Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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vanessa cordeiro
Linha 1: Linha 1:
 +
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 **LEI Nº 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.** **LEI Nº 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.**
  
-//DOE Nº 2434, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.// +//DOE Nº 2434, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.// //DOE Nº 2477, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992 – ERRATA.// //(Extinta pela LC n. 224, artigo 2º, III, de 4/1/2000)//
-//DOE Nº 2477, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992 – ERRATA.// +
-//(Extinta pela LC n. 224, artigo 2º, III, de 4/1/2000)//+
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 565, de 20/06/1994.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L565.pdf|Alterada pela Lei n. 565, de 20/06/1994.]]
  
-Alterada pela Lei n. 694, de 27/12/1996.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Alterada pela Lei n. 694, de 27/12/1996.]]
  
 Cria a Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER, e dá outras providências. Cria a Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER, e dá outras providências.
Linha 27: Linha 27:
 <​del>​Art. 2º - A Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,​ tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e prazo de duração indeterminado.</​del>​ <​del>​Art. 2º - A Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,​ tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e prazo de duração indeterminado.</​del>​
  
-Art. 2º - A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia, com prazo de duração indeterminado,​ cuja sigla FUNCETUR, eqüivale à expressão Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 2º - A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia, com prazo de duração indeterminado,​ cuja sigla FUNCETUR, eqüivale à expressão Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​Parágrafo único – No texto desta Lei a sigla FUNCER e a expressão Fundação Cultural do Estado de Rondônia se equivalem como designação da entidade.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​Parágrafo único – No texto desta Lei a sigla FUNCER e a expressão Fundação Cultural do Estado de Rondônia se equivalem como designação da entidade.</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
Linha 37: Linha 37:
 <​del>​Art. 3º - À Fundação Cultural do Estado de Rondônia, compete:</​del>​ <​del>​Art. 3º - À Fundação Cultural do Estado de Rondônia, compete:</​del>​
  
-Art. 3º - À Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, compete: (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 3º - À Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, compete: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​I – promover e difundir a cultura em todas as suas manifestações;</​del>​ <​del>​I – promover e difundir a cultura em todas as suas manifestações;</​del>​
Linha 45: Linha 45:
 <​del>​II – estimular e orientar as atividades culturais;</​del>​ <​del>​II – estimular e orientar as atividades culturais;</​del>​
  
-II – conservar e ampliar o patrimônio cultural, incluindo a captação de recursos para instalação e manutenção de Biblioteca, Museus, Teatros, Galerias, Oficinas de Arte e outros; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+II – conservar e ampliar o patrimônio cultural, incluindo a captação de recursos para instalação e manutenção de Biblioteca, Museus, Teatros, Galerias, Oficinas de Arte e outros; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​III – captar e ampliar os recursos para instalação e manutenção de Bibliotecas,​ Museus, Teatros, Galerias e Oficinas de Artes, Centros Culturais e outros;</​del>​ <​del>​III – captar e ampliar os recursos para instalação e manutenção de Bibliotecas,​ Museus, Teatros, Galerias e Oficinas de Artes, Centros Culturais e outros;</​del>​
  
-III – preservar, inclusive com uso da força policial, quando necessário,​ documentos, obras paisagens naturais, notáveis, jazidas arqueológicas,​ bem como trabalhar para seu enriquecimento pelo acréscimo e/ou restauração de bens de valor artístico ou histórico; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+III – preservar, inclusive com uso da força policial, quando necessário,​ documentos, obras paisagens naturais, notáveis, jazidas arqueológicas,​ bem como trabalhar para seu enriquecimento pelo acréscimo e/ou restauração de bens de valor artístico ou histórico; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​IV – conservar e ampliar o patrimônio cultural;</​del>​ <​del>​IV – conservar e ampliar o patrimônio cultural;</​del>​
  
-IV – criar e coordenar um programa editorial que cuide da edição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevante valor cultural e/ou histórico; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+IV – criar e coordenar um programa editorial que cuide da edição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevante valor cultural e/ou histórico; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​V – preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico, paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas,​ solicitando quando necessário,​ a cooperação dos órgãos policiais do Estado;</​del>​ <​del>​V – preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico, paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas,​ solicitando quando necessário,​ a cooperação dos órgãos policiais do Estado;</​del>​
  
