Casa Civil do Estado de Rondônia

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vanessa cordeiro
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 **LEI Nº 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.** **LEI Nº 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.**
  
-//DOE Nº 2434, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.// +//DOE Nº 2434, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.// //DOE Nº 2477, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992 – ERRATA.// //(Extinta pela LC n. 224, artigo 2º, III, de 4/1/2000)//
-//DOE Nº 2477, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992 – ERRATA.// +
-//(Extinta pela LC n. 224, artigo 2º, III, de 4/1/2000)//+
  
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterada pela Lei n. 565, de 20/06/1994.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L565.pdf|Alterada pela Lei n. 565, de 20/06/1994.]]
  
-Alterada pela Lei n. 694, de 27/12/1996.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Alterada pela Lei n. 694, de 27/12/1996.]]
  
 Cria a Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER, e dá outras providências. Cria a Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER, e dá outras providências.
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 Art. 1º - Fica criada a Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Governadoria,​ de fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela Legislação relativa à Fundações,​ no que lhe for aplicável, com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural do Estado. Art. 1º - Fica criada a Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Governadoria,​ de fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela Legislação relativa à Fundações,​ no que lhe for aplicável, com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural do Estado.
  
-Art. 1º - Fica criada a Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,​ entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação-SEDUC,​ de fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela legislação relativa à Fundações,​ no que lhe for aplicável, com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural do Estado. (Redação dada pela Lei n. 565, de 20/06/1994)+<del>Art. 1º - Fica criada a Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,​ entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação-SEDUC,​ de fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela legislação relativa à Fundações,​ no que lhe for aplicável, com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural do Estado. (Redação dada pela Lei n. 565, de 20/06/1994)</​del>​ 
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 +<​del>​Art. 1º - Fica criada a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, com fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela legislação aplicável à Fundações,​ com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural e turística do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)</​del>​
  
-Art. 1º Fica criada a Fundação Cultural ​e Turística ​do Estado de Rondônia ​– FUNCETURentidade ​de direito públicocom autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria ​de Estado da Educação, com fins não lucrativosregida por esta Lei pela legislação aplicável à Fundações,​ com a finalidade ​de formular e desenvolver a política cultural e turística do Estado(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<del>Art. 2º Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCERtem sede e foro na cidade ​de Porto VelhoCapital do Estado ​de Rondônia, e prazo de duração indeterminado.</del>
  
-Art. 2º - A Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital ​do Estado de Rondônia, ​prazo de duração indeterminado.+Art. 2º - A Fundação Cultural ​e Turística ​do Estado de Rondônia ​– FUNCETUR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital ​no Estado de Rondônia, ​com prazo de duração indeterminado, cuja sigla FUNCETUR, eqüivale à expressão Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-Art. 2º - A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia, com prazo de duração indeterminado,​ cuja sigla FUNCETUR, eqüivale à expressão Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996) +<del>Parágrafo único – No texto desta Lei a sigla FUNCER e a expressão Fundação Cultural do Estado de Rondônia se equivalem como designação da entidade.</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
-Parágrafo único – No texto desta Lei a sigla FUNCER e a expressão Fundação Cultural do Estado de Rondônia se equivalem como designação da entidade. (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+
  
 CAPÍTULO II CAPÍTULO II
  
 DA COMPETÊNCIA DA COMPETÊNCIA
-Art. 3º - À Fundação Cultural do Estado de Rondônia, compete: 
  
-Art. 3º - À Fundação Cultural ​e Turística ​do Estado de Rondônia, compete: ​(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<del>Art. 3º - À Fundação Cultural do Estado de Rondônia, compete:</del>
  
-I – promover e difundir a cultura em todas as suas manifestações;​+Art. 3º - À Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, compete: [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]] 
 + 
 +<del>I – promover e difundir a cultura em todas as suas manifestações;​</​del>​
  
