Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior | |||
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_349 [2019/05/17 17:01] vanessa cordeiro |
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_349 [2019/05/17 17:14] (atual) vanessa cordeiro |
||
---|---|---|---|
Linha 1: | Linha 1: | ||
+ | |||
+ | |||
**LEI Nº 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.** | **LEI Nº 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.** | ||
- | //DOE Nº 2434, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.// | + | //DOE Nº 2434, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.// //DOE Nº 2477, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992 – ERRATA.// //(Extinta pela LC n. 224, artigo 2º, III, de 4/1/2000)// |
- | //DOE Nº 2477, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992 – ERRATA.// | + | |
- | //(Extinta pela LC n. 224, artigo 2º, III, de 4/1/2000)// | + | |
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 565, de 20/06/1994. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L565.pdf|Alterada pela Lei n. 565, de 20/06/1994.]] |
- | Alterada pela Lei n. 694, de 27/12/1996. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|Alterada pela Lei n. 694, de 27/12/1996.]] |
Cria a Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER, e dá outras providências. | Cria a Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER, e dá outras providências. | ||
Linha 27: | Linha 27: | ||
<del>Art. 2º - A Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e prazo de duração indeterminado.</del> | <del>Art. 2º - A Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e prazo de duração indeterminado.</del> | ||
- | Art. 2º - A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia, com prazo de duração indeterminado, cuja sigla FUNCETUR, eqüivale à expressão Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Art. 2º - A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia, com prazo de duração indeterminado, cuja sigla FUNCETUR, eqüivale à expressão Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>Parágrafo único – No texto desta Lei a sigla FUNCER e a expressão Fundação Cultural do Estado de Rondônia se equivalem como designação da entidade.</del> (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | <del>Parágrafo único – No texto desta Lei a sigla FUNCER e a expressão Fundação Cultural do Estado de Rondônia se equivalem como designação da entidade.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
Linha 37: | Linha 37: | ||
<del>Art. 3º - À Fundação Cultural do Estado de Rondônia, compete:</del> | <del>Art. 3º - À Fundação Cultural do Estado de Rondônia, compete:</del> | ||
- | Art. 3º - À Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, compete: (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Art. 3º - À Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, compete: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>I – promover e difundir a cultura em todas as suas manifestações;</del> | <del>I – promover e difundir a cultura em todas as suas manifestações;</del> | ||
Linha 45: | Linha 45: | ||
<del>II – estimular e orientar as atividades culturais;</del> | <del>II – estimular e orientar as atividades culturais;</del> | ||
- | II – conservar e ampliar o patrimônio cultural, incluindo a captação de recursos para instalação e manutenção de Biblioteca, Museus, Teatros, Galerias, Oficinas de Arte e outros; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | II – conservar e ampliar o patrimônio cultural, incluindo a captação de recursos para instalação e manutenção de Biblioteca, Museus, Teatros, Galerias, Oficinas de Arte e outros; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>III – captar e ampliar os recursos para instalação e manutenção de Bibliotecas, Museus, Teatros, Galerias e Oficinas de Artes, Centros Culturais e outros;</del> | <del>III – captar e ampliar os recursos para instalação e manutenção de Bibliotecas, Museus, Teatros, Galerias e Oficinas de Artes, Centros Culturais e outros;</del> | ||
- | III – preservar, inclusive com uso da força policial, quando necessário, documentos, obras paisagens naturais, notáveis, jazidas arqueológicas, bem como trabalhar para seu enriquecimento pelo acréscimo e/ou restauração de bens de valor artístico ou histórico; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | III – preservar, inclusive com uso da força policial, quando necessário, documentos, obras paisagens naturais, notáveis, jazidas arqueológicas, bem como trabalhar para seu enriquecimento pelo acréscimo e/ou restauração de bens de valor artístico ou histórico; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>IV – conservar e ampliar o patrimônio cultural;</del> | <del>IV – conservar e ampliar o patrimônio cultural;</del> | ||
- | IV – criar e coordenar um programa editorial que cuide da edição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevante valor cultural e/ou histórico; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | IV – criar e coordenar um programa editorial que cuide da edição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevante valor cultural e/ou histórico; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>V – preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico, paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas, solicitando quando necessário, a cooperação dos órgãos policiais do Estado;</del> | <del>V – preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico, paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas, solicitando quando necessário, a cooperação dos órgãos policiais do Estado;</del> | ||
- | V – promover a museologia, por intermédio do levantamento e tombamento dos acervos existentes no Estado, para classificá-los e conservá-los como demonstração dos nossos valores históricos-culturais; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | V – promover a museologia, por intermédio do levantamento e tombamento dos acervos existentes no Estado, para classificá-los e conservá-los como demonstração dos nossos valores históricos-culturais; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>VI – coordenar o programa editorial, no que diz respeito à edição e reedição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevância histórica e cultural;</del> | <del>VI – coordenar o programa editorial, no que diz respeito à edição e reedição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevância histórica e cultural;</del> | ||