-V – promover a museologia, por intermédio do levantamento e tombamento dos acervos existentes no Estado, para classificá-los e conservá-los como demonstração dos nossos valores históricos-culturais;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+V – promover a museologia, por intermédio do levantamento e tombamento dos acervos existentes no Estado, para classificá-los e conservá-los como demonstração dos nossos valores históricos-culturais; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​VI – coordenar o programa editorial, no que diz respeito à edição e reedição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevância histórica e cultural;</​del>​ <​del>​VI – coordenar o programa editorial, no que diz respeito à edição e reedição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevância histórica e cultural;</​del>​
  
-VI – criar programa de defesa do patrimônio histórico e cultural destinados à conscientização e participação da sociedade social civil; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VI – criar programa de defesa do patrimônio histórico e cultural destinados à conscientização e participação da sociedade social civil; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​VII – prestar assistência técnica destinada a orientar e a proporcionar um programa de ação cultural envolvendo as unidades prestadoras de serviços educacionais,​ atingindo sempre que possível, as comunidades;</​del>​ <​del>​VII – prestar assistência técnica destinada a orientar e a proporcionar um programa de ação cultural envolvendo as unidades prestadoras de serviços educacionais,​ atingindo sempre que possível, as comunidades;</​del>​
  
-VII – promover e divulgar seus objetivos, bem como o das políticas educacional e cultural dos Governos Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VII – promover e divulgar seus objetivos, bem como o das políticas educacional e cultural dos Governos Estadual e Federal;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​VIII – promover a museologia objetivando preservar os valores histórico-culturais;</​del>​ <​del>​VIII – promover a museologia objetivando preservar os valores histórico-culturais;</​del>​
  
-VIII – formular e implantar uma política de turismo, com ênfase no ecoturismo, em parceria com órgãos Federais, entidades representativas do setor e sociedade em geral; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VIII – formular e implantar uma política de turismo, com ênfase no ecoturismo, em parceria com órgãos Federais, entidades representativas do setor e sociedade em geral; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​IX – proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico,​ etnográfico,​ paisagístico,​ bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC,​ o respectivo processo de tombamento, também em esfera federal;</​del>​ <​del>​IX – proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico,​ etnográfico,​ paisagístico,​ bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC,​ o respectivo processo de tombamento, também em esfera federal;</​del>​
  
-IX – promover o turismo através de estudos de isenções e incentivos, qualificação de mão-de-obra e educação da população sobre os benefícios da indústria turística; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+IX – promover o turismo através de estudos de isenções e incentivos, qualificação de mão-de-obra e educação da população sobre os benefícios da indústria turística; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​X – criar Conselhos Populares de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico,​ Ambiental, Arqueológico e Pré-Histórico com a participação de representantes dos segmentos da sociedade civil e órgãos públicos, com o sentido de fiscalizar e fazer cumprir as leis de Proteção ao Patrimônio;</​del>​ <​del>​X – criar Conselhos Populares de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico,​ Ambiental, Arqueológico e Pré-Histórico com a participação de representantes dos segmentos da sociedade civil e órgãos públicos, com o sentido de fiscalizar e fazer cumprir as leis de Proteção ao Patrimônio;</​del>​
  
-X – fomentar os investimentos necessários ao setor turístico, inclusive em parceria com a iniciativa privada, buscando aumentar a oferta de produtos turísticos,​ a urbanização;​ o paisagismo, as estradas, enfim toda e qualquer infra-estrutura capaz de viabilizar os locais de interesse turístico. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+X – fomentar os investimentos necessários ao setor turístico, inclusive em parceria com a iniciativa privada, buscando aumentar a oferta de produtos turísticos,​ a urbanização;​ o paisagismo, as estradas, enfim toda e qualquer infra-estrutura capaz de viabilizar os locais de interesse turístico. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​XI – promover a realização de cursos de formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e normas técnicas aplicadas às áreas de atuação da Fundação;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​XI – promover a realização de cursos de formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e normas técnicas aplicadas às áreas de atuação da Fundação;</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​XII – promover a catalogação sistemática e a proteção do Arquivo Público de Rondônia e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares existentes no Estado, cujos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Rondônia;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​XII – promover a catalogação sistemática e a proteção do Arquivo Público de Rondônia e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares existentes no Estado, cujos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Rondônia;</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​XIII – promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares,​ entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e, bem assim colaborar com as emissoras de televisão e rádio em geral, na esfera dos interesses comuns relacionados com a educação e cultura;</​del>​ (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​XIII – promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares,​ entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e, bem assim colaborar com as emissoras de televisão e rádio em geral, na esfera dos interesses comuns relacionados com a educação e cultura;</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​XIV – implementar e difundir a política educacional e cultural formulada pelos governos estadual e federal.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​XIV – implementar e difundir a política educacional e cultural formulada pelos governos estadual e federal.</​del> ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
Linha 91: Linha 91:
 DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
  