 I – promover, estimular, difundir e orientar a cultural e as atividades culturais em todas suas formas de manifestação;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) I – promover, estimular, difundir e orientar a cultural e as atividades culturais em todas suas formas de manifestação;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)
  
-II – estimular e orientar as atividades culturais;+<del>II – estimular e orientar as atividades culturais;</​del>​
  
-II – conservar e ampliar o patrimônio cultural, incluindo a captação de recursos para instalação e manutenção de Biblioteca, Museus, Teatros, Galerias, Oficinas de Arte e outros; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+II – conservar e ampliar o patrimônio cultural, incluindo a captação de recursos para instalação e manutenção de Biblioteca, Museus, Teatros, Galerias, Oficinas de Arte e outros; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-III – captar e ampliar os recursos para instalação e manutenção de Bibliotecas,​ Museus, Teatros, Galerias e Oficinas de Artes, Centros Culturais e outros;+<del>III – captar e ampliar os recursos para instalação e manutenção de Bibliotecas,​ Museus, Teatros, Galerias e Oficinas de Artes, Centros Culturais e outros;</​del>​
  
-III – preservar, inclusive com uso da força policial, quando necessário,​ documentos, obras paisagens naturais, notáveis, jazidas arqueológicas,​ bem como trabalhar para seu enriquecimento pelo acréscimo e/ou restauração de bens de valor artístico ou histórico; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+III – preservar, inclusive com uso da força policial, quando necessário,​ documentos, obras paisagens naturais, notáveis, jazidas arqueológicas,​ bem como trabalhar para seu enriquecimento pelo acréscimo e/ou restauração de bens de valor artístico ou histórico; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-IV – conservar e ampliar o patrimônio cultural;+<del>IV – conservar e ampliar o patrimônio cultural;</​del>​
  
-IV – criar e coordenar um programa editorial que cuide da edição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevante valor cultural e/ou histórico; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+IV – criar e coordenar um programa editorial que cuide da edição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevante valor cultural e/ou histórico; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-V – preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico, paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas,​ solicitando quando necessário,​ a cooperação dos órgãos policiais do Estado;+<del>V – preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico, paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas,​ solicitando quando necessário,​ a cooperação dos órgãos policiais do Estado;</​del>​
  
-V – promover a museologia, por intermédio do levantamento e tombamento dos acervos existentes no Estado, para classificá-los e conservá-los como demonstração dos nossos valores históricos-culturais;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+V – promover a museologia, por intermédio do levantamento e tombamento dos acervos existentes no Estado, para classificá-los e conservá-los como demonstração dos nossos valores históricos-culturais; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-VI – coordenar o programa editorial, no que diz respeito à edição e reedição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevância histórica e cultural;+<del>VI – coordenar o programa editorial, no que diz respeito à edição e reedição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevância histórica e cultural;</​del>​
  
-VI – criar programa de defesa do patrimônio histórico e cultural destinados à conscientização e participação da sociedade social civil; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VI – criar programa de defesa do patrimônio histórico e cultural destinados à conscientização e participação da sociedade social civil; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-VII – prestar assistência técnica destinada a orientar e a proporcionar um programa de ação cultural envolvendo as unidades prestadoras de serviços educacionais,​ atingindo sempre que possível, as comunidades;​+<del>VII – prestar assistência técnica destinada a orientar e a proporcionar um programa de ação cultural envolvendo as unidades prestadoras de serviços educacionais,​ atingindo sempre que possível, as comunidades;​</​del>​
  
-VII – promover e divulgar seus objetivos, bem como o das políticas educacional e cultural dos Governos Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VII – promover e divulgar seus objetivos, bem como o das políticas educacional e cultural dos Governos Estadual e Federal;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-VIII – promover a museologia objetivando preservar os valores histórico-culturais;​+<del>VIII – promover a museologia objetivando preservar os valores histórico-culturais;​</​del>​
  
