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- | LEI N. 3.507, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. | + | |
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+ | **LEI N. 3.507, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. ** | ||
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- | Alterada pela Lei n. 4.207, de 14/12/2017. | + | |
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28484|Alterada pela Lei n. 4.207, de 14/12/2017. ]] | ||
Institui programa de estágio remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH. | Institui programa de estágio remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
- | Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, programa de estágio remunerado para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou privado, oficial ou reconhecido, de instituições de ensino situadas na cidade de Porto Velho e demais cidades onde haja unidade administrativa da SEPOG ou SEARH em funcionamento. | + | Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, programa de estágio remunerado para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou privado, oficial ou reconhecido, de instituições de ensino situadas na cidade de Porto Velho e demais cidades onde haja unidade administrativa da SEPOG ou SEARH em funcionamento. |
§ 1º. O estudante a que se refere o caput deste artigo deve, comprovadamente, estar frequentando curso de nível superior, em áreas relacionadas às atividades da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, ou curso de nível médio. | § 1º. O estudante a que se refere o caput deste artigo deve, comprovadamente, estar frequentando curso de nível superior, em áreas relacionadas às atividades da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, ou curso de nível médio. | ||
- | § 2º. O estudante interessado na realização do estágio deverá: | + | § 2º. O estudante interessado na realização do estágio deverá: |
I – ter, no mínimo, dezesseis anos completos na data de início do estágio; | I – ter, no mínimo, dezesseis anos completos na data de início do estágio; | ||
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Art. 3º. O estágio visa a complementar o ensino e a aprendizagem dos acadêmicos e alunos de nível médio pela obtenção do aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. | Art. 3º. O estágio visa a complementar o ensino e a aprendizagem dos acadêmicos e alunos de nível médio pela obtenção do aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. | ||
- | Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, porém, o recebimento de bolsa de estágio, ressalvado o disposto na legislação previdenciária e o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor. | + | Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, porém, o recebimento de bolsa de estágio, ressalvado o disposto na legislação previdenciária e o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor. |
Parágrafo único. O estudante fará jus à bolsa de estágio, com valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) para nível superior e R$ 500,00 (quinhentos reais) para nível médio, auxílio transporte e recesso anual de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias, sem prejuízo da bolsa, que se destina a ajuda de custo. | Parágrafo único. O estudante fará jus à bolsa de estágio, com valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) para nível superior e R$ 500,00 (quinhentos reais) para nível médio, auxílio transporte e recesso anual de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias, sem prejuízo da bolsa, que se destina a ajuda de custo. | ||
- | Parágrafo único. O estudante fará jus à bolsa de estágio com valor correspondente a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para nível superior, e R$ 900,00 (novecentos reais) para nível médio, auxílio-transporte e recesso anual de 30 (trinta) dias a ser gozado preferencialmente durante as férias, sem prejuízo da bolsa que se destina a ajuda de custo. (Redação dada pela Lei n. 4.207, de 14/12/2017) | + | Parágrafo único. O estudante fará jus à bolsa de estágio com valor correspondente a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para nível superior, e R$ 900,00 (novecentos reais) para nível médio, auxílio-transporte e recesso anual de 30 (trinta) dias a ser gozado preferencialmente durante as férias, sem prejuízo da bolsa que se destina a ajuda de custo. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=28484|Redação dada pela Lei n. 4.207, de 14/12/2017]]) |
Art. 5º. O estágio será formalizado mediante celebração de Termo de Compromisso, assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pela respectiva unidade administrativa da SEPOG ou SEARH, por meio do qual obrigará o estagiário compromissado a cumprir as normas disciplinares estabelecidas no referido instrumento. | Art. 5º. O estágio será formalizado mediante celebração de Termo de Compromisso, assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pela respectiva unidade administrativa da SEPOG ou SEARH, por meio do qual obrigará o estagiário compromissado a cumprir as normas disciplinares estabelecidas no referido instrumento. | ||
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Art. 8º. Mediante convênio, as instituições de ensino poderão reconhecer o estágio realizado na Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão – SEPOG e na Superintendência de Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, como estágio curricular. | Art. 8º. Mediante convênio, as instituições de ensino poderão reconhecer o estágio realizado na Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão – SEPOG e na Superintendência de Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, como estágio curricular. | ||
- | Art. 9º. O desligamento do estagiário ocorrerá: | + | Art. 9º. O desligamento do estagiário ocorrerá: I – automaticamente, ao término do período de estágio ou com a colação de grau do curso; |
- | I – automaticamente, ao término do período de estágio ou com a colação de grau do curso; | + | |
II – de ofício, no interesse da Administração; | II – de ofício, no interesse da Administração; | ||
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República. |
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CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
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Governador | Governador | ||