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- | LEI N. 3.314, DE 2 DE JANEIRO DE 2014. | + | |
- | DIOF Nº 2371, DE 2 DE JANEIRO DE 2014. | + | |
+ | **LEI N. 3.314, DE 2 DE JANEIRO DE 2014. ** | ||
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+ | //DIOF Nº 2371, DE 2 DE JANEIRO DE 2014.// | ||
REPUBLICADA | REPUBLICADA | ||
- | DIOF Nº 187, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016. | ||
+ | //DIOF Nº 187, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016.// | ||
Alterações: | Alterações: | ||
- | Alterada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016 | ||
+ | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Alterada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]] | ||
Assegura a jovem de família de baixa renda de até 29 (vinte e nove) anos e aos estudantes o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivo do ingresso cobrado em espetáculo esportivos, culturais, de lazer e outros afins e dá outras providências. | Assegura a jovem de família de baixa renda de até 29 (vinte e nove) anos e aos estudantes o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivo do ingresso cobrado em espetáculo esportivos, culturais, de lazer e outros afins e dá outras providências. | ||
- | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
- | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: | + | |
Art. 1º. Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma da Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos e esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Estado de Rondônia, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. | Art. 1º. Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma da Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos e esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Estado de Rondônia, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. | ||
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Art. 4º. Esta Lei tem por objetivo garantir ao jovem o direito à cultura, o acesso aos bens e serviços culturais e propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva, de modo a facilitar o acesso destes todos os meios e lugares onde serão difundidos a cultura e o lazer no Estado de Rondônia. | Art. 4º. Esta Lei tem por objetivo garantir ao jovem o direito à cultura, o acesso aos bens e serviços culturais e propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva, de modo a facilitar o acesso destes todos os meios e lugares onde serão difundidos a cultura e o lazer no Estado de Rondônia. | ||
- | Art. 5º. A CIE – Carteira de Identidade Estudantil será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes – UNE, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES, pela União Estadual dos Estudantes de Rondônia – UEE-RO, pela AESP – Associação de Estudantes Secundaristas de Porto Velho e por entidades estudantis a elas filiadas. | + | <del>Art. 5º. A CIE – Carteira de Identidade Estudantil será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes – UNE, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES, pela União Estadual dos Estudantes de Rondônia – UEE-RO, pela AESP – Associação de Estudantes Secundaristas de Porto Velho e por entidades estudantis a elas filiadas.</del> |
- | § 1º. É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes à família de baixa renda, nos termos desta Lei. | + | <del>§ 1º. É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes à família de baixa renda, nos termos desta Lei.</del> |
- | Artigo 5º - A CIE - Carteira de Identidade Estudantil, será expedida pela: (Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016) | + | Artigo 5º - A CIE - Carteira de Identidade Estudantil, será expedida pela: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]) |
- | I - Associação Nacional de Pós-Graduando - ANPG; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016) | + | I - Associação Nacional de Pós-Graduando - ANPG; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]) |
- | II - União Nacional dos Estudantes - UNE; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016) | + | II - União Nacional dos Estudantes - UNE; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]) |
- | III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016) | + | III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]) |
- | IV- União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016) | + | IV- União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]) |
- | V- União Estadual dos Estudantes de Rondônia - UEE\RO; (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016) | + | V- União Estadual dos Estudantes de Rondônia - UEE\RO; ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]) |
- | VI- Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE's; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016) | + | VI- Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE's; e ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]) |
- | VII- Centros e Diretórios Acadêmicos. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016) | + | VII- Centros e Diretórios Acadêmicos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Inciso acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]) |
- | § 1º. A gratuidade da emissão da CIE aos estudantes de baixa renda não retira a obrigação de padronização idêntica a CIE emitida a título oneroso, ambas expedidas pelas entidades descritas no caput, assegurada em qualquer hipótese, sua validade em todo território, resguardada a emissão com as características da região nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013. (Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016) | + | § 1º. A gratuidade da emissão da CIE aos estudantes de baixa renda não retira a obrigação de padronização idêntica a CIE emitida a título oneroso, ambas expedidas pelas entidades descritas no caput, assegurada em qualquer hipótese, sua validade em todo território, resguardada a emissão com as características da região nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]) |