- | VI – criar programa de defesa do patrimônio histórico e cultural destinados à conscientização e participação da sociedade social civil; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | VI – criar programa de defesa do patrimônio histórico e cultural destinados à conscientização e participação da sociedade social civil; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>VII – prestar assistência técnica destinada a orientar e a proporcionar um programa de ação cultural envolvendo as unidades prestadoras de serviços educacionais, atingindo sempre que possível, as comunidades;</del> | <del>VII – prestar assistência técnica destinada a orientar e a proporcionar um programa de ação cultural envolvendo as unidades prestadoras de serviços educacionais, atingindo sempre que possível, as comunidades;</del> | ||
- | VII – promover e divulgar seus objetivos, bem como o das políticas educacional e cultural dos Governos Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | VII – promover e divulgar seus objetivos, bem como o das políticas educacional e cultural dos Governos Estadual e Federal;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>VIII – promover a museologia objetivando preservar os valores histórico-culturais;</del> | <del>VIII – promover a museologia objetivando preservar os valores histórico-culturais;</del> | ||
- | VIII – formular e implantar uma política de turismo, com ênfase no ecoturismo, em parceria com órgãos Federais, entidades representativas do setor e sociedade em geral; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | VIII – formular e implantar uma política de turismo, com ênfase no ecoturismo, em parceria com órgãos Federais, entidades representativas do setor e sociedade em geral; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>IX – proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC, o respectivo processo de tombamento, também em esfera federal;</del> | <del>IX – proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC, o respectivo processo de tombamento, também em esfera federal;</del> | ||
- | IX – promover o turismo através de estudos de isenções e incentivos, qualificação de mão-de-obra e educação da população sobre os benefícios da indústria turística; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | IX – promover o turismo através de estudos de isenções e incentivos, qualificação de mão-de-obra e educação da população sobre os benefícios da indústria turística; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>X – criar Conselhos Populares de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Ambiental, Arqueológico e Pré-Histórico com a participação de representantes dos segmentos da sociedade civil e órgãos públicos, com o sentido de fiscalizar e fazer cumprir as leis de Proteção ao Patrimônio;</del> | <del>X – criar Conselhos Populares de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Ambiental, Arqueológico e Pré-Histórico com a participação de representantes dos segmentos da sociedade civil e órgãos públicos, com o sentido de fiscalizar e fazer cumprir as leis de Proteção ao Patrimônio;</del> | ||
- | X – fomentar os investimentos necessários ao setor turístico, inclusive em parceria com a iniciativa privada, buscando aumentar a oferta de produtos turísticos, a urbanização; o paisagismo, as estradas, enfim toda e qualquer infra-estrutura capaz de viabilizar os locais de interesse turístico. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | X – fomentar os investimentos necessários ao setor turístico, inclusive em parceria com a iniciativa privada, buscando aumentar a oferta de produtos turísticos, a urbanização; o paisagismo, as estradas, enfim toda e qualquer infra-estrutura capaz de viabilizar os locais de interesse turístico. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>XI – promover a realização de cursos de formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e normas técnicas aplicadas às áreas de atuação da Fundação;</del> (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | <del>XI – promover a realização de cursos de formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e normas técnicas aplicadas às áreas de atuação da Fundação;</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>XII – promover a catalogação sistemática e a proteção do Arquivo Público de Rondônia e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares existentes no Estado, cujos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Rondônia;</del> (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | <del>XII – promover a catalogação sistemática e a proteção do Arquivo Público de Rondônia e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares existentes no Estado, cujos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Rondônia;</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>XIII – promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares, entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e, bem assim colaborar com as emissoras de televisão e rádio em geral, na esfera dos interesses comuns relacionados com a educação e cultura;</del> (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | <del>XIII – promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares, entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e, bem assim colaborar com as emissoras de televisão e rádio em geral, na esfera dos interesses comuns relacionados com a educação e cultura;</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>XIV – implementar e difundir a política educacional e cultural formulada pelos governos estadual e federal.</del> (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | <del>XIV – implementar e difundir a política educacional e cultural formulada pelos governos estadual e federal.</del> [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
Linha 91: | Linha 91: | ||
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA | DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA | ||
