del>§ 1º. A Coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEAS.</del> |
- | III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | <del>I - um representante da Casa Civil;</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | II - um representante da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | V - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | VI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | VII - um representante da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | V - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | VI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | VII - um representante da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | X - um representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | + | ||
- | XI - um representante do Estado para Resultados - EpR; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | |
- | XII - um representante da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | XIII - um representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | X - um representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | XIV - um representante da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP; (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | XI - um representante do Estado para Resultados - EpR; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | XV - um representante do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação - IDEP; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | XII - um representante da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | XVI - um representante da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | XIII - um representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | XVII - um representante da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | XIV - um representante da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | XVIII - um representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | XV - um representante do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação - IDEP; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | XIX - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; e (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | XVI - um representante da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
- | XX - um representante da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER. (Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | + | XVII - um representante da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) |
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+ | XVIII - um representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) | ||
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+ | XIX - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) | ||
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+ | XX - um representante da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Acrescido pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) | ||
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+ | § 1º. A coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEJUCEL. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018]]) | ||
- | § 1º. A coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEJUCEL. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2018) | ||
§ 2º. Os representantes do COEJUV serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei, e designados por ato do Governador do Estado de Rondônia. | § 2º. Os representantes do COEJUV serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei, e designados por ato do Governador do Estado de Rondônia. | ||
§ 3º. A SEAS exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo, sendo responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do COEJUV/RO. | § 3º. A SEAS exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo, sendo responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do COEJUV/RO. | ||
- | § 3º. A SEJUCEL exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV/RO e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo, sendo responsável pelo assessoramento e organização dos trabalhos do COEJUV/RO. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017) | + | § 3º. A SEJUCEL exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV/RO e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo, sendo responsável pelo assessoramento e organização dos trabalhos do COEJUV/RO. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017]]) |
- | § 4º. A SEAS fornecerá o apoio logístico necessário para o desenvolvimento das ações quer seja na capital ou no interior do Estado. | + | § 4º. A SEAS fornecerá o apoio logístico necessário para o desenvolvimento das ações quer seja na capital ou no interior do Estado. |
- | § 4º. A SEJUCEL fornecerá o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das ações, quer seja na capital ou no interior do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017) | + | § 4º. A SEJUCEL fornecerá o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das ações, quer seja na capital ou no interior do Estado. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=29969|Redação dada pela Lei nº 4.391, de 27/09/2017]]) |
- | § 5º. Na primeira reunião, o COEJUV aprovará o regimento interno, mediante resolução, por maioria absoluta de seus membros. | + | § 5º. Na primeira reunião, o COEJUV aprovará o regimento interno, mediante resolução, por maioria absoluta de seus membros. |
- | § 6º. Com exceção do disposto no § 5º, deste artigo, o COEJUV deliberará por maioria simples em reuniões em que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros. | + | § 6º. Com exceção do disposto no § 5º, deste artigo, o COEJUV deliberará por maioria simples em reuniões em que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros. |
- | § 7º. O COEJUV realizará reuniões ordinárias, cuja periodicidade será definida pelo regimento interno, e poderá ser convocado extraordinariamente. | + | § 7º. O COEJUV realizará reuniões ordinárias, cuja periodicidade será definida pelo regimento interno, e poderá ser convocado extraordinariamente. |
- | § 8º. O COEJUV poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal e, quando necessário, Federal para acompanhamento de suas atividades, bem como a sociedade civil organizada. | + | § 8º. O COEJUV poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal e, quando necessário, Federal para acompanhamento de suas atividades, bem como a sociedade civil organizada. |
- | § 9º. O COEJUV poderá criar, em seu âmbito, grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas. | + | § 9º. O COEJUV poderá criar, em seu âmbito, grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas. |
§ 10. A participação no COEJUV, ou em seus grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. | § 10. A participação no COEJUV, ou em seus grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. | ||
Linha 131: | Linha 135: | ||
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 2015, 127º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 2015, 127º da República. |
- | + | CONFÚCIO AIRES MOURA | |
- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
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