-<​del>​Art. 4º - O Patrimônio da Fundação será constituído:​ +<​del>​Art. 4º - O Patrimônio da Fundação será constituído:​ </​del>​ Art. 4º - O patrimônio da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, será constituído:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
-</​del>​ +
-Art. 4º - O patrimônio da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, será constituído:​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+
  
 <​del>​I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;</​del>​ <​del>​I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;</​del>​
  
-I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​II – pelos pertences, mobiliário,​ acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia;</​del>​ <​del>​II – pelos pertences, mobiliário,​ acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia;</​del>​
  
-II – pelos pertences, mobiliário,​ acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+II – pelos pertences, mobiliário,​ acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​III – pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura;</​del>​ <​del>​III – pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura;</​del>​
  
-III – pelos pertences, acervos, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+III – pelos pertences, acervos, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​IV – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;</​del> ​+<​del>​IV – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;</​del>​
  
-IV – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+IV – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos;​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​V – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 – Centro, em Porto Velho;</​del> ​+<​del>​V – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 – Centro, em Porto Velho;</​del>​
  
-V – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 – Centro, em Porto Velho; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+V – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 – Centro, em Porto Velho; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​VI – pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos;</​del> ​+<​del>​VI – pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos;</​del>​
  
-VI – pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VI – pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​VII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro,​ sito à Avenida Sete de Setembro, 488 – Centro, em Porto Velho;</​del>​ <​del>​VII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro,​ sito à Avenida Sete de Setembro, 488 – Centro, em Porto Velho;</​del>​
  
-VII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro,​ sito à Avenida sete de setembro, 488 – Centro, em Porto Velho; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro,​ sito à Avenida sete de setembro, 488 – Centro, em Porto Velho; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​VIII – pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia;</​del> ​+<​del>​VIII – pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia;</​del>​
  
-VIII – pelos pertencentes,​ acervos, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VIII – pelos pertencentes,​ acervos, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​IX – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras,​ destinadas à sua conta patrimonial;</​del>​ <​del>​IX – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras,​ destinadas à sua conta patrimonial;</​del>​
  
-IX – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado, nacionais ou estrangeiras,​ destinadas à conta sua patrimonial;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+IX – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado, nacionais ou estrangeiras,​ destinadas à conta sua patrimonial;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​X – pelos pertences, mobiliário e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia;</​del>​ <​del>​X – pelos pertences, mobiliário e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia;</​del>​
  
-X – pelos pertences, mobiliários e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+X – pelos pertences, mobiliários e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.</​del>​ <​del>​XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.</​del>​
  
-XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-XII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Av. Carlos Gomes, s/nº - Caiari – Espaço Cultural de Artes Plásticas ora denominado Ivan Marrocos, em Porto Velho. (Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+XII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Av. Carlos Gomes, s/nº - Caiari – Espaço Cultural de Artes Plásticas ora denominado Ivan Marrocos, em Porto Velho. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996]])
  
 <​del>​§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.</​del>​ <​del>​§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.</​del>​
  
-§ 1º - Os bens e direitos da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, serão utilizados somente para consecução dos seus objetivos. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+§ 1º - Os bens e direitos da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, serão utilizados somente para consecução dos seus objetivos. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​§ 2º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. +<​del>​§ 2º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. </​del>​ § 2º - No caso de extinção da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
-</​del>​ +
-§ 2º - No caso de extinção da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+
  
-<​del>​Art. 5º - Constituem receita da Fundação: +<​del>​Art. 5º - Constituem receita da Fundação: </​del>​ Art. 5º - São receitas da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR: ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
-</​del>​ +
-Art. 5º - São receitas da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR: (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+
  
 <​del>​I – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;</​del>​ <​del>​I – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;</​del>​
  
-I – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+I – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​II – doações, auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados e Municípios ou por entidades públicas e privadas;</​del>​ <​del>​II – doações, auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados e Municípios ou por entidades públicas e privadas;</​del>​
  