- | <del>Art. 4º - O Patrimônio da Fundação será constituído: | + | <del>Art. 4º - O Patrimônio da Fundação será constituído: </del> Art. 4º - O patrimônio da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, será constituído: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | </del> | + | |
- | Art. 4º - O patrimônio da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, será constituído: (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | |
<del>I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;</del> | <del>I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;</del> | ||
- | I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>II – pelos pertences, mobiliário, acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia;</del> | <del>II – pelos pertences, mobiliário, acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia;</del> | ||
- | II – pelos pertences, mobiliário, acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | II – pelos pertences, mobiliário, acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>III – pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura;</del> | <del>III – pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura;</del> | ||
- | III – pelos pertences, acervos, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | III – pelos pertences, acervos, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>IV – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;</del> | + | <del>IV – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;</del> |
- | IV – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | IV – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>V – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 – Centro, em Porto Velho;</del> | + | <del>V – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 – Centro, em Porto Velho;</del> |
- | V – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 – Centro, em Porto Velho; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | V – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 – Centro, em Porto Velho; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>VI – pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos;</del> | + | <del>VI – pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos;</del> |
- | VI – pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | VI – pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>VII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro, sito à Avenida Sete de Setembro, 488 – Centro, em Porto Velho;</del> | <del>VII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro, sito à Avenida Sete de Setembro, 488 – Centro, em Porto Velho;</del> | ||
- | VII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro, sito à Avenida sete de setembro, 488 – Centro, em Porto Velho; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | VII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro, sito à Avenida sete de setembro, 488 – Centro, em Porto Velho; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>VIII – pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia;</del> | + | <del>VIII – pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia;</del> |
- | VIII – pelos pertencentes, acervos, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | VIII – pelos pertencentes, acervos, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>IX – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras, destinadas à sua conta patrimonial;</del> | <del>IX – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras, destinadas à sua conta patrimonial;</del> | ||
- | IX – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado, nacionais ou estrangeiras, destinadas à conta sua patrimonial; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | IX – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado, nacionais ou estrangeiras, destinadas à conta sua patrimonial; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>X – pelos pertences, mobiliário e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia;</del> | <del>X – pelos pertences, mobiliário e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia;</del> | ||
- | X – pelos pertences, mobiliários e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | X – pelos pertences, mobiliários e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.</del> | <del>XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.</del> | ||
- | XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | XII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Av. Carlos Gomes, s/nº - Caiari – Espaço Cultural de Artes Plásticas ora denominado Ivan Marrocos, em Porto Velho. (Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | XII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Av. Carlos Gomes, s/nº - Caiari – Espaço Cultural de Artes Plásticas ora denominado Ivan Marrocos, em Porto Velho. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996]]) |
<del>§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.</del> | <del>§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.</del> | ||
- | § 1º - Os bens e direitos da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, serão utilizados somente para consecução dos seus objetivos. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | § 1º - Os bens e direitos da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, serão utilizados somente para consecução dos seus objetivos. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>§ 2º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. | + | <del>§ 2º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. </del> § 2º - No caso de extinção da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | </del> | + | |
- | § 2º - No caso de extinção da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | |
- | <del>Art. 5º - Constituem receita da Fundação: | + | <del>Art. 5º - Constituem receita da Fundação: </del> Art. 5º - São receitas da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR: [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | </del> | + | |
- | Art. 5º - São receitas da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR: (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | |
<del>I – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;</del> | <del>I – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;</del> | ||
- | I – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | I – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>II – doações, auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados e Municípios ou por entidades públicas e privadas;</del> | <del>II – doações, auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados e Municípios ou por entidades públicas e privadas;</del> | ||
- | II – doações, auxílio e subvenções que lhe foram concedidas pela União, Estados e Municípios ou qualquer entidade pública ou privada; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | II – doações, auxílio e subvenções que lhe foram concedidas pela União, Estados e Municípios ou qualquer entidade pública ou privada; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996]]) |
<del>III – remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;</del> | <del>III – remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;</del> | ||
- | III – remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos ou assistência técnica; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | III – remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos ou assistência técnica; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>IV – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;</del> | + | <del>IV – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;</del> |
- | IV – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | IV – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específico[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|s; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>V – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado;</del> | <del>V – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado;</del> | ||
Linha 175: | Linha 169: | ||
<del>VI – saldos financeiros apurados em balanço;</del> | <del>VI – saldos financeiros apurados em balanço;</del> | ||
- | VI – saldos financeiros apurados em balanço; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | VI – saldos financeiros apurados em balanço;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>VII – rendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais, temporadas artísticas e de eventos culturais promovidos pela Fundação;</del> | <del>VII – rendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais, temporadas artísticas e de eventos culturais promovidos pela Fundação;</del> | ||
- | VII – renda de outras origens, como as de bilheterias, assinatura de festivais, temporada artística, eventos culturais e turísticos promovidos pela Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | VII – renda de outras origens, como as de bilheterias, assinatura de festivais, temporada artística, eventos culturais e turísticos promovidos pela Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>VIII – rendas próprias provenientes da aplicação rentável de seu patrimônio;</del> | + | <del>VIII – rendas próprias provenientes da aplicação rentável de seu patrimônio;</del> |
- | VIII – rendas próprias provenientes de aplicação rentável do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | VIII – rendas próprias provenientes de aplicação rentável do seu patrimônio; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>IX – resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais;</del> | <del>IX – resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais;</del> | ||
- | IX – resultado de operações de crédito, juros bancários, rendas eventuais ou receitas oriunda de serviços específicos; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | IX – resultado de operações de crédito, juros bancários, rendas eventuais ou receitas oriunda de serviços específicos;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>X – receitas provenientes da exploração e aluguel de espaços culturais;</del> | + | <del>X – receitas provenientes da exploração e aluguel de espaços culturais;</del> |
- | X – receita proveniente de exploração e/ou aluguel de espaços; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | X – receita proveniente de exploração e/ou aluguel de espaços;[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>XI – receitas oriundas de concessões para propaganda e publicidade nos órgãos da Fundação.</del> | + | <del>XI – receitas oriundas de concessões para propaganda e publicidade nos órgãos da Fundação.</del> |
- | XI – receitas oriundas de concessões para realização de eventos, propaganda e publicidade nos órgãos ou com o aval da Fundação. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | XI – receitas oriundas de concessões para realização de eventos, propaganda e publicidade nos órgãos ou com o aval da Fundação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV | ||
- | DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS | + | DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS |
<del>Art. 6º - A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:</del> | <del>Art. 6º - A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:</del> | ||
Linha 207: | Linha 201: | ||
<del>I – Conselho Curador;</del> | <del>I – Conselho Curador;</del> | ||
- | I – Conselho Curador; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | I – Conselho Curador; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>II – Comissão de Contas;</del> | <del>II – Comissão de Contas;</del> | ||
- | II – Comissão de Contas; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | II – Comissão de Contas; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>III – Diretoria Executiva;</del> | <del>III – Diretoria Executiva;</del> | ||
- | III – Diretoria Executiva (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | III – Diretoria Executiva[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>IV – Presidência.</del> | <del>IV – Presidência.</del> | ||
- | IV – Presidência; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | IV – Presidência; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>V – Secretário Executivo (Inciso acrescido pela Lei n. 565, de 20/06/1994)</del> | <del>V – Secretário Executivo (Inciso acrescido pela Lei n. 565, de 20/06/1994)</del> | ||
