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- | LEI N. 3.395, DE 16 DE JUNHO DE 2014. | ||
+ | **LEI N. 3.395, DE 16 DE JUNHO DE 2014.** | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 3.488, de 23/12/2014 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24258|Alterada pela Lei n. 3.488, de 23/12/2014]] | ||
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015. | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Linha 28: | Linha 27: | ||
VI - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; | VI - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; | ||
- | VII - os Dispositivos relativos ao Controle e Transparência; | + | VII - os Dispositivos relativos ao Controle e Transparência; |
VIII - a Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento; | VIII - a Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento; | ||
Linha 37: | Linha 36: | ||
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
+ | |||
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS | DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS | ||
Linha 42: | Linha 42: | ||
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
- | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO | + | |
- | + | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO | |
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a redução das desigualdades sociais entre regiões, inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança; o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão; o combate à pobreza e extrema pobreza por meio de ações que visem: | Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a redução das desigualdades sociais entre regiões, inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança; o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão; o combate à pobreza e extrema pobreza por meio de ações que visem: | ||
Linha 60: | Linha 61: | ||
VII - aumentar a arrecadação tributária; | VII - aumentar a arrecadação tributária; | ||
- | VIII - desenvolver o planejamento governamental; | + | VIII - desenvolver o planejamento governamental; |
IX - melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários; | IX - melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários; | ||
Linha 68: | Linha 69: | ||
XI - realizar ações na área social, que visem à proteção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos; | XI - realizar ações na área social, que visem à proteção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos; | ||
- | XII - promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a redução da superpopulação carcerária, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão, a universalização da educação com qualidade, acesso para todos, e tempo integral, ensino profissionalizante, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas; | + | XII - promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a redução da superpopulação carcerária, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão, a universalização da educação com qualidade, acesso para todos, e tempo integral, ensino profissionalizante, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas; |
XIII - fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, com foco na educação, no trabalho ou no apoio à família; | XIII - fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, com foco na educação, no trabalho ou no apoio à família; | ||
Linha 90: | Linha 91: | ||
XXII - proceder à modernização da estrutura organizacional e tecnológica do Tribunal de Contas do Estado; | XXII - proceder à modernização da estrutura organizacional e tecnológica do Tribunal de Contas do Estado; | ||
- | XXIII - modernizar e desburocratizar a estrutura organizacional e os processos de trabalho; | + | XXIII - modernizar e desburocratizar a estrutura organizacional e os processos de trabalho; |
XXIV - ampliar a infraestrutura de transporte e logística intermodal do Estado; | XXIV - ampliar a infraestrutura de transporte e logística intermodal do Estado; | ||
Linha 98: | Linha 99: | ||
XXVI - prover os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Publico, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e Órgãos do Estado de recursos necessários para implantação de programas para modernização de suas estruturas organizacionais e de pessoal; | XXVI - prover os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Publico, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e Órgãos do Estado de recursos necessários para implantação de programas para modernização de suas estruturas organizacionais e de pessoal; | ||
- | XXVII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural, priorizando o produto cultural regional; | + | XXVII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural, priorizando o produto cultural regional; |
XXVIII - ampliar, modernizar e reaparelhar as ações voltadas à Segurança Pública; | XXVIII - ampliar, modernizar e reaparelhar as ações voltadas à Segurança Pública; | ||
Linha 109: | Linha 110: | ||
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | ||
+ | |||
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS | DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS | ||
Linha 117: | Linha 119: | ||
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo; | II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo; | ||
- | III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo; | + | III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo; |
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; | IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; | ||
Linha 127: | Linha 129: | ||
VII - Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações; | VII - Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações; | ||
- | VIII - Categoria de Despesa, representa o efeito econômico da realização das despesas; | + | VIII - Categoria de Despesa, representa o efeito econômico da realização das despesas; |
IX - Grupo de Despesa, representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto; | IX - Grupo de Despesa, representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto; | ||
Linha 145: | Linha 147: | ||
§ 3º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam. | § 3º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam. | ||
