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- | Alterada pela Lei n. 3.488, de 23/12/2014 | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24258|Alterada pela Lei n. 3.488, de 23/12/2014]] |
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015. | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015. | ||
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§ 1º. No exercício financeiro de 2015, existindo excesso de arrecadação na Fonte de Recurso 0100, o mesmo poderá ser repartido entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia de forma proporcional a sua participação na Lei Orçamentária Anual. | § 1º. No exercício financeiro de 2015, existindo excesso de arrecadação na Fonte de Recurso 0100, o mesmo poderá ser repartido entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia de forma proporcional a sua participação na Lei Orçamentária Anual. | ||
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§ 2º. As utilizações e repartições dos recursos previstos no § 1º, dar-se-ão por meio da apuração realizada ao final do segundo quadrimestre, sendo que, existindo saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada acumulada até 31 de agosto deverá o Poder Executivo, mediante autorização legislativa, proceder à utilização e repartição do montante apurado até o dia 30 de setembro de 2015. | § 2º. As utilizações e repartições dos recursos previstos no § 1º, dar-se-ão por meio da apuração realizada ao final do segundo quadrimestre, sendo que, existindo saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada acumulada até 31 de agosto deverá o Poder Executivo, mediante autorização legislativa, proceder à utilização e repartição do montante apurado até o dia 30 de setembro de 2015. | ||
- | + | § 2º. As utilizações e repartições dos recursos previstos no § 1º, dar-se-ão por meio da apuração realizada em 30 de novembro de 2015, levando-se em consideração a diferença entre a receita efetivamente arrecadada e a receita projetada até o período, consoante o Decreto de Sazonalidade, que regulamenta a presente norma, projetando-se, ainda, a estimativa de receita total do exercício, consoante o comportamento da arrecadação ao longo de todo o ano, mediante autorização legislativa, proceder-se-á a repartição do montante apurado até o dia 15 de dezembro de 2015. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24258|Redação dada pela Lei n. 3.488, de 23/12/2014]]) | |
- | § 2º. As utilizações e repartições dos recursos previstos no § 1º, dar-se-ão por meio da apuração realizada em 30 de novembro de 2015, levando-se em consideração a diferença entre a receita efetivamente arrecadada e a receita projetada até o período, consoante o Decreto de Sazonalidade, que regulamenta a presente norma, projetando-se, ainda, a estimativa de receita total do exercício, consoante o comportamento da arrecadação ao longo de todo o ano, mediante autorização legislativa, proceder-se-á a repartição do montante apurado até o dia 15 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei n. 3.488, de 23/12/2014) | + | |
§ 3º. Para fazer frente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, além dos parâmetros previstos no caput deste artigo, ao conjunto de dotações orçamentárias consignadas na LOA 2014 da Defensoria Pública do Estado, serão acrescidos os recursos provenientes de abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro da própria instituição, ocorridos durante o exercício de 2014. | § 3º. Para fazer frente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, além dos parâmetros previstos no caput deste artigo, ao conjunto de dotações orçamentárias consignadas na LOA 2014 da Defensoria Pública do Estado, serão acrescidos os recursos provenientes de abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro da própria instituição, ocorridos durante o exercício de 2014. | ||
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Art. 14. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015 contemplará o pagamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda à Constituição Federal n. 62, de 11 de novembro de 2009. | Art. 14. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015 contemplará o pagamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda à Constituição Federal n. 62, de 11 de novembro de 2009. | ||
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§ 3º. Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta; observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. | § 3º. Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta; observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. | ||
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Art. 30. A despesa total com pessoal do Estado, não excederá os limites do inciso II do artigo 19, combinado com inciso II, do artigo 20, da Lei Complementar Federal n. 101, 04 de maio de 2000. | Art. 30. A despesa total com pessoal do Estado, não excederá os limites do inciso II do artigo 19, combinado com inciso II, do artigo 20, da Lei Complementar Federal n. 101, 04 de maio de 2000. | ||
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CAPÍTULO VII | CAPÍTULO VII | ||
Linha 580: | Linha 574: | ||
Art. 44. Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. | Art. 44. Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. | ||
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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades. | Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades. |