- | V – Diretoria Administrativa Financeira; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | V – Diretoria Administrativa Financeira; [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | VI – Diretoria de Cultura; (Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | VI – Diretoria de Cultura; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | VII – Diretoria de Turismo (Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | VII – Diretoria de Turismo [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>Parágrafo único – O Estatuto da Fundação conterá o detalhamento de sua estrutura básica.</del> | <del>Parágrafo único – O Estatuto da Fundação conterá o detalhamento de sua estrutura básica.</del> | ||
- | Parágrafo único – O Estatuto da Fundação detalhará sua estrutura básica. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Parágrafo único – O Estatuto da Fundação detalhará sua estrutura básica. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos e finalidades da Fundação.</del> | <del>Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos e finalidades da Fundação.</del> | ||
- | Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notória competência nas finalidades da Fundação. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notória competência nas finalidades da Fundação. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.</del> | <del>Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.</del> | ||
- | Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes poderá ser renovado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes poderá ser renovado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>Art. 8º - A Comissão de Contas será integrada por 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos podendo haver recondução.</del> | <del>Art. 8º - A Comissão de Contas será integrada por 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos podendo haver recondução.</del> | ||
- | Art. 8º - A Comissão de contas será integrada por 03 (três) membros e respectivos suplentes nomeados pelo governador do Estado com mandato de 02 (dois) | + | Art. 8º - A Comissão de contas será integrada por 03 (três) membros e respectivos suplentes nomeados pelo governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | anos, podendo haver recondução (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | |
<del>Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros, sendo o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Cultura.</del> | <del>Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros, sendo o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Cultura.</del> | ||
Linha 250: | Linha 243: | ||
<del>Parágrafo único – O Presidente da Fundação indicado pelo Conselho Curador, em lista tríplice, será nomeado pelo Governador do Estado, e os Diretores indicados e nomeados pelo Conselho Curador.</del> | <del>Parágrafo único – O Presidente da Fundação indicado pelo Conselho Curador, em lista tríplice, será nomeado pelo Governador do Estado, e os Diretores indicados e nomeados pelo Conselho Curador.</del> | ||
- | Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 05 (cinco) membros, compreendendo o Presidente, o Secretário Executivo, o Diretor de Cultura, o Diretor de Turismo e o Diretor Administrativo Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 05 (cinco) membros, compreendendo o Presidente, o Secretário Executivo, o Diretor de Cultura, o Diretor de Turismo e o Diretor Administrativo Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da Comissão de Contas, da Diretoria Executiva e da Presidência, serão fixadas no Estatuto da Fundação </del> | <del>Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da Comissão de Contas, da Diretoria Executiva e da Presidência, serão fixadas no Estatuto da Fundação </del> | ||
- | Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da comissão de contas, do Presidente e da Diretoria Executiva, serão fixadas no Estatuto da Fundação. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da comissão de contas, do Presidente e da Diretoria Executiva, serão fixadas no Estatuto da Fundação. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>Art. 11 – A Fundação terá quadro de pessoal e plano de carreira próprios, a serem aprovados pelo Governador do Estado de acordo com o regime jurídico estabelecido para os funcionários da Administração Direta.</del> | <del>Art. 11 – A Fundação terá quadro de pessoal e plano de carreira próprios, a serem aprovados pelo Governador do Estado de acordo com o regime jurídico estabelecido para os funcionários da Administração Direta.</del> | ||
- | Art. 11 – A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio tendo, o Governo do Estado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar projeto de lei com esta finalidade. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Art. 11 – A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio tendo, o Governo do Estado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar projeto de lei com esta finalidade. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
CAPÍTULO V | CAPÍTULO V | ||
Linha 266: | Linha 259: | ||
<del>Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.</del> | <del>Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.</del> | ||
- | Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
- | <del>Art. 13 – Para atender às despesas de instalação da Fundação Cultural do Estado de Rondônia e ao custeio de sua manutenção, enquanto o orçamento do Estado não lhe consigne dotação própria, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, o crédito especial de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital do orçamento vigente, ou se houver, pelo excesso de arrecadação. | + | <del>Art. 13 – Para atender às despesas de instalação da Fundação Cultural do Estado de Rondônia e ao custeio de sua manutenção, enquanto o orçamento do Estado não lhe consigne dotação própria, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, o crédito especial de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital do orçamento vigente, ou se houver, pelo excesso de arrecadação. </del> Art. 13 – Para fazer face às despesas de implantação do Departamento de Turismo e obtenção de recursos destinados ao Ecoturismo e a preservação do patrimônio cultural, em especial da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, serão concedidos recursos adicionais para custeio e investimento. |