-VIII – formular e implantar uma política de turismo, com ênfase no ecoturismo, em parceria com órgãos Federais, entidades representativas do setor e sociedade em geral; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VIII – formular e implantar uma política de turismo, com ênfase no ecoturismo, em parceria com órgãos Federais, entidades representativas do setor e sociedade em geral; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-IX – proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico,​ etnográfico,​ paisagístico,​ bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC,​ o respectivo processo de tombamento, também em esfera federal;+<del>IX – proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico,​ etnográfico,​ paisagístico,​ bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC,​ o respectivo processo de tombamento, também em esfera federal;</​del>​
  
-IX – promover o turismo através de estudos de isenções e incentivos, qualificação de mão-de-obra e educação da população sobre os benefícios da indústria turística; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+IX – promover o turismo através de estudos de isenções e incentivos, qualificação de mão-de-obra e educação da população sobre os benefícios da indústria turística; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-X – criar Conselhos Populares de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico,​ Ambiental, Arqueológico e Pré-Histórico com a participação de representantes dos segmentos da sociedade civil e órgãos públicos, com o sentido de fiscalizar e fazer cumprir as leis de Proteção ao Patrimônio;​+<del>X – criar Conselhos Populares de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico,​ Ambiental, Arqueológico e Pré-Histórico com a participação de representantes dos segmentos da sociedade civil e órgãos públicos, com o sentido de fiscalizar e fazer cumprir as leis de Proteção ao Patrimônio;​</​del>​
  
-X – fomentar os investimentos necessários ao setor turístico, inclusive em parceria com a iniciativa privada, buscando aumentar a oferta de produtos turísticos,​ a urbanização;​ o paisagismo, as estradas, enfim toda e qualquer infra-estrutura capaz de viabilizar os locais de interesse turístico. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+X – fomentar os investimentos necessários ao setor turístico, inclusive em parceria com a iniciativa privada, buscando aumentar a oferta de produtos turísticos,​ a urbanização;​ o paisagismo, as estradas, enfim toda e qualquer infra-estrutura capaz de viabilizar os locais de interesse turístico. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-XI – promover a realização de cursos de formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e normas técnicas aplicadas às áreas de atuação da Fundação; (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<del>XI – promover a realização de cursos de formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e normas técnicas aplicadas às áreas de atuação da Fundação;</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-XII – promover a catalogação sistemática e a proteção do Arquivo Público de Rondônia e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares existentes no Estado, cujos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Rondônia; (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<del>XII – promover a catalogação sistemática e a proteção do Arquivo Público de Rondônia e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares existentes no Estado, cujos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Rondônia;</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-XIII – promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares,​ entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e, bem assim colaborar com as emissoras de televisão e rádio em geral, na esfera dos interesses comuns relacionados com a educação e cultura; (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<del>XIII – promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares,​ entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e, bem assim colaborar com as emissoras de televisão e rádio em geral, na esfera dos interesses comuns relacionados com a educação e cultura;</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-XIV – implementar e difundir a política educacional e cultural formulada pelos governos estadual e federal. (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<del>XIV – implementar e difundir a política educacional e cultural formulada pelos governos estadual e federal.</​del>​ [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 CAPÍTULO III CAPÍTULO III
Linha 89: Linha 91:
 DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
  
-Art. 4º - O Patrimônio da Fundação será constituído:​+<del>Art. 4º - O Patrimônio da Fundação será constituído: ​</​del>​ Art. 4º - O patrimônio da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, será constituído:​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-Art. 4º - O patrimônio da Fundação Cultural e Turística do Estado ​de Rondônia ​– FUNCETURserá constituído:​ (Redação dada pela Lei n. 694de 27/12/1996)+<​del>​I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual ​de Rondônia, ​com todos os seus pertencesacervo, mobiliário e equipamentos;<​/del>
  
-I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, ​acervo, mobiliário e equipamentos;​+I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, ​acervos, mobiliário e equipamentos; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-– pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, ​acervosmobiliário ​e equipamentos; ​(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​II ​– pelos pertences, ​mobiliárioacervo ​e equipamentos ​do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia;</del>
  
