Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Próxima revisão | Revisão anterior | ||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3511 [2019/05/28 15:33] eduardo criada |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3511 [2019/05/28 15:36] (atual) eduardo |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | LEI N. 3.511, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. | ||
- | Alterada até a Lei n. 3.755, de 30/12/2015 | + | **LEI N. 3.511, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.** |
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n.3.556, de 14/05/2015 | ||
- | Alterada pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24767|Alterada pela Lei n.3.556, de 14/05/2015]] | ||
- | Autoriza a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma e condições que especifica. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25731|Alterada pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]] |
- | Autoriza a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 128, de 5 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015) | + | <del>Autoriza a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma e condições que especifica.</del> |
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | Autoriza a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 128, de 5 de dezembro de 2014. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24767|Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015]]) |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
+ | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | ||
Art. 1º. Ficam remitidos os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive, os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensados os juros, multas e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2014, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real. | Art. 1º. Ficam remitidos os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive, os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensados os juros, multas e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2014, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real. | ||
- | § 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período. | + | <del>§ 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período.</del> |
- | § 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação ou sem resultados efetivos pelo mesmo período. (Redação dada pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015) | + | § 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação ou sem resultados efetivos pelo mesmo período. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25731|Redação dada pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]]) |
- | § 2º. Será considerada a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput deste artigo. (Revogado pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015) | + | <del>§ 2º. Será considerada a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput deste artigo. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24767|Revogado pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015]]) |
- | § 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta Lei. | + | § 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta Lei. |
- | § 4º. O valor principal do débito fiscal, citado no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015) | + | § 4º. O valor principal do débito fiscal, citado no caput. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25731|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]]) |
- | a) corresponde ao valor líquido do débito, excluídos os juros, multas moratórias e demais acréscimos legais a eles relativos; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015) | + | a) corresponde ao valor líquido do débito, excluídos os juros, multas moratórias e demais acréscimos legais a eles relativos; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25731|Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]]) |
- | b) considera-se individualmente, quando constituir parte de uma Certidão de Dívida Ativa composta por vários créditos, ressalvado o disposto na alínea “c”; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015) | + | b) considera-se individualmente, quando constituir parte de uma Certidão de Dívida Ativa composta por vários créditos, ressalvado o disposto na alínea “c”; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25731|Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]]) |
- | c) compreende o valor total do Auto de Infração correspondente, seja composto de imposto e multa punitiva ou somente da multa punitiva. (Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015) | + | c) compreende o valor total do Auto de Infração correspondente, seja composto de imposto e multa punitiva ou somente da multa punitiva. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25731|Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]]) |
- | § 5º. Considera-se tramitação, para os efeitos do § 1º, o conjunto de ações, procedimentos ou diligências legais e necessárias para desenvolvimento efetivo do processo, não compreendendo a movimentação processual que não implique alteração do status do lançamento e a publicação de edital de notificação ou alteração de status de lançamento para “inscrito em dívida”, que não tenha dado início a processo judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015) | + | § 5º. Considera-se tramitação, para os efeitos do § 1º, o conjunto de ações, procedimentos ou diligências legais e necessárias para desenvolvimento efetivo do processo, não compreendendo a movimentação processual que não implique alteração do status do lançamento e a publicação de edital de notificação ou alteração de status de lançamento para “inscrito em dívida”, que não tenha dado início a processo judicial. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25731|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]]) |
- | § 6º. A remissão prevista no caput alcança os débitos fiscais em que figure pessoa física na condição de sujeito passivo da obrigação. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015) | + | § 6º. A remissão prevista no caput alcança os débitos fiscais em que figure pessoa física na condição de sujeito passivo da obrigação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25731|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]]) |
- | Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial ou administrativo, após a suspensão ex-officio de sua exigibilidade, fica condicionada: | + | <del>Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial ou administrativo, após a suspensão ex-officio de sua exigibilidade, fica condicionada:</del> |
- | Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial fica condicionada: (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015) | + | Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial fica condicionada: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24767|Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/201]]5) |
- | I - à desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta; | + | <del>I - à desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta;</del> |
- | I - à desistência, pelo contribuinte da ação judicial proposta; (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015) | + | I - à desistência, pelo contribuinte da ação judicial proposta; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24767|Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015]]) |
II - à renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais; | II - à renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais; | ||
Linha 53: | Linha 51: | ||
IV - a requerimento do interessado. | IV - a requerimento do interessado. | ||
- | Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os créditos tributários inscritos em dívida ativa, porém ainda não encaminhados para execução ou protesto, os quais ficam sujeitos à remissão de ofício pela SEFIN, conforme informação proveniente da PGE. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015) | + | Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os créditos tributários inscritos em dívida ativa, porém ainda não encaminhados para execução ou protesto, os quais ficam sujeitos à remissão de ofício pela SEFIN, conforme informação proveniente da PGE. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25731|Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015]]) |
- | Art. 3º. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, nem autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, transitada em julgado, até a data da efetivação da remissão. | + | Art. 3º. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, nem autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, transitada em julgado, até a data da efetivação da remissão. |
Art. 4º. A remissão será concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte. | Art. 4º. A remissão será concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte. | ||
- | § 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei. | + | <del>§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.</del> |
- | § 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, a partir da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015) | + | § 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, a partir da vigência desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24767|Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015]]) |
- | § 2º. A remissão dos créditos previstos no artigo 2º, somente se efetivará após o atendimento das condições estabelecidas nos seus incisos I, II e III. (Revogado pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015) | + | <del>§ 2º. A remissão dos créditos previstos no artigo 2º, somente se efetivará após o atendimento das condições estabelecidas nos seus incisos I, II e III.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24767|Revogado pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015]]) |
- | Art. 4º-A. Atos do Secretário de Estado de Finanças e do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, na esfera de suas competências, explicitarão sobre a forma aplicável e necessária ao fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015) | + | Art. 4º-A. Atos do Secretário de Estado de Finanças e do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, na esfera de suas competências, explicitarão sobre a forma aplicável e necessária ao fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24767|Artigo acrescido pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015]]) |
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República. |
- | + | ||
- | + | ||
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
+ | |||
Governador | Governador | ||