Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.497 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014  
-DOE N. 2612, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. 
-SUPLEMENTO 
  
  
-Alterada até a Lei n. 3.521, de 18/03/2015+**LEI N. 3.497 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014 **
  
 +//DOE N. 2612, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. //
 +
 +SUPLEMENTO
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 3.521, de 18/03/2015 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24484|Alterada pela Lei n. 3.521, de 18/​03/​2015]]
  
 Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2015. Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2015.
- 
  
 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta: A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:
-           +
 Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:​ Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:​
  
 I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; e I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; e
  
-II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administra-ção Direta e Indireta a ele vinculado, bem como Fundos, Empresas, ​ e Fundações instituídos ou man-tidas pelo Poder Público.+II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administra-ção Direta e Indireta a ele vinculado, bem como Fundos, Empresas, e Fundações instituídos ou man-tidas pelo Poder Público.
  
 Art. 2º A receita total é estimada em R$ 7.319.773.982,​00 (sete bilhões, trezentos e dezenove milhões, setecentos e setenta e três mil, e novecentos e oitenta e dois reais). Art. 2º A receita total é estimada em R$ 7.319.773.982,​00 (sete bilhões, trezentos e dezenove milhões, setecentos e setenta e três mil, e novecentos e oitenta e dois reais).
Linha 26: Linha 25:
 Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:​ Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:​
  
- +{{:​start:​lei_ordinaria:​3497-1.jpg|}}
-DESDOBRAMENTO DA RECEITA +
- +
- Em R$ 1,00 +
-Especificação Valor +
-  +
-Receitas Correntes  ​  ​6.891.685.507,​00  +
-Receita Tributária  ​  ​3.505.212.929,​00  +
-Receitas de Contribuições  ​     232.870.302,​00  +
-Receita Patrimonial  ​     145.577.828,​00  +
-Receita de Serviços  ​     201.639.902,​00  +
-Transferências Correntes  ​  ​3.284.192.234,​00  +
-Outras Receitas Correntes  ​     436.512.158,​00  +
-Deduções da Receita Corrente  ​   (914.319.846,​00) +
-Receitas de Capital  ​     252.117.801,​00  +
-Operações de Crédito  ​     175.778.067,​00  +
-Amortização de Empréstimos  ​            ​756.201,​00  +
-Transferências de Capital  ​       75.583.533,​00  +
-Receitas Intra-Orçamentária Correntes  ​     175.970.674,​00  +
-Contribuição Patronal do Servidor - Ativo Civil  ​     145.844.524,​00  +
-Contribuição Patronal do Servidor - Ativo Militar  ​       25.174.846,​00  +
-Contribuição Prev. em Regime de Parcelamento de débito  ​         4.951.304,​00  +
-  +
-RECEITA TOTAL  ​  ​7.319.773.982,00  +
  
 Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 7.319.773.982,​00 (sete bilhões, trezentos e dezenove milhões, setecentos e setenta e três mil, e novecentos e oitenta e dois reais), sendo: Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 7.319.773.982,​00 (sete bilhões, trezentos e dezenove milhões, setecentos e setenta e três mil, e novecentos e oitenta e dois reais), sendo:
  
-I –R$ 5.896.488.627,​00 (cinco bilhões,​oitocentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e oi-tenta e oito mil e seiscentos e vinte e sete reais), no Orçamento Fiscal; e +I –R$ 5.896.488.627,​00 (cinco bilhões,​oitocentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e oi-tenta e oito mil e seiscentos e vinte e sete reais), no Orçamento Fiscal; e
  
-II – R$ 1.423.285.355,​00 (um bilhão, quatrocentos ​ e vinte e três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e trezentos e cinqüenta e cinco reais), no Orçamento da Seguridade Social.+II – R$ 1.423.285.355,​00 (um bilhão, quatrocentos e vinte e três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e trezentos e cinqüenta e cinco reais), no Orçamento da Seguridade Social.
  
 Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constan-tes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:​ Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constan-tes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:​
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​3497-4.jpg|}}
  