-II – pelos pertences, mobiliário,​ acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia;+II – pelos pertences, mobiliário,​ acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-II – pelos pertences, mobiliário, acervo ​e equipamentos do Museu-Laboratório ​de Arqueologia de Rondônia(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​III ​– pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento ​de Cultura;</del>
  
-III – pelos pertences, ​acervo, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura;+III – pelos pertences, ​acervos, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-III – pelos pertences, ​acervos, mobiliário e equipamentos ​do extinto Departamento de Cultura(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​IV ​– pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, ​acervo, mobiliário e equipamentos;​</del>
  
-IV – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, ​acervo, mobiliário e equipamentos; ​+IV – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, ​acervos, mobiliário e equipamentos;​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-IV – pelo imóvel ​onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”no Município de Ji-Paranácom todos os seus pertencesacervos, mobiliário e equipamentos(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​V ​– pelo imóvel ​pertencente ao Governo do Estadosito à Avenida Presidente Dutra3004 – Centroem Porto Velho;</del>
  
-V – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 – Centro, em Porto Velho; ​+V – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 – Centro, em Porto Velho; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-– pelo imóvel ​pertencente ao Governo do Estadosito à Avenida Presidente Dutra3004 – Centro, em Porto Velho(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​VI ​– pelo imóvel ​onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”com todos os seus pertencesmobiliário e equipamentos;</del>
  
-VI – pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos; ​+VI – pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-VI – pelo imóvel onde se encontra instalada ​Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”com todos os seus pertencesmobiliário e equipamentos;​ (Redação dada pela Lei n. 694de 27/12/1996)+<​del>​VII ​– pelo imóvel ​pertencente ao Governo do Estado, ​onde funciona ​Galeria Arte-Centrosito à Avenida Sete de Setembro488 – Centroem Porto Velho;</del>
  
-VII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro,​ sito à Avenida ​Sete de Setembro, 488 – Centro, em Porto Velho;+VII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro,​ sito à Avenida ​sete de setembro, 488 – Centro, em Porto Velho; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-VII – pelo imóvel pertencente ao Governo ​do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro, sito à Avenida sete de setembro, 488 – Centro, em Porto Velho(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​VIII ​– pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos ​do Centro de Documentação Histórica de Rondônia;</del>
  
-VIII – pelos pertencesacervo, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia; ​+VIII – pelos pertencentesacervos, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-VIII – pelos pertencentes,​ acervos, mobiliário ​equipamentos do Centro ​de Documentação Histórica ​de Rondônia(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​IX ​– pelas doações ​contribuições ​de pessoas ​de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras,​ destinadas à sua conta patrimonial;</del>
  
-IX – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras,​ destinadas à sua conta patrimonial;​+IX – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado, nacionais ou estrangeiras,​ destinadas à conta sua patrimonial; ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-IX – pelas doações ​contribuições ​de pessoas de direito público e direito privado, nacionais ou estrangeiras,​ destinadas à conta sua patrimonial(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​X ​– pelos pertences, mobiliário ​equipamentos do Conservatório Musical do Estado ​de Rondônia;</del>
  
-X – pelos pertences, ​mobiliário ​e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia;+X – pelos pertences, ​mobiliários ​e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-– pelos pertences, mobiliários ​equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei n694, de 27/12/1996)+<​del>​XI ​– pelos bens direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.</del>
  
-XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.+XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios;​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios; ​(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+XII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Av. Carlos Gomes, s/nº - Caiari – Espaço Cultural de Artes Plásticas ora denominado Ivan Marrocos, em Porto Velho. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Incluído ​pela Lei n. 694, de 27/12/1996]])
  
-XII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Av. Carlos Gomes, s/nº Caiari – Espaço Cultural ​de Artes Plásticas ora denominado Ivan Marrocos, em Porto Velho(Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução ​de seus objetivos.</del>
  