-II – doações, auxílio e subvenções que lhe foram concedidas pela União, Estados e Municípios ou qualquer entidade pública ou privada; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+II – doações, auxílio e subvenções que lhe foram concedidas pela União, Estados e Municípios ou qualquer entidade pública ou privada; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996]])
  
 <​del>​III – remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;</​del>​ <​del>​III – remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;</​del>​
  
-III – remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos ou assistência técnica; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+III – remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos ou assistência técnica; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​IV – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;</​del> ​+<​del>​IV – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;</​del>​
  
-IV – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas ​específicos; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+IV – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas ​específico[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|s; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​V – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado;</​del>​ <​del>​V – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado;</​del>​
Linha 175: Linha 169:
 <​del>​VI – saldos financeiros apurados em balanço;</​del>​ <​del>​VI – saldos financeiros apurados em balanço;</​del>​
  
-VI – saldos financeiros apurados em balanço; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VI – saldos financeiros apurados em balanço;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​VII – rendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais, temporadas artísticas e de eventos culturais promovidos pela Fundação;</​del>​ <​del>​VII – rendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais, temporadas artísticas e de eventos culturais promovidos pela Fundação;</​del>​
  
-VII – renda de outras origens, como as de bilheterias,​ assinatura de festivais, temporada artística, eventos culturais e turísticos promovidos pela Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VII – renda de outras origens, como as de bilheterias,​ assinatura de festivais, temporada artística, eventos culturais e turísticos promovidos pela Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​VIII – rendas próprias provenientes da aplicação rentável de seu patrimônio;</​del> ​+<​del>​VIII – rendas próprias provenientes da aplicação rentável de seu patrimônio;</​del>​
  
-VIII – rendas próprias provenientes de aplicação rentável do seu patrimônio;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VIII – rendas próprias provenientes de aplicação rentável do seu patrimônio;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​IX – resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais;</​del>​ <​del>​IX – resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais;</​del>​
  
-IX – resultado de operações de crédito, juros bancários, rendas eventuais ou receitas oriunda de serviços específicos;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+IX – resultado de operações de crédito, juros bancários, rendas eventuais ou receitas oriunda de serviços específicos;​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​X – receitas provenientes da exploração e aluguel de espaços culturais;</​del> ​+<​del>​X – receitas provenientes da exploração e aluguel de espaços culturais;</​del>​
  
-X – receita proveniente de exploração e/ou aluguel de espaços; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+X – receita proveniente de exploração e/ou aluguel de espaços;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​XI – receitas oriundas de concessões para propaganda e publicidade nos órgãos da Fundação.</​del> ​+<​del>​XI – receitas oriundas de concessões para propaganda e publicidade nos órgãos da Fundação.</​del>​
  
-XI – receitas oriundas de concessões para realização de eventos, propaganda e publicidade nos órgãos ou com o aval da Fundação. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+XI – receitas oriundas de concessões para realização de eventos, propaganda e publicidade nos órgãos ou com o aval da Fundação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
  
-DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ​+DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
  
 <​del>​Art. 6º - A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:</​del>​ <​del>​Art. 6º - A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:</​del>​
Linha 207: Linha 201:
 <​del>​I – Conselho Curador;</​del>​ <​del>​I – Conselho Curador;</​del>​
  
-I – Conselho Curador; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+I – Conselho Curador; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​II – Comissão de Contas;</​del>​ <​del>​II – Comissão de Contas;</​del>​
  
-II – Comissão de Contas; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+II – Comissão de Contas; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​III – Diretoria Executiva;</​del>​ <​del>​III – Diretoria Executiva;</​del>​
  
-III – Diretoria Executiva (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+III – Diretoria Executiva[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​IV – Presidência.</​del>​ <​del>​IV – Presidência.</​del>​
  
-IV – Presidência;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+IV – Presidência; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​V – Secretário Executivo (Inciso acrescido pela Lei n. 565, de 20/​06/​1994)</​del>​ <​del>​V – Secretário Executivo (Inciso acrescido pela Lei n. 565, de 20/​06/​1994)</​del>​
  
-V – Diretoria Administrativa Financeira; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+V – Diretoria Administrativa Financeira; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-VI – Diretoria de Cultura; (Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VI – Diretoria de Cultura; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-VII – Diretoria de Turismo (Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VII – Diretoria de Turismo ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​Parágrafo único – O Estatuto da Fundação conterá o detalhamento de sua estrutura básica.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – O Estatuto da Fundação conterá o detalhamento de sua estrutura básica.</​del>​
  
