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- | LEI Nº 3.474, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014. | + | |
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+ | **LEI Nº 3.474, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014.** | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 3.758, de 12/01/2016 | + | |
- | Alterada pela Lei n. 3.936, de 29/11/2016 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25759|Alterada pela Lei n. 3.758, de 12/01/2016 ]] |
+ | |||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27013|Alterada pela Lei n. 3.936, de 29/11/2016 ]] | ||
Institui o pagamento de 13º salário a De-putados Estaduais da Assembleia Legisla-tiva do Estado de Rondônia. | Institui o pagamento de 13º salário a De-putados Estaduais da Assembleia Legisla-tiva do Estado de Rondônia. | ||
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, | O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, | ||
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Art. 1º. Fica instituído o pagamento de 13º salário aos Deputados Estaduais da As-sembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em conformidade ao disposto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal. | Art. 1º. Fica instituído o pagamento de 13º salário aos Deputados Estaduais da As-sembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em conformidade ao disposto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal. | ||
- | Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao valor que percebe o Deputado à titulo de subsídio mensal. (Revogado pela Lei n. 3.758, de 12 de janeiro de 2016 e Lei n. 3.936, de 29/12/2016) | + | <del>Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao valor que percebe o Deputado à titulo de subsídio mensal. </del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=25759|Revogado pela Lei n. 3.758, de 12 de janeiro de 2016 ]]e [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27013|Lei n. 3.936, de 29/12/2016]]) |
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da As-sembleia Legislativa do Estado de Rondônia. | Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da As-sembleia Legislativa do Estado de Rondônia. | ||
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2015. | Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2015. | ||
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 21 de novembro de 2014. | ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 21 de novembro de 2014. | ||
+ | Deputado HERMÍNIO COELHO | ||
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- | Deputado HERMÍNIO COELHO | ||
Presidente – ALE/RO | Presidente – ALE/RO | ||
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