-§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ​exclusivamente na consecução ​de seus objetivos.+§ 1º - Os bens e direitos da Fundação ​Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, ​serão utilizados ​somente para consecução ​dos seus objetivos. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-§ 1º Os bens e direitos da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, serão utilizados somente para consecução dos seus objetivos. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<del>§ 2º No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos ​passarão a integrar o patrimônio do Estado. </​del>​ § 2º - No caso de extinção ​da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-§ 2º No caso de extinção ​da Fundação, seus bens direitos passarão a integrar o patrimônio ​do Estado.+<​del>​Art. 5º Constituem receita ​da Fundação: </​del>​ Art. 5º - São receitas da Fundação Cultural ​Turística ​do Estado ​de Rondônia – FUNCETUR: [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-§ 2º - No caso de extinção da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia ​– FUNCETUR seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio ​do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​I ​– dotação consignada anualmente no orçamento ​do Estado;</del>
  
-Art. 5º - Constituem receita da Fundação:+I – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; [[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-Art. 5º - São receitas da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia ​– FUNCETUR: (Redação dada pela Lei n. 694de 27/12/1996)+<​del>​II ​– doações, auxílios e subvenções que lhe forem concedidas ​pela UniãoEstados e Municípios ou por entidades públicas e privadas;<​/del>
  
-– dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;+II – doações, auxílio e subvenções que lhe foram concedidas pela União, Estados e Municípios ou qualquer entidade pública ou privada([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996]])
  
-– dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​III ​– remuneração por serviços prestados decorrente de acordosconvênios, contratos ou de assistência técnica;<​/del>
  
-II – doaçõesauxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela UniãoEstados e Municípios ​ou por entidades públicas e privadas;+III – remuneração por serviços prestados decorrentes de acordosconvênioscontratos ​ou assistência técnica[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-II – doações, auxílio e subvenções que lhe foram concedidas pela União, Estados e Municípios ou qualquer entidade pública ou privada; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+<​del>​IV ​– recursos provenientes ​de fundos destinados à execução de programas específicos;<​/del>
  
-III – remuneração por serviços prestados decorrente ​de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;+IV – recursos provenientes ​de fundos destinados à execução ​de programas específico[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|s(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-III – remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos ou assistência técnica; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996) +<del>V – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado;</​del>​
- +
-IV – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;​  +
- +
-IV – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996) +
- +
-V – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado;+
  
 V – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) V – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)
  
-VI – saldos financeiros apurados em balanço;+<del>VI – saldos financeiros apurados em balanço;</​del>​
  
-VI – saldos financeiros apurados em balanço; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VI – saldos financeiros apurados em balanço;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-VII – rendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais, temporadas artísticas e de eventos culturais promovidos pela Fundação;+<del>VII – rendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais, temporadas artísticas e de eventos culturais promovidos pela Fundação;</​del>​
  
-VII – renda de outras origens, como as de bilheterias,​ assinatura de festivais, temporada artística, eventos culturais e turísticos promovidos pela Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VII – renda de outras origens, como as de bilheterias,​ assinatura de festivais, temporada artística, eventos culturais e turísticos promovidos pela Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-VIII – rendas próprias provenientes da aplicação rentável de seu patrimônio; ​+<del>VIII – rendas próprias provenientes da aplicação rentável de seu patrimônio;​</​del>​
  
-VIII – rendas próprias provenientes de aplicação rentável do seu patrimônio;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VIII – rendas próprias provenientes de aplicação rentável do seu patrimônio;​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-IX – resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais;+<del>IX – resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais;</​del>​
  
-IX – resultado de operações de crédito, juros bancários, rendas eventuais ou receitas oriunda de serviços específicos;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+IX – resultado de operações de crédito, juros bancários, rendas eventuais ou receitas oriunda de serviços específicos;​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-X – receitas provenientes da exploração e aluguel de espaços culturais; ​+<del>X – receitas provenientes da exploração e aluguel de espaços culturais;</​del>​
  
