Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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172.16.0.31
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 35, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984. 
-DOE Nº 718, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984. 
  
  
-Alterada até a Lei n. 53de 10/09/1985+**LEI Nº 35DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984.**
  
-Alterações:​ +//DOE Nº 718, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.// 
-Alterada pela Lei n. 53, de 10/09/1985+ 
 +Alterações:​ Alterada pela [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L035.pdf|Lei n. 53, de 10/09/1985]]
  
 Proíbe aos titulares das Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de membro dos Conselhos de suas respectivas Secretarias,​ e dá outras providências. Proíbe aos titulares das Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de membro dos Conselhos de suas respectivas Secretarias,​ e dá outras providências.
  
-O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: ​+O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
  
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Linha 18: Linha 17:
 Parágrafo único - Na constituição dos Conselhos de que trata a Lei, de acordo, ainda, com o que prescreve o mesmo dispositivo de nossa Constituição,​ os Membros deverão obedecer à proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias e de Entidades Representativas,​ dotados de notável conhecimento e de comprovada experiência na área. Parágrafo único - Na constituição dos Conselhos de que trata a Lei, de acordo, ainda, com o que prescreve o mesmo dispositivo de nossa Constituição,​ os Membros deverão obedecer à proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias e de Entidades Representativas,​ dotados de notável conhecimento e de comprovada experiência na área.
  
-Art. 2º - Fica vedada a remuneração,​ por parte dos cofres estaduais, aos Membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante ao Estado. (Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)+<del>Art. 2º - Fica vedada a remuneração,​ por parte dos cofres estaduais, aos Membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante ao Estado.</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L035.pdf|(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)]]
  
-Parágrafo único - Em razão da relevância dos serviços que presta o Membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode o mesmo sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração,​ quando convocado às referidas sessões, nem se lhe será criado qualquer obstáculo ao comparecimento. (Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)+<del>Parágrafo único - Em razão da relevância dos serviços que presta o Membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode o mesmo sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração,​ quando convocado às referidas sessões, nem se lhe será criado qualquer obstáculo ao comparecimento.</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L035.pdf|(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)]]
  
 Art. 3º - As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais, assistirão financeiramente apenas nas despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos, cujas importâncias não serão consideradas remuneração. Art. 3º - As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais, assistirão financeiramente apenas nas despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos, cujas importâncias não serão consideradas remuneração.
Linha 33: Linha 32:
  
 DEPUTADO JOSÉ BIANCO DEPUTADO JOSÉ BIANCO
 +
 Presidente Presidente
 +
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_35.1557417864.txt.gz · Última modificação: 2019/05/09 16:04 por vanessa cordeiro