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- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>**LEI Nº 35, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984.</font>** | ||
- | <font 14.0pt/inherit;;inherit;;inherit>CKGE_TMP_i DOE Nº 718, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.</font>// | ||
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterada até a Lei n. 53, de 10/09/1985</font> | + | **LEI Nº 35, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984.** |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterações:</font> | + | //DOE Nº 718, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.// |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Alterada pela Lei n. 53, de 10/09/1985</font> | + | Alterações: Alterada pela [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L035.pdf|Lei n. 53, de 10/09/1985]] |
- | <font 12pt/Arial,sans-serif;;inherit;;inherit>Proíbe aos titulares das Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de membro dos Conselhos de suas respectivas Secretarias, e dá outras providências.</font> | + | Proíbe aos titulares das Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de membro dos Conselhos de suas respectivas Secretarias, e dá outras providências. |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:</font> | + | O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:</font> | + | Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei: |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 1º - Fica vedado aos titulares das Secretarias de Estado exercerem cargos de Presidente dos Conselhos Estaduais e de pertencerem aos mesmos Conselhos na qualidade de Membros, tal como preceitua o Art. 224, da Constituição do Estado de Rondônia.</font> | + | Art. 1º - Fica vedado aos titulares das Secretarias de Estado exercerem cargos de Presidente dos Conselhos Estaduais e de pertencerem aos mesmos Conselhos na qualidade de Membros, tal como preceitua o Art. 224, da Constituição do Estado de Rondônia. |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Parágrafo único - Na constituição dos Conselhos de que trata a Lei, de acordo, ainda, com o que prescreve o mesmo dispositivo de nossa Constituição, os Membros deverão obedecer à proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias e de Entidades Representativas, dotados de notável conhecimento e de comprovada experiência na área.</font> | + | Parágrafo único - Na constituição dos Conselhos de que trata a Lei, de acordo, ainda, com o que prescreve o mesmo dispositivo de nossa Constituição, os Membros deverão obedecer à proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias e de Entidades Representativas, dotados de notável conhecimento e de comprovada experiência na área. |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Art. 2º - Fica vedada a remuneração, por parte dos cofres estaduais, aos Membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante ao Estado.</font></del> **<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)</font>** | + | <del>Art. 2º - Fica vedada a remuneração, por parte dos cofres estaduais, aos Membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante ao Estado.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L035.pdf|(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)]] |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit><del>Parágrafo único - Em razão da relevância dos serviços que presta o Membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode o mesmo sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração, quando convocado às referidas sessões, nem se lhe será criado qualquer obstáculo ao comparecimento.</font></del> **<font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)</font>** | + | <del>Parágrafo único - Em razão da relevância dos serviços que presta o Membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode o mesmo sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração, quando convocado às referidas sessões, nem se lhe será criado qualquer obstáculo ao comparecimento.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L035.pdf|(Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)]] |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 3º - As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais, assistirão financeiramente apenas nas despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos, cujas importâncias não serão consideradas remuneração.</font> | + | Art. 3º - As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais, assistirão financeiramente apenas nas despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos, cujas importâncias não serão consideradas remuneração. |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 4º - O Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos, com o mandato de dois (2) anos, serão eleitos dentre seus Membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, vedada a reeleição para o período seguinte.</font> | + | Art. 4º - O Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos, com o mandato de dois (2) anos, serão eleitos dentre seus Membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, vedada a reeleição para o período seguinte. |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</font> | + | Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.</font> | + | Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Plenário das Deliberações, 03 de dezembro de 1984.</font> | + | Plenário das Deliberações, 03 de dezembro de 1984. |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>DEPUTADO JOSÉ BIANCO</font> | + | DEPUTADO JOSÉ BIANCO |
- | <font 12.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Presidente</font> | + | Presidente |