- | § 4º. As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2012-2015. | + | § 4º. As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2012-2015. |
§ 5º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. | § 5º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. | ||
Linha 167: | Linha 169: | ||
V - inversões financeiras - 5; | V - inversões financeiras - 5; | ||
- | VI - amortização da dívida - 6; | + | VI - amortização da dívida - 6; |
VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e | VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e | ||
Linha 205: | Linha 207: | ||
XV - 0227 - Cota-parte FUNDIMPER; | XV - 0227 - Cota-parte FUNDIMPER; | ||
- | XVI - 0228 - Cota-parte FITHA; | + | XVI - 0228 - Cota-parte FITHA; |
XVII - 0229 - Cota-parte CIDE; | XVII - 0229 - Cota-parte CIDE; | ||
Linha 213: | Linha 215: | ||
XIX - 0231 - recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional – FDI/TCE; | XIX - 0231 - recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional – FDI/TCE; | ||
- | XX - 3208 - Cota-parte Salário Educação; | + | XX - 3208 - Cota-parte Salário Educação; |
XXI - 3209 - Sistema Único de Saúde; | XXI - 3209 - Sistema Único de Saúde; | ||
Linha 231: | Linha 233: | ||
XXVIII - 3240 - recursos diretamente arrecadados pelas entidades; | XXVIII - 3240 - recursos diretamente arrecadados pelas entidades; | ||
- | XXIX - 3243 - recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; | + | XXIX - 3243 - recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta; |
XXX - 3244 - contrapartida de convênios da Administração Indireta; e | XXX - 3244 - contrapartida de convênios da Administração Indireta; e | ||
Linha 273: | Linha 275: | ||
II - síntese do demonstrativo da receita; | II - síntese do demonstrativo da receita; | ||
- | III - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; | + | III - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; |
IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos; | IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos; | ||
Linha 307: | Linha 309: | ||
IV - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60; | IV - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60; | ||
- | V - transferências às instituições multigovernamentais - 70; | + | V - transferências às instituições multigovernamentais - 70; |
VI - transferências a consórcios públicos - 71; | VI - transferências a consórcios públicos - 71; | ||
- | VII - transferências ao exterior - 80; | + | VII - transferências ao exterior - 80; |
VIII - aplicações diretas - 90; e | VIII - aplicações diretas - 90; e | ||
Linha 317: | Linha 319: | ||
IX - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram o orçamento fiscal e orçamento da seguridade social - 91. | IX - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram o orçamento fiscal e orçamento da seguridade social - 91. | ||
- | Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 25 de agosto a 5 de setembro de 2014. | + | Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 25 de agosto a 5 de setembro de 2014. |
- | Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 13 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 14 de julho de 2014 ao Tribunal de Contas do Estado a projeção das receitas por fonte de recursos para o exercício de 2015, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 14 de agosto de 2014, data na qual dará conhecimento de sua decisão ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado. | + | Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 13 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 14 de julho de 2014 ao Tribunal de Contas do Estado a projeção das receitas por fonte de recursos para o exercício de 2015, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 14 de agosto de 2014, data na qual dará conhecimento de sua decisão ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado. |
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV | ||
- | DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO | + | |
- | DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES | + | DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES |
Seção I | Seção I | ||
+ | |||
Das Diretrizes Gerais | Das Diretrizes Gerais | ||
Linha 334: | Linha 337: | ||
Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte do Tesouro (Fonte - 0100), o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na LOA 2014, acrescido do mesmo percentual de crescimento da receita estimada para a respectiva Fonte de Recurso. | Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte do Tesouro (Fonte - 0100), o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na LOA 2014, acrescido do mesmo percentual de crescimento da receita estimada para a respectiva Fonte de Recurso. | ||
- | § 1º. No exercício financeiro de 2015, existindo excesso de arrecadação na Fonte de Recurso 0100, o mesmo poderá ser repartido entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia de forma proporcional a sua participação na Lei Orçamentária Anual. | + | § 1º. No exercício financeiro de 2015, existindo excesso de arrecadação na Fonte de Recurso 0100, o mesmo poderá ser repartido entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia de forma proporcional a sua participação na Lei Orçamentária Anual. |
- | § 2º. As utilizações e repartições dos recursos previstos no § 1º, dar-se-ão por meio da apuração realizada ao final do segundo quadrimestre, sendo que, existindo saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada acumulada até 31 de agosto deverá o Poder Executivo, mediante autorização legislativa, proceder à utilização e repartição do montante apurado até o dia 30 de setembro de 2015. | + | § 2º. As utilizações e repartições dos recursos previstos no § 1º, dar-se-ão por meio da apuração realizada ao final do segundo quadrimestre, sendo que, existindo saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada acumulada até 31 de agosto deverá o Poder Executivo, mediante autorização legislativa, proceder à utilização e repartição do montante apurado até o dia 30 de setembro de 2015. |