-DESPESA FIXADA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA  +{{:​start:​lei_ordinaria:​3497-2.jpg|}}
- +
- Em R$ 1,00  +
-PODER / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR  +
-PODER LEGISLATIVO  ​        ​314.657.499,​00  +
-Assembléia Legislativa  ​           194.735.229,​00  +
-Tribunal de Contas  ​           119.455.270,​00  +
-Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas  ​                 467.000,00  +
-PODER JUDICIÁRIO  ​        ​668.473.886,​00  +
-Tribunal de Justiça  ​           504.173.490,​00  +
-Precatórios  ​             84.407.606,​00  +
-Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários  ​             79.892.790,​00  +
-MINISTERIO PÚBLICO  ​        ​214.697.038,​00  +
-Ministério Público do Estado  ​           212.897.038,​00  +
-Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público  ​               1.800.000,​00  +
-DEFENSORIA PÚBLICA  ​          ​45.549.626,​00  +
-Defensoria Pública do Estado  ​             45.397.226,​00  +
-Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado  ​                 152.400,00  +
-PODER EXECUTIVO  ​     6.076.395.933,​00  +
-Administração Direta  ​     4.045.378.141,​00  +
-Procuradoria Geral do Estado  ​             33.663.751,​00  +
-Controladoria Geral do Estado  ​               8.268.852,​00  +
-Superintendência Estadual de Compras e Licitação  ​               6.438.738,​00  +
-Superintendência de Gestão de Suprimentos,​ Logística e Gastos Púb. Essenciais  ​             83.949.579,​00  +
-Secretaria de Estado do Planejamento,​ Orçamento e Gestão  ​           200.312.305,​00  +
-Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos               35.347.049,​00  +
-Secretaria de Estado de Finanças  ​           167.717.771,​00  +
-Recursos sob a Supervisão da Sefin  ​        ​1.130.790.663,​00  +
-Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania  ​           700.796.827,​00  +
-Polícia Civil  ​             11.000.000,​00  +
-Corpo de Bombeiro Militar  ​               5.000.000,​00  +
-Polícia Militar  ​             16.000.000,​00  +
-Secretaria de Estado da Educação  ​        ​1.064.121.518,​00  +
-Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer  ​             28.314.983,​00  +
-Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro  ​               7.000.000,​00  +
-Hospital Regional de Cacoal  ​               5.000.000,​00  +
-Superintendência Estadual de Promoção da Paz                 5.526.739,​00  +
-Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental  ​             61.961.779,​00  +
-Sec. de Estado de Agricultura,​ Pecuária, Desenvolvimento e Reg. Fun-diária               43.677.359,​00  +
-Superintendência Estadual de Turismo  ​               1.366.640,​00  +
-Secretaria de Estado de Justiça  ​           245.294.329,​00  +
-Secretaria de Estado de Assistência Social  ​             48.843.635,​00  +
-Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos  ​           134.985.624,​00  +
-Fundos  ​     1.384.190.244,​00  +
-Fundo para InfraEstrutura de Transporte e Habitação  ​           147.561.700,​00  +
-Fundo Especial de Reequipamento Policial  ​               ​2.981.100,00  +
-Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar  ​             13.222.993,​00  +
-Fundo Esp. de Mod. e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado  ​               1.866.889,​00  +
-Fundo Estadual de Saúde  ​           787.290.995,​00 +
-Fundo Especial de Proteção Ambiental  ​               9.249.444,​00  +
-Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia  ​               9.566.880,​00  +
-Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana  ​                 500.000,00  +
-Fundo Penitenciário  ​               2.840.696,​00  +
-Fundo Estadual de Prevenção,​ Fiscalização e Repreensão a Entorpecen-tes  ​                 500.000,00  +
-Fundo Previdenciário do Iperon  ​           300.434.251,​00  +
-Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon  ​             83.194.725,​00  +
-Fundo Estadual de Assistência Social  ​               2.388.000,​00  +
-Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente  ​               1.669.465,​00  +
-Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia  ​                   20.000,00  +
-Fundo Estadual de Sanidade Animal  ​             12.503.000,​00  +
-Fundo de Investimento ​ e Apoio ao Programa de Desenvolv. da Pecuá-ria Leiteira do Estado  ​               8.400.106,​00  +
-Fundações e Autarquias  ​        ​646.827.548,​00  +
-Fundação Rond. de Amparo ao Desenv. das Ações Cient. e Tecnol. e a Pesq. do Estado                 5.406.842,​00  +
-Departamento de Estradas e Rodagem  ​           183.755.162,​00 +
-Departamento de Obras e Serviços Públicos  ​             29.329.583,​00  +
-Departamento Estadual de Trânsito  ​           184.189.881,​00  +
-Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado  ​             40.494.813,​00  +
-Centro de Educação Técnica Profissional da Área de Saúde  ​               3.454.773,​00  +
-Agencia Estadual de Vigilância e Saúde  ​             21.775.715,​00  +
-Instituto de Pesos e Medidas  ​               4.302.817,​00  +
-Junta Comercial do Estado de Rondônia  ​               7.902.956,​00  +
-Instituto de Previdência do Servidores Públicos  ​             33.575.410,​00  +
-Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado  ​             66.666.169,​00  +
-Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará  ​               1.540.548,​00  +
-Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondô-nia- EMATER/​RO  ​             64.432.879,​00 +
-TOTAL GERAL  ​     7.319.773.982,​00 ​+
  
 +{{:​start:​lei_ordinaria:​3497-3.jpg|}}
  
 § 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corren-te. § 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corren-te.
  
-§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações,​ Autarquias e Fundos. ​ +§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações,​ Autarquias e Fundos.
  
