Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3314

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3314 [2019/05/28 13:51]
eduardo criada
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3314 [2019/05/28 13:54] (atual)
eduardo
Linha 1: Linha 1:
-LEI N. 3.314, DE 2 DE JANEIRO DE 2014. + 
-DIOF Nº 2371, DE 2 DE JANEIRO DE 2014.+ 
 +**LEI N. 3.314, DE 2 DE JANEIRO DE 2014. ** 
 + 
 +//DIOF Nº 2371, DE 2 DE JANEIRO DE 2014.//
  
 REPUBLICADA REPUBLICADA
-DIOF Nº 187, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016. 
  
 +//DIOF Nº 187, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016.//
  
 Alterações:​ Alterações:​
-Alterada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016 
  
 +[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Alterada pela Lei n. 3.948, de 12/​12/​2016]]
  
 Assegura a jovem de família de baixa renda de até 29 (vinte e nove) anos e aos estudantes o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivo do ingresso cobrado em espetáculo esportivos, culturais, de lazer e outros afins e dá outras providências. Assegura a jovem de família de baixa renda de até 29 (vinte e nove) anos e aos estudantes o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivo do ingresso cobrado em espetáculo esportivos, culturais, de lazer e outros afins e dá outras providências.
  
-O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: +O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
-Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:+
  
 Art. 1º. Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma da Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras agropecuárias,​ espetáculos musicais e circenses, eventos educativos e esportivos, de lazer e entretenimento,​ em todo o Estado de Rondônia, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares,​ mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. Art. 1º. Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma da Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras agropecuárias,​ espetáculos musicais e circenses, eventos educativos e esportivos, de lazer e entretenimento,​ em todo o Estado de Rondônia, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares,​ mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
Linha 29: Linha 31:
 Art. 4º. Esta Lei tem por objetivo garantir ao jovem o direito à cultura, o acesso aos bens e serviços culturais e propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva, de modo a facilitar o acesso destes todos os meios e lugares onde serão difundidos a cultura e o lazer no Estado de Rondônia. Art. 4º. Esta Lei tem por objetivo garantir ao jovem o direito à cultura, o acesso aos bens e serviços culturais e propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva, de modo a facilitar o acesso destes todos os meios e lugares onde serão difundidos a cultura e o lazer no Estado de Rondônia.
  
-Art. 5º.  A CIE – Carteira de Identidade Estudantil será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos,​ pela União Nacional dos Estudantes – UNE, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas,​ pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES, pela União Estadual dos Estudantes de Rondônia – UEE-RO, pela AESP – Associação de Estudantes Secundaristas de Porto Velho e por entidades estudantis a elas filiadas.+<del>Art. 5º. A CIE – Carteira de Identidade Estudantil será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos,​ pela União Nacional dos Estudantes – UNE, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas,​ pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES, pela União Estadual dos Estudantes de Rondônia – UEE-RO, pela AESP – Associação de Estudantes Secundaristas de Porto Velho e por entidades estudantis a elas filiadas.</​del>​
  
-§ 1º. É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes à família de baixa renda, nos termos desta Lei.+<del>§ 1º. É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes à família de baixa renda, nos termos desta Lei.</​del>​
  
-Artigo 5º - A CIE - Carteira de Identidade Estudantil, será expedida pela: (Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016)+Artigo 5º - A CIE - Carteira de Identidade Estudantil, será expedida pela: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]])
  
-I - Associação Nacional de Pós-Graduando - ANPG; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016)+I - Associação Nacional de Pós-Graduando - ANPG; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]])
  
-II - União Nacional dos Estudantes - UNE; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016)+II - União Nacional dos Estudantes - UNE; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]])
  
-III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016)+III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]])
  
-IV- União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016)+IV- União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]])
  
-V- União Estadual dos Estudantes de Rondônia - UEE\RO; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016)+V- União Estadual dos Estudantes de Rondônia - UEE\RO; ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]])
  
-VI- Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE's; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016)+VI- Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE's; e ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]])
  
-VII- Centros e Diretórios Acadêmicos. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016)+VII- Centros e Diretórios Acadêmicos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]])
  
-§ 1º. A gratuidade da emissão da CIE aos estudantes de baixa renda não retira a obrigação de padronização idêntica a CIE emitida a título oneroso, ambas expedidas pelas entidades descritas no caput, assegurada em qualquer hipótese, sua validade em todo território,​ resguardada a emissão com as características da região nos termos da Lei Federal nº 12.933/​2013. (Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016)+§ 1º. A gratuidade da emissão da CIE aos estudantes de baixa renda não retira a obrigação de padronização idêntica a CIE emitida a título oneroso, ambas expedidas pelas entidades descritas no caput, assegurada em qualquer hipótese, sua validade em todo território,​ resguardada a emissão com as características da região nos termos da Lei Federal nº 12.933/​2013. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]])
  