§ 2º. As entidades responsáveis pela emissão da CIE deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com nome e número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos desta Lei. | § 2º. As entidades responsáveis pela emissão da CIE deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com nome e número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos desta Lei. | ||
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Parágrafo único. Como forma de ampla divulgação a qual se refere o caput, além dos outros meios permitidos como mídia virtual e/ou impressa, caberá aos estabelecimentos e promotores de eventos culturais descritos no artigo 1º, afixar esta Lei ao lado da bilheteria, em local de destaque, impressa em, no mínimo, folha A4 e letra tipo “Arial n. 16”, com destaque em negrito para o artigo 2º e parágrafo único e o § 1º do artigo 3º e o artigo 5º desta Lei. | Parágrafo único. Como forma de ampla divulgação a qual se refere o caput, além dos outros meios permitidos como mídia virtual e/ou impressa, caberá aos estabelecimentos e promotores de eventos culturais descritos no artigo 1º, afixar esta Lei ao lado da bilheteria, em local de destaque, impressa em, no mínimo, folha A4 e letra tipo “Arial n. 16”, com destaque em negrito para o artigo 2º e parágrafo único e o § 1º do artigo 3º e o artigo 5º desta Lei. | ||
- | Art. 7º. No sistema de transporte coletivo interestadual fica garantido a partir desta Lei: | + | <del>Art. 7º. No sistema de transporte coletivo interestadual fica garantido a partir desta Lei:</del> |
- | Art. 7º. No Sistema de Transporte Coletivo intermunicipal fica garantido a partir desta Lei: (Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016) | + | Art. 7º. No Sistema de Transporte Coletivo intermunicipal fica garantido a partir desta Lei: ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]) |
I – reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos para jovens de baixa renda; e | I – reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos para jovens de baixa renda; e | ||
- | II – reserva de 2 (duas) vagas por veículos com desconto de 50% (cinquenta por cento) no mínimo, no valor das passagens, para jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas prevista no inciso I. | + | <del>II – reserva de 2 (duas) vagas por veículos com desconto de 50% (cinquenta por cento) no mínimo, no valor das passagens, para jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas prevista no inciso I.</del> |
- | II - reserva de 2 (duas) vagas por veículos, com desconto de 50% (cinquenta por cento), para jovens de baixa renda, após esgotadas as vagas dispostas no inciso anterior, e para estudantes portadores da Carteira de identificação Estudantil válida, emitidas pelas entidades descritas no artigo 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016) | + | II - reserva de 2 (duas) vagas por veículos, com desconto de 50% (cinquenta por cento), para jovens de baixa renda, após esgotadas as vagas dispostas no inciso anterior, e para estudantes portadores da Carteira de identificação Estudantil válida, emitidas pelas entidades descritas no artigo 5º desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Redação dada pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]) |
Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II caberá ao Governo do Estado à regulamentação no prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei. | Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II caberá ao Governo do Estado à regulamentação no prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei. | ||
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III – cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de 5 (cinco) reincidências. | III – cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de 5 (cinco) reincidências. | ||
- | Parágrafo único. Para efeito deste artigo, reincidência é a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal em qualquer período de tempo, sem intervalo mínimo entre os eventos. | + | <del>Parágrafo único. Para efeito deste artigo, reincidência é a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal em qualquer período de tempo, sem intervalo mínimo entre os eventos.</del> |
- | § 1º. Para efeito deste artigo reincidência é a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal, em qualquer período, sem intervalo mínimo entre a prática e seus atos. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016). | + | § 1º. Para efeito deste artigo reincidência é a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal, em qualquer período, sem intervalo mínimo entre a prática e seus atos. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]). |
- | § 2º. As penalidades dispostas nos incisos I e II, também serão aplicadas aos estabelecimentos que aceitarem a CIE emitida por outra que não aquelas estabelecidas no caput do artigo 5º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016). | + | § 2º. As penalidades dispostas nos incisos I e II, também serão aplicadas aos estabelecimentos que aceitarem a CIE emitida por outra que não aquelas estabelecidas no caput do artigo 5º desta Lei. ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=27078|Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.948, de 12/12/2016]]). |
Art. 9º. Para efeito desta Lei cabem aos órgãos públicos estaduais a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis. | Art. 9º. Para efeito desta Lei cabem aos órgãos públicos estaduais a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis. | ||
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Art. 10. Ficam revogadas as Leis n. 552/94; 2.279/2010; 2.427/2011; e 2.428/2011. | Art. 10. Ficam revogadas as Leis n. 552/94; 2.279/2010; 2.427/2011; e 2.428/2011. | ||
- | Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | + | Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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- | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de janeiro de 2014, 126º da República. | + | |
+ | Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de janeiro de 2014, 126º da República. | ||
+ | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
- | CONFÚCIO AIRES MOURA | ||
Governador | Governador | ||
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