-Parágrafo único – O Estatuto da Fundação detalhará sua estrutura básica. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Parágrafo único – O Estatuto da Fundação detalhará sua estrutura básica. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos e finalidades da Fundação.</​del>​ <​del>​Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos e finalidades da Fundação.</​del>​
  
-Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notória competência nas finalidades da Fundação. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notória competência nas finalidades da Fundação. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.</​del>​
  
-Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes poderá ser renovado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes poderá ser renovado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​Art. 8º - A Comissão de Contas será integrada por 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos podendo haver recondução.</​del>​ <​del>​Art. 8º - A Comissão de Contas será integrada por 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos podendo haver recondução.</​del>​
  
-Art. 8º - A Comissão de contas será integrada por 03 (três) membros e respectivos suplentes nomeados pelo governador do Estado com mandato de 02 (dois) ​ +Art. 8º - A Comissão de contas será integrada por 03 (três) membros e respectivos suplentes nomeados pelo governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
-anos, podendo haver recondução (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+
  
 <​del>​Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros, sendo o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Cultura.</​del>​ <​del>​Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros, sendo o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Cultura.</​del>​
Linha 250: Linha 243:
 <​del>​Parágrafo único – O Presidente da Fundação indicado pelo Conselho Curador, em lista tríplice, será nomeado pelo Governador do Estado, e os Diretores indicados e nomeados pelo Conselho Curador.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – O Presidente da Fundação indicado pelo Conselho Curador, em lista tríplice, será nomeado pelo Governador do Estado, e os Diretores indicados e nomeados pelo Conselho Curador.</​del>​
  
-Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 05 (cinco) membros, compreendendo o Presidente, o Secretário Executivo, o Diretor de Cultura, o Diretor de Turismo e o Diretor Administrativo Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 05 (cinco) membros, compreendendo o Presidente, o Secretário Executivo, o Diretor de Cultura, o Diretor de Turismo e o Diretor Administrativo Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da Comissão de Contas, da Diretoria Executiva e da Presidência,​ serão fixadas no Estatuto da Fundação </​del>​ <​del>​Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da Comissão de Contas, da Diretoria Executiva e da Presidência,​ serão fixadas no Estatuto da Fundação </​del>​
  
-Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da comissão de contas, do Presidente e da Diretoria Executiva, serão fixadas no Estatuto da Fundação. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da comissão de contas, do Presidente e da Diretoria Executiva, serão fixadas no Estatuto da Fundação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​Art. 11 – A Fundação terá quadro de pessoal e plano de carreira próprios, a serem aprovados pelo Governador do Estado de acordo com o regime jurídico estabelecido para os funcionários da Administração Direta.</​del>​ <​del>​Art. 11 – A Fundação terá quadro de pessoal e plano de carreira próprios, a serem aprovados pelo Governador do Estado de acordo com o regime jurídico estabelecido para os funcionários da Administração Direta.</​del>​
  
-Art. 11 – A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio tendo, o Governo do Estado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar projeto de lei com esta finalidade. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 11 – A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio tendo, o Governo do Estado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar projeto de lei com esta finalidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
Linha 266: Linha 259:
 <​del>​Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.</​del>​ <​del>​Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.</​del>​
  
-Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-<​del>​Art. 13 – Para atender às despesas de instalação da Fundação Cultural do Estado de Rondônia e ao custeio de sua manutenção,​ enquanto o orçamento do Estado não lhe consigne dotação própria, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,​ o crédito especial de Cr$ 500.000.000,​00 (quinhentos milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente,​ dotações orçamentárias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital do orçamento vigente, ou se houver, pelo excesso de arrecadação. +<​del>​Art. 13 – Para atender às despesas de instalação da Fundação Cultural do Estado de Rondônia e ao custeio de sua manutenção,​ enquanto o orçamento do Estado não lhe consigne dotação própria, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,​ o crédito especial de Cr$ 500.000.000,​00 (quinhentos milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente,​ dotações orçamentárias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital do orçamento vigente, ou se houver, pelo excesso de arrecadação. </​del>​ Art. 13 – Para fazer face às despesas de implantação do Departamento de Turismo e obtenção de recursos destinados ao Ecoturismo e a preservação do patrimônio cultural, em especial da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, serão concedidos recursos adicionais para custeio e investimento.
-</​del>​ +
-Art. 13 – Para fazer face às despesas de implantação do Departamento de Turismo e obtenção de recursos destinados ao Ecoturismo e a preservação do patrimônio cultural, em especial da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, serão concedidos recursos adicionais para custeio e investimento.+
  