-X – receita proveniente de exploração e/ou aluguel de espaços; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+X – receita proveniente de exploração e/ou aluguel de espaços;[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-XI – receitas oriundas de concessões para propaganda e publicidade nos órgãos da Fundação. ​+<del>XI – receitas oriundas de concessões para propaganda e publicidade nos órgãos da Fundação.</​del>​
  
-XI – receitas oriundas de concessões para realização de eventos, propaganda e publicidade nos órgãos ou com o aval da Fundação. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+XI – receitas oriundas de concessões para realização de eventos, propaganda e publicidade nos órgãos ou com o aval da Fundação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
  
-DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ​+DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
  
-Art. 6º - A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:+<del>Art. 6º - A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:</​del>​
  
 Art. 6º - A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos: Art. 6º - A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:
  
-I – Conselho Curador;+<del>I – Conselho Curador;</​del>​
  
-I – Conselho Curador; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+I – Conselho Curador; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-II – Comissão de Contas;+<del>II – Comissão de Contas;</​del>​
  
-II – Comissão de Contas; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+II – Comissão de Contas; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-III – Diretoria Executiva;+<del>III – Diretoria Executiva;</​del>​
  
-III – Diretoria Executiva (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+III – Diretoria Executiva[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-IV – Presidência.+<del>IV – Presidência.</​del>​
  
-ÍV – Presidência;​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+IV – Presidência; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-V – Secretário Executivo (Inciso acrescido pela Lei n. 565, de 20/06/1994)+<del>V – Secretário Executivo (Inciso acrescido pela Lei n. 565, de 20/06/1994)</​del>​
  
-V – Diretoria Administrativa Financeira; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+V – Diretoria Administrativa Financeira; ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-VI – Diretoria de Cultura; (Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VI – Diretoria de Cultura; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-VII – Diretoria de Turismo (Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+VII – Diretoria de Turismo ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-Parágrafo único – O Estatuto da Fundação conterá o detalhamento de sua estrutura básica.+<del>Parágrafo único – O Estatuto da Fundação conterá o detalhamento de sua estrutura básica.</​del>​
  
-Parágrafo único – O Estatuto da Fundação detalhará sua estrutura básica. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Parágrafo único – O Estatuto da Fundação detalhará sua estrutura básica. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos e finalidades da Fundação.+<del>Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos e finalidades da Fundação.</​del>​
  
-Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notória competência nas finalidades da Fundação. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notória competência nas finalidades da Fundação. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.+<del>Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.</​del>​
  
-Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes poderá ser renovado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes poderá ser renovado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-Art. 8º - A Comissão de Contas será integrada por 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos podendo haver recondução.+<del>Art. 8º - A Comissão de Contas será integrada por 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos podendo haver recondução.</​del>​
  
-Art. 8º - A Comissão de contas será integrada por 03 (três) membros e respectivos suplentes nomeados pelo governador do Estado com mandato de 02 (dois) ​ +Art. 8º - A Comissão de contas será integrada por 03 (três) membros e respectivos suplentes nomeados pelo governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
-anos, podendo haver recondução (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+
  
-Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros, sendo o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Cultura.+<del>Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros, sendo o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Cultura.</​del>​
  
-Parágrafo único – O Presidente da Fundação indicado pelo Conselho Curador, em lista tríplice, será nomeado pelo Governador do Estado, e os Diretores indicados e nomeados pelo Conselho Curador.+<del>Parágrafo único – O Presidente da Fundação indicado pelo Conselho Curador, em lista tríplice, será nomeado pelo Governador do Estado, e os Diretores indicados e nomeados pelo Conselho Curador.</​del>​
  
-Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 05 (cinco) membros, compreendendo o Presidente, o Secretário Executivo, o Diretor de Cultura, o Diretor de Turismo e o Diretor Administrativo Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 05 (cinco) membros, compreendendo o Presidente, o Secretário Executivo, o Diretor de Cultura, o Diretor de Turismo e o Diretor Administrativo Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da Comissão de Contas, da Diretoria Executiva e da Presidência,​ serão fixadas no Estatuto da Fundação.+<del>Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da Comissão de Contas, da Diretoria Executiva e da Presidência,​ serão fixadas no Estatuto da Fundação ​</​del>​
  
-Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da comissão de contas, do Presidente e da Diretoria Executiva, serão fixadas no Estatuto da Fundação. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da comissão de contas, do Presidente e da Diretoria Executiva, serão fixadas no Estatuto da Fundação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-Art. 11 – A Fundação terá quadro de pessoal e plano de carreira próprios, a serem aprovados pelo Governador do Estado de acordo com o regime jurídico estabelecido para os funcionários da Administração Direta.+<del>Art. 11 – A Fundação terá quadro de pessoal e plano de carreira próprios, a serem aprovados pelo Governador do Estado de acordo com o regime jurídico estabelecido para os funcionários da Administração Direta.</​del>​
  
-Art. 11 – A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio tendo, o Governo do Estado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar projeto de lei com esta finalidade. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 11 – A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio tendo, o Governo do Estado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar projeto de lei com esta finalidade. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
 CAPÍTULO V CAPÍTULO V
Linha 262: Linha 257:
 DO ORÇAMENTO E FINANÇAS DO ORÇAMENTO E FINANÇAS
  
-Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.+<del>Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.</​del>​
  
-Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-Art. 13 – Para atender às despesas de instalação da Fundação Cultural do Estado de Rondônia e ao custeio de sua manutenção,​ enquanto o orçamento do Estado não lhe consigne dotação própria, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,​ o crédito especial de Cr$ 500.000.000,​00 (quinhentos milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente,​ dotações orçamentárias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital do orçamento vigente, ou se houver, pelo excesso de arrecadação.+<del>Art. 13 – Para atender às despesas de instalação da Fundação Cultural do Estado de Rondônia e ao custeio de sua manutenção,​ enquanto o orçamento do Estado não lhe consigne dotação própria, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,​ o crédito especial de Cr$ 500.000.000,​00 (quinhentos milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente,​ dotações orçamentárias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital do orçamento vigente, ou se houver, pelo excesso de arrecadação. </​del>​ Art. 13 – Para fazer face às despesas de implantação do Departamento de Turismo e obtenção de recursos destinados ao Ecoturismo e a preservação do patrimônio cultural, em especial da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, serão concedidos recursos adicionais para custeio e investimento.
  
-Art. 13 – Para fazer face às despesas ​de implantação do Departamento de Turismo e obtenção ​de recursos ​destinados ao Ecoturismo e a preservação do patrimônio cultural, em especial ​da Estrada de Ferro Madeira Mamoréserão concedidos ​recursos adicionais ​para custeio e investimento.+Parágrafo único ​– No caso específico ​de convênios para repasses ​de recursos da Uniãofica o Poder Executivo à conceder ​recursos ​complementares ​adicionais ​no limite das contrapartidas[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996)]]
  
-Parágrafo único – No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo à conceder recursos complementares adicionais no limite das contrapartidas. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/​12/​1996) +<del>Art. 14 – A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições contidas no parágrafo único do art. 46, da Constituição do Estado.</​del>​
- +
-Art. 14 – A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições contidas no parágrafo único do art. 46, da Constituição do Estado.+
  
 Art. 14 – A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições constitucionais e a legislação em vigor relativas às fundações. (Redação dada pela Lei nº 694 de 27 de dezembro de 1996) Art. 14 – A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições constitucionais e a legislação em vigor relativas às fundações. (Redação dada pela Lei nº 694 de 27 de dezembro de 1996)
Linha 280: Linha 273:
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  
-Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa,​ funcionamento,​ criação ​ +<del>Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa,​ funcionamento,​ criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função.</​del>​
-de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função.+
  
 Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa,​ funcionamento,​ criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa,​ funcionamento,​ criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)
  
