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- | **LEI Nº 35, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984.** | ||
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- | Alterações: | + | Alterações: Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L035.pdf|Lei n. 53, de 10/09/1985]] |
- | Alterada pela Lei n. 53, de 10/09/1985 | + | |
Proíbe aos titulares das Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de membro dos Conselhos de suas respectivas Secretarias, e dá outras providências. | Proíbe aos titulares das Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de membro dos Conselhos de suas respectivas Secretarias, e dá outras providências. | ||
- | O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: |
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei: | Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei: | ||
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Parágrafo único - Na constituição dos Conselhos de que trata a Lei, de acordo, ainda, com o que prescreve o mesmo dispositivo de nossa Constituição, os Membros deverão obedecer à proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias e de Entidades Representativas, dotados de notável conhecimento e de comprovada experiência na área. | Parágrafo único - Na constituição dos Conselhos de que trata a Lei, de acordo, ainda, com o que prescreve o mesmo dispositivo de nossa Constituição, os Membros deverão obedecer à proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias e de Entidades Representativas, dotados de notável conhecimento e de comprovada experiência na área. | ||
- | <del>Art. 2º - Fica vedada a remuneração, por parte dos cofres estaduais, aos Membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante ao Estado. (Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985) | + | <del>Art. 2º - Fica vedada a remuneração, por parte dos cofres estaduais, aos Membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante ao Estado.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L035.pdf|(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)]] |
- | Parágrafo único - Em razão da relevância dos serviços que presta o Membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode o mesmo sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração, quando convocado às referidas sessões, nem se lhe será criado qualquer obstáculo ao comparecimento.</del> (Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985) | + | <del>Parágrafo único - Em razão da relevância dos serviços que presta o Membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode o mesmo sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração, quando convocado às referidas sessões, nem se lhe será criado qualquer obstáculo ao comparecimento.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L035.pdf|(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)]] |
Art. 3º - As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais, assistirão financeiramente apenas nas despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos, cujas importâncias não serão consideradas remuneração. | Art. 3º - As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais, assistirão financeiramente apenas nas despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos, cujas importâncias não serão consideradas remuneração. | ||
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