- | § 2º. As utilizações e repartições dos recursos previstos no § 1º, dar-se-ão por meio da apuração realizada em 30 de novembro de 2015, levando-se em consideração a diferença entre a receita efetivamente arrecadada e a receita projetada até o período, consoante o Decreto de Sazonalidade, que regulamenta a presente norma, projetando-se, ainda, a estimativa de receita total do exercício, consoante o comportamento da arrecadação ao longo de todo o ano, mediante autorização legislativa, proceder-se-á a repartição do montante apurado até o dia 15 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei n. 3.488, de 23/12/2014) | + | § 2º. As utilizações e repartições dos recursos previstos no § 1º, dar-se-ão por meio da apuração realizada em 30 de novembro de 2015, levando-se em consideração a diferença entre a receita efetivamente arrecadada e a receita projetada até o período, consoante o Decreto de Sazonalidade, que regulamenta a presente norma, projetando-se, ainda, a estimativa de receita total do exercício, consoante o comportamento da arrecadação ao longo de todo o ano, mediante autorização legislativa, proceder-se-á a repartição do montante apurado até o dia 15 de dezembro de 2015. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=24258|Redação dada pela Lei n. 3.488, de 23/12/2014]]) |
- | § 3º. Para fazer frente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, além dos parâmetros previstos no caput deste artigo, ao conjunto de dotações orçamentárias consignadas na LOA 2014 da Defensoria Pública do Estado, serão acrescidos os recursos provenientes de abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro da própria instituição, ocorridos durante o exercício de 2014. | + | § 3º. Para fazer frente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, além dos parâmetros previstos no caput deste artigo, ao conjunto de dotações orçamentárias consignadas na LOA 2014 da Defensoria Pública do Estado, serão acrescidos os recursos provenientes de abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro da própria instituição, ocorridos durante o exercício de 2014. |
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015 contemplará o pagamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda à Constituição Federal n. 62, de 11 de novembro de 2009. | Art. 14. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015 contemplará o pagamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda à Constituição Federal n. 62, de 11 de novembro de 2009. | ||
Linha 364: | Linha 367: | ||
II - entidades de Servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e | II - entidades de Servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e | ||
- | III - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Estadual ou Empregado de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com Órgãos ou Entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. | + | III - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Estadual ou Empregado de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com Órgãos ou Entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo não se aplicam a transferência de recursos a Clubes Esportivos e Entidades Sem Fins Lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes como fator de inclusão social. |
- | Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo não se aplicam a transferência de recursos a Clubes Esportivos e Entidades Sem Fins Lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes como fator de inclusão social. | + | |
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | ||
Linha 373: | Linha 375: | ||
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e | II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e | ||
- | III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. | + | III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. |
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, a título de “contribuições” para Entidades Privadas, ressalvadas as Sem Fins Lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições: | Art. 19. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, a título de “contribuições” para Entidades Privadas, ressalvadas as Sem Fins Lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições: | ||
Linha 381: | Linha 383: | ||
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; | II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; | ||
- | III - qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999; | + | III - qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999; |
- | IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; | + | IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer; |
- | V - voltada para o atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º, do artigo 161, da Constituição Estadual, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes decorrentes de termo pactuado, bem como os dispêndios de capital; | + | V - voltada para o atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º, do artigo 161, da Constituição Estadual, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes decorrentes de termo pactuado, bem como os dispêndios de capital; |
VI - de órgãos representativos dos tribunais; e | VI - de órgãos representativos dos tribunais; e | ||
Linha 391: | Linha 393: | ||
VII - entidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado bem como dispêndios de capital. | VII - entidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado bem como dispêndios de capital. | ||
- | Art. 20. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por cento) e no máximo 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. | + | Art. 20. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por cento) e no máximo 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 21. As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que: |
- | Art. 21. As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que: | + | |
I - institui, regulamenta e arrecadam todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e | I - institui, regulamenta e arrecadam todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e | ||
Linha 410: | Linha 411: | ||
III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. | III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. | ||
