Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.511, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. 
  
  
-Alterada até a Lei n. 3.755de 30/12/2015 +**LEI N. 3.511DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.**
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n.3.556, de 14/05/2015 
-Alterada pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24767|Alterada pela Lei n.3.556, de 14/​05/​2015]]
  
-Autoriza a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma e condições que especifica.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25731|Alterada pela Lei n. 3.755, de 30/​12/​2015]]
  
-Autoriza a aplicação das disposições contidas no Convênio ​ICMS 128de 5 de dezembro de 2014(Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)+<del>Autoriza a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma e condições que especifica.</del>
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +Autoriza a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 128, de 5 de dezembro de 2014. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24767|Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/​05/​2015]]) 
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+ 
 +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
 Art. 1º. Ficam remitidos os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive, os espontaneamente denunciados pelo interessado,​ inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensados os juros, multas e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2014, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real. Art. 1º. Ficam remitidos os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive, os espontaneamente denunciados pelo interessado,​ inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensados os juros, multas e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2014, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real.
  
-§ 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período.+<del>§ 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período.</​del>​
  
-§ 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação ou sem resultados efetivos pelo mesmo período. (Redação dada pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)+§ 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação ou sem resultados efetivos pelo mesmo período. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25731|Redação dada pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]])
  
-§ 2º. Será considerada a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput deste artigo. (Revogado pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)+<del>§ 2º. Será considerada a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput deste artigo. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24767|Revogado pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015]])
  
-§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta Lei. +§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta Lei.
  
-§ 4º. O valor principal do débito fiscal, citado no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)+§ 4º. O valor principal do débito fiscal, citado no caput. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25731|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]])
  
-a) corresponde ao valor líquido do débito, excluídos os juros, multas moratórias e demais acréscimos legais a eles relativos; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)+a) corresponde ao valor líquido do débito, excluídos os juros, multas moratórias e demais acréscimos legais a eles relativos; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25731|Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]])
  
-b) considera-se individualmente,​ quando constituir parte de uma Certidão de Dívida Ativa composta por vários créditos, ressalvado o disposto na alínea “c”; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)+b) considera-se individualmente,​ quando constituir parte de uma Certidão de Dívida Ativa composta por vários créditos, ressalvado o disposto na alínea “c”; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25731|Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]])
  
-c) compreende o valor total do Auto de Infração correspondente,​ seja composto de imposto e multa punitiva ou somente da multa punitiva. (Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)+c) compreende o valor total do Auto de Infração correspondente,​ seja composto de imposto e multa punitiva ou somente da multa punitiva. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25731|Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]])
  
-§ 5º. Considera-se tramitação,​ para os efeitos do § 1º, o conjunto de ações, procedimentos ou diligências legais e necessárias para desenvolvimento efetivo do processo, não compreendendo a movimentação processual que não implique alteração do status do lançamento e a publicação de edital de notificação ou alteração de status de lançamento para “inscrito em dívida”, que não tenha dado início a processo judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)+§ 5º. Considera-se tramitação,​ para os efeitos do § 1º, o conjunto de ações, procedimentos ou diligências legais e necessárias para desenvolvimento efetivo do processo, não compreendendo a movimentação processual que não implique alteração do status do lançamento e a publicação de edital de notificação ou alteração de status de lançamento para “inscrito em dívida”, que não tenha dado início a processo judicial. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25731|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]])
  
-§ 6º. A remissão prevista no caput alcança os débitos fiscais em que figure pessoa física na condição de sujeito passivo da obrigação. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)+§ 6º. A remissão prevista no caput alcança os débitos fiscais em que figure pessoa física na condição de sujeito passivo da obrigação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25731|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]])
  
-Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial ou administrativo,​ após a suspensão ex-officio de sua exigibilidade,​ fica condicionada:​+<del>Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial ou administrativo,​ após a suspensão ex-officio de sua exigibilidade,​ fica condicionada:​</​del>​
  
-Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial fica condicionada:​ (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)+Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial fica condicionada:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24767|Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/201]]5)
  
-I - à desistência,​ pelo contribuinte,​ da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta;+<del>I - à desistência,​ pelo contribuinte,​ da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta;</​del>​
  
-I - à desistência,​ pelo contribuinte da ação judicial proposta; (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)+I - à desistência,​ pelo contribuinte da ação judicial proposta; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24767|Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015]])
  
 II - à renúncia, pelo contribuinte,​ a eventual direito a verbas de sucumbência,​ compreendendo os honorários advocatícios,​ que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais;​ II - à renúncia, pelo contribuinte,​ a eventual direito a verbas de sucumbência,​ compreendendo os honorários advocatícios,​ que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais;​
Linha 53: Linha 51:
 IV - a requerimento do interessado. IV - a requerimento do interessado.
  
-Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os créditos tributários inscritos em dívida ativa, porém ainda não encaminhados para execução ou protesto, os quais ficam sujeitos à remissão de ofício pela SEFIN, conforme informação proveniente da PGE. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)+Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os créditos tributários inscritos em dívida ativa, porém ainda não encaminhados para execução ou protesto, os quais ficam sujeitos à remissão de ofício pela SEFIN, conforme informação proveniente da PGE. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25731|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]])
  
-Art. 3º. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, nem autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, transitada em julgado, até a data da efetivação da remissão. ​+Art. 3º. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, nem autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, transitada em julgado, até a data da efetivação da remissão.
  
 Art. 4º. A remissão será concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte. Art. 4º. A remissão será concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte.
  
-§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.+<del>§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.</​del>​
  
-§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, a partir da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)+§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, a partir da vigência desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24767|Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015]])
  
-§ 2º. A remissão dos créditos previstos no artigo 2º, somente se efetivará após o atendimento das condições estabelecidas nos seus incisos I, II e III. (Revogado pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)+<del>§ 2º. A remissão dos créditos previstos no artigo 2º, somente se efetivará após o atendimento das condições estabelecidas nos seus incisos I, II e III.</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24767|Revogado pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015]])
  
-Art. 4º-A. Atos do Secretário de Estado de Finanças e do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, na esfera de suas competências,​ explicitarão sobre a forma aplicável e necessária ao fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)+Art. 4º-A. Atos do Secretário de Estado de Finanças e do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, na esfera de suas competências,​ explicitarão sobre a forma aplicável e necessária ao fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24767|Artigo acrescido pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015]])
  
 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República.
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 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
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 Governador Governador
  
  
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