- | </del> | + | |
- | Art. 13 – Para fazer face às despesas de implantação do Departamento de Turismo e obtenção de recursos destinados ao Ecoturismo e a preservação do patrimônio cultural, em especial da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, serão concedidos recursos adicionais para custeio e investimento. | + | |
- | Parágrafo único – No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo à conceder recursos complementares adicionais no limite das contrapartidas. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Parágrafo único – No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo à conceder recursos complementares adicionais no limite das contrapartidas. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>Art. 14 – A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições contidas no parágrafo único do art. 46, da Constituição do Estado.</del> | <del>Art. 14 – A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições contidas no parágrafo único do art. 46, da Constituição do Estado.</del> | ||
Linha 282: | Linha 273: | ||
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
- | <del>Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa, funcionamento, criação | + | <del>Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa, funcionamento, criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função.</del> |
- | de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função.</del> | + | |
Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa, funcionamento, criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa, funcionamento, criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | ||
Linha 289: | Linha 279: | ||
<del>Parágrafo único – Poderá a Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER em conseqüência do interesse sócio-cultural, criar órgãos culturais em quaisquer município do Estado.</del> | <del>Parágrafo único – Poderá a Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER em conseqüência do interesse sócio-cultural, criar órgãos culturais em quaisquer município do Estado.</del> | ||
- | Parágrafo único – Poderá, com objetivo de cumprir suas finalidades, a Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR criar órgãos em qualquer município do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Parágrafo único – Poderá, com objetivo de cumprir suas finalidades, a Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR criar órgãos em qualquer município do Estado. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>Art. 16 – Os servidores, postos à disposição da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem, e poderão obter complementação salarial, se couber, a critério da Presidência, com aprovação do Conselho Curador, e homologação pelo Governo do Estado.</del> | <del>Art. 16 – Os servidores, postos à disposição da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem, e poderão obter complementação salarial, se couber, a critério da Presidência, com aprovação do Conselho Curador, e homologação pelo Governo do Estado.</del> | ||
- | Art. 16 – Os servidores postos à disposição da Fundação manterão o regime jurídico de seus órgãos de origem podendo obter complementação salarial e/ou gratificação dentro dos critérios da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Art. 16 – Os servidores postos à disposição da Fundação manterão o regime jurídico de seus órgãos de origem podendo obter complementação salarial e/ou gratificação dentro dos critérios da legislação em vigor.[[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural do Estado de Rondônia, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que gozam os serviços estaduais e que lhes cabem por Lei.</del> | <del>Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural do Estado de Rondônia, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que gozam os serviços estaduais e que lhes cabem por Lei.</del> | ||
- | Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, todas as prerrogativas, insenções, favores fiscais e demais vantagens dos serviços públicos estaduais extensivos aos seus bens e rendas. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) | + | Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, todas as prerrogativas, insenções, favores fiscais e demais vantagens dos serviços públicos estaduais extensivos aos seus bens e rendas. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]] |
<del>Art. 18 – Compete ao Poder Executivo tomar as providências indispensáveis à execução da presente Lei, adotando as medidas necessárias à implantação definitiva da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.</del> | <del>Art. 18 – Compete ao Poder Executivo tomar as providências indispensáveis à execução da presente Lei, adotando as medidas necessárias à implantação definitiva da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.</del> | ||
- | Art. 18 – Incorporam-se a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, os direitos provenientes de diplomas legais que não contrariem a presente Lei criados em favor da Fundação Cultural ora modificada para Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 694, | + | Art. 18 – Incorporam-se a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, os direitos provenientes de diplomas legais que não contrariem a presente Lei criados em favor da Fundação Cultural ora modificada para Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia. [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de ]]27/12/1996) |
- | de 27/12/1996) | + | |
<del>Art. 19 – Ficam revogadas as Leis nºs 266, de 02 de abril de 1990, 307, de 15 de abril de 1991 e 308, de 15 de abril de 1991, que criam a Fundação Cultural, a Biblioteca Pública e o Arquivo Público de Rondônia, respectivamente.</del> | <del>Art. 19 – Ficam revogadas as Leis nºs 266, de 02 de abril de 1990, 307, de 15 de abril de 1991 e 308, de 15 de abril de 1991, que criam a Fundação Cultural, a Biblioteca Pública e o Arquivo Público de Rondônia, respectivamente.</del> | ||
Linha 317: | Linha 306: | ||
Governador | Governador | ||
+ | |||