Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.507, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.+ 
 + 
 +**LEI N. 3.507, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. ** 
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 4.207, de 14/12/2017.+ 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28484|Alterada pela Lei n. 4.207, de 14/​12/​2017. ​]] 
 Institui programa de estágio remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão – SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH. Institui programa de estágio remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão – SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
-Art. 1º. Fica instituído,​ no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão – SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, programa de estágio remunerado para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou privado, oficial ou reconhecido,​ de instituições de ensino situadas na cidade de Porto Velho e demais cidades onde haja unidade administrativa da SEPOG ou SEARH em funcionamento. ​+Art. 1º. Fica instituído,​ no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão – SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, programa de estágio remunerado para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou privado, oficial ou reconhecido,​ de instituições de ensino situadas na cidade de Porto Velho e demais cidades onde haja unidade administrativa da SEPOG ou SEARH em funcionamento.
  
 § 1º. O estudante a que se refere o caput deste artigo deve, comprovadamente,​ estar frequentando curso de nível superior, em áreas relacionadas às atividades da Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, ou curso de nível médio. § 1º. O estudante a que se refere o caput deste artigo deve, comprovadamente,​ estar frequentando curso de nível superior, em áreas relacionadas às atividades da Secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, ou curso de nível médio.
  
-§ 2º. O estudante interessado na realização do estágio deverá: ​+§ 2º. O estudante interessado na realização do estágio deverá:
  
 I – ter, no mínimo, dezesseis anos completos na data de início do estágio; I – ter, no mínimo, dezesseis anos completos na data de início do estágio;
Linha 25: Linha 29:
 Art. 3º. O estágio visa a complementar o ensino e a aprendizagem dos acadêmicos e alunos de nível médio pela obtenção do aperfeiçoamento técnico-cultural,​ científico e de relacionamento humano. Art. 3º. O estágio visa a complementar o ensino e a aprendizagem dos acadêmicos e alunos de nível médio pela obtenção do aperfeiçoamento técnico-cultural,​ científico e de relacionamento humano.
  
-Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, porém, o recebimento de bolsa de estágio, ressalvado o disposto na legislação previdenciária e o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor. ​+Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, porém, o recebimento de bolsa de estágio, ressalvado o disposto na legislação previdenciária e o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor.
  
 Parágrafo único. O estudante fará jus à bolsa de estágio, com valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) para nível superior e R$ 500,00 (quinhentos reais) para nível médio, auxílio transporte e recesso anual de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente,​ durante as férias, sem prejuízo da bolsa, que se destina a ajuda de custo. Parágrafo único. O estudante fará jus à bolsa de estágio, com valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) para nível superior e R$ 500,00 (quinhentos reais) para nível médio, auxílio transporte e recesso anual de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente,​ durante as férias, sem prejuízo da bolsa, que se destina a ajuda de custo.
  
-Parágrafo único. O estudante fará jus à bolsa de estágio com valor correspondente a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para nível superior, e R$ 900,00 (novecentos reais) para nível médio, auxílio-transporte e recesso anual de 30 (trinta) dias a ser gozado preferencialmente durante as férias, sem prejuízo da bolsa que se destina a ajuda de custo. (Redação dada pela Lei n. 4.207, de 14/12/2017)+Parágrafo único. O estudante fará jus à bolsa de estágio com valor correspondente a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para nível superior, e R$ 900,00 (novecentos reais) para nível médio, auxílio-transporte e recesso anual de 30 (trinta) dias a ser gozado preferencialmente durante as férias, sem prejuízo da bolsa que se destina a ajuda de custo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=28484|Redação dada pela Lei n. 4.207, de 14/12/2017]])
  
 Art. 5º. O estágio será formalizado mediante celebração de Termo de Compromisso,​ assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pela respectiva unidade administrativa da SEPOG ou SEARH, por meio do qual obrigará o estagiário compromissado a cumprir as normas disciplinares estabelecidas no referido instrumento. Art. 5º. O estágio será formalizado mediante celebração de Termo de Compromisso,​ assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pela respectiva unidade administrativa da SEPOG ou SEARH, por meio do qual obrigará o estagiário compromissado a cumprir as normas disciplinares estabelecidas no referido instrumento.
Linha 43: Linha 47:
 Art. 8º. Mediante convênio, as instituições de ensino poderão reconhecer o estágio realizado na Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão – SEPOG e na Superintendência de Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, como estágio curricular. Art. 8º. Mediante convênio, as instituições de ensino poderão reconhecer o estágio realizado na Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão – SEPOG e na Superintendência de Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, como estágio curricular.
  
-Art. 9º. O desligamento do estagiário ocorrerá: +Art. 9º. O desligamento do estagiário ocorrerá: I – automaticamente,​ ao término do período de estágio ou com a colação de grau do curso;
-I – automaticamente,​ ao término do período de estágio ou com a colação de grau do curso;+
  
 II – de ofício, no interesse da Administração;​ II – de ofício, no interesse da Administração;​
Linha 66: Linha 69:
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República. ​  +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República.
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 CONFÚCIO AIRES MOURA CONFÚCIO AIRES MOURA
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 Governador Governador
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3507.1559057466.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 15:31 por eduardo