-Parágrafo único – No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo à conceder recursos complementares adicionais no limite das contrapartidas. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Parágrafo único – No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo à conceder recursos complementares adicionais no limite das contrapartidas. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​Art. 14 – A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições contidas no parágrafo único do art. 46, da Constituição do Estado.</​del>​ <​del>​Art. 14 – A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições contidas no parágrafo único do art. 46, da Constituição do Estado.</​del>​
Linha 282: Linha 273:
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  
-<​del>​Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa,​ funcionamento,​ criação ​ +<​del>​Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa,​ funcionamento,​ criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função.</​del>​
-de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função.</​del>​+
  
 Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa,​ funcionamento,​ criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa,​ funcionamento,​ criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)
Linha 289: Linha 279:
 <​del>​Parágrafo único – Poderá a Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER em conseqüência do interesse sócio-cultural,​ criar órgãos culturais em quaisquer município do Estado.</​del>​ <​del>​Parágrafo único – Poderá a Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER em conseqüência do interesse sócio-cultural,​ criar órgãos culturais em quaisquer município do Estado.</​del>​
  
-Parágrafo único – Poderá, com objetivo de cumprir suas finalidades,​ a Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR criar órgãos em qualquer município do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Parágrafo único – Poderá, com objetivo de cumprir suas finalidades,​ a Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR criar órgãos em qualquer município do Estado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​Art. 16 – Os servidores, postos à disposição da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,​ manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem, e poderão obter complementação salarial, se couber, a critério da Presidência,​ com aprovação do Conselho Curador, e homologação pelo Governo do Estado.</​del>​ <​del>​Art. 16 – Os servidores, postos à disposição da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,​ manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem, e poderão obter complementação salarial, se couber, a critério da Presidência,​ com aprovação do Conselho Curador, e homologação pelo Governo do Estado.</​del>​
  
-Art. 16 – Os servidores postos à disposição da Fundação manterão o regime jurídico de seus órgãos de origem podendo obter complementação salarial e/ou gratificação dentro dos critérios da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 16 – Os servidores postos à disposição da Fundação manterão o regime jurídico de seus órgãos de origem podendo obter complementação salarial e/ou gratificação dentro dos critérios da legislação em vigor.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural do Estado de Rondônia, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas,​ isenções, favores fiscais e demais vantagens que gozam os serviços estaduais e que lhes cabem por Lei.</​del>​ <​del>​Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural do Estado de Rondônia, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas,​ isenções, favores fiscais e demais vantagens que gozam os serviços estaduais e que lhes cabem por Lei.</​del>​
  
-Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, todas as prerrogativas,​ insenções,​ favores fiscais e demais vantagens dos serviços públicos estaduais extensivos aos seus bens e rendas. ​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, todas as prerrogativas,​ insenções,​ favores fiscais e demais vantagens dos serviços públicos estaduais extensivos aos seus bens e rendas. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 <​del>​Art. 18 – Compete ao Poder Executivo tomar as providências indispensáveis à execução da presente Lei, adotando as medidas necessárias à implantação definitiva da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.</​del>​ <​del>​Art. 18 – Compete ao Poder Executivo tomar as providências indispensáveis à execução da presente Lei, adotando as medidas necessárias à implantação definitiva da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.</​del>​
  
-Art. 18 – Incorporam-se a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, os direitos provenientes de diplomas legais que não contrariem a presente Lei criados em favor da Fundação Cultural ora modificada para Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 694,  +Art. 18 – Incorporam-se a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, os direitos provenientes de diplomas legais que não contrariem a presente Lei criados em favor da Fundação Cultural ora modificada para Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de ]]27/12/1996)
-de 27/12/1996)+
  
 <​del>​Art. 19 – Ficam revogadas as Leis nºs 266, de 02 de abril de 1990, 307, de 15 de abril de 1991 e 308, de 15 de abril de 1991, que criam a Fundação Cultural, a Biblioteca Pública e o Arquivo Público de Rondônia, respectivamente.</​del>​ <​del>​Art. 19 – Ficam revogadas as Leis nºs 266, de 02 de abril de 1990, 307, de 15 de abril de 1991 e 308, de 15 de abril de 1991, que criam a Fundação Cultural, a Biblioteca Pública e o Arquivo Público de Rondônia, respectivamente.</​del>​
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 Governador Governador
 +
  
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