- | § 2º. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis, e quando aceita deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado. | + | § 2º. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis, e quando aceita deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado. |
§ 3º. Caberá ao órgão transferidor: | § 3º. Caberá ao órgão transferidor: | ||
Linha 417: | Linha 418: | ||
II - acompanhar a execução das Atividades, Projetos ou Operações Especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos. | II - acompanhar a execução das Atividades, Projetos ou Operações Especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos. | ||
- | + | ||
§ 4º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará na formalização do convênio, os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores que não constarem prazo de validade serão considerados válidos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão. | § 4º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará na formalização do convênio, os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores que não constarem prazo de validade serão considerados válidos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão. | ||
§ 5º. As subvenções sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas. | § 5º. As subvenções sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas. | ||
- | § 6º. Em caso de crise na economia, através de decreto devidamente fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II deste artigo. | + | § 6º. Em caso de crise na economia, através de decreto devidamente fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II deste artigo. Art. 22. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com: |
- | Art. 22. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com: | + | |
I - transferências aos Municípios da cota-parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE; | I - transferências aos Municípios da cota-parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE; | ||
Linha 429: | Linha 429: | ||
II - despesas de exercícios anteriores; | II - despesas de exercícios anteriores; | ||
- | III - programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; | + | III - programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; |
IV - sentenças judiciais; e | IV - sentenças judiciais; e | ||
Linha 445: | Linha 445: | ||
§ 3º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. | § 3º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. | ||
- | Art. 25. Para atendimento de despesas com emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3°, do artigo 166, da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN o montante de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) para Emendas Individuais e R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) para Emendas de Bloco ou Bancada. | + | Art. 25. Para atendimento de despesas com emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3°, do artigo 166, da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN o montante de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) para Emendas Individuais e R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) para Emendas de Bloco ou Bancada. |
I - no mínimo 25% na área de Saúde; e | I - no mínimo 25% na área de Saúde; e | ||
Linha 452: | Linha 452: | ||
CAPÍTULO V | CAPÍTULO V | ||
+ | |||
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL | ||
- | Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2015, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. | + | Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2015, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. |
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI | ||
- | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM | + | |
- | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | + | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual da Administração e Recursos humanos – SEARH publicará, até 31 de dezembro de 2014, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis, não estáveis e de cargos vagos. | Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual da Administração e Recursos humanos – SEARH publicará, até 31 de dezembro de 2014, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis, não estáveis e de cargos vagos. | ||
Linha 477: | Linha 479: | ||
§ 2º. Na forma do disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 169, da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder à concessão de vantagem, ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitados as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Estadual e da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000. | § 2º. Na forma do disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 169, da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder à concessão de vantagem, ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitados as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Estadual e da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000. | ||
- | § 3º. Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta; observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. | + | § 3º. Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta; observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. |
- | Art. 30. A despesa total com pessoal do Estado, não excederá os limites do inciso II do artigo 19, combinado com inciso II, do artigo 20, da Lei Complementar Federal n. 101, 04 de maio de 2000. | + | |
+ | Art. 30. A despesa total com pessoal do Estado, não excederá os limites do inciso II do artigo 19, combinado com inciso II, do artigo 20, da Lei Complementar Federal n. 101, 04 de maio de 2000. | ||
CAPÍTULO VII | CAPÍTULO VII | ||
+ | |||
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA | DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA | ||
- | Art. 31. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, através dos sites: www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: | + | Art. 31. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, através dos sites: [[http://www.sepog.ro.gov.br|www.sepog.ro.gov.br]] e [[http://www.transparencia.ro.gov.br|www.transparencia.ro.gov.br]], para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: |
I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; | I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; | ||
Linha 491: | Linha 495: | ||
III - relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal n. 131, de 27 de maio de 2009; e | III - relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal n. 131, de 27 de maio de 2009; e | ||
- | IV - comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2015. | + | IV - comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2015. |
CAPÍTULO VIII | CAPÍTULO VIII | ||
- | DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS | + | |
- | DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO | + | DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO |
Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: | Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades: | ||
- | + | ||
I - redução das desigualdades entre regiões; | I - redução das desigualdades entre regiões; | ||
Linha 510: | Linha 514: | ||
CAPÍTULO IX | CAPÍTULO IX | ||
- | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO | + | |
- | TRIBUTÁRIA ESTADUAL | + | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL |
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhadas de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000. | Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhadas de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000. | ||
Linha 536: | Linha 540: | ||
CAPÍTULO X | CAPÍTULO X | ||
+ | |||
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
Linha 546: | Linha 551: | ||
Art. 37. A SEPOG publicará, concomitantemente, com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas. | Art. 37. A SEPOG publicará, concomitantemente, com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas. | ||
- | Art. 38. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no artigo 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. | + | Art. 38. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no artigo 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado. |
- | § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. | + | § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. |
- | § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. | + | § 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. |
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. | Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. | ||
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Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais de desembolso financeiro, por Órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais. | Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais de desembolso financeiro, por Órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais. | ||
- | § 1º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. | + | § 1º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. |
- | § 2º. Os créditos orçamentários podem ser descentralizados, exclusivamente em matéria previdenciária, em que um Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual delegue a outro, da mesma esfera de Governo, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho, na forma estabelecida em lei específica. | + | § 2º. Os créditos orçamentários podem ser descentralizados, exclusivamente em matéria previdenciária, em que um Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual delegue a outro, da mesma esfera de Governo, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho, na forma estabelecida em lei específica. |
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. | Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. | ||
- | Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. | + | Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. |
Art. 42. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, para fins de consulta. | Art. 42. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, para fins de consulta. | ||
- | Art. 43. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir créditos orçamentários, na forma do artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, limitado ao remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma Unidade Orçamentária, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da dotação da Unidade Orçamentária, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares. | + | Art. 43. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir créditos orçamentários, na forma do artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, limitado ao remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma Unidade Orçamentária, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da dotação da Unidade Orçamentária, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares. |
+ | |||
+ | Art. 44. Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. | ||
- | Art. 44. Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. | ||
- | |||
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades. | Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades. | ||
Linha 580: | Linha 585: | ||
III - pagamento do principal e serviço da dívida; | III - pagamento do principal e serviço da dívida; | ||
- | IV - transferência constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; | + | IV - transferência constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; |
V - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e | V - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e | ||
Linha 586: | Linha 591: | ||
VI - contratos de despesas com serviços essenciais. | VI - contratos de despesas com serviços essenciais. | ||
- | Art. 46. As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. | + | Art. 46. As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. |
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||
- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 2014, 126º da República. | + | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 2014, 126º da República. |
- | + | ||
CONFÚCIO AIRES MOURA | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
+ | |||
Governador | Governador | ||
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