 § 3º De acordo com o desdobramento fixado no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento,​ Orçamento e Gestão – SEPOG fará os ajustes necessários nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD do orçamento do exercício, para adequá-lo às emendas de despesas aprovadas pelo Poder Legislativo. § 3º De acordo com o desdobramento fixado no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento,​ Orçamento e Gestão – SEPOG fará os ajustes necessários nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD do orçamento do exercício, para adequá-lo às emendas de despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.
Linha 153: Linha 55:
 § 2° Inclui-se no disposto do § 1° deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida. § 2° Inclui-se no disposto do § 1° deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.
  
-Art. 8º No curso da execução orçamentária fica autorizado o remanejamento de  dotações or-çamentárias,​ de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária,​ até o limite de 10% (dez por cento) da dotação da Unidade Orça-mentária,​ devendo ser preservada as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.+Art. 8º No curso da execução orçamentária fica autorizado o remanejamento de dotações or-çamentárias,​ de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária,​ até o limite de 10% (dez por cento) da dotação da Unidade Orça-mentária,​ devendo ser preservada as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.
  
 § 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública. § 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.
Linha 164: Linha 66:
  
 Art. 11 A reserva de contingência,​ fixada no valor de R$ 33.135.868,​00 (trinta e três milhões, cento e trinta e cinco mil, e oitocentos e sessenta e oito reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa,​ exceto em caso de abertura de crédito extraordinário,​ nos termos do artigo 44 da Lei Federal n° 4.320, de 1964. Art. 11 A reserva de contingência,​ fixada no valor de R$ 33.135.868,​00 (trinta e três milhões, cento e trinta e cinco mil, e oitocentos e sessenta e oito reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa,​ exceto em caso de abertura de crédito extraordinário,​ nos termos do artigo 44 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
-  ​+
 Art. 12 Na forma do disposto no art. 2º, § 4º da Emenda à Constituição Federal nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelos Tribu-nais serão alocados no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Art. 12 Na forma do disposto no art. 2º, § 4º da Emenda à Constituição Federal nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelos Tribu-nais serão alocados no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
  
-Parágrafo único. Se verificado, em 1º de dezembro de 2015, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedido pelo Tribunal são superiores ao total dos depósitos a serem efe-tuados até o final do exercício financeiro, na forma do artigo 2º, § § 1º e 2º da emenda à Constituição Federal nº 62, de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alo-cados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada. ​ +Parágrafo único. Se verificado, em 1º de dezembro de 2015, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedido pelo Tribunal são superiores ao total dos depósitos a serem efe-tuados até o final do exercício financeiro, na forma do artigo 2º, § § 1º e 2º da emenda à Constituição Federal nº 62, de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alo-cados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada.
  
-Art. 13 O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatí-veis com o comportamento da receita na forma do artigo 8º e 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. +Art. 13 O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatí-veis com o comportamento da receita na forma do artigo 8º e 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
  
 Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias dos Poderes Legislati-vo e Judiciários,​ do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública serão repassa-dos,​ em duodécimos,​ até o dia 20 de cada mês. Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias dos Poderes Legislati-vo e Judiciários,​ do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública serão repassa-dos,​ em duodécimos,​ até o dia 20 de cada mês.
Linha 179: Linha 81:
 § 2º A secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG comunicará ao Deputado sobre a reprogramação efetuada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da solicitação. § 2º A secretaria de Estado de Planejamento,​ Orçamento e Gestão - SEPOG comunicará ao Deputado sobre a reprogramação efetuada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da solicitação.
  
-§ 3º. Se no exercício de 2015, os autores das emendas parlamentares não estiverem exercendo mandatos no Legislativo Estadual, os valores de suas emendas serão destinados aos novos Deputados Estaduais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.521, de 18/03/2015)+§ 3º. Se no exercício de 2015, os autores das emendas parlamentares não estiverem exercendo mandatos no Legislativo Estadual, os valores de suas emendas serão destinados aos novos Deputados Estaduais. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24484|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.521, de 18/03/2015]])
  
-§ 4º. Dos valores de que trata o § 3º deste artigo, serão destinados R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de emendas individuais de cada parlamentar para o orçamento da Assembleia Legislativa,​ que serão alocados em programação informada pelo Presidente do Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.521, de 18/03/2015)+§ 4º. Dos valores de que trata o § 3º deste artigo, serão destinados R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de emendas individuais de cada parlamentar para o orçamento da Assembleia Legislativa,​ que serão alocados em programação informada pelo Presidente do Poder Legislativo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24484|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.521, de 18/03/2015]])
  
-§ 5º. Cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa informar ao Chefe do Poder Executivo a relação dos novos Deputados Estaduais de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.521, de 18/03/2015)+§ 5º. Cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa informar ao Chefe do Poder Executivo a relação dos novos Deputados Estaduais de que trata o § 3º deste artigo. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24484|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.521, de 18/03/2015]])
  
 Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,​ produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Linha 189: Linha 91:
 Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2014, 127º da República. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2014, 127º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
 +Governador
  
- 
-CONFÚCIO AIRES MOURA 
-Governador 
  
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