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- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>**LEI Nº 35, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984.**</font> | ||
- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>CKGE_TMP_i DOE Nº 718, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.</font>// <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterada até a Lei n. 53, de 10/09/1985</font><font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterações:</font><font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterada pela Lei n. 53, de 10/09/1985</font><font 12pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>Proíbe aos titulares das Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de membro dos Conselhos de suas respectivas Secretarias, e dá outras providências.</font> <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:</font><font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:</font><font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 1º - Fica vedado aos titulares das Secretarias de Estado exercerem cargos de Presidente dos Conselhos Estaduais e de pertencerem aos mesmos Conselhos na qualidade de Membros, tal como preceitua o Art. 224, da Constituição do Estado de Rondônia.</font><font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único - Na constituição dos Conselhos de que trata a Lei, de acordo, ainda, com o que prescreve o mesmo dispositivo de nossa Constituição, os Membros deverão obedecer à proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias e de Entidades Representativas, dotados de notável conhecimento e de comprovada experiência na área.</font><font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 2º - Fica vedada a remuneração, por parte dos cofres estaduais, aos Membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante ao Estado.</del></font>**<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)</font>** <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Parágrafo único - Em razão da relevância dos serviços que presta o Membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode o mesmo sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração, quando convocado às referidas sessões, nem se lhe será criado qualquer obstáculo ao comparecimento.</del></font>**<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)</font>** <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 3º - As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais, assistirão financeiramente apenas nas despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos, cujas importâncias não serão consideradas remuneração.</font><font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 4º - O Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos, com o mandato de dois (2) anos, serão eleitos dentre seus Membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, vedada a reeleição para o período seguinte.</font><font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</font><font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.</font><font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Plenário das Deliberações, 03 de dezembro de 1984.</font><font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DEPUTADO JOSÉ BIANCO</font><font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Presidente</font>// | + | |
+ | **LEI Nº 35, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984.** | ||
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+ | Alterações: Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L035.pdf|Lei n. 53, de 10/09/1985]] | ||
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+ | Proíbe aos titulares das Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de membro dos Conselhos de suas respectivas Secretarias, e dá outras providências. | ||
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+ | Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei: | ||
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+ | Art. 1º - Fica vedado aos titulares das Secretarias de Estado exercerem cargos de Presidente dos Conselhos Estaduais e de pertencerem aos mesmos Conselhos na qualidade de Membros, tal como preceitua o Art. 224, da Constituição do Estado de Rondônia. | ||
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+ | Parágrafo único - Na constituição dos Conselhos de que trata a Lei, de acordo, ainda, com o que prescreve o mesmo dispositivo de nossa Constituição, os Membros deverão obedecer à proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias e de Entidades Representativas, dotados de notável conhecimento e de comprovada experiência na área. | ||
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+ | <del>Art. 2º - Fica vedada a remuneração, por parte dos cofres estaduais, aos Membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante ao Estado.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L035.pdf|(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)]] | ||
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+ | <del>Parágrafo único - Em razão da relevância dos serviços que presta o Membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode o mesmo sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração, quando convocado às referidas sessões, nem se lhe será criado qualquer obstáculo ao comparecimento.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L035.pdf|(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)]] | ||
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+ | Art. 3º - As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais, assistirão financeiramente apenas nas despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos, cujas importâncias não serão consideradas remuneração. | ||
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+ | Art. 4º - O Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos, com o mandato de dois (2) anos, serão eleitos dentre seus Membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, vedada a reeleição para o período seguinte. | ||
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+ | Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
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+ | Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. | ||
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+ | Plenário das Deliberações, 03 de dezembro de 1984. | ||
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+ | DEPUTADO JOSÉ BIANCO | ||
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