Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


Writing /opt/bitnami/dokuwiki/data/cache/a/a3b37cdabba77598496080743dbe1cea.metadata failed
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3271

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior
Próxima revisão
Revisão anterior
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3271 [2019/05/28 13:25]
eduardo
start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3271 [2019/05/28 13:26] (atual)
eduardo
Linha 7: Linha 7:
 Alterações:​ Alterações:​
  
-Alterado pela Lei nº 4.409, de 5/11/2018.+[[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30135|Alterado pela Lei nº 4.409, de 5/11/2018.]]
  
 Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências. Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
Linha 42: Linha 42:
  
 Art. 8º. As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiros civis, bem como os Cursos Técnicos de Ensino Médio de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:​ Art. 8º. As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiros civis, bem como os Cursos Técnicos de Ensino Médio de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:​
- 
  
 I – advertência;​ I – advertência;​
- 
- 
  
 II – multa; II – multa;
- 
- 
  
 III – suspensão temporária de funcionamento;​ e III – suspensão temporária de funcionamento;​ e
- 
- 
  
 IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar. IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar.
- 
  
 Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no inciso IV dependerá de prévia apuração das infrações imputadas em processo administrativo,​ assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no inciso IV dependerá de prévia apuração das infrações imputadas em processo administrativo,​ assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Linha 67: Linha 59:
 Art. 10. Cabe, exclusivamente,​ ao CBMRO a realização de inspeções,​ vistorias técnicas, emissão de laudos, certificados e pareceres em todas as edificações e estabelecimentos comerciais e industriais,​ com base na Lei n. 858, de 16 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto n. 8.987, de 8 de fevereiro de 2000. Art. 10. Cabe, exclusivamente,​ ao CBMRO a realização de inspeções,​ vistorias técnicas, emissão de laudos, certificados e pareceres em todas as edificações e estabelecimentos comerciais e industriais,​ com base na Lei n. 858, de 16 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto n. 8.987, de 8 de fevereiro de 2000.
  
-<​del>​Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados por meio de normas técnicas, aprovadas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia.</​del>​ (Revogado pela Lei nº 4.409, de 5/11/2018)+<​del>​Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados por meio de normas técnicas, aprovadas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia.</​del>​ ([[http://​ditel.casacivil.ro.gov.br/​COTEL/​Livros/​detalhes.aspx?​coddoc=30135|Revogado pela Lei nº 4.409, de 5/11/2018]])
  
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3271.1559049906.txt.gz · Última modificação: 2019/05/28 13:25 por eduardo