Casa Civil do Estado de Rondônia

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eduardo
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eduardo
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 Alterações;​ Alterações;​
  
-Alterada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24091|Alterada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014]]
  
 Autoriza o Poder Executivo a criar os Programas de Transferência de Renda no contexto de Calamidade Pública no Estado de Rondônia - Auxílio Social e Auxílio Vida Nova. Autoriza o Poder Executivo a criar os Programas de Transferência de Renda no contexto de Calamidade Pública no Estado de Rondônia - Auxílio Social e Auxílio Vida Nova.
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 <​del>​Parágrafo único. O Auxílio Social está fundamentado constitucionalmente,​ visto que se constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, íntima e indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana.</​del>​ <​del>​Parágrafo único. O Auxílio Social está fundamentado constitucionalmente,​ visto que se constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, íntima e indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana.</​del>​
  
-Art. 4º. Fica criado o Programa Auxílio Social, sendo este um benefício assistencial eventual temporário,​ com o objetivo de atender às necessidades das famílias, advindas de vulnerabilidade social e econômica decorrente da calamidade pública. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)+Art. 4º. Fica criado o Programa Auxílio Social, sendo este um benefício assistencial eventual temporário,​ com o objetivo de atender às necessidades das famílias, advindas de vulnerabilidade social e econômica decorrente da calamidade pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24091|Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014]])
  
-Parágrafo único. O Auxílio Social está fundamentado constitucionalmente,​ visto se tratar de manifestação da dimensão positiva do direito à moradia e assistência social, íntima e indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)+Parágrafo único. O Auxílio Social está fundamentado constitucionalmente,​ visto se tratar de manifestação da dimensão positiva do direito à moradia e assistência social, íntima e indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24091|Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014]])
  
 <​del>​Art. 5º. Fica limitado o valor do Auxílio Social em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago mensalmente,​ durante o período de 06 (seis) meses.</​del>​ <​del>​Art. 5º. Fica limitado o valor do Auxílio Social em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago mensalmente,​ durante o período de 06 (seis) meses.</​del>​
  
-Art. 5º. Fica limitado o valor do Auxílio Social em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago mensalmente,​ durante o período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade socioeconômica das famílias que sofreram danos decorrentes da calamidade pública. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)+Art. 5º. Fica limitado o valor do Auxílio Social em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago mensalmente,​ durante o período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade socioeconômica das famílias que sofreram danos decorrentes da calamidade pública. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24091|Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014]])
  
-<​del>​Art. 6º. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação,​ a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício. </​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)+<​del>​Art. 6º. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação,​ a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício. </​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24091|Revogado pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014]])
  
-<​del>​Parágrafo único. Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)+<​del>​Parágrafo único. Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24091|Revogado pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014]])
  
 Art. 7º. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado. Art. 7º. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado.
Linha 65: Linha 65:
 I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei; I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
  
-<​del>​II – retornar ao seu imóvel de origem, sem a devida liberação da defesa civil e vigilância sanitária estadual; e</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)+<​del>​II – retornar ao seu imóvel de origem, sem a devida liberação da defesa civil e vigilância sanitária estadual; e</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24091|Revogado pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014]])
  
 <​del>​III – prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.</​del>​ <​del>​III – prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.</​del>​
  
-III – prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fins não previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)+III – prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fins não previstos nesta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24091|Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014]])
  
 Art. 10. As famílias contempladas com o Auxílio Social terão prioridade nos novos programas habitacionais que visarem a entrega de novas casas ou apartamentos populares, o que não vincula o Estado, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as famílias não cumpram os requisitos exigidos e consequentemente não sejam contempladas nos programas habitacionais. Art. 10. As famílias contempladas com o Auxílio Social terão prioridade nos novos programas habitacionais que visarem a entrega de novas casas ou apartamentos populares, o que não vincula o Estado, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as famílias não cumpram os requisitos exigidos e consequentemente não sejam contempladas nos programas habitacionais.
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 <​del>​Art. 14. O cadastramento das famílias e a fiscalização dos benefícios serão realizados pela Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS em cooperação com a Defesa Civil Estadual e em parceria com os municípios afetados, por meio de Termo de Cooperação.</​del>​ <​del>​Art. 14. O cadastramento das famílias e a fiscalização dos benefícios serão realizados pela Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS em cooperação com a Defesa Civil Estadual e em parceria com os municípios afetados, por meio de Termo de Cooperação.</​del>​
  
-Art. 14. O cadastramento das famílias e a fiscalização dos benefícios serão realizados através da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, em cooperação com a Defesa Civil Estadual e Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos - SEAE, em parceria com os municípios afetados, por meio de Termo de Cooperação. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)+Art. 14. O cadastramento das famílias e a fiscalização dos benefícios serão realizados através da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, em cooperação com a Defesa Civil Estadual e Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos - SEAE, em parceria com os municípios afetados, por meio de Termo de Cooperação. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24091|Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014]])
  
 § 1º. A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família. § 1º. A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
Linha 109: Linha 109:
 <​del>​Art. 15. A concessão dos Benefícios fica limitada à quantidade máxima de 4.937 famílias, que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.</​del>​ <​del>​Art. 15. A concessão dos Benefícios fica limitada à quantidade máxima de 4.937 famílias, que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.</​del>​
  
-Art. 15. A concessão dos benefícios fica limitada às famílias que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)+Art. 15. A concessão dos benefícios fica limitada às famílias que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24091|Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014]])
  
 Art. 16. O Estado deverá efetuar o monitoramento e acompanhamento das famílias por meio da Política de Assistência Social, com Projeto específico que ofereça, dentre outras, ações de capacitações aos familiares, visando alcançar a autonomia sócio-econômica da família quando cessar o pagamento do Benefício. Art. 16. O Estado deverá efetuar o monitoramento e acompanhamento das famílias por meio da Política de Assistência Social, com Projeto específico que ofereça, dentre outras, ações de capacitações aos familiares, visando alcançar a autonomia sócio-econômica da família quando cessar o pagamento do Benefício.
Linha 115: Linha 115:
 <​del>​Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.</​del>​ <​del>​Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.</​del>​
  
-Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS e Defesa Civil do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)+Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS e Defesa Civil do Estado de Rondônia. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24091|Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014]])
  
 Art. 18. Os recursos financeiros para cobrir as despesas com a aplicação desta poderão advir tanto de Recursos Federais quanto de Recursos Estaduais. Art. 18. Os recursos financeiros para cobrir as despesas com a aplicação desta poderão advir tanto de Recursos Federais quanto de Recursos Estaduais.
Linha 121: Linha 121:
 Art. 19. Fica o poder executivo autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual para a fiel execução desta Lei. Art. 19. Fica o poder executivo autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual para a fiel execução desta Lei.
  
-<​del>​Art. 20. O Poder Executivo deverá publicar na imprensa oficial listagem com o nome dos beneficiários responsáveis,​ por município.</​del>​ (Revogado pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)+<​del>​Art. 20. O Poder Executivo deverá publicar na imprensa oficial listagem com o nome dos beneficiários responsáveis,​ por município.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=24091|Revogado pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014]])
  
 Art. 21. As condições e outros critérios para aplicação desta Lei, poderão ser estabelecidas por meio de Decreto do Poder Executivo Estadual. Art. 21. As condições e outros critérios para aplicação desta Lei, poderão ser estabelecidas por meio de Decreto do Poder Executivo Estadual.
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