Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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-<font 14.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​**LEI Nº 35, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984.**</​font>​ 
  
-<font 14.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​CKGE_TMP_i ​DOE Nº 718, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.</font>// <font 12.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterada até a Lei n53, de 10/09/1985</font><​font 12.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterações:</​font><​font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Alterada pela Lei n. 53, de 10/09/1985</​font><​font 12pt/​Arial,​sans-serif;;​inherit;;​inherit>​Proíbe aos titulares das Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de membro dos Conselhos de suas respectivas Secretarias,​ e dá outras providências.</​font>​ <font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:</​font><​font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:</​font><​font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 1º - Fica vedado aos titulares das Secretarias de Estado exercerem cargos de Presidente dos Conselhos Estaduais e de pertencerem aos mesmos Conselhos na qualidade de Membros, tal como preceitua o Art. 224, da Constituição do Estado de Rondônia.</​font><​font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Parágrafo único - Na constituição dos Conselhos de que trata a Lei, de acordo, ainda, com o que prescreve o mesmo dispositivo de nossa Constituição,​ os Membros deverão obedecer à proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias e de Entidades Representativas,​ dotados de notável conhecimento e de comprovada experiência na área.</​font><​font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​<​del>​Art. 2º - Fica vedada a remuneração,​ por parte dos cofres estaduais, aos Membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante ao Estado.</​del>​</font>​**<​font 12.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)</​font>​** ​ <font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​<​del>​Parágrafo único - Em razão da relevância dos serviços que presta o Membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode o mesmo sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração,​ quando convocado às referidas sessões, nem se lhe será criado qualquer obstáculo ao comparecimento.</​del>​</font>​**<​font 12.0pt/inherit;;​inherit;;​inherit>​(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)</​font>​** ​ <font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 3º - As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais, assistirão financeiramente apenas nas despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos, cujas importâncias não serão consideradas remuneração.</​font><​font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 4º - O Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos, com o mandato de dois (2) anos, serão eleitos dentre seus Membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, vedada a reeleição para o período seguinte.</​font><​font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</​font><​font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.</​font><​font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Plenário das Deliberações,​ 03 de dezembro de 1984.</​font><​font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​DEPUTADO JOSÉ BIANCO</​font><​font 12.0pt/​inherit;;​inherit;;​inherit>​Presidente</​font>//​+ 
 +**LEI Nº 35, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984.** 
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 +//DOE Nº 718, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.// 
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 +Alterações:​ Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L035.pdf|Lei n. 53, de 10/09/1985]] 
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 +Proíbe aos titulares das Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de membro dos Conselhos de suas respectivas Secretarias,​ e dá outras providências. 
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 +O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: 
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 +Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei: 
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 +Art. 1º - Fica vedado aos titulares das Secretarias de Estado exercerem cargos de Presidente dos Conselhos Estaduais e de pertencerem aos mesmos Conselhos na qualidade de Membros, tal como preceitua o Art. 224, da Constituição do Estado de Rondônia. 
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 +Parágrafo único - Na constituição dos Conselhos de que trata a Lei, de acordo, ainda, com o que prescreve o mesmo dispositivo de nossa Constituição,​ os Membros deverão obedecer à proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias e de Entidades Representativas,​ dotados de notável conhecimento e de comprovada experiência na área. 
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 +<​del>​Art. 2º - Fica vedada a remuneração,​ por parte dos cofres estaduais, aos Membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante ao Estado.</​del> ​[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​Files/​L035.pdf|(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)]] 
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 +<​del>​Parágrafo único - Em razão da relevância dos serviços que presta o Membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode o mesmo sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração,​ quando convocado às referidas sessões, nem se lhe será criado qualquer obstáculo ao comparecimento.</​del> ​[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/​Livros/​Files/​L035.pdf|(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)]] 
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 +Art. 3º - As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais, assistirão financeiramente apenas nas despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos, cujas importâncias não serão consideradas remuneração. 
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 +Art. 4º - O Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos, com o mandato de dois (2) anos, serão eleitos dentre seus Membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, vedada a reeleição para o período seguinte. 
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 +Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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 +Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
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 +Plenário das Deliberações,​ 03 de dezembro de 1984. 
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 +DEPUTADO JOSÉ BIANCO 
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