Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo criada
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eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI Nº 3.474, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014.+ 
 + 
 +**LEI Nº 3.474, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014.**
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 3.758, de 12/​01/​2016 + 
-Alterada pela Lei n. 3.936, de 29/11/2016+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25759|Alterada pela Lei n. 3.758, de 12/​01/​2016 ​]] 
 + 
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27013|Alterada pela Lei n. 3.936, de 29/​11/​2016 ​]] 
 Institui o pagamento de 13º salário a De-putados Estaduais da Assembleia Legisla-tiva do Estado de Rondônia. Institui o pagamento de 13º salário a De-putados Estaduais da Assembleia Legisla-tiva do Estado de Rondônia.
- 
  
 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Linha 13: Linha 17:
 Art. 1º. Fica instituído o pagamento de 13º salário aos Deputados Estaduais da As-sembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em conformidade ao disposto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal. Art. 1º. Fica instituído o pagamento de 13º salário aos Deputados Estaduais da As-sembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em conformidade ao disposto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal.
  
-Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao valor que percebe o Deputado à titulo de subsídio mensal. (Revogado pela Lei n. 3.758, de 12 de janeiro de 2016 e Lei n. 3.936, de 29/12/2016)+<del>Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao valor que percebe o Deputado à titulo de subsídio mensal. ​</​del> ​([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=25759|Revogado pela Lei n. 3.758, de 12 de janeiro de 2016 ]][[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27013|Lei n. 3.936, de 29/12/2016]])
  
 Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da As-sembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da As-sembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
  
 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2015. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2015.
- 
  
 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,​ 21 de novembro de 2014. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,​ 21 de novembro de 2014.
  
 +Deputado HERMÍNIO COELHO
  
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- 
-Deputado HERMÍNIO COELHO 
 Presidente – ALE/RO Presidente – ALE/RO
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start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3474.1559056380.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 15:13 por eduardo