-Parágrafo único – Poderá a Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER em conseqüência do interesse sócio-cultural,​ criar órgãos culturais em quaisquer município do Estado.+<del>Parágrafo único – Poderá a Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER em conseqüência do interesse sócio-cultural,​ criar órgãos culturais em quaisquer município do Estado.</​del>​
  
-Parágrafo único – Poderá, com objetivo de cumprir suas finalidades,​ a Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR criar órgãos em qualquer município do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Parágrafo único – Poderá, com objetivo de cumprir suas finalidades,​ a Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR criar órgãos em qualquer município do Estado. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-Art. 16 – Os servidores, postos à disposição da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,​ manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem, e poderão obter complementação salarial, se couber, a critério da Presidência,​ com aprovação do Conselho Curador, e homologação pelo Governo do Estado.+<del>Art. 16 – Os servidores, postos à disposição da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER,​ manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem, e poderão obter complementação salarial, se couber, a critério da Presidência,​ com aprovação do Conselho Curador, e homologação pelo Governo do Estado.</​del>​
  
-Art. 16 – Os servidores postos à disposição da Fundação manterão o regime jurídico de seus órgãos de origem podendo obter complementação salarial e/ou gratificação dentro dos critérios da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 16 – Os servidores postos à disposição da Fundação manterão o regime jurídico de seus órgãos de origem podendo obter complementação salarial e/ou gratificação dentro dos critérios da legislação em vigor.[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural do Estado de Rondônia, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas,​ isenções, favores fiscais e demais vantagens que gozam os serviços estaduais e que lhes cabem por Lei.+<del>Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural do Estado de Rondônia, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas,​ isenções, favores fiscais e demais vantagens que gozam os serviços estaduais e que lhes cabem por Lei.</​del>​
  
-Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, todas as prerrogativas,​ insenções,​ favores fiscais e demais vantagens dos serviços públicos estaduais extensivos aos seus bens e rendas. ​ (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)+Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, todas as prerrogativas,​ insenções,​ favores fiscais e demais vantagens dos serviços públicos estaduais extensivos aos seus bens e rendas. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)]]
  
-Art. 18 – Compete ao Poder Executivo tomar as providências indispensáveis à execução da presente Lei, adotando as medidas necessárias à implantação definitiva da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.+<del>Art. 18 – Compete ao Poder Executivo tomar as providências indispensáveis à execução da presente Lei, adotando as medidas necessárias à implantação definitiva da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.</​del>​
  
-Art. 18 – Incorporam-se a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, os direitos provenientes de diplomas legais que não contrariem a presente Lei criados em favor da Fundação Cultural ora modificada para Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 694,  +Art. 18 – Incorporam-se a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, os direitos provenientes de diplomas legais que não contrariem a presente Lei criados em favor da Fundação Cultural ora modificada para Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia. ​[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​Files/​L694.pdf|(Redação dada pela Lei n. 694, de ]]27/12/1996)
-de 27/12/1996)+
  
-Art. 19 – Ficam revogadas as Leis nºs 266, de 02 de abril de 1990, 307, de 15 de abril de 1991 e 308, de 15 de abril de 1991, que criam a Fundação Cultural, a Biblioteca Pública e o Arquivo Público de Rondônia, respectivamente.+<del>Art. 19 – Ficam revogadas as Leis nºs 266, de 02 de abril de 1990, 307, de 15 de abril de 1991 e 308, de 15 de abril de 1991, que criam a Fundação Cultural, a Biblioteca Pública e o Arquivo Público de Rondônia, respectivamente.</​del>​
  
 Art. 19 – Até a aprovação de nova Lei que regule os cargos em comissão, fica criado o cargo de Diretor de Turismo, símbolo CDS-5, e incorporados os CDS e Funções Gratificadas criadas por Lei para Fundação Cultural do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) Art. 19 – Até a aprovação de nova Lei que regule os cargos em comissão, fica criado o cargo de Diretor de Turismo, símbolo CDS-5, e incorporados os CDS e Funções Gratificadas criadas por Lei para Fundação Cultural do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)
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 Governador Governador
 +
  
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