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start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3271 [2019/05/28 13:24] eduardo |
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- | Alterado pela Lei nº 4.409, de 5/11/2018. | + | [[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30135|Alterado pela Lei nº 4.409, de 5/11/2018.]] |
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências. | Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências. | ||
Linha 43: | Linha 43: | ||
Art. 8º. As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiros civis, bem como os Cursos Técnicos de Ensino Médio de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: | Art. 8º. As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiros civis, bem como os Cursos Técnicos de Ensino Médio de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: | ||
- | <code> | + | I – advertência; |
- | I – advertência; | + | |
- | </code> | + | |
- | <code> | + | II – multa; |
- | II – multa; | + | |
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III – suspensão temporária de funcionamento; e | III – suspensão temporária de funcionamento; e | ||
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- | <code> | ||
IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar. | IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar. | ||
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Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no inciso IV dependerá de prévia apuração das infrações imputadas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. | Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no inciso IV dependerá de prévia apuração das infrações imputadas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. | ||
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Art. 10. Cabe, exclusivamente, ao CBMRO a realização de inspeções, vistorias técnicas, emissão de laudos, certificados e pareceres em todas as edificações e estabelecimentos comerciais e industriais, com base na Lei n. 858, de 16 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto n. 8.987, de 8 de fevereiro de 2000. | Art. 10. Cabe, exclusivamente, ao CBMRO a realização de inspeções, vistorias técnicas, emissão de laudos, certificados e pareceres em todas as edificações e estabelecimentos comerciais e industriais, com base na Lei n. 858, de 16 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto n. 8.987, de 8 de fevereiro de 2000. | ||
- | <del>Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados por meio de normas técnicas, aprovadas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia.</del> (Revogado pela Lei nº 4.409, de 5/11/2018) | + | <del>Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados por meio de normas técnicas, aprovadas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia.</del> ([[http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/detalhes.aspx?coddoc=30135|Revogado pela Lei nº 4.409, de 5/11/2018]]) |
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. | Art. 12. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. |