 § 2º. As entidades responsáveis pela emissão da CIE deverão tornar disponível,​ para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com nome e número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos desta Lei. § 2º. As entidades responsáveis pela emissão da CIE deverão tornar disponível,​ para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com nome e número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos desta Lei.
Linha 69: Linha 71:
 Parágrafo único. Como forma de ampla divulgação a qual se refere o caput, além dos outros meios permitidos como mídia virtual e/ou impressa, caberá aos estabelecimentos e promotores de eventos culturais descritos no artigo 1º, afixar esta Lei ao lado da bilheteria, em local de destaque, impressa em, no mínimo, folha A4 e letra tipo “Arial n. 16”, com destaque em negrito para o artigo 2º e parágrafo único e o § 1º do artigo 3º e o artigo 5º desta Lei. Parágrafo único. Como forma de ampla divulgação a qual se refere o caput, além dos outros meios permitidos como mídia virtual e/ou impressa, caberá aos estabelecimentos e promotores de eventos culturais descritos no artigo 1º, afixar esta Lei ao lado da bilheteria, em local de destaque, impressa em, no mínimo, folha A4 e letra tipo “Arial n. 16”, com destaque em negrito para o artigo 2º e parágrafo único e o § 1º do artigo 3º e o artigo 5º desta Lei.
  
-Art. 7º. No sistema de transporte coletivo interestadual fica garantido a partir desta Lei:+<del>Art. 7º. No sistema de transporte coletivo interestadual fica garantido a partir desta Lei:</​del>​
  
-Art. 7º. No Sistema de Transporte Coletivo intermunicipal fica garantido a partir desta Lei: (Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016)+Art. 7º. No Sistema de Transporte Coletivo intermunicipal fica garantido a partir desta Lei: ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]])
  
 I – reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos para jovens de baixa renda; e I – reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos para jovens de baixa renda; e
  
-II – reserva de 2 (duas) vagas por veículos com desconto de 50% (cinquenta por cento) no mínimo, no valor das passagens, para jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas prevista no inciso I.+<del>II – reserva de 2 (duas) vagas por veículos com desconto de 50% (cinquenta por cento) no mínimo, no valor das passagens, para jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas prevista no inciso I.</​del>​
  
-II - reserva de 2 (duas) vagas por veículos, com desconto de 50% (cinquenta por cento), para jovens de baixa renda, após esgotadas as vagas dispostas no inciso anterior, e para estudantes portadores da Carteira de identificação Estudantil válida, emitidas pelas entidades descritas no artigo 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016)+II - reserva de 2 (duas) vagas por veículos, com desconto de 50% (cinquenta por cento), para jovens de baixa renda, após esgotadas as vagas dispostas no inciso anterior, e para estudantes portadores da Carteira de identificação Estudantil válida, emitidas pelas entidades descritas no artigo 5º desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]])
  
 Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II caberá ao Governo do Estado à regulamentação no prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei. Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II caberá ao Governo do Estado à regulamentação no prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei.
Linha 89: Linha 91:
 III – cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento,​ em caso de 5 (cinco) reincidências. III – cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento,​ em caso de 5 (cinco) reincidências.
  
-Parágrafo único. Para efeito deste artigo, reincidência é a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal em qualquer período de tempo, sem intervalo mínimo entre os eventos.+<del>Parágrafo único. Para efeito deste artigo, reincidência é a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal em qualquer período de tempo, sem intervalo mínimo entre os eventos.</​del>​
  
-§ 1º. Para efeito deste artigo reincidência é a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal, em qualquer período, sem intervalo mínimo entre a prática e seus atos. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/​12/​2016).+§ 1º. Para efeito deste artigo reincidência é a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal, em qualquer período, sem intervalo mínimo entre a prática e seus atos. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]).
  
-§ 2º. As penalidades dispostas nos incisos I e II, também serão aplicadas aos estabelecimentos que aceitarem a CIE emitida por outra que não aquelas estabelecidas no caput do artigo 5º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/​12/​2016).+§ 2º. As penalidades dispostas nos incisos I e II, também serão aplicadas aos estabelecimentos que aceitarem a CIE emitida por outra que não aquelas estabelecidas no caput do artigo 5º desta Lei. ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=27078|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]).
  
 Art. 9º. Para efeito desta Lei cabem aos órgãos públicos estaduais a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis. Art. 9º. Para efeito desta Lei cabem aos órgãos públicos estaduais a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis.
Linha 99: Linha 101:
 Art. 10. Ficam revogadas as Leis n. 552/94; 2.279/2010; 2.427/2011; e 2.428/2011. Art. 10. Ficam revogadas as Leis n. 552/94; 2.279/2010; 2.427/2011; e 2.428/2011.
  
-Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ​   +Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-        +
-Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de janeiro de 2014, 126º da República.  ​+
  
 +Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de janeiro de 2014, 126º da República.
  
 +CONFÚCIO AIRES MOURA
  
-CONFÚCIO AIRES MOURA 
 Governador Governador
- 
- 
  
  
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3314.1559051493